Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009346 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIENCIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199105140806021 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25590/90 | ||
| Data: | 12/04/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Da conjugação dos artigos 2 e 24 da Lei n. 6/85, de 4 de Maio intui-se que a atribuição da situação de objector de consciencia depende de o tribunal considerar provados factos que, simultaneamente, demonstrem: a)- a convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal; b)- a fundamentação dessa convicção em motivo de ordem religiosa, moral ou filosofica; c)- o comportamento anterior do interessado em coerencia com a convicção alegada. II - A integração em seita ou confissão religiosa que recuse a violencia não e, so por si, causa de concessão do estatuto de objector de consciencia, dado o facto da recusa geral da violencia por parte dos varios credos religiosos. III - Não pode ser atribuido o estatuto de objector de consciencia a quem não demonstrou ou alegou factos que comprovem um comportamento anterior que seja revelador de uma vivencia e de uma actuação em conformidade com as suas convicções etico-pessoais. | ||