Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
Descritores: | RECURSOS | ||
Nº do Documento: | SJ200706050013761 | ||
Data do Acordão: | 06/05/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | INDEFERIDO | ||
Sumário : | A excepção do nº 4 do artigo 678º do Código de Processo Civil pressupõe que a decisão tenha sido proferida em causa de valor superior à alçada do tribunal “a quo”, e que a recorribilidade-regra seja afastada por razoes alheias ao valor. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O “Banco ..., SA” reclama para a conferência, ao abrigo do nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil, do despacho do Relator, que não admitiu o agravo interposto do Acórdão da Relação de Lisboa, em que é recorrido AA. Verifica-se que o valor da lide é de 5.552,31 euros e que o recorrente invocou oposição de acórdãos, pedindo uniformização de jurisprudência. Trata-se de agravo continuado, tendo a decisão recorrida confirmado o julgado em 1ª Instância que decidiu sobre incompetência em razão do território, em apreciação de uma cláusula contratual. Conhecendo, sem precedência de vistos, 1- O regime dos recursos ordinários – como o de qualquer outra figura na dogmática jurídica – tem uma regra base: só são recorríveis as decisões proferidas em causas de valor superior à alçada do Tribunal “a quo” – nº 1 do artigo 678º do Código de Processo Civil. Daí resulta, “a contrario”, e também como regra principal, a irrecorribilidade das decisões proferidas dentro da alçada. Qualquer dos princípios enunciados comporta excepções, que, enquanto tal, têm de ser expressamente previstas. 1.2- Assim pode haver recurso de decisão independentemente do valor da causa nos casos de incompetência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia; quando haja ofensa a caso julgado; quando se aprecie a validade ou subsistência ou validade de contratos de arrendamento para habitação e quando está em causa o valor da lide – nºs 2, 3 e 5 do artigo 678º do mesmo Código. Pode, outrossim, não ser admissível recurso em causas com valor superior à alçada do Tribunal recorrido, por razoes estritamente processuais – cf. v.g, artigo 387º A CPC (inadmissibilidade de recurso para o STJ na lide cautelar); artigo 111º nº 4 CPC (ausência de recurso para o STJ no incidente de incompetência relativa); artigo 754º nºs 2 e 3 (não admissibilidade de agravo continuado interposto na 2ª instância, excepto os casos do artigos 678º nºs 2 e 3 ou tratando-se de decisão final), “inter alia”. 1.3- Nestes casos, em que o recurso só não é admissível por razoes que nada têm a ver com a alçada, há possibilidade recursória se invocada oposição de Acórdãos – sem que tenha havido prévia uniformização de jurisprudência – quer se peça, ou não, essa uniformização – nº 4 do artigo 678º e nº 2 do artigo 754º (para o agravo continuado) do Código de Processo Civil. Mas, então, e insiste-se, só se a alçada não for impeditiva do recurso, como resulta claramente do cotejo do nº 4 do artigo 678º, com os seus nºs 2, 3 e 5, sabido ainda que o nº2 do artigo 754º pressupõe a regra geral das alçadas. 1.4- Finalmente, por irrestrito na sua formulação e por, crê-se, pretender prestigiar a jurisprudência uniformizada (quiçá, na busca de similitude vinculativa com os anteriores Assentos) o nº 6 do artigo 678º excepciona todas as regras sempre admitindo recurso, sem ou com alçada ou mesmo com regra própria de exclusão prévia. 2- Ponderando o exposto, o valor desta causa e o fundamento invocado acordam indeferir a reclamação mantendo o despacho que não admitiu o recurso. Custas pelo recorrente, com 3 UCs de taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Junho de 2007 Sebastião póvoas (relator) Moreira Alves Alves Velho |