Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P491
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: RECURSO PENAL
ADMISSIBILIDADE
CONCURSO DE INFRACÇÕES
RENOVAÇÃO DE PROVA
Nº do Documento: SJ200402190004915
Data do Acordão: 02/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Sumário : I - Qualquer que seja a pena aplicada ou aplicável em cúmulo jurídico, são as penas - cada uma delas, singularmente considerada - aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão. Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singulares não ultrapassar os cinco anos de prisão, ou, verificada a «dupla conforme», oito anos de prisão, a decisão, é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, a decisão já será recorrível.
II - Se o arguido, recorrendo de facto e de direito, requer a renovação da prova perante a Relação mas o requerimento não satisfaz as exigências formais, nomeadamente as previstas no artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não pode aquele tribunal, sem mais, indeferi-lo, impondo-se, sob pena de nulidade do julgamento, que o convide previamente a corrigir os vícios em causa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. O arguido A e outro, cidadãos moldavos devidamente identificados, foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, tendo, a final, na procedência da acusação, o primeiro sido condenado como co-autor material de um crime de extorsão na forma tentada - art.ºs 22.º, 23.º, 26.º, 73.º, n.º 1 a) e b), 233.º, n.º 1 e 3 a), e 204.º, todos do Código Penal - além do mais, na pena de 4 anos de prisão; e como autor material de um crime de falsificação de documento - art.º 256.º, n.º 1, c), e 3, do mesmo Código - na pena de um ano e 10 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos e onze meses de prisão.
Inconformado recorreu à Relação de Lisboa clamando pela sua absolvição quanto ao crime de extorsão e a substituição da pena de prisão por multa ou reduzida ao seu limite mínimo quanto ao uso de documento falso.
Terminou pedindo a renovação da prova, nestes termos:
«Requer-se a renovação da prova:
a) Modo como foram obtidas no âmbito do outro processo, as escutas telefónicas nomeadamente, o despacho que as ordenou; se existe ou não recurso sobre as mesmas e, não existindo, se expirou ou não o prazo para a sua interposição;
b) Reapreciação de todos os depoimentos prestados em sede de julgamento, requerendo-se para tanto, pelo tribunal a quo, a transcrição das gravações das cassetes que os contêm.»
Aquele tribunal superior, por maioria (1), baseando-se na circunstância de o requerimento em causa não observar os requisitos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, nomeadamente, «quanto à impugnação da matéria de facto provada, não indica concretamente quais os pontos de facto que pretende impugnar, não menciona as provas que impõem decisão diversa nem indica as provas que devem ser renovadas», indeferiu, sem mais, aquela pretensão do arguido.
E quanto ao mais, negou provimento ao recurso, confirmando nomeadamente as penas aplicadas.
Inconformado, recorre o arguido agora ao Supremo Tribunal de Justiça, pugnando, do mesmo jeito, pela absolvição quanto ao crime de extorsão e o mais quanto ao de uso de documento falso.
Mas considera nulo o acórdão da Relação, nomeadamente pela circunstância de o indeferimento da renovação da prova não estar «nem pouco, nem muito nem nada, fundamentado».
No despacho preliminar do relator foi suscitada a questão prévia da irrecorribilidade da decisão no que tange ao crime de uso de documento falso e também a de nulidade do julgamento, ante a infracção dos direitos de defesa do arguido consumada com o indeferimento puro e simples do requerimento de renovação de prova por razões de mera forma cujo suprimento não foi facultado ao arguido.
Daí que os autos tenham vindo à conferência.
2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A. A irrecorribilidade da decisão quanto ao crime de uso de documento falso.
O crime em causa - art.º 256.º, n.º 1, c), do Código Penal - é punível com pena 6 meses a 5 anos de prisão ou multa de 60 a 600 dias.
Não é admissível recurso, entre outros casos, «de acórdãos proferidos, em recurso pelas relações em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções (...)».
Perante tal dispositivo, tem sido entendimento reiterado deste Supremo Tribunal, que ora se reitere, o de que, qualquer que seja a pena aplicada ou aplicável em cúmulo jurídico, são as penas - cada uma delas, singularmente considerada - aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão. Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singulares não ultrapassar os oito anos de prisão, a decisão, verificada a «dupla conforme» é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, tal decisão já será recorrível.
É este o sentido útil a extrair da expressão legal supra transcrita «mesmo em caso de concurso de infracções», de resto, como é entendimento doutrinal do Prof. Germano Marques da Silva (2), segundo o qual a referida expressão «significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes, salvo se o Ministério Público usar da faculdade prevista no art.º 16.º, n.º 3.»
Daí a procedência da primeira das apontadas questões prévias.
