Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
Relator: | TIBÉRIO NUNES DA SILVA | ||
Descritores: | DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA SANAÇÃO OFICIOSA DE ERRO NO PROCEDIMENTO PRESIDENTE TRIBUNAL SUPERIOR ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE | ||
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Data do Acordão: | 11/17/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
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Sumário : | I - Do despacho do relator que não admita o recurso de revista, que havia sido recebido na Relação, cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 652.º, n.º 3, ex vi do art. 679.º do CPC, e não para o Presidente do STJ, ao abrigo do disposto no art. 643.º do mesmo Código, pois este artigo aplica-se aos casos em que, no tribunal recorrido, não se admita um recurso, sendo a reclamação aí prevista dirigida ao tribunal superior que seria competente para dele conhecer (n.os 1 e 3 do art. 643.º). II - Mas não será caso de rejeição da reclamação, já que, embora impropriamente dirigida ao Presidente do STJ, representa a vontade de impugnar a decisão proferida em singular e, sendo deduzida dentro do prazo de 10 dias, deverá efectuar-se a sua conversão oficiosa para reclamação para a conferência (art. 193.º, n.º 3, do CPC). III - A ocorrência de dupla conforme, a que refere o art. 671.º, n.º 3, do CPC, é impeditiva do recurso de revista. IV - Para que a dupla conforme seja afastada é necessário que a solução jurídica constante do acórdão da Relação assente “de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações, normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada” (Ac. do STJ de 29-02-2015, citado na fundamentação). V - Não é o maior desenvolvimento da fundamentação operada pelo tribunal da Relação, com o reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância, que representa uma fundamentação essencialmente diferente. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Inconformado com o acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal da Relação ….., veio o Autor, AA, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal. Por se perspectivar o não conhecimento do objecto do recurso, por inadmissibilidade deste, dada a ocorrência de dupla conforme – questão, aliás, suscitada pela Ré/Recorrida, Caixa Económica Montepio Geral, SA, nas contra-alegações –, ouviu-se o Recorrente, que, sobre a matéria, emitiu pronúncia. Foi, pelo relator, proferido despacho, no qual, por se entender haver dupla conforme, se concluiu ser o recurso inadmissível, razão por que se decidiu não se conhecer do respectivo objecto. Deste despacho veio o Recorrente reclamar, nos termos do art. 643º, nº1, do CPC, em requerimento dirigido ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, alegando o seguinte: «1. O Senhor Juiz Conselheiro entendeu estar-se perante dupla conforme porque “Os argumentos expostos pelo Recorrente na sua pronúncia já emanavam das alegações apresentadas e foram objecto de apreciação no despacho antecedente, no qual surge, a nosso ver, evidenciado que a solução jurídica constante do acórdão da Relação não assenta «de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações, normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada» (citado Ac. do STJ de 29-02-2015), antes se movendo as duas decisões no mesmo quadro normativo e chegando às mesmas conclusões, afastando a pretendida (pelas duas partes) resolução do contrato, com a consequente improcedência do pedido do A. e do pedido reconvencional. E não é, como também se deixou assinalado, o maior desenvolvimento da fundamentação operada pelo Tribunal da Relação, com o «reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância» (repetindo aqui a citação, acima feita, de uma passagem de Recursos em Processo Civil, de Abrantes Geraldes), que representa uma fundamentação essencialmente diferente.” 2. O artigo 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil diz: “sem prejuízo…, não é admitida a revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª Instância…” 3. É um facto que o douto Tribunal de 1.ª Instância e o douto Tribunal da Relação julgaram improcedentes os pedidos formulados pelo A., ora Recorrente. 4. Contudo, é um facto real e concreto que a fundamentação vertida no douto acórdão da Relação ….. é essencialmente diferente da vertida na douta sentença do Tribunal de 1.