Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025669 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO DESPEDIMENTO VALOR DA CAUSA INTERESSE IMATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198711130017724 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O valor da causa é fixado definitivamente na 1. instância, sem possibilidade de posterior alteração no tribunal de recurso. II - Assim, se houver condenação acima do valor da causa, o valor, que releva para efeito de alçada é unicamente este da causa e não o da utilidade económica do objecto do recurso. III - Se é verdade que incumbe às partes providenciarem no sentido da fixação do valor da causa, o juiz deverá na devida oportunidade oficiosamente pronunciar-se nesse sentido. Não o tendo feito, nem as partes, nem o juiz preclude-se o direito de o fazer posteriormente. IV - O legislador ao fixar como valor minímo obrigatório a alçada do tribunal de 1. instância e mais 1 escudo nos termos do artigo 47 n. 3 do Código do Processo de Trabalho às acções em que esteja em causa o despedimento de trabalhador afastou o regime imperativo do artigo 312 do Código do Processo Civil. | ||