Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078604
Nº Convencional: JSTJ00003248
Relator: CABRAL DE ANDRADE
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
VONTADE DOS CONTRAENTES
MATERIA DE DIREITO
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199007050786042
Data do Acordão: 07/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23635/88
Data: 05/16/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Interpretar um negocio juridico e actividade tendente a determinar o que as partes quiseram ou declararam querer.
II - A interpretação de uma declaração negocial e materia de direito quando tenha de ser feita segundo criterio ou criterios legais, e e materia de facto quando efectuada de harmonia com a vontade real do declarante.
III - A determinação da vontade real dos outorgantes e uma pura questão de facto; mas a fixação do sentido da declaração negocial, quando não seja conhecida a vontade real dos outorgantes, envolve ja um juizo sobre materia de direito, o qual pode ser objecto de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça não esta inibido de ler uma clausula contratual e de poder exercer censura sobre a decisão das instancias em materia de interpretação dessa clausula, mas so o deve fazer quando essa decisão contrariar o disposto nos artigos 236, n. 1 e 238, n. 1 do Codigo Civil.
V - Segundo o n. 1 do artigo 236 do Codigo Civil, o sentido da declaração negocial e o que seria apreciado por um declaratario normal, isto e, medianamente instruido e diligente, colocado na posição do declaratario, em face do comportamento do declarante.
VI - Nos negocios formais não pode a declaração negocial valer com um sentido que não tenha o minimo de correspondencia no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.