Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P615
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOURENÇO MARTINS
Nº do Documento: SJ200205150006153
Data do Acordão: 05/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SANTARÉM
Processo no Tribunal Recurso: 492/93
Data: 05/26/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No processo comum n° 492/93, do 3º Juízo da comarca de Santarém, foi deduzido pedido de indemnização por A, representada pelos pais, B e C, em tribunal singular, contra "D-Companhia de Seguros, S.A.", melhor referenciada nos autos, tendo sido condenada, por sentença de 26.05.00, a pagar àqueles a quantia de 1.600.000$00, acrescida de juros de mora e ainda no pagamento de despesas com intervenções cirúrgicas a liquidar em execução de sentença, até ao montante de 1.876.180$00, e ao Hospital Dona Estefânia, a quantia de 523.820$00, acrescida também de juros de mora.
Inconformada, a demandante cível A, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 6.11.01, decidiu conceder parcial provimento ao recurso alterando para a quantia de 1876180$00 (um milhão oitocentos e setenta e seis mil cento e oitenta escudos) como indemnização por lucros cessantes advindos das incapacidades verificadas, a que acrescem juros de mora à taxa legal desde a data de notificação para contestar o pedido cível até integral pagamento, a quantia a pagar pela demandada à autora A, revogando a sentença quanto à condenação a liquidar em execução de sentença.
2. É deste acórdão que a demandante mais uma vez discorda, recorrendo para este Supremo Tribunal, concluindo da sua motivação (por transcrição):
1°- Os depoimentos das testemunhas constantes dos autos, como das inquiridas em Audiência de Julgamento, salvo o devido respeito, parece que não foram devidamente ponderados, parecendo assim que o Douto Acórdão julgou incorrectamente a matéria de facto no que respeita aos depoimentos e declarações orais produzidos em Audiência de Julgamento na Primeira Instância, os quais se encontram gravados.
2°- Com base em tais suportes técnicos, tendo o acidente ocorrido na povoação de Azeitada - Almeirim, como se vê a folhas 7 dos autos o Arguido E em 18/09/1992 começou logo por declarar que ia a velocidade entre os sessenta a setenta quilómetros / hora, velocidade esta que foi confirmada pelas testemunhas presenciais em Audiência de julgamento.
3°- E ainda com base em tais elementos de facto, mais confirmaram as testemunhas presenciais F; G; H e o B, que além do Arguido não diminuir a velocidade, conduzia a uma distancia inferior a 0,50 m. relativamente à berma direita, atento o seu sentido de marcha.
4°- Mais relataram ainda as testemunhas presenciais que a Ofendida menor A, vindo da Rua Carolina do Carmo, caminhou sobre a berma e por falta de visibilidade da via de onde provinha o veículo do Arguido, parou e avançando o corpo espreitou para o lado esquerdo, para se assegurar que podia atravessar.
5°- Porque o Arguido não conduzia com atenção, demasiado próximo da berma atento o seu sentido de trânsito e pelo menos a uma velocidade de 60 quilómetros que não reduziu, embateu entre a frente direita, junto ao farol do veículo na menor A que foi projectada para o lado direito, caindo dentro de um Largo existente do lado direito da E.N. n° 118, imediatamente após o entroncamento desta com a Rua Carolina do Carmo, a cerca de 2 metros e 10 centímetros do alcatrão da referida estrada nacional.
6°- Como resulta da prova produzida em Audiência de Julgamento, a testemunha J, não assistiu ao. acidente e daí que tal como o arguido E o tenham relatado com omissões, contradições e exageros em confronto com os depoimentos prestados pelas testemunhas presenciais do acidente F; G, H e B que o fizeram com clareza, segurança e serenidade.
7°- Estes depoimentos que merecem toda a credibilidade e fiabilidade, conjugados com os demais elementos objectivos dos autos e os recolhidos no local, são determinantes no sentido de que as referidas infracções do condutor E foram causa necessária e directa do acidente e sem tais violações ao Código da Estrada, o acidente não se teria verificado.
