Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012591 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA PRESCRIÇÃO CRÉDITO LABORAL TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198602140012344 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral àcerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais - artigo 38 n. 1 da L.C.T. II - O pedido de tentativa de conciliação "suspende o prazo... de prescrição, mas não havendo acordo, o prazo volta a correr trinta dias depois da data em que a diligência teve lugar - artigo 49, n. 3 do Código de Processo de Trabalho. III - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directamente ou indirectamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o Tribunal seja incompetente. IV - Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida, logo que decorram os cinco dias - artigo 323 ns. 1 e 2 do Código Civil. | ||