ª Instância, pelo que salvo o devido respeito, que é muito, no caso em apreço, não há dupla conforme porque a fundamentação, repete-se, vertida pelas decisões dos dois Tribunais é essencialmente diferente. 5. A sentença do douto Tribunal de 1.ª Instância julgou improcedentes os pedidos formulados pelo A., ora Recorrente, praticamente sem fundamentação de direito, entendendo que o A., após 27 de Junho de 2014 não fez qualquer pagamento e resgate das cautelas, não se provando que o pagamento não tenha sido feito por recusa da Ré, concluindo que não se provou que a Ré tenha obstado ao cumprimento do contrato pelo A. 6. Por sua vez, o douto acórdão do douto Tribunal da Relação tem uma fundamentação diferente e mais intensa do que a sentença do douto Tribunal de 1.ª Instância. Entendeu o douto acórdão do Tribunal da Relação que não existe fundamento para a resolução do contrato por não se poder imputar comportamento ilícito à Ré e que também não houve mora por parte da credora, a Ré, ora Recorrida. 7. O douto acórdão do Tribunal da Relação refere que não houve um incumprimento definitivo da Ré, ora Recorrida, pelo que a resolução comunicada pela A. à Ré, por carta de 19.05.2017, é ilícita. 8. O douto acórdão do Tribunal da Relação concluiu que o contrato celebrado entre o A. e a Ré não se extinguiu e continua em vigor. 9. Assim, salvo melhor opinião, a fundamentação vertida na douta sentença do Tribunal de 1.ª Instância é essencialmente diferente da vertida do douto acórdão do Tribunal da Relação, pelo que não há dupla conforme, razão pela qual o presente recurso de revista deve ser admitido e, em consequência, conhecer-se do objeto do recurso. Em Conclusão: Com os fundamentos atrás alegados, por se congregarem todos os pressupostos processuais, deve ser dado provimento à presente Reclamação e, em consequência, ser admitido o recurso de revista e conhecer-se o seu objecto, por não haver dupla conforme (….)». A Recorrida respondeu à reclamação. Defende, em primeiro lugar, que deve a reclamação ser rejeitada, já que foi dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em vez de o ser para a conferência, e não cabe na previsão do art. 643º do CPC. Considera, por isso, haver caso julgado formal. Em seguida, para o caso de não se entender assim, pugna pela inadmissibilidade do recurso. II II.1. Relativamente à questão prévia da rejeição da reclamação, há que dizer que, na verdade, a reclamação adequada, in casu, seria para a conferência, de acordo com o disposto no art. 652º, nº 3, ex vi do art. 679º do CPC, por estar em causa um despacho do relator, que não é de mero expediente e com a qual a parte se sente prejudicada, não se configurando aqui uma situação abrangida pelo art. 643º do CPC, que diz respeito aos casos em que, no tribunal recorrido, não se admita um recurso, sendo a reclamação aí prevista dirigida ao tribunal superior que seria competente para dele conhecer (nºs 1 e 3 do art. 643º). Mas não será caso de rejeição da reclamação, já que, embora impropriamente dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, representa a vontade de impugnar a decisão proferida em singular e foi deduzida dentro do prazo de 10 dias. Assim, se deve efectuar-se a conversão oficiosa quando se interpõe recurso em vez de reclamação (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, p. 304), mais se justificará que tal suceda num caso destes (art. 193º, nº 3, do CPC). Eis por que se entende que não há motivo para se rejeitar a reclamação, que se convola para reclamação para a conferência, não havendo obstáculo à sua apreciação. II.2. II.2.1. Importará recordar o teor da decisão reclamada: «A Ré/Recorrida suscitou, nas contra-alegações, a questão da inadmissibilidade da revista interposta pelo Autor. O recurso foi interposto «nos termos dos artigos 671.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil (…) com fundamento de que o Acórdão objecto do presente recurso julgou improcedente o recurso interposto pelo ora Recorrente com fundamentação diferente da proferida pela douta Sentença do Tribunal de 1.ª Instância». O Recorrente formulou as seguintes conclusões: «I. O Recorrente, no dia 11 de Janeiro de 2019, intentou uma acção declarativa, com processo comum, contra o Recorrido a pedir que: - Seja declarado resolvido o acordo outorgado entre o A. (Recorrente) e o Réu (Recorrido), em 19 de Novembro de 2013 (documento 2 da petição inicial), por causa unicamente imputável à Ré: - Seja a R. (Recorrida) condenada a indemnizar o A. (Recorrente) no montante de 1.559.030,34€ (um milhão quinhentos e cinquenta e nove mil trinta euros e trinta e quatro cêntimos), acrescido de juros à taxa legal de 4% ao ano a partir da data da citação; II. O douto Tribunal da Relação confirmou a matéria de facto fixada pelo douto Tribunal de 1.