Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020907 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATOS SUCESSIVOS ARRENDAMENTO COACÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199310130818422 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Preceitua o artigo 467 do Código Civil que, quando por contratos sucessivos, se constituiem a favor de pessoas diferentes, mas sobe a mesma coisa direitos pessoais de gozo incompatíveis entre si, prevalece o direito mais antigo em data, sem prejuízo das regras próprias de registo. II - Não estando os contratos de arrendamento sujeitos a registo, prevalece o que se tiver primeiramente constituido. III - O conceito de coacção consta do artigo 255, n. 1 do Código Civil e consiste no "receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração. IV - Não constitui, porém coacção a ameaça do exercício normal de um direito. | ||