Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022772 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA PRAZO CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198905300777722 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não existe prazo fixado por lei para o pedido de arrendamento da casa da morada de família. II - As diferentes circunstâncias ou elementos relevantes para a atribuição da casa da morada de família não exteriorizam qualquer hierarquia, impondo-se a sua valoração equilibrada em função do caso concreto. III - É irrelevante a circunstância de a casa ter sido arrendada com vista ao casamento da requerente e requerido e figurar em nome deste o respectivo contrato. | ||