ª Instância e aditou alguns factos aos factos provados, fixando-se a seguinte matéria de facto, conforme transcrito nas folhas 2 a 6 destas alegações; III. No que concerne à resolução do contrato com fundamento no incumprimento do Réu (Recorrido) o douto Tribunal de 1.ª Instância fundamentou a sua decisão de direito, conforme consta de fls. 7 a 9 destas alegações; IV. O Recorrente interpôs o competente recurso e o douto Tribunal da Relação procedeu parcialmente à impugnação da decisão de facto e fundamentou a sua decisão de direito, conforme consta de fls. 9 a 16 destas alegações; V. Como facilmente se pode constatar o douto Tribunal de 1.ª Instância fundamentou a decisão no sentido de que não se provou que o Réu (Recorrido) tenha obstado ao cumprimento do acordo/contrato pelo A. (Recorrente), enquanto o douto Tribunal da Relação fundamentou que o acordo/contrato outorgado entre o A. e o Réu, em 19 de Novembro de 2013 não se extinguiu, pelo que se mantém em vigor; VI. A douta sentença do Tribunal de 1.ª Instância na sua fundamentação de direito foi muito sucinta e, salvo o devido respeito que é muito, entrou numa profunda contradição quer com base na matéria de facto fixada na sua sentença quer com a fundamentação de direito vertida; VII. O Tribunal de 1.ª Instância na sua douta sentença reconhece que ao A., com a sua declaração de insolvência, ficou vedado o pagamento e resgate das cautelas de penhor, na medida em que só podia ser validamente pelo administrador de insolvência; VIII. Na sua douta sentença, mais à frente, diz que ficou provado que o A. e Réu acordaram que o resgate e pagamento das cautelas de penhor objecto do acordo de 19 de Novembro de 2013, passaria a ser feito por via do filho do ora A; IX. O A. decidiu, após 27 de Junho de 2014, não fazer qualquer pagamento porque estava a cometer uma ilegalidade, como o próprio Tribunal reconhece na sua fundamentação; X. O Réu estava também a agir com manifesta ilegalidade, na medida em que pretendia que o filho do A. pagasse e resgatasse as cautelas de penhor, contornando o facto do pagamento e resgate, com a insolvência do A., só podia ser validamente feito pelo administrador de insolvência; XI. O douto Tribunal de 1.ª Instância falece na sua posição quando dá como provado que o A. não fez qualquer pagamento e resgate das cautelas de penhor, mas que não se provou que tenha ocorrido por recusa do Réu; XII. É um facto que o A., por ter sido declarado insolvente, não quis efectuar o pagamento e resgate das cautelas de penhor por via do filho, pois não queria agir ilicitamente, como o próprio Tribunal reconhece, quando refere que apenas o podia fazer validamente pelo administrador de insolvência; XIII. A douta sentença do Tribunal 1.ª Instância dá como provado que, por despacho de 18.06.2014 transitado em julgado, foi declarada nula a citação do A. no processo de insolvência e também por despacho de 20.10.2014 transitado em julgado foi homologada a desistência da instância e declaradas cessadas nos termos do processo; XIV. O douto Tribunal de 1.ª Instância, na sua sentença, omitiu os factos dados por provados no ponto 8 dos factos dados por provados, nomeadamente que o Tribunal onde teve lugar o processo de insolvência do A., só por despacho de 8.03.2017 é que comunicou ao Banco de Portugal para informar as instituições bancárias que o A. não se encontrava insolvente e que deveriam desbloquear todas as contas bancárias apreendidas ao ora A. com o referido fundamento de insolvência; XV. O douto Tribunal de 1.ª Instância ignorou os factos constantes dos pontos 10 a 15 dos factos dados por provados, nomeadamente que o A. solicitou à Ré que designasse dia e hora para o resgate das cautelas de penhor remanescente e que notificou o Réu que caso não lhe permitisse o retomar do resgate das cautelas de penhor, até um certo prazo por si fixado, resolvia o contrato, o que efectivamente fez; XVI. Os factos constantes dos factos 10 a 15 dos factos dados por provados, provam obviamente que o pagamento e resgate das cautelas de penhor, não tiveram lugar desde Fevereiro 2017, por recusa exclusiva do Réu; XVII. O douto Tribunal da Relação ao aditar factos à matéria de facto provada, veio reforçar que o A., desde que foi ordenado o desbloqueamento das suas contas