Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004269 | ||
| Relator: | QUESADA PASTOR | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198507170379433 | ||
| Data do Acordão: | 07/17/1985 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N349 ANO1985 PAG280 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Deduzida acusação na vigencia do Codigo Penal de 1886, desencadeou a mesma todas as consequencias que a lei de então cominava, designadamente a interrupção definitiva da prescrição do procedimento criminal. II - Não pode reconhecer-se a lei posterior a virtualidade de retirar do mundo do direito o que a sombra da lei anterior se produziu validamente. III - Não pode ter-se como esgotado um prazo de prescrição do procedimento criminal que começou a correr na vigencia do Codigo Penal de 1886 quando: a) a acusação deduzida o interrompeu definitivamente; b) não tiver decorrido tempo bastante na vigencia do Codigo Penal de 1982, não podendo somar-se-lhe o tempo decorrido antes da publicação deste ultimo diploma. IV - Face ao disposto no artigo 2, n. 1, do Codigo Penal de 1982, as penas são determinadas pela lei vigente no momento da pratica do facto, pelo que, na situação em apreço, tem de se definir segundo essa lei - no caso, o Codigo Penal de 1886 - a pena dos crimes imputados ao arguido e, portanto, determinar qual a forma de processo aplicavel e tambem o regime dos prazos de prescrição a considerar eventualmente. V - O disposto no n. 4 do artigo 2 do Codigo Penal vigente so releva no momento do julgamento, por so então ser possivel determinar que pena, em concreto, e mais favoravel ao arguido. | ||