Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068499
Nº Convencional: JSTJ00022549
Relator: COSTA SOARES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
DANOS MORAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198010090684992
Data do Acordão: 10/09/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em acidente de viação que se traduziu em atropelamento de peão por automóvel ligeiro, não podendo o Supremo censurar o decidido quanto à culpa do automobilista por se ter fundado em mera negligência, mas sendo certo que a vítima também concorreu para o evento por, em desrespeito pelo n. 4 do artigo 40 do Código da Estrada, ter saído de entre dois veículos estacionados, atravessando a correr uma avenida para a mão do automobilista sem se assegurar de que o podia fazer sem perigo, é de concluir pela concorrência de culpas na proporção de 40% para o automobilista e de 60% para a vítima.
II - Os danos não patrimoniais são fixados equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494, aplicável por força do n. 3 do artigo 496, ambos do C.C.