Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088370
Nº Convencional: JSTJ00029874
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: PROVAS
EXAME À ESCRITA
QUESITOS
Nº do Documento: SJ199604160883701
Data do Acordão: 04/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 674/94
Data: 03/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: PINTO COELHO IN LIÇÕES DE DIR COMERCIAL VOLI PAG566 3ED.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 41 do Código Comercial dá guarida ao princípio do segredo da escrituração mercantil ao determinar que nenhuma autoridade, juízo ou tribunal pode fazer ou ordenar varejo ou diligência alguma para examinar se o comerciante arruma ou não devidamente os seus livros de escrituração mercantil.
Afora isso, a escrituração não é mais secreta que quaisquer outros assentos ou escritos particulares. Nestes termos, a escrita pode ser objecto de exame, até, embora em casos especiais, contra a vontade e os interesses daquele a quem pertence.
II - Quando a parte requer o exame à escrita tem de apresentar, sob pena de indeferimento, os quesitos a que os peritos hão-de responder e, quando tenha justo receio de que sejam alterados os factos que os peritos hão-de averiguar, pode apresentar os quesitos em subscrito lacrado e requerer que se mantenham secretos até ao dia da inspecção.