Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
190/2002.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
JULGAMENTO AMPLIADO DA REVISTA
INDEMNIZAÇÃO
LOCATÁRIO
CADUCIDADE DO ARRENDAMENTO
CONDENAÇÃO GENÉRICA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário :

1.Os poderes próprios do STJ quanto à matéria de facto, decorrentes da previsão contida no nº3 do art. 729º do CPC, funcionalmente orientados para um correcto enquadramento jurídico do pleito, pressupõem a existência de insuficiências ou contradições no âmbito dos factos essenciais para a aplicação da «fattispecie» normativa, não se destinando a sindicar a livre valoração de provas desprovidas de valor legal ou tarifado ou a controlar o uso ou não uso pelas relações dos poderes que o art. 712º lhes confere quanto à matéria de facto, matéria expressamente excluída das competências do STJ pelo nº6 de tal preceito legal.

2.A norma do art. 1045º do CC afasta a aplicação as regras gerais contidas nos arts. 562º e seguintes respeitantes ao cálculo da indemnização devida e é insusceptível de aplicação analógica à situação de ocupação ilegítima do imóvel por quem não é ( nem nunca foi) titular da posição de locatário.

3. Não tem cabimento o julgamento ampliado da revista quando se não invoquem contradições jurisprudenciais ao nível do STJ, limitando-se a parte a invocar interpretações conflituantes da mesma norma , decorrentes de um acórdão do Supremo e de um acórdão proferido por alguma das relações.

4. Não tendo o A., na petição inicial, formulado um pedido de condenação em quantia certa, peticionando antes a condenação do R. no que futuramente se liquidar , balizando tal pedido genérico pela indicação de um limite mínimo, não viola o princípio do pedido a decisão que condena no que se liquidar ulteriormente, sem fixar como limite a referida quantia, invocada expressamente pelo A. como mínimo admissível do pedido genérico que formulou.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1.Imobiliária AA intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra BB e CC, peticionando, na sequência do reconhecimento do direito de propriedade sobre certo imóvel , a condenação dos RR. na respectiva restituição e no pagamento de indemnização decorrente da privação do uso da fracção em causa pelo respectivo proprietário. Tal acção foi parcialmente julgada procedente na 1ª instância, reconhecendo-se o direito de propriedade invocado pela A., declarando-se a caducidade do contrato de arrendamento de que era titular a mãe do 1º R. , entretanto falecida, e a consequente obrigação de este restituir a fracção em causa, devoluta de pessoas e bens, bem como a vinculação do 1º R. a pagar à A. indemnização em determinado montante mensal, até efectiva entrega da fracção ao legítimo proprietário.

2 Inconformado, apelou o R., tendo a Relação começado por alterar certos pontos da matéria de facto impugnada, mantendo, porém, a condenação na obrigação de restituir o bem em causa, e substituindo a condenação, em quantia já liquidada, quanto aos danos conexionados com a privação do imóvel, por condenação genérica no valor que se vier a apurar em ulterior liquidação.

Na verdade, o Tribunal de 1ª instância havia considerado provados os seguintes factos:

1. A A. é proprietária da fracção sita na Avenida ................., n° ..., .....andar, freguesia de S. Sebastião da Pedreira, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 134 do Livro B-l, inscrita na matriz urbana sob o art. 547° (A)).
2. A mencionada fracção foi objecto, em 25/07/75, de um contrato de arrendamento para habitação com DD, pai do 1º R., arrendamento que se transmitiu a sua mulher, EE, mãe do 1ºR.(B)).
3. Em .09/11/01 a arrendatária EE faleceu no estado de viúva de DD)).
4. FF nasceu em 24/06/84 e é filho de BB e de CC (D).
5. O pai do Io R. era amigo do pai dos sócios da A. que entendeu dever protegê-lo aquando do retorno dos portugueses de Angola, designadamente alojando-o e à sua família naquela casa (E)).
6. Após a morte de sua mãe o Io R. comunicou à A. o respectivo falecimento, a sua relação de parentesco nos termos e para efeitos do disposto no art. 85° n° 1 b) do RAU (F)).
7. Posteriormente, por a A. se ter recusado a receber as rendas, notificou esta de que a renda estava a ser depositada na C.G.D. (G)).
8. O Io R. mantém em seu poder as chaves da fracção pelo que impede a A. de usufruir da mesma (H)).
9. Quando EE faleceu o locado ficou desabitado (1º).
10. A 2a R. e o filho residem na Rua...................., na Amadora (4º e 5º).
11. As luzes da fracção descrita no ponto l (A)) estão sempre apagadas ã noite (7º).
12. Se a A. tivesse podido dispor da fracção poderia tê-la arrendado pelo valor de mercado de €1.250,00 (10°).
13. O Io R. passou a viver no andar dos autos com os pais depois de 75, altura em que vieram de Africa (17°)
14. O Io R. é proprietário de um estabelecimento de "snack bar pub" designado por "Le ....", sito na Rua ............, em Lisboa (19°).