bancárias por ter sido declarado nulo o processo de insolvência, pediu insistentemente ao Réu para o deixar pagar e resgatar as cautelas de penhor, não obstante não ter tido a anuência do ora Réu; XVIII. O douto Tribunal da Relação seguiu outra fundamentação e concluiu que o contrato outorgado em 19 de Novembro de 2013 continua em vigor; XIX. Segundo o douto Acórdão recorrido, o Réu tinha motivo justificado para não se disponibilizar a aceitar o pagamento e resgate das cautelas de penhor, mas da matéria de facto fixada, não consta qualquer facto que justifique a não aceitação do pagamento e resgate das cautelas de penhor; XX. O douto Tribunal da Relação considerou que o A., após Fevereiro de 2017 só pediu o resgate duma cautela num conjunto de centenas; XXI. O A., nas suas missivas referiu, pontos 10 a 15 dos factos dados por provados que o informasse quando podia começar a pagar e resgatar as cautelas de penhor, mas nunca obteve resposta do Réu; XXII. O A. pretendia, à data, pagar e resgatar, como sempre referiu, as cautelas de penhor, ainda que, numa primeira fase tenha pedido uma cautela concreta para resgatar para verificar como o processo se ia reiniciar, não obstante o acordo não obrigar a quantidade de resgate de cautelas de penhor de cada vez; XXIII. O Réu nunca veio pôr em causa o facto do A. pedir o resgate parcial ou total das cautelas de penhor, pelo simples facto que nem sequer respondeu, durante meses, e quando o fez nem sequer aludiu a essa situação; XXIV. Face aos factos dados por provados, entende o A. que face à sua carta de 19 de Maio de 2017 (ponto 15 dos factos dados por provados), não tendo obtido anuência do Réu para reiniciar o pagamento e resgate das cautelas de penhor e nem sequer obteve resposta desta, entende que houve incumprimento definitivo do Recorrida (Réu), pois a referida carta produziu o efeito pretendido de resolução do contrato; XXV. Salvo melhor opinião, o A. tinha sempre o prazo para pagar e resgatar as cautelas de penhor inerente ao prazo de cumprimento do contrato, mas nem sequer se pode colocar essa situação, na medida em que o Réu recusou reiniciar o pagamento e resgate das cautelas de penhor e nem sequer colocou prazo para o A. realizar a prestação; XXVI. Com efeito, o A. foi impedido de pagar e resgatar as cautelas de penhor por causa imputável ao Réu (Credor), pelo que obrigação se extinguiu (artigo 790.º Código Civil); XXVII. O A. face à recusa do Réu em reiniciar o pagamento e resgate das cautelas de penhor, enviou a carta de 12.04.2017 (ponto 14 dos factos dados por provados) a fixar um prazo para lhe permitir a prestação sob pena de incumprir em definitivo o acordo/contrato e, em consequência, pedir a resolução do mesmo por causa imputável ao Réu; XXVIII. Sendo declarada lícita a resolução do acordo/contrato do A. por causa unicamente imputável ao Réu, este deve ser condenado na indemnização formulada pelo ora Recorrente ou caso assim não se entenda, no valor que vier a ser fixada em execução de sentença; XXIX. Deve, assim, ser dado provimento ao presente recurso de revista com todas as consequências legais, nomeadamente revogando-se o douto Acórdão recorrido e com as consequências previstas no ponto anterior.» A Apelada defende ser o recurso inadmissível, já que, comparando a decisão da 1ª Instância e a da Relação, não se verifica a existência de fundamentação essencialmente diferente (art. 671º, nº 3, do CPC). Vejamos: O A. pediu que: a) se declarasse resolvido do acordo outorgado entre o A. e a R., em 19 de Novembro de 2013 (documento 2), por causa unicamente imputável à Ré; - se condenasse a R. a indemnizar o A. no montante de 1.559.030,34€ (um milhão quinhentos e cinquenta e nove mil e trinta euros e trinta e quatro cêntimos), acrescido de juros à taxa legal de 4% ao ano a partir da data da citação. A R. deduziu contestação e reconvenção, através desta pedindo que: a) se declarasse a resolução do contrato celebrado pelo Autor e pela Ré, por facto imputável ao autor e, em consequência, b) se condenasse o Autor no pagamento à Ré do valor de €793.063,68 (setecentos e noventa e três mil, sessenta e três euros e sessenta e oito cêntimos), acrescido dos respectivos juros de mora, calculados à taxa legal, desde 18/03/2019, até efectivo e integral pagamento. Na 1ª Instância, foi proferida sentença, na qual se julgaram improcedentes a acção e a reconvenção. Recorreram as duas partes para o Tribunal da Relação ….., onde foi proferido acórdão no qual se julgaram improcedentes