Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001234
Nº Convencional: JSTJ00012591
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
PRESCRIÇÃO
CRÉDITO LABORAL
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ198602140012344
Data do Acordão: 02/14/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral àcerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais - artigo 38 n. 1 da L.C.T.
II - O pedido de tentativa de conciliação "suspende o prazo... de prescrição, mas não havendo acordo, o prazo volta a correr trinta dias depois da data em que a diligência teve lugar - artigo 49, n. 3 do Código de Processo de Trabalho.
III - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directamente ou indirectamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o Tribunal seja incompetente.
IV - Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida, logo que decorram os cinco dias - artigo
323 ns. 1 e 2 do Código Civil.