A Relação, reapreciando a prova gravada, no âmbito da apelação interposta, introduziu as seguintes alterações nessa factualidade:
- considerou «não provada» a matéria constante do art. 1º da base instrutória , correspondente ao ponto 9 da matéria de facto apurada em 1ª instância, por se ignorar, face à prova produzida, se quando a EE faleceu o local ficou desabitado;
-
considerou identicamente «não provada» a matéria de facto constante do art. 7 da base instrutória, correspondente ao ponto 11 da matéria apurada em 1ª instância, por entender que da prova produzida apenas era lícito inferir que nas ocasiões em que do escritório referenciado as pessoas em causa observaram a fracção objecto do litígio as luzes daquela fracção susceptíveis de serem percepcionadas estavam apagadas à noite;
- finalmente, e quanto à matéria do art.10º da base instrutória, correspondente ao ponto 12 da factualidade provada , a resposta foi alterada , de modo a ficar provado apenas que, se a A. tivesse podido dispor da fracção, poderia tê-la arrendado pelo valor e mercado.

3.Novamente inconformado com o decidido pela Relação, recorreu o R. para o STJ, interpondo o presente recurso de revista, encerrado com as seguintes conclusões que, como é sabido, lhe delimitam o objecto:


Considerando o exposto na 2ª, questão, entende-se que, perante a contradição existente na resposta à matéria de facto dos artigos ali mencionados da base instrutória, e, tendo em vista que se trata de factos essenciais para se conhecer do mérito da acção, entende-se que ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 729.2ºe 731.º do CPC, deverá este Vdo Tribunal, anular o julgamento da matéria de facto, ordenando-se a sua integral repetição.
Ou,
Caso V. Ex.as assim o não venham a considerar;
2.ª
Que seja fixada a força probatória plena dos documentos existentes nos autos a fls. 52 a 75;253 a 272 e bem assim dos 4 documentos que se juntam uma vez que se trata de documentos autênticos, públicos e particulares que não foram objecto de qualquer incidente de falsidade;
3.ª
Que, em consequência, se ordene o reenvio dos autos ao Tribunal recorrido para suprir a contradição na matéria de facto, tendo por base o que se expôs na 2ª, questão;
4.ª
Que, em face do exposto na 3.2 questão, que se considere ,que,no que se refere à condenação do recorrente no pagamento que vier a ser liquidado em execução de sentença, configura uma decisão nula em face do disposto no n.e 1 do art.s 661.2 e alínea "e" n.s 1 do art.5 668.2 do CPC, com as legais consequências.
5.ª
Que, em face do que se expôs na 5^, questão, sejam admitidos nos autos os 4 documentos supervenientes que se reputam importantes para a boa decisão a proferir e, em abono da tese que o recorrente sustenta quanto à sua residência no andar reivindicado.
6.ª
Que neste Tribunal se entenda e decida que a sanção civil para quem se coloca em mora na entrega do locado é aquela que se encontra contemplada no artigo 1405.° do CC .conforme jurisprudência citada a fls ( 529 e 530)e não qualquer outra tal como se defendeu e decidiu no acórdão recorrido;
7ª.
A R. decisão impugnada, no entendimento do recorrente violou o disposto no artigo 85°,do RAU;1311.°, n.° 2 do CC; art.° 20°,e 205.° da CRP; art.° 156 n.° 1,158.°, 515.°, 653.° n.° 2 :712o, n°.5 e 659.° n.° 2 e 3 do CPC, porquanto, analisando e interpretando a lei aos factos provados e não provados, naquele vai vem silogistico, entre os factos e o direito, jamais se poderia concluir com a decisão a julgar procedente a acção.
Em face do exposto, Requer a V. Ex.as:
1) Que o Recurso de Revista seja provido nos termos das conclusões que acima se apresentaram;
2) Caso este V.ds. Tribunal entenda que os autos fornecem elementos para se conhecer do mérito, que o acórdão recorrido seja revogado, julgando-se a acção improcedente, com as legais consequências.
A decisão de V. Ex.as fará;
JUSTIÇA