ambos os recursos, mantendo-se a decisão recorrida. Inconformado, recorreu o A. para este Supremo Tribunal. A revista interposta foi a “normal”, considerando o Recorrente não haver lugar a dupla conforme, não se vendo que tenha aquele manifestado a intenção de interposição de revista excepcional, ainda a que a título subsidiário. De acordo com o disposto no art. 671º, nº 3, do CPC, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. A dupla conforme verifica-se, de acordo com este preceito, quando seja confirmada a decisão da 1ª Instância sem voto de vencido (in casu, não houve) e sem uma fundamentação essencialmente diferente, que existe quando, por exemplo, se confirme a decisão da 1ª Instância «a partir de um quadro normativo substancialmente diverso, como sucede nos casos em que a uma determinada qualificação contratual sucede uma outra distinta que implica um diverso enquadramento jurídico» (Abrantes Geraldes, op. cit., p. 412[1]), sendo de desconsiderar «discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efetivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de l.a instância.» (ibid., p. 413). Conforme se considerou no Ac. do STJ de 19-02-2015, Rel. Lopes do Rego, Revista n.º 302913/11.6YIPRT.E1.S1, com sumário publicado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2021/01/dupla-conforme.pdf (Jurisprudência Temática do STJ) e, em versão integral, em www.dgsi.pt, com destaque nosso, a negrito: «I – A alteração do conceito de dupla conformidade, enquanto obstáculo ao normal acesso em via de recurso ao STJ, operada pelo actual NCPC (2013) (mandando atender a uma diferença essencial nas fundamentações que suportam a mesma decisão das instâncias), obriga o intérprete e aplicador do direito a – analisada a estruturação lógico argumentativa das decisões proferidas pelas instâncias, coincidentes nos respectivos segmentos decisórios – distinguir as figuras da fundamentação diversa e da fundamentação essencialmente diversa. II – Não é qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica por ele assumida para manter a decisão já tomada em 1.ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme. III – Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações, normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância.» Importa também referir que a introdução de alterações na matéria de facto não conduz, necessariamente, a uma fundamentação essencialmente diferente, importando, para que se chegue a uma tal conclusão, que a alteração operada acarrete uma relevante modificação na fundamentação jurídica. É isso que explica Abrantes Geraldes, op. cit., p. 414, quando refere que: «A expressão “fundamentação essencialmente diferente pode, porventura, confrontar-nos com o relevo a atribuir a uma eventual modificação da decisão da matéria de facto empreendida pela Relação, ao abrigo do art. 662.°. Todavia, tal evento não apresenta verdadeira autonomia. Uma modificação da matéria de facto provada ou não provada apenas será relevante para aquele efeito na medida em que também implique uma modificação essencial da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou da conformidade das decisões centrada na respetiva motivação. Por conseguinte, a aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe, ou não, uma real diversidade nos aspectos essenciais.» A 1ª Instância, relativamente ao alegado incumprimento do acordado por parte da R. e que justificaria, na perspectiva do A., a resolução do contrato, considerou o seguinte: «Alega o A. que a R. incumpriu o acordo consigo celebrado por não ter aceitado que o A. continuasse a pagar e a resgatar as cautelas de penhor, mesmo depois de ter sido homologada a desistência da instância no processo de insolvência que o visava. Provou-se efectivamente que, por sentença datada de 21-11-2013, nos autos de processo de insolvência que correram os seus termos pelo extinto …. Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca ….., sob o nº 682/13......., em que foi requerente Banco Espírito Santo, S.A. e requeridos o A. e mulher, foi declarada a insolvência do A. e de sua mulher BB. Mais se provou que Por despacho de 18-06-2014, transitado em julgado, foi, nos preditos autos de processo de insolvência, que correram os seus termos pelo extinto …. Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca ....., sob o nº 682/13......., declarada a nulidade da citação, dos aí requeridos, e de todo o processado após a petição inicial, sendo ordenada a sua citação; e por despacho de 20-10-2014, transitado em julgado, homologada a desistência da instância e declarados cessados os termos do processo. Com a declaração de insolvência ficou vedado ao A. o pagamento e resgate das cautelas de penhor, uma vez que tal apenas poderia validamente ser feito pelo administrador da insolvência. Daí que, como se provou, o A. e a R. tenham acordado que o resgate e o pagamento das cautelas de penhor objecto do acordo passaria a ser feito através de CC, filho do A.. Este acordo não está ferido de qualquer invalidade, posto que, com declaração de nulidade da citação do A. no processo de insolvência e, consequentemente da sentença que declarou a insolvência do A., desapareceu da ordem jurídica tal declaração de insolvência, tudo se passando como se a mesma não tivesse existido. Em execução de tal acordo, provou-se que o A. procedeu ao pagamento de cautelas de penhor e ao resgate dos bens que garantiam o seu pagamento. Resultou efectivamente provado que o A. após 27-06-2014 não fez qualquer pagamento e resgate de cautelas, mas não se provou que tal tenha ocorrido por recusa da R.. Não se tendo provado que a R. tenha obstado ao cumprimento do contrato pelo A., falece a pretensão deste.» No que concerne ao pedido da R., a 1ª Instância considerou que: «Nos termos do disposto no n° l do art. 808° do Código Civil: “se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”. E, nos termos do n° 2 do mesmo artigo: "a perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente". Assim sendo, para que se pudesse considerar haver incumprimento definitivo, por aplicação do disposto no referido art. 808° do CC, necessário se tornava a prova da perda do interesse da R. na prestação contratual do A.. Ora, o certo é que, devendo tal perda de interesse ser apreciada de forma objectiva, a R. não logrou provar (ou sequer alegar) factualidade bastante, da qual se pudesse concluir no sentido da perda (objectiva) do interesse na prestação do A.. Não se tendo provado que a R. tenha perdido o interesse na prestação do A., apenas existe mora, falecendo a sua pretensão de resolução do contrato e de ser indemnizada por incumprimento contratual.» Como se viu, a 1ª Instância concluiu que, após 17-06-2014, o A. não fez qualquer pagamento e resgate de cautelas e que não resultou provado que tal tenha ocorrido por recusa da Ré. Ou seja, considerou-se que não se provou que a R. tenha obstado ao cumprimento do contrato pelo A., razão por que se julgou improcedente a pretensão deste, não havendo, assim, fundamento para a pretendida resolução do acordo, nem, consequentemente, para o pagamento de uma indemnização. O Tribunal da Relação concluiu, igualmente, não haver fundamento para a resolução do acordo, por parte do Autor. Escreveu-se, entre o mais, no acórdão recorrido, que: «O A. funda o incumprimento da R. na recusa desta em permitir a liquidação e resgate das cautelas de penhor, pelo menos a partir de fevereiro 2017, o que o A. tentou fazer, por várias vezes, até abril de 2017. O acordo estabelecido entre as partes estipulava que a liquidação e resgate dos contratos no valor global de 1.196.312,46 € ocorreria faseadamente a partir da data da assinatura, terminando em 31/12/2014, contendo, ainda, um plano de pagamentos e montantes mínimos. O A. efetuou resgates por si e através do seu filho até 27/06/2014. Desde esta data e até fevereiro de 2017 – ou seja, cerca de dois anos após o termo do prazo estabelecido no contrato, não só não ocorreram resgates como não resultou provado que o A. tivesse diligenciado pelo cumprimento, ainda que parcial, do contrato. Nenhum comportamento ilícito se pode imputar à R.. Pelo contrário, em face da declaração de insolvência do A., a R. acordou que a liquidação e resgates se realizassem em nome do filho do A. – mais corretamente, por endosso – o que foi efetuado, mas apenas até 27/06/2014. […] O A. não logrou demonstrar que desde meados do ano de 2014 pediu à Ré para prosseguir a liquidação e resgate das cautelas de penhor, nem que a Ré não aceitou prosseguir o Acordo, enquanto o Tribunal não comunicasse ao Banco de Portugal que o A. não estava insolvente. E as comunicações que o A. dirigiu à R., a partir de fevereiro de 2017, também não têm a virtualidade de fazer incorrer a R. em mora – e muito menos em incumprimento. […] Verifica-se, assim, que de um universo de mais de uma centena de contratos por liquidar, nas diversas comunicações, em que o A. manifestou vontade de retomar tal liquidação e resgate, ofereceu