Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022549 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANOS MORAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198010090684992 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acidente de viação que se traduziu em atropelamento de peão por automóvel ligeiro, não podendo o Supremo censurar o decidido quanto à culpa do automobilista por se ter fundado em mera negligência, mas sendo certo que a vítima também concorreu para o evento por, em desrespeito pelo n. 4 do artigo 40 do Código da Estrada, ter saído de entre dois veículos estacionados, atravessando a correr uma avenida para a mão do automobilista sem se assegurar de que o podia fazer sem perigo, é de concluir pela concorrência de culpas na proporção de 40% para o automobilista e de 60% para a vítima. II - Os danos não patrimoniais são fixados equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494, aplicável por força do n. 3 do artigo 496, ambos do C.C. | ||