Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONDENAÇÃO EM MULTA FACTOS PROVADOS FACTOS NÃO PROVADOS RECURSO DE REVISTA | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Para o juízo de censura processual, em que a condenação duma parte como litigante de má-fé se traduz, relevam os factos dados como provados, ou seja, o cotejo entre o que a parte alegou (com relevo para o desfecho da causa) e o que, em oposição ao alegado, consta dos factos dados como provados. II - Sem factos “positivamente” provados, não pode pois haver uma condenação como litigante de má-fé. | ||
| Decisão Texto Integral: |
352/16.0T8VFX-I.L1.S1
ACORDAM NA 6.ª SEÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - Relatório AA, solteira, residente na Rua ......, ..., por apenso ao processo de insolvência em que foi declarada insolvente Imobrauto – Investimentos Imobiliários, SA, instaurou ação para verificação ulterior de créditos, a que alude o art. 146º do CIRE, pedindo: a) seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da insolvente Imobrauto em relação à venda da fração autónoma identificada na petição inicial, com referência ao contrato promessa junto como doc. 1; b) caso assim não se entenda, seja declarado o incumprimento contratual da R. e reconhecido o crédito da A. no montante de € 99.758,60, com direito de retenção sobre aquela fração até integral pagamento do seu crédito. Alegou, em síntese, que por contrato promessa, celebrado em 15/04/1999, BB prometeu vender-lhe a fração urbana identificada na PI pelo preço de 10.0000.000$00, a pagar em prestações mensais iguais e sucessivas de 55.555$00, prestações que a A. pagou ao BB, depois à sociedade Urbrito e, desde novembro 2006, à insolvente Imobrauto, que assumiu a posição contratual de promitente vendedora, razão pela qual, em 15/04/2014, apenas faltava à A. pagar € 0,49, não tendo a Imobrauto celebrado a escritura de compra e venda em virtude da fração se encontrar onerada com penhoras e dívidas fiscais, mas residindo a A. na identificada fração desde a data do CPCV (e a tratar e a cuidar do pai do primitivo promitente vendedor desde a celebração do CPCV) e pagando desde aí todos os encargos relativos à fração (IMI, condomínio, água e eletricidade).
Apresentaram contestações a credora Parvalorem e a Massa Insolvente da Imobrauto. Invocou a Parvalorem – entre outras coisas e no que aqui interessa – que a presente verificação ulterior é apenas mais um processo (entre muitos outros, que identifica detalhadamente) em que a A. colabora com os acionistas da insolvente com o intuito de esvaziar as hipotecas que a insolvente constituiu a favor da Parvalorem; que se está perante um CPCV forjado recentemente e com tal único propósito, sendo o mesmo absolutamente simulado, não tendo havido pagamentos e não havendo posse da alegada fração pela A.. Impugnou a Massa Insolvente genericamente toda a PI (com exceção do art. 1.º); invocou o erro na forma de processo relativamente ao pedido de execução específica do contrato promessa, a extemporaneidade da ação com fundamento no art. 146.º/2/b, a nulidade do contrato promessa com fundamento em vício de forma; e alegou que a A. não faz prova do pagamento do valor de € 49.879,30, de qual a forma de pagamento, da mora, do incumprimento definitivo do contrato e da tradição da fração e que a indemnização correspondente ao dobro do sinal só é admitida em caso de cessação do contrato por resolução com fundamento no seu incumprimento definitivo. E concluíram ambas pela improcedência da ação.
Após várias vicissitudes processuais, foi realizada a audiência e proferida sentença que, no que aqui interessa, julgou a ação totalmente improcedente e absolveu os RR. do pedido.
Inconformada, interpôs a A. recurso de apelação, visando a revogação da decisão, e, na contra alegação apresentada, a Parvalorem pediu que a A. fosse condenada como litigante de má fé; tendo-se, por Acórdão da Relação ...... de 25/05/2021, julgado a apelação totalmente improcedente e condenado a A/recorrente, como litigante de má fé, no pagamento de multa no montante correspondente a 10 UC’s.