4. Pelo relator, foi proferida decisão sumária nos seguintes termos, que se transcrevem:


1.Não cabe no âmbito da presente revista sindicar se a sentença proferida em 1ª instância se encontra devidamente fundamentada no que respeita ao decidido quanto à matéria de facto: na verdade, é lícito às partes suscitarem , como objecto acessório das questões de mérito -- que obrigatoriamente integram a revista – questões de natureza adjectiva ou procedimental, consubstanciadas em invocadas violações da lei de processo, desde que, em relação a elas, seja admissível o recurso, nos termos do disposto no nº 2 do art. 754º do CPC: e tal disposição legal veda o acesso ao Supremo relativamente ao acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1ª instância, de modo a obviar que o STJ seja chamado a reapreciar questões de natureza adjectiva sobre as quais já incidiu o duplo
grau de jurisdição, salvo se for invocada pelo recorrente uma contradição jurisprudencial sobre a matéria. Não sendo este manifestamente o caso dos autos, já que não vem invocado pelo recorrente esse específico fundamento,e tendo a questão da suficiência da fundamentação sido apreciada e resolvida pelas instâncias, não pode a mesma ser recolocada à apreciação do Supremo, no âmbito do recurso em que se pretende controverter o decidido quanto ao mérito da causa.

2.Com a alegação da revista, pretende o recorrente juntar documentos alegadamente supervenientes, visando demonstrar o local da residência da R.(fls.687/694).
Tal junção é obviamente inadmissível, face ao regime prescrito no art. 727º do CPC, - que, em estrita consonância com a natureza do recurso de revista e com os poderes cognitivos do Supremo, apenas admite a junção de documentos supervenientes que se destinem a produzir prova legal de determinado facto; tal não ocorre manifestamente com os documentos que ora se pretende juntar aos autos, não cumprindo obviamente ao Supremo extrair presunções naturais do facto de, nomeadamente, certa notificação fiscal ter sido realizada em determinado local, para daí inferir que nesse lugar se situa a residência habitual e permanente da parte. Como adiante se referirá, são conceitos obviamente diferenciados o de residência habitual e permanente e de domicílio fiscal, não podendo naturalmente concluir-se , de forma automática e necessária, do facto de certa notificação em matéria tributária ter sido feita no local que o interessado indicou como sendo o do seu domicílio fiscal que é nesse local que o mesmo tem instalada a sua residência permanente.

3. Impugna, de seguida , o recorrente a decisão proferida acerca da matéria de facto, numa dupla perspectiva:


- a da existência de contradições entre certas respostas à matéria de facto constantes da base instrutória;
-a de que de determinados documentos, constantes dos autos, decorreria prova plena quanto à residência do R, na fracção objecto do litígio, não devidamente valorada pelas instâncias.

Ambos os argumentos se revelam claramente improcedentes. Assim, importa começar por recordar que, por força do preceituado no art.712º, nº6, do CPC das decisões da Relação que usem ou não usem os poderes de reapreciação da concreta matéria de facto , ao abrigo do preceituado nos vários nºs de tal preceito legal, não cabe recurso para o STJ: não pode, pois,
questionar-se perante o Supremo se a decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto, nomeadamente as várias respostas aos pontos da base instrutória padece de deficiência, obscuridade ou contradição.
Deste modo, os poderes próprios , decorrentes do preceituado nos arts. 722º, nº2, e 729º, nº3, do CPC que o STJ exerce sobre a matéria de facto decidida pelas instâncias estão funcionalmente ligados ao enquadramento e à solução jurídica do pleito – reportando-se à decisão tomada pela Relação, após reapreciação da apelação que tenha como objecto a impugnação do decidido em 1ª instância, com vista, nomeadamente, a apurar se do acórdão proferido constam insuficiências ou contradições que impedem a determinação e fixação do regime jurídico aplicável ao litígio.

É, porém, manifesto que o acórdão da Relação que fixou definitivamente a matéria de facto, alterando parcialmente o decidido quanto a alguns pontos pela 1ª instância, não contém qualquer obscuridade ou contradição: o núcleo essencial do litígio incidia sobre a determinação do local da residência permanente e habitual do R. no período temporal de 1 ano que precedeu o decesso da sua mãe, arrendatária do prédio reivindicado, incidindo sobre o R., ora recorrente , o ónus probatório de tal facto, perspectivado como constitutivo da pretendida transmissão da relação locatícia; ora, como resulta de fls.641, no entender da Relação, a prova produzida é demasiado difusa e insuficiente para permitir concluir , quer que o R. permaneceu a viver com a mãe no locado, ali vivendo até ao óbito desta, quer que o R. vivia com o respectivo agregado familiar noutra morada, - conduzindo tal situação de dúvida insanável do tribunal `a dirimição do litígio de acordo com as regas que definem o ónus probatório dos litigantes (cfr. fls 645). Não pode, neste concreto circunstancialismo, apontar-se ao acórdão proferido pela Relação qualquer «contradição»na definição da matéria fáctica relevante, susceptível de – por inviabilizar o enquadramento jurídico do pleito – conduzir ao exercício do poder outorgado ao Supremo pelo nº3 do art. 729º do CPC.