8°- Para a fundamentação das Doutas Decisões recorridas, não foram tomados em conta os depoimentos destas testemunhas presenciais que com a sua razão de ciência e demais elementos constantes nos autos apontam ineludívelmente para a culpa única e exclusiva do condutor E.
9°- Pela clareza, coerência e concordância dos depoimentos das testemunhas da ora recorrente, em conjugação com a declaração de B e demais elementos nos autos, teria forçosamente de se considerar o segurado do veículo da Ré como único e exclusivo culpado na produção do acidente.
10°- Nesta base, a indemnização fixada no Douto Acórdão recorrido devia sempre e a todas as luzes ser arbitrada a título de culpa do segurado da Ré, porquanto os factos provados atinentes à dinâmica do acidente em apreço, apontam nesse sentido.
11°- Os danos emergentes, alegados na Petição Inicial que deu entrada em Tribunal em 24/06/1993 a título de transportes correspondem e parece terem sido provados pelos documentos juntos aos autos e pelas testemunhas inquiridas.
12°- E sendo a Autora menor na data em que deduziu o pedido, foram os seus Pais que por si e em representação daquela deduziram aquele pedido e tendo gasto mais 140.000$00 (cento e quarenta mil escudos) da forma que alegam no artigo 27° da P.I., tal verba também gasta por força do acidente e se repercutiu na esfera patrimonial da Autora, parece-nos que também foi com legitimidade e legalidade reclamada e deverá "ope legis" ser atribuída.
13°- E também como se alegou no artigo 32° da P.I., e está provado no n° 22 dos factos dados como provados na Sentença recorrida, a Autora ficou em consequência do embate a título de incapacidade parcial permanente com a perna direita inferior à perna esquerda em um centímetro e meio, ficará logicamente com menor energia na referida perna, o que afectará forçosamente na vida pessoal e na profissão que vier a exercer, pelo que tendo sido pedido nesse articulado a título de danos emergentes em 24 de Junho de 1993 a importância de 1.000.000$00 (um milhão de escudos), salvo o devido respeito, parece-nos justa e equilibrada tal importância que também merece ser reconhecida e actualizada a tal título.
14°- E também como foi dado provado no n.º 26 (dos factos dados por provados) da douta Sentença recorrida, em consequência das lesões que sofreu no embate, ficou a Autora a padecer sequelas psicológicas que se traduzem no presente numa incapacidade geral permanente parcial de 0,08 %, o que também terá repercussões futuramente na sua vida pessoal e profissional.
15°- Por último, tomando em consideração o quadro fáctico em que a jovem Autora, na altura do acidente com 11 anos de idade e agora uma donzela desfigurada, em que o cortejo de sofrimentos físicos, psicológicos, amarguras, preocupações e desespero quanto ao futuro, merecem a devida tutela, parece-nos ser de tomar em atenção que em 13/06/1994, como se vê dos autos, a demandante diagnosticada por força do acidente com uma doença tecnicamente designada como SINDROME PÓS-CONCUSSIONAL, fundamentou, unificou e ampliou o pedido a título de danos morais, como se vê do artigo 11° desse articulado para 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos) e no que vier a liquidar em execução de Sentença, nos termos do no2 do artigo 273° e 663° nº1 do C.P.C.,
16°-Na verdade, como resulta dos autos através de exames médicos e relatórios e se provou em Audiência de Julgamento através dos médicos que assistiram desde o acidente a Autora, respectivamente o de clinica geral Dr. L e o do médico psiquiatra Dr. M, a Autora é portadora por força do acidente de sequelas gravíssimas e irreversíveis, pelo que os danos não patrimoniais são elevadíssimos e insusceptíveis de serem compensados monetariamente.