Inconformada, interpõe a A. o presente recurso de revista, visando a revogação parcial de tal Acórdão e a sua substituição por decisão que não a condene como litigante de má-fé. Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “(…) a) A imputação de que a certidão do registo predial atualizado reconstitui a situação histórica integral do imóvel não tem integração no disposto no art. 112.º do Cod. Reg. Predial; b) Não fez a recorrente prova de um facto por lhe ter sido indeferida a intenção de o fazer, em requerimento formulado no primeiro momento em que a questão foi suscitada, o que, de modo algum, se confunde com litigância de má-fé, nos termos constantes do art. 542.º, n.º 1 e 2, al. b) do CPC; c) a decisão impugnada, salvo melhor opinião, viola os comandos legais suscitados nas presentes alegações de recurso. (…)”
Não foi apresentada qualquer resposta. Obtidos os vistos e mantendo-se a regularidade da instância, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II – Fundamentação A – No Acórdão da Relação, reproduzindo a Sentença da 1.ª Instância, foram dados como provados os seguintes factos: 1. Consta no registo predial da fração autónoma sita na Rua ......., ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ........ sob o n.º ...31 , Freguesia ......: AP. ..... de 2001/02/16 – Aquisição por URBRITO - CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA Sede: Rua Alexandre Herculano, 43, 3º A Localidade: Odivelas SUJEITO(S) PASSIVO(S): BB E MULHER CC, C. NA COMUNHÃO GERAL AP. ...... de 2006/11/14 - Penhora EXEQUENTE: Fazenda Nacional QUANTIA EXEQUENDA: 11.497,04 Euros AVERB. - AP. ..... de 2015/03/28 19:52:36 UTC – Cancelamento DA APRESENT. ..... de 2006/11/14 - Penhora AP. ..... de 2006/11/23 – Aquisição por IMOBRAUTO - GESTÃO DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A. Sede: Rua Alexandre Herculano, nº 43, 3º-B Localidade: Odivelas AP. ...... de 2006/11/23 - Hipoteca Voluntária a favor do BPN - BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS, S.A. MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 219.000,00 Euros AVERB. - AP. ........ de 2009/04/21 15:18:17 UTC – Cancelamento AP. ....... de 2009/02/10 11:30:01 UTC - Hipoteca Voluntária a favor do BPN - BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS, S.A. PROVISÓRIO POR NATUREZA - Artigo 92º nº1 al. i) MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 219.000,00 Euros AVERB. - AP. 3125 de 2009/04/21 15:18:17 UTC - Conversão em Definitiva AVERB. - AP. ...... de 2010/12/28 14:53:36 UTC - Transmissão de Crédito a favor da sociedade PARVALOREM, S.A. AVERB. - AP. ...... de 2011/04/20 10:59:20 UTC – Penhor DA APRESENT. ..... de 2009/02/10 - Hipoteca Voluntária, a favor da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. AVERB. - AP. ....... de 2014/03/18 12:20:44 UTC – Cancelamento DA APRESENT. ....... de 2011/04/20 – Penhor AP. ..... de 2014/08/28 13:38:31 UTC - Penhora EXEQUENTE: PARVALOREM, S.A. AP. ....... de 2015/06/02 09:27:18 UTC - Penhora EXEQUENTE: Fazenda Nacional QUANTIA EXEQUENDA: 54.317,46 Euros 2. BB é administrador da Devedora, e irmão de DD. 3. A propositura da ação de insolvência data de 21 de janeiro de 2016. 4. A sentença de declaração de insolvência data de 20 de junho de 2016. 5. Transitou em julgado a 29-03-2017, na sequência de acórdão do Tribunal da Relação ....... de 07-03-2017. 6. A petição inicial do presente apenso data de 17 de agosto de 2017. 7. A A. teve conhecimento da propositura da ação de insolvência – cfr. petição inicial. 8. Os SIMAR declararam a existência de contrato de fornecimento de água em nome de URBRITO, CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA., entre 2004-06-16 e 2013-09-26. 9. A EDP declarou a existência de contrato de fornecimento de eletricidade em nome de URBRITO, CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA., entre 03-11-1999 e 31-12-2012. 10. A 07-08-2017, a A. era titular do contrato de fornecimento de eletricidade – documento 4 junto com a petição inicial, que se considera reproduzido. B – No Acórdão da Relação, reproduzindo a Sentença da 1.ª Instância, foram dados como provados os seguintes factos, ou seja, não se provou que: a) A 15 de abril de 1999, por escrito particular intitulado “Contrato-Promessa de Compra e Venda”, a A. e BB declararam, o primeiro prometer vender, a segunda prometer comprar, livre de ónus e encargos, a fração autónoma supra referida, pelo preço de 10 000 000$00, a pagar em prestações mensais de 55 555$00. b) A 15 de abril de 2014, a A. emitiu escrito dirigido a BB declarando “No próximo mês irei proceder à entrega da quantia de euros 0,49 (…) corresponde ao valor em falta para perfazer a totalidade do preço acordado para a compra e venda da fração (…) porém, através da descrição, verifiquei ainda que foram registadas: uma hipoteca voluntária, a favor do BPN (…), atual Parvalorem (…), duas penhoras a favor da CGD e da mesma Parvalorem (…). Peço-lhe (…) que proceda aos actos necessários a que a fração se apresente livre de ónus e encargos (…)”. c) A missiva foi entregue a BB. d) A A. pagou as prestações do preço a BB, depois à sociedade Urbrito, e, desde novembro de 2006, à sociedade IMOBRAUTO. e) A A. pagou condomínio, IMI, fornecimento de água e eletricidade. f) A devedora não celebrou a venda por força da existência de dividas fiscais, não sendo possível a obtenção das guias de liquidação do IMT e do imposto de selo. g) A 8 de Agosto de 2017, os administradores da IMOBRAUTO comunicaram à A. a receção de carta na qual o Administrador de Insolvência informava ser sua intenção proceder ao arrombamento da fração.
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III – Fundamentação de Direito Como resulta claramente das conclusões recursivas, a presente revista circunscreve-se à consideração/condenação da A./recorrente como litigante de má-fé[1]; pelo que, sendo este o restrito objeto do recurso, é esta também a única questão que cumpre solucionar[2]. E, tendo em atenção o que estava em discussão nos autos e o que foi dado como provado e como não provado pelas Instâncias, é, com todo o respeito, evidente a solução/conclusão: a condenação da A/recorrente não pode subsistir. É que para o juízo de censura processual, em que tal consideração/condenação se traduz, relevam os factos dados como provados, ou seja, no raciocínio lógico que conduz à condenação de alguém como litigante de má-fé (máxime, como é o caso, com fundamento na alínea b) do art. 524.º/2 do CPC), a premissa menor tem que ser composta pelo cotejo entre o que a parte alegou (com relevo para o desfecho da causa) e o que, em oposição ao alegado, consta dos factos dados como provados. Dito doutra forma, o tribunal não pode alicerçar um juízo de censura da má-fé (com fundamento na alínea b) do art. 524.º/2 do CPC) no que se fez constar na motivação da decisão de facto; como não pode extrair um juízo de censura da má-fé a partir dum facto não provado, uma vez que, todos o sabemos, num processo, um facto não provado não é sinónimo da prova positiva do facto contrário. Enfim, assim como os raciocínios jurídico-substantivos, efetuados numa sentença, se baseiam nos factos aí dados como provados, também a censura da má-fé (com fundamento na alínea b) do art. 524.º/2 do CPC) tem que ter como substrato factual os factos provados no processo. E não é nada disto que, para fundamentar o juízo da má-fé com fundamento na alínea b) do art. 524.º/2 do CPC, consta da fundamentação do Acórdão recorrido. Segundo a qual: “ (…) Em sede de contra-alegações, a recorrida Parvalorem alegou que a recorrente litiga com má fé e requereu a sua condenação em multa, imputando-lhe a alegação de factos desconformes com a realidade que conhece, desconformidade que concretizou alegando que a autora ‘forjou’ o documento nº 2, correspondente à missiva que alega ter entregue a quem no documento epigrafado de contrato promessa consta identificado como promitente vendedor. (…) Vertendo ao caso concreto, já acima se fez referência à má fé que descreve a atividade processual levada a cabo pela recorrente, pois que não se inibiu de produzir e instruir a ação com documento comprovadamente falso e de, nesta instância, persistir na afirmação da sua correspondência com a realidade, traduzido na missiva que alegou ter redigido em 15/04/2014 e entregue a quem no documento nº 1 consta identificado como promitente vendedor, falsidade manifestada pelo facto de, naquela pretensa missiva, subscrito pela recorrente, ter inscrito referência à penhora realizada sobre a fração em benefício do credor Parvalorem, penhora que, conforme consta da certidão de teor da fração, foi inscrita em 28/08/2014, ou seja, posteriormente à data em que a recorrente alegou ter escrito aquela missiva. Em sede de alegações de recurso, e na esteira do que requereu no termo da prova produzida em audiência, a recorrente - que não recorreu do despacho de indeferimento que sobre aquele pedido recaiu - alegou ter realizado registo provisório em seu benefício sobre a fração, mais alegando ter ficado impedida de o certificar nos autos porque o tribunal lhe indeferiu o pedido que nesse sentido formulou (na sequência do depoimento prestado pelo legal representante da insolvente). Também a este respeito acima manifestámos o desplante da conduta processual da recorrente, não só por implicitamente alegar que só através de um terceiro tomou conhecimento de um ato do qual não podia deixar de ter conhecimento (tanto mais pela aptidão do mesmo para em abstrato proteger e suportar os interesses que a recorrente aqui manifesta) mas, sobretudo, porque da certidão de teor da fração que foi extraída em 09/08/2017 e juntou com a petição resulta que a mesma contém informação total desde a data da sua descrição no registo até à inscrição da declaração da insolvência da titular inscrita, ou seja, com o histórico das inscrições que não se mantêm em vigor, sendo que nenhuma delas corresponde a registo realizado em benefício da recorrente, inexistência que esta não podia deixar de conhecer porque, para existir, teria quer ser por ela requerido. Resulta assim manifesto que a recorrente produziu alegação e prova alterando a verdade dos factos por si conhecida e que, requerendo prazo para junção de documento que sabia não existir, deduziu pretensão processual cuja falta de fundamento não devia ignorar, o que, sem necessidade de outras considerações, concretiza manifesta litigância de má fé, devendo ser condenado em multa de acordo com as características do caso pelo art. 542º, nº 1 do CPC. (…)” Ora – não entrando sequer na questão de saber se tais “alterações à verdade dos factos”, imputadas à A., eram relevantes e decisivas para o desfecho da causa – o que temos é que: - Do documento 2 (fls. 20 dos autos) não consta a data da penhora da Parvalorem aí referida, pelo que para se poder afirmar ser segura a falsidade imputada à A. – como se faz no Acórdão recorrido – teria que estar assente (e não está) que a A., no documento 2, ao aludir à penhora da Parvalorem, se estava a referir à concreta penhora inscrita em 28/08/2014, ou seja, que se estava a referir, em 15/04/2014, a algo que só aconteceu depois, o que revelaria que a data – pelo menos, a data – aposta no documento 2 não podia ser verdadeira. - Da certidão de teor da fração, extraída em 09/08/2017 e junta pela A. com a PI, também não é possível afirmar – como se faz no Acórdão recorrido – que a A. nunca procedeu ao registo do CPCV e que, por isso, ao continuar a alegar ter realizado registo provisório em seu benefício sobre a fração, alterou a verdade dos factos. É que as certidões do registo predial transcrevem as descrições e todos os registos em vigor (art. 112.º/1 do CRPredial) e o registo de aquisição antes de titulado o contrato, quando baseado em CPCV (como é/seria o caso), é provisório por natureza e tem que ser renovado, sob pena caducidade (art. 11.º/1 e 2 do CRPredial), por períodos de 6 meses e até um ano após o termo do prazo fixado para a celebração do contrato prometido (art. 92.º/1/g) e 4 do CRPredial), o que significa que não pode afirmar-se – como se faz no Acórdão recorrido – que a certidão junta, extraída em 09/08/2017, “contém informação total desde a data da descrição da fração, ou seja, todo o histórico das inscrições que não se mantêm em vigor” – o registo pode ter sido feito e pode ter caducado, deixando de ser um registo em vigor – e, não podendo isto afirmar-se, também não pode extrair-se/concluir-se que a A. nunca procedeu ao registo provisório de aquisição (com base no CPCV) e que a A., ao continuar a alegar ter realizado registo provisório em seu benefício sobre a fração, alterou a verdade dos factos. Não sendo sequer o que vem de dizer-se, para rebater o que se argumentou no Acórdão recorrido para ali se concluir pela alteração da verdade dos factos, o mais relevante para aqiu se concluir em sentido oposto, isto é, que a A. não pode ser condenada como litigante de má-fé. O mais relevante – em linha com o que se começou por afirmar sobre, para o juízo de censura processual da má-fé, importar o cotejo entre o que se alegou e o que