Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004378 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | FALENCIA CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS CONSTITUCIONALIDADE PROVA DOCUMENTAL FOTOCOPIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197806290672602 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N278 ANO1978 PAG277 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV DE ITALIA ART2712. | ||
| Referências Internacionais: | DECUDH ART8 ART10 ART11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A declaração de falencia de uma empresa a requerimento do Ministerio Publico em cumprimento de deliberação do Conselho de Ministros, em conformidade com os preceitos do Decreto-Lei n. 4/76, de 6 de Janeiro, não contraria os principios consignados na Constituição da Republica, dada a manutenção da vigencia daquele diploma face ao n. 1 do artigo 293 da Lei Fundamental. II - A cessação de pagamentos so releva, para fundamentar a declaração de falencia, quando exprima a incapacidade de comerciante para satisfazer pontualmente as suas obrigações, por falta de creditos ou de meios de liquidez. III - As fotocopias cuja conformidade com o original não esteja atestada por notario possuem o valor de principio de prova, a apreciar livremente pelo Tribunal. | ||