a sua prestação relativamente apenas a uma cautela de penhor. Decorridos mais de dois anos sobre o último prazo do acordo faseado, não estava a R. obrigada a aceitar cumprimento parcial (salienta-se, de ínfima parte) da prestação. Esta posição da R. decorre das missivas que dirigiu ao A., elencadas nos factos provados, em que apelou sempre a proposta de solução global. O A. não apresentou qualquer proposta que englobasse toda a prestação em atraso. Assim, a recusa da R. em receber a prestação oferecida, por constituir motivo justificado, não a fez incorrer em mora, não a obrigando a indemnizar o A.. A indemnização em causa seria a estabelecida no artº 816º do CC. Em suma, não ocorreu mora da R., nem incumprimento definitivo, pelo que a resolução comunicada pelo A. à R. por carta datada de 19/05/2017 é ilícita. […] Do quadro factual provado não se extraem circunstâncias que permitam concluir que a comunicação da resolução, por si só, tenha esvaziado a prestação do A. da sua utilidade, impedindo que a R. lhe desse um uso especial que tivessem programado destinar-lhe, frustrando-se expectativas concretas que estiveram na origem da celebração do negócio. Acresce que se verificam os pressupostos da subsistência do vínculo contratual, referidos por Pedro Martinez: o cumprimento das prestações contratuais ainda é possível; a parte lesada mantém interesse na execução do contrato; a execução do contrato não é excessivamente onerosa para aquele que o resolveu ilicitamente. Com efeito, apesar do lapso de tempo decorrido desde o último prazo estipulado no contrato, o A. manifestou por diversas vezes o seu desejo de retomar a liquidação e resgate das cautelas de penhor, embora tenha oferecido iniciar apenas com uma delas. A comunicação de resolução também foi motivada pela falta de resposta da R. às referidas solicitações. A R., meses depois da comunicação de resolução, comunicou ao A. estar “disponível para reanalisar a situação, aguardando que V.Exa envie proposta de acordo para que se possa dar continuidade ao assunto em epígrafe.” Conclui-se, pois, que o contrato não se extinguiu, sendo totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo A.» Como se extrai das conclusões do Recorrente, este concentrou a sua discordância com o acórdão recorrido no que concerne ao incumprimento do acordo por parte da Ré/Recorrida e ao consequente preenchimento do fundamento para a invocada resolução. Defende o Recorrente que o Tribunal da Relação ao aditar factos à matéria de facto provada, veio reforçar que o A., desde que foi ordenado o desbloqueamento das suas contas bancárias por ter sido declarado nulo o processo de insolvência, pediu insistentemente ao Réu para o deixar pagar e resgatar as cautelas de penhor, não obstante não ter tido a anuência do ora Réu. E acrescenta que o Tribunal a quo seguiu outra fundamentação e concluiu que o contrato outorgado em 19 de Novembro de 2013 continua em vigor. Ora, se a 1ª Instância concluiu que resultou provado que o A., após 27-06-2014, não fez qualquer pagamento e resgate de cautelas, mas não se provou que tal tenha ocorrido por recusa da R., a Relação também concluiu que nenhum comportamento ilícito se pode imputar à Ré no que tange a essa falta de pagamento. Os factos aditados, que o Recorrente vinca terem reforçado a tese de que pediu, insistentemente, à R. o pagamento e resgate das cautelas de penhor, não conduziram, como ressalta da leitura do acórdão, a um fim diferente daquele que fora adoptado na 1ª Instância: a falta de fundamento para a resolução do contrato e, assim, a subsistência deste. O acórdão da Relação patenteia um desenvolvimento ou reforço da decisão recorrida, com outro cabedal de argumentos, mas não se vê, com todo o respeito, que ponha em causa a fundamentação usada pelo tribunal de l.ª Instância. O facto de a sentença ser sucinta não significa que não tenha apreciado as questões que se impunha que tratasse nem que, apesar duma abordagem mais condensada, se tenha movido num campo normativo diverso do trilhado pela Relação: o respeitante aos fundamentos de resolução do contrato, que as instâncias entenderam não estarem preenchidos, concluindo pela improcedência quer do pedido do A. quer do pedido reconvencional. Estará, assim, salvo melhor opinião, configurada uma situação de dupla conforme. No que concerne ao pedido reconvencional, a Relação considerou, à semelhança da 1ª Instância, que, existindo apenas mora do A., não se poderia concluir, tendo em conta os factos provados, que