Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
465/2002.C1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: ÁGUAS
DIREITO DE PROPRIEDADE
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
EXTINÇÃO
PROPRIETÁRIO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - O dono da fonte ou da nascente não pode mudar o seu curso costumado, se os habitantes de uma povoação ou casal há mais de cinco anos se abastecerem dela ou das suas águas vertentes (art. 1392.º, n.º 1, do CC).
II - Trata-se de uma restrição legal ao princípio geral de que o proprietário pode dispor livremente do uso das águas que se situam no seu prédio (art. 1389.º do CC).
III - Esta faculdade, porque limitativa da regra referida em II, deve ser interpretada restritivamente: assim, se os beneficiários de tal restrição deixarem de ter necessidade de se abastecerem de água do prédio a ela sujeito, é manifesto que o seu direito deixa de ter objecto – necessidade de abastecimento.
IV - Compete ao autor onerado com a apontada restrição e que pretende colocar termo à mesma alegar e provar que os respectivos beneficiários já não precisam da água.
Decisão Texto Integral: