Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081842
Nº Convencional: JSTJ00020907
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: CONTRATOS SUCESSIVOS
ARRENDAMENTO
COACÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199310130818422
Data do Acordão: 10/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Preceitua o artigo 467 do Código Civil que, quando por contratos sucessivos, se constituiem a favor de pessoas diferentes, mas sobe a mesma coisa direitos pessoais de gozo incompatíveis entre si, prevalece o direito mais antigo em data, sem prejuízo das regras próprias de registo.
II - Não estando os contratos de arrendamento sujeitos a registo, prevalece o que se tiver primeiramente constituido.
III - O conceito de coacção consta do artigo 255, n. 1 do Código Civil e consiste no "receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração.
IV - Não constitui, porém coacção a ameaça do exercício normal de um direito.