17°- Nestes termos a verba de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos) ampliada supervenientemente em 13/06/1994, engloba a verba peticionada em 24/06/1993 onde no artigo 30° se pedia de defeitos físicos e estéticos a quantia de 1.200.000$00 (um milhão e duzentos mil escudos) e no artigo 31° a importância de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) pelas fortes dores e profundas dores, angustias, incómodos, inferioridade psicológica, exames, intervenções cirúrgicas, arrelias e mais falta de saúde no futuro relativamente ao futuro.
18°- Também tal verba de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos) e que deverá ser actualizada, parece-nos estar calculada de acordo com os elementos constantes dos autos, da prova produzida em Audiência de Julgamento, experiência da vida e que com equidade e equilíbrio, atentas as circunstâncias concretas do caso, deve ser tomada em conta com base na Lei, Doutrina e Jurisprudência que modestamente a Recorrente invocou na fundamentação do presente recurso, matéria que aqui se invoca e reproduz para os devidos e legais efeitos.
19°- Houve assim, por parte das Doutas Decisões recorridas, uma errada interpretação dos factos e não menos errada aplicação da Lei substantiva e processual, tendo dessa forma sido frontalmente violados os comandos legais a que na fundamentação do presente Recurso se alude.
20º- Motivo pelo que nos parece ser licito que o Douto "Tribunal da Relação a quo", devia ter aplicado na condenação da Ré Seguradora, o regime da responsabilidade desta com base na CULPA.
21º- A recorrente A, baseia as suas Alegações e respectivo fundamento para o presente Recurso, no erro de apreciação da prova com base nos depoimentos das seguintes testemunhas, Presenciais do acidente que se indicam:
- B;
- F;
- H;
- G".
Respondeu a demandada a defender que o recurso apenas coloca questões que envolveram factualidade resultante do evento, em desconformidade total com a previsão e estatuição garantida no artigo 412° do CPP, não sendo a decisão recorrida passível de recurso para esta Instância Última, estando a causa devidamente julgada, tanto no que se refere à matéria de facto como à matéria de direito, devendo ser rejeitado nos termos do n° 1 do artigo 420°, do citado diploma legal.
3. Tendo os autos subido a este Supremo Tribunal a Ex.ma procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (transcrição parcial)
"Para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 432° só são admissíveis recursos de decisões que não sejam irrecorríveis, proferidas pelos Tribunais da Relação...-.
É certo que o julgamento do juiz singular já não incluiu o crime de ofensas corporais devido à amnistia, mas a "interdependência das acções penal e civil já existente no Código de 1929, manteve-se, pois o princípio de "adesão obrigatória" é o que o disposto no artigo 71° consagra "o pedido de indemnização fundado na prática de um crime é deduzido ao processo penal ...", bem como os artigos 82° e 377°, todos do CPP .
"São pois as regras do processo penal que marcam definitivamente a intervenção dos requerentes civis na causa...
"...independentemente de o julgamento ter visado ou não o crime, o recurso é admissível para a Relação, mas os termos do "rito" processual mantiveram-se.
E assim não haverá recurso dos acórdãos proferidos pelas relações que violem ou não matéria civil, segundo o disposto no artigo 400° alínea b) (sic), pois a limitação do valor pedido nos recursos da decisão civil aplica-se apenas e logo nos casos de recurso ou para a Relação ou para o Supremo (artigos 427° e 432°).
Ao ter terminado a instância penal a irrecorribilidade da decisão abrange também o pedido cível.
Assim somos de parecer que não é admissível o recurso interposto do Acórdão da Relação de Evora pela assistente A".
Notificada esta posição aos intervenientes processuais, nos termos do artigo 417º, 2, do CPPenal, a recorrente insistiu pela sua pretensão de ver apreciado o pedido.
Entendeu o Relator que a questão prévia da admissibilidade do recurso teria pertinência, implicando o envio dos autos à conferência.
Recolhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
O objecto do recurso, tal como resulta das conclusões, traduz-se em atacar a forma com a matéria de facto foi apurada pelo Magistrado Judicial que a apreciou em sua livre convicção, com gravação da documentação, e na impugnação do montante da indemnização atribuída à menor acidentada.
