Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012210 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198710200749661 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT M ANDRADE TEOR GER OBG 2ED PAG157. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Decidindo-se no acordão recorrido que não se apreciava determinada questão por estar decidida com transito em julgado, sem o estar, não ha omissão de pronuncia e a nulidade do artigo 668, n. 1, alinea d) do Codigo de Processo Civil, mas erro de julgamento. II - O artigo 495, n. 2 do Codigo Civil so visa despesas ja efectuadas e dadas como provadas a indemnizar e não a indemnização de despesas a efectuar no futuro. III - Os artigos 494 e 496, n. 3 do Codigo Civil, mandam a atender na fixação da indemnização, não so a capacidade economica dos agentes, mas tambem ao grau de culpabilidade do agente e as demais circunstancias do caso, pelo que embora se provando ser a situação economica do lesado moderada - ordenado mensal de 30000 escudos - provou-se que nenhuma culpa teve na produção do acidente e que dele resultaram consequencias gravissimas, perdendo completamente a motricidade e sensibilidade de toda a parte do corpo a nivel inferior, de caracter definitivo, não constituindo exagero a indemnização fixada de 3158340 escudos por danos patrimoniais e não patrimoniais, pois o lesado ficou com uma incapacidade permanente de 100%, para qualquer tipo de trabalho. | ||