se provou – é dizer que numa ação em que, com base na celebração dum CPCV, a A. pede a sua execução específica ou, subsidiariamente, o pagamento do sinal em dobro, nada tendo sido dado como “positivamente” provado – quer a propósito da efetiva celebração de tal CPCV, quer a propósito da não celebração dum qualquer CPCV – ninguém, incluindo a A., pode ser condenada como litigante de má-fé. Em tese, pode afirmar-se, sem exagerar, que sem factos “positivamente” provados não há litigantes de má-fé. E é isto – ausência quase total de factos “positivamente” provados – que temos nos autos: está “positivamente” provado o que conta da certidão do registo predial, a data da insolvência da Imobrauto e o seu trânsito; está dado como não provado o que a A. havia alegado sobre a celebração do CPCV e sobre os pagamentos que diz ter efetuado, não se tendo dado como positivamente provado, por ex., que o CPCV foi completamente forjado e simulado. Não sendo despiciendo aqui repisar que a motivação da decisão de facto – a verbalização e exteriorização da convicção do tribunal – não integra os factos provados e, por conseguinte, não se pode, a partir da mesma, construir e proferir uma condenação como litigante de má-fé, “obstáculo” este que tem solução técnico-processual e passa, claro está, por as Instâncias deixarem devidamente retratado nos factos dados como positivamente provados o que resulta do que se verbalizou na motivação da decisão de facto, isto é, se, por ex., as Instâncias ficam convencidas que um CPCV (invocado como facto essencial da ação) foi forjado, há que dar como provados os factos que retratem tal situação, para, a seguir, com base em tais factos, proferir as respetivas condenações por litigância de má-fé (isto para dizer que um juízo de censura da má-fé não pode basear-se, como em parte o Acórdão recorrido faz, nas “considerações” por ele efetuadas a propósito da reapreciação da decisão de facto, “considerações” essas que não passaram e ficaram a constar dos factos provados). E não sendo despropositado referir que, se foi/era o caso, podia ter sido feito. Efetivamente – sem prejuízo, sublinha-se (para que não haja equívocos), do decidido quanto ao mérito estar definitivamente estabilizado e coberto pela força de caso julgado – o que resulta duma apreciação concisa das posições tomadas nos articulados (e sucintamente referidas no relato inicial) é que o CPCV devia ter sido dado como provado: a massa insolvente, a seu propósito, não tomou a “posição definida” imposta pelo art. 574.º/1 do CPC e a Parvalorem, o que invocou, explicita e circunstanciadamente, foi que o CPCV foi forjado e absolutamente simulado[3]. Assim, sendo o processo bem conduzido, ter-se-ia dado como provado o CPCV e enunciar-se-ia como tema da prova a simulação absoluta invocada pela Parvalorem e, claro, ficando as Instâncias convencidas que o CPCV (invocado como facto essencial da ação) foi forjado, dariam como provados os factos que retratariam tal situação e, a seguir, com base em tais factos, a condenação por litigância de má-fé seria apodítica. Não foi, porém, assim que as coisas aconteceram no processo e nada temos como positivamente provado que exprima a alteração de factos relevantes por parte da A. (não temos, não tendo sequer sido dada como provada a celebração do CPCV, uma qualquer pronúncia sobre a simulação absoluta detalhadamente invocada pela Parvalorem). Assim e em conclusão – só podendo/devendo ser considerado litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver, designadamente, deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (cfr. art. 542.º/2/a) e b) do CPC) – não pode a A. ser considerada e condenada como litigante de má-fé. É quanto basta para julgar procedente a revista, restrita, lembra-se, à condenação da A. como litigante de má-fé.
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IV - Decisão Nos termos expostos, decide-se conceder a revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que condena a A. como litigante de má-fé e nessa parte, quanto à litigância de má-fé, absolve-se a A.. Custas desta revista pela credora Parvalorem.
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Lisboa, 19/10/2021
António Barateiro Martins (Relator) Luís Espírito Santo Ana Paula Boularot
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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