a R. tenha perdido o interesse na prestação, não estando, também aqui, preenchidos os pressupostos da resolução contratual. Igualmente neste aspecto se aponta para a existência de dupla conforme (sendo certo que, como se disse, o Recorrente concentrou a sua análise no segmento que se prende com a improcedência do seu pedido). O Tribunal da Relação admitiu o recurso, apesar de referir que o acórdão recorrido confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância. Sucede ter entendido que tinha sido interposto recurso de revista excepcional, do que, salvo o devido respeito, se discorda, pois, como já se deixou dito, considera-se que o recurso interposto foi o de revista “normal”.» Considera-se, com todo o respeito por opinião diversa, que, no despacho transcrito, se deixaram suficientemente explicitadas as razões por que se entendeu estar-se perante dupla conforme. Os argumentos expostos pelo Recorrente na sua pronúncia já emanavam das alegações apresentadas e foram objecto de apreciação no despacho antecedente, no qual surge, a nosso ver, evidenciado que a solução jurídica constante do acórdão da Relação não assenta «de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações, normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada» (citado Ac. do STJ de 29-02-2015), antes se movendo as duas decisões no mesmo quadro normativo e chegando às mesmas conclusões, afastando a pretendida (pelas duas partes) resolução do contrato, com a consequente improcedência do pedido do A. e do pedido reconvencional. E não é, como também se deixou assinalado, o maior desenvolvimento da fundamentação operada pelo Tribunal da Relação, com o «reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de l.a instância» (repetindo aqui a citação, acima feita, de uma passagem de Recursos em Processo Civil, de Abrantes Geraldes), que representa uma fundamentação essencialmente diferente.» II.2.2 Conforme se retira do ponto antecedente, no despacho em que se determinou a audição do Recorrente, foi logo apresentada a posição do relator (acima transcrita) o que se reforçou, após essa audição, na parte final da decisão reclamada. Sucede que o alegado na reclamação ora apresentada coincide com a pronúncia do Recorrente feita aquando da dita audição. Ou seja, não há qualquer argumento que já não tenha sido apreciado na decisão reclamada. Considera-se que estando devidamente explanados os motivos por que se entende que ocorre dupla conforme, impeditiva da admissão do recurso de revista interposto (art. 671º, nº 3, do CPC), subsistindo as razões para essa rejeição, que são aquelas que constam do ponto antecedente, é de manter a decisão reclamada. * Sumário (da responsabilidade do relator) 1. Do despacho do relator que não admita o recurso de revista, que havia sido recebido na Relação, cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 652º, nº 3, ex vi do art. 679º, do CPC, e não para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no art. 643º do mesmo Código, pois este artigo aplica-se aos casos em que, no tribunal recorrido, não se admita um recurso, sendo a reclamação aí prevista dirigida ao tribunal superior que seria competente para dele conhecer (nºs 1 e 3 do art. 643º). 2. Mas não será caso de rejeição da reclamação, já que, embora impropriamente dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, representa a vontade de impugnar a decisão proferida em singular e, sendo deduzida dentro do prazo de 10 dias, deverá efectuar-se a sua conversão oficiosa para reclamação para a conferência (art. 193º, nº 3, do CPC). 3. A ocorrência de dupla conforme, a que refere o art. 671º, nº 3, do CPC, é impeditiva do recurso de revista. 4. Para que a dupla conforme seja afastada é necessário que a solução jurídica constante do acórdão da Relação assente «de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações, normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada» (Ac. do STJ de 29-02-2015, citado na fundamentação). 5. Não é o maior desenvolvimento da fundamentação operada pelo Tribunal da Relação, com o reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de l.a instância, que representa uma fundamentação essencialmente diferente. III
Pelo exposto, indefere-se a reclamação. - Custas pelo Reclamante, com 3 UC de taxa de justiça.
* Lisboa, 17 de Novembro de 2021 Tibério Nunes da Silva (relator) Maria dos Prazeres Beleza Maria de Fátima Gomes ________ [1] Trata-se de Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2020. |