B. A nulidade do julgamento
Com a publicação do Acórdão n.º 320/2002, do Tribunal Constitucional, no DR-I Série-A, de 07.10.2002, que declarou com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência. Isto, em suma, por se ter por desproporcionada, em face da consistência dos direitos de defesa do arguido - art.º 32.º, n.º 1, da Constituição - a sanção do não conhecimento dessa vertente do recurso apenas porque as conclusões não satisfazem aquelas exigências formais, nomeadamente por não se ter dado ao mesmo arguido a possibilidade de suprir as falhas nela detectadas pelo tribunal respectivo.
Tem este Supremo Tribunal entendido (3) que as razões que se apontam para a inconstitucionalidade daquela interpretação do n.º 2, do artigo 412.º citado, valem se não por maioria, por identidade de razão, para a que assim se faça, e como fez o acórdão recorrido, do seu n.º 3.
Nesta ordem de ideias que aqui continua a ser perfilhada, acontece neste ponto do acórdão recorrido ao não possibilitar ao arguido a correcção dos vícios formais tidos por verificados no seu requerimento de renovação da prova, uma clara "omissão... de diligências essenciais para a descoberta da verdade", que, nos termos do artigo 120.º, 2, d), do Código de Processo Penal constitui nulidade dependente de arguição, que, como se viu, o requerente levou a efeito.
De todo o modo, uma violação insuprível do direito ao recurso na dimensão que hoje, inequivocamente, comporta, de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, e, por essa via, do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, e, mesmo, dos direitos de defesa, também ali garantidos, a demandar por essa via a correspectiva nulidade dos actos ofensivos.
Tanto mais que, como pode ver-se da respectiva motivação - fls. 566 e segs. - é inequívoco que o recurso para a Relação versa também matéria de facto, tal como claramente resulta dos pontos 6 e segs., daquela peça processual, que encima com este intróito (n.º 6): «(...) não se conforma [o recorrente] ...que podia ter sido feita como foi, tábua rasa quer das suas declarações, quer das do seu co-arguido por causa de um prova obtida por um acto ilícito.». E prossegue: «Resulta das declarações do co-arguido do recorrente que este não esteve no local da ocorrência dos factos» - ponto 8;«O recorrente nega que também lá tenha estado» - ponto 9, além de outros que se lhe seguem de equivalente teor.
Arguição aquela que, a entender-se necessária, por se reportar ao acórdão recorrido, pode ser, como foi, movida pela via de recurso, (4) embora com um enquadramento jurídico não vinculativo, já que, como é sabido, na aplicação do direito, o tribunal não está sujeito às alegações das «partes» - art.º 664.º do diploma adjectivo subsidiário.
O que motiva a nulidade do julgamento levado a cabo na Relação, acórdão recorrido incluído.
Procede assim esta segunda questão prévia.
3. Termos em que, pelo exposto:
a) Por irrecorribilidade rejeitam o recurso relativo à condenação pelo crime do artigo 256.º, n.º 1, c) e 3, do Código Penal em que o arguido foi condenado pelas instâncias.
b) No provimento parcial do recurso do mesmo arguido, embora com fundamentos algo divergentes, anulam o mais do julgamento efectuado no Tribunal da Relação de Lisboa, para que, no mesmo tribunal superior, outro seja efectuado, agora incluindo decisão sobre a requerida renovação da prova, depois de ser proferido prévio despacho a convidar o recorrente respectivo a colmatar as deficiências tidas por verificadas naquele requerimento, seguindo-se os demais termos até final, quanto ao crime de extorsão.
Sem prejuízo do apoio judiciário de que goza, o arguido vai condenado, pelo decaimento parcial, em taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta a que se somam outras tantas a título de sanção processual nos termos do artigo 420.º, n.º 4, do CPP.

Lisboa, 19 de Fevereiro 2004
Pereira Madeira
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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(1) Com uma declaração de voto assim redigida: «1. Considero que as questões da renovação da prova e das transcrições são matéria de exame preliminar, prévias à decisão final; 2. Considero que, embora imperfeitamente interposto, o recurso abrange matéria de facto e de direito; 3. Entendo que qualquer reconhecimento, a existir, deve seguir o formalismo estabelecido no artigo 147.º do CPP.
Para além disso, não acompanho aspectos significativos (?) da argumentação expendida».
(2) Cfr. Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, Editorial Verbo, 2000, págs. 325
(3) Cfr. entre outros, nomeadamente, o acórdão de 16/10/03, proferido no recurso n.º 3295/03-5, com o mesmo relator.
(4) Cfr., Ac. STJ de 5 de Junho de 1991, C.J. XVI, tomo 3, 29.