Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000482 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDAMENTO URBANO CONTRATO DE ARRENDAMENTO CESSÃO DE ARRENDAMENTO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO RECONHECIMENTO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198512050728772 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1985 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N352 ANO1986 PAG299 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao contrario do que possa pensar-se apos uma leitura apressada da segunda parte do n. 1 do artigo 59 da Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948, o reconhecimento "a posteriori" do cessionario como verdadeiro inquilino não pode funcionar apenas como substitutivo da notificação a que se refere a sua primeira parte, antes a transcendendo no sentido de uma real consolidação da cessão realizada. II - O artigo 1094 do Codigo Civil traduz a consagração do principio de que o reconhecimento do cessionario como inquilino implica a consolidação da cessão (ou cedencia do locado), mesmo que esta não haja sido previamente autorizada. III - O outorgante do contrato de arrendamento que, figurando ostensivamente como arrendatario, actua por conta e no interesse de outrem (mandato sem representação) constitui-se no dever de transferir para o mandante os direitos adquiridos na execução do mandato. IV - Provado que a re, que sempre viveu ininterruptamente no locado, apos o falecimento da sua mãe, ai tem permanecido, tendo o autor proposto que ela saisse da casa mediante indemnização e continuado a receber dela o pagamento das rendas, e de considerar que ela se constituiu na qualidade de arrendataria (se ela ja o não fosse por haver sucedido a sua mãe) face aos preceitos combinados dos artigos 1022 e 1023 do Codigo Civil e ao dispositivo do artigo 1 do Decreto-Lei n. 188/76 de 12 de Março, que imputa ao locador a falta de contrato escrito, cuja nulidade so e invocavel pelo locatario. | ||