Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080602
Nº Convencional: JSTJ00009346
Relator: CURA MARIANO
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199105140806021
Data do Acordão: 05/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 25590/90
Data: 12/04/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Da conjugação dos artigos 2 e 24 da Lei n. 6/85, de 4 de Maio intui-se que a atribuição da situação de objector de consciencia depende de o tribunal considerar provados factos que, simultaneamente, demonstrem: a)- a convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal; b)- a fundamentação dessa convicção em motivo de ordem religiosa, moral ou filosofica; c)- o comportamento anterior do interessado em coerencia com a convicção alegada.
II - A integração em seita ou confissão religiosa que recuse a violencia não e, so por si, causa de concessão do estatuto de objector de consciencia, dado o facto da recusa geral da violencia por parte dos varios credos religiosos.
III - Não pode ser atribuido o estatuto de objector de consciencia a quem não demonstrou ou alegou factos que comprovem um comportamento anterior que seja revelador de uma vivencia e de uma actuação em conformidade com as suas convicções etico-pessoais.