Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008577 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PELO RISCO DANO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA LIMITE MAXIMO DA INDEMNIZAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA TITULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ19800417068496X | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N296 ANO1980 PAG217 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Apurado na acção declarativa que o autor sofreu danos corporais liquidados em 135300 escudos, mas existindo outros danos, tambem relativos a lesões corporais sofridas pelo mesmo autor, a apurar em liquidação de sentença, como por por força do artigo 508 do Codigo Civil o total de tais danos pode estar sujeito, quanto a respectiva indemnização, ao limite maximo de 200000 escudos, deve relegar-se para o momento da liquidação a definitiva determinação dos danos real e efectivamente sofridos. II - Na fase da execução do titulo executivo promanado da decisão de uma acção declarativa não ha que interpretar as disposições legais que informaram ou serviram de fundamento a essa mesma decisão, havendo sim, que interpretar tal decisão para, de harmonia com o seu contexto, ser dada plena realização ao direito que, nessa fase, se tem por declarado. | ||