Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001758
Nº Convencional: JSTJ00010377
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
CURA CLINICA
ALTA
MORTE
SUSPENSÃO DA INSTANCIA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
Nº do Documento: SJ198801290017584
Data do Acordão: 01/29/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O prazo de caducidade fixado na lei não se inicia com o acidente, mas sim a contar da data da cura clinica do sinistrado, ou da sua morte se, do acidente, tiver sido consequencia.
II - A "cura clinica" corresponde a situação em que as lesões desaparecem totalmente ou se apresentam como insusceptiveis de modificação com terapeutica adequada.
III - Para que se verifique a caducidade do direito de acção a que se refere o n. 1 da Base XXXVIII da Lei n. 2127, e necessario que tenha decorrido mais de um ano a contar da cura clinica, e que esta chegue ao conhecimento do sinistrado mediante a efectiva entrega do boletim de alta mencionado nos ns. 2 e 3 do artigo 35 do Decreto n. 360/71.
IV - Encontrando-se os factos definitivamente fixados, não cabe, em sede de recurso de revista, discuti-los pelo que, este Supremo Tribunal os tem de aceitar.
V - A não apresentação da petição no prazo legal, apenas tem como consequencia a suspenção da instancia e não a sua interrupção, não sendo aplicavel nestes casos, o disposto no artigo 285 do Codigo de Processo Civil, incompativel com o curso oficioso dos processos daquela natureza e com o disposto no artigo 32 da Lei n. 1942, - hoje, Base XXXVIII, da Lei n. 2127.