Ponderemos.
1. Uma breve introdução.
O arguido E foi acusado, em 8.04.93, da prática de um crime pp. pelo artigo 148°, n°1, do CPenal, e 58º, n.º 4, do CEstrada, e de várias transgressões a este diploma, infracções declaradas amnistiadas em conformidade com a Lei n° 15/94 em 15.06.94, e julgado extinto o procedimento criminal em 21.06.94 (fls. 132).
Requerido pelos ofendidos o prosseguimento dos autos para fixação de indemnização civil, nos termos do artigo 7°, n° 5, da mencionada lei (fls. 135) foi o processo remetido para os tribunais civis, mas por provimento do recurso da assistente para a Relação de Évora foi ordenado o prosseguimento do processo penal para apreciação do pedido civil (fls. 170 verso).
2. Dispõe-se no artigo 400º do CPPenal ("Decisões que não admitem recurso"):
"1 - Não é admissível recurso:
a) De despachos de mero expediente;
b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa;
d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, n.º 3; (...).
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido.
Por mais que uma razão é inadmissível o presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.
Dispensamo-nos de mencionar a construção doutrinária das relações entre o processo penal e a indemnização civil, remetendo para o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2002, de 17 de Janeiro de 2002, publicado no DR, n.º 54, I-A, de 5 de Março (1).
2.1. A primeira dessas razões advem da interpretação firmada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência, de 14.03.02, proferido no P.º n.º 2235/2001, em que se estabeleceu que nos termos do n.º 2 do artigo 400º Código de Processo Penal vigente - na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto -, não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, na parte relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.
Como se viu, o processo crime extinguiu-se por amnistia.
Mas se por hipótese tal extinção não tivesse ocorrido, não sendo recorrível a decisão criminal em face do que se dispõe na alínea e) do n.º 1 do citado artigo 400º do CPPenal - acórdão proferido, em recurso, pela relação, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos - , também a decisão cível o não seria.
A decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior - artigo 414º, n.º 3, do CPPenal.
Logo, pelo exposto, não é admissível o recurso.
2. Uma outra razão leva ao mesmo resultado.
Como se tem entendido neste Supremo Tribunal (2).
a sentença proferida pelo Tribunal singular não é recorrível para este Supremo Tribunal.
Com efeito, do disposto no artigo 432º, nomeadamente da alínea d), do CPPenal, ressalta que aí não está incluído o recurso de sentença de tribunal singular.
Porque assim é, aplicado o regime-regra de recurso para a Relação - artigo 427º do CPP - aí findando o percurso impugnatório.
Tal posição é a que se coaduna com a letra da lei e também com a teleologia das modificações de 1998, através das quais se visou resguardar o Supremo Tribunal de Justiça para as questões de direito de maior relevo.
Mesmo no período anterior àquela modificação, já se entendia não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de decisões proferidas por tribunal singular.
Sairiam frustrados os objectivos da lei se o mesmo não se entendesse quando o recorrente se dirigiu à Relação e esta se pronunciou. Desse acórdão é, consequentemente, inadmissível recurso.
III
Nos termos expostos, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar não admissível o recurso interposto, pelo que dele não tomam conhecimento - artigos 400º, n.º 1, alínea e), 414º, n.ºs 2 e 3, 420º, n.º 1 (2.ª parte), 432º , alíneas b) e d), todos do Código de Processo Penal .
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 6 UCs e 1/3 de procuradoria.
Nos termos do n.º 4 do artigo 420º do CPP, pagará 3 Ucs.
Processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas.

Lisboa, 15 de Maio de 2002
Lourenço Martins
Pires Salpico
Leal Henriques
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(1) Onde se concluiu: "Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste."
(2) Acs., de 5.04.00 - P.º 76/2000-3.ª, de 11.10.00 - P.º n.º 2111/2000-3.ª.