Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045950
Nº Convencional: JSTJ00033640
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: SENTENÇA PENAL
INDICAÇÃO DE PROVA
PECULATO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
ABUSO DE CONFIANÇA
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Nº do Documento: SJ199612180459503
Data do Acordão: 12/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recurso: 120/92
Data: 04/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND / PODER POL. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A exigência do n. 2 do artigo 374 do CPP não vai ao ponto de reclamar a reprodução integral e casuística de todas as provas produzidas e relativas a cada um dos factos provados.
II - O que promana do citado normativo é a obrigatoriedade da indicação das provas que serviram ou funcionaram de suporte à convicção do tribunal.
III - Os funcionários da CGD, durante o período que decorreu entre 1 de Setembro de 1993 e 1 de Outubro de 1995, não podem ser considerados funcionários para efeitos penais.
IV - Assim, comete um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 300, n. 1, do CP de 1982 (artigo 205, n. 1, do CP revisto), a arguida funcionária da CGD que, em
17 de Maio de 1989, recebeu de um cliente desta instituição 6 cheques para depositar na conta desse cliente, tendo somente depositado 5 cheques e entregado o outro ao seu marido que, de acordo com ela, o depositou na instituição bancária, onde ele exercia funções.