Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A1376
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: RECURSOS
Nº do Documento: SJ200706050013761
Data do Acordão: 06/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: INDEFERIDO
Sumário : A excepção do nº 4 do artigo 678º do Código de Processo Civil pressupõe que a decisão tenha sido proferida em causa de valor superior à alçada do tribunal “a quo”, e que a recorribilidade-regra seja afastada por razoes alheias ao valor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O “Banco ..., SA” reclama para a conferência, ao abrigo do nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil, do despacho do Relator, que não admitiu o agravo interposto do Acórdão da Relação de Lisboa, em que é recorrido AA.

Verifica-se que o valor da lide é de 5.552,31 euros e que o recorrente invocou oposição de acórdãos, pedindo uniformização de jurisprudência.

Trata-se de agravo continuado, tendo a decisão recorrida confirmado o julgado em 1ª Instância que decidiu sobre incompetência em razão do território, em apreciação de uma cláusula contratual.

Conhecendo, sem precedência de vistos,

1- O regime dos recursos ordinários – como o de qualquer outra figura na dogmática jurídica – tem uma regra base: só são recorríveis as decisões proferidas em causas de valor superior à alçada do Tribunal “a quo” – nº 1 do artigo 678º do Código de Processo Civil.
Daí resulta, “a contrario”, e também como regra principal, a irrecorribilidade das decisões proferidas dentro da alçada.
Qualquer dos princípios enunciados comporta excepções, que, enquanto tal, têm de ser expressamente previstas.

1.2- Assim pode haver recurso de decisão independentemente do valor da causa nos casos de incompetência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia; quando haja ofensa a caso julgado; quando se aprecie a validade ou subsistência ou validade de contratos de arrendamento para habitação e quando está em causa o valor da lide – nºs 2, 3 e 5 do artigo 678º do mesmo Código.
Pode, outrossim, não ser admissível recurso em causas com valor superior à alçada do Tribunal recorrido, por razoes estritamente processuais – cf. v.g, artigo 387º A CPC (inadmissibilidade de recurso para o STJ na lide cautelar); artigo 111º nº 4 CPC (ausência de recurso para o STJ no incidente de incompetência relativa); artigo 754º nºs 2 e 3 (não admissibilidade de agravo continuado interposto na 2ª instância, excepto os casos do artigos 678º nºs 2 e 3 ou tratando-se de decisão final), “inter alia”.

1.3- Nestes casos, em que o recurso só não é admissível por razoes que nada têm a ver com a alçada, há possibilidade recursória se invocada oposição de Acórdãos – sem que tenha havido prévia uniformização de jurisprudência – quer se peça, ou não, essa uniformização – nº 4 do artigo 678º e nº 2 do artigo 754º (para o agravo continuado) do Código de Processo Civil.
Mas, então, e insiste-se, só se a alçada não for impeditiva do recurso, como resulta claramente do cotejo do nº 4 do artigo 678º, com os seus nºs 2, 3 e 5, sabido ainda que o nº2 do artigo 754º pressupõe a regra geral das alçadas.

1.4- Finalmente, por irrestrito na sua formulação e por, crê-se, pretender prestigiar a jurisprudência uniformizada (quiçá, na busca de similitude vinculativa com os anteriores Assentos) o nº 6 do artigo 678º excepciona todas as regras sempre admitindo recurso, sem ou com alçada ou mesmo com regra própria de exclusão prévia.

2- Ponderando o exposto, o valor desta causa e o fundamento invocado acordam indeferir a reclamação mantendo o despacho que não admitiu o recurso.

Custas pelo recorrente, com 3 UCs de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Junho de 2007

Sebastião póvoas (relator)
Moreira Alves
Alves Velho