Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00010377 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CADUCIDADE DA ACÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE CURA CLINICA ALTA MORTE SUSPENSÃO DA INSTANCIA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198801290017584 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo de caducidade fixado na lei não se inicia com o acidente, mas sim a contar da data da cura clinica do sinistrado, ou da sua morte se, do acidente, tiver sido consequencia. II - A "cura clinica" corresponde a situação em que as lesões desaparecem totalmente ou se apresentam como insusceptiveis de modificação com terapeutica adequada. III - Para que se verifique a caducidade do direito de acção a que se refere o n. 1 da Base XXXVIII da Lei n. 2127, e necessario que tenha decorrido mais de um ano a contar da cura clinica, e que esta chegue ao conhecimento do sinistrado mediante a efectiva entrega do boletim de alta mencionado nos ns. 2 e 3 do artigo 35 do Decreto n. 360/71. IV - Encontrando-se os factos definitivamente fixados, não cabe, em sede de recurso de revista, discuti-los pelo que, este Supremo Tribunal os tem de aceitar. V - A não apresentação da petição no prazo legal, apenas tem como consequencia a suspenção da instancia e não a sua interrupção, não sendo aplicavel nestes casos, o disposto no artigo 285 do Codigo de Processo Civil, incompativel com o curso oficioso dos processos daquela natureza e com o disposto no artigo 32 da Lei n. 1942, - hoje, Base XXXVIII, da Lei n. 2127. | ||