É, por outro lado, evidente que a prova documental, invocada pelo recorrente, carece de valor probatório pleno quanto ao facto controvertido na acção: a residência habitual e permanente do R. na fracção reivindicada, no período temporal de 1 ano que precedeu a morte da sua mãe. Na verdade, a argumentação do recorrente assenta num evidente equívoco, que se traduz em confundir , por um lado, «domicílio fiscal» com «residência habitual»; e, por outro, em supor que a menção da residência do interessado, constante de documento autêntico, decorrente de
mera declaração dos outorgantes, obviamente não verificada pelo oficial público ou entidade documentadora, faz prova plena do facto «residência habitual», só afastada pela arguição de falsidade. E a circunstância de o R. ter sido citado para a causa na fracção reivindicada apenas significa que, no momento da citação aí foi encontrado - e não obviamente que, no extenso período temporal relevante para aferir da caducidade do arrendamento, aí tivesse residência permanente.
Em suma, e como é óbvio, os referidos documentos, relativamente ao facto relevante para a dirimição do litígio, são obviamente desprovidos de força probatória plena, nos termos do art.371º do CC apenas relevando naturalmente para a formação da livre convicção do tribunal sobre a residência permanente do R., matéria obviamente insindicável no âmbito de um recurso de revista.

4. Passando às questões atinentes à fixação da indemnização por abusiva detenção da fracção reivindicada, suscita o recorrente duas questões – a primeira elas atinente à aplicabilidade ao cômputo da indemnização do regime constante do art. 1405º do CC. Tal questão mostra-se jurisprudencialmente apreciada, em casos perfeitamente idênticos ao dos autos, conduzindo ao entendimento segundo o qual a norma especial constante do art, 1045ºnão é aplicável à situação de ocupação ilegítima do imóvel por quem não é – nem nunca foi – titular da posição de locatário: veja-se, põe ex. , o ac. de 13/11/07, proferido pelo STJ no p. 07ª3060, onde se afirma:

«decidiu-se no acórdão recorrido, em suma, que a norma do art.º 1045º do CC, relativa à indemnização devida ao senhorio pelo atraso na restituição da coisa locada, limita o seu cálculo pelo critério estabelecido neste preceito, afastando as regras gerais dos art.ºs 562º e seguintes. E assim, porque o valor dos prejuízos está de modo imperativo fixado na lei a forfait, nem o locador pode exigir uma indemnização mais elevada apenas com fundamento no incumprimento do dever de restituição que é imposto ao locatário findo o contrato, nem este pode alegar que o locador não auferiria o valor da renda estipulada. Este entendimento já foi seguido em diversos acórdãos deste Supremo Tribunal, designadamente no de 8.7.03, subscrito pelo relator do presente (Revª nº 1905/03-6ª). E não se vê razão para o abandonar, desde logo porque a ratio legis do art.º 1045º, como também se sublinha noutro aresto deste mesmo Tribunal (Ac. de 24.1.06 – Revª 3757/05-6ª), é a de que o contrato extinto continua a ser o referencial de equilíbrio entre as prestações da relação de liquidação; tendo resultado da auto regulação das partes, a renda representa, por norma, o justo valor do lucro cessante derivado da indisponibilidade da coisa locada.

Decidiu-se ainda, citando-se o Ac. da Rel. de Lisboa de 1.6.04, proferido no Pº 10331/02-7 – e neste ponto acompanhamos de igual modo o acórdão recorrido – que, “concebendo-se nesse dispositivo legal [art. 1045º] um caso de indemnização de natureza claramente contratual, o mesmo só poderá ter aplicação quando esteja em causa a falta de restituição da coisa locada, por quem no respectivo contrato, já findo, tinha a posição de locatário, a quem nesse mesmo contrato assumia a posição de locador”, e não quando se tratar de ocupante ilegítimo; na verdade, “estando assente no princípio do sinalagma e no equilíbrio das prestações convencionadas, este mesmo dispositivo legal assegura que a manutenção entre as partes de uma situação idêntica à convencionada, continue a proporcionar ao locador, enquanto o objecto do arrendamento lhe não for restituído, aquilo que pelo contrato, já findo, lhe seria devido”; “e, pela mesma razão, está excluída a possibilidade da sua aplicação analógica, dada a inexistência de qualquer acordo celebrado com o ocupante ilegítimo”; consequentemente, “o ocupante ilegítimo incorre em responsabilidade extracontratual em caso de não entrega do locado ao senhorio, sendo a indemnização [por ele devida] medida pela diferença entre a situação patrimonial actual do senhorio e aquela que teria se tivesse podido celebrar novo arrendamento”.

Nas circunstâncias expostas, como no caso sub judice o réu não é, nem nunca foi locatário da fracção em causa, a conclusão a extrair é a de que a situação ajuizada não se reconduz à previsão do art.º 1045º, nº1, não se encontrando a indemnização que deva ter que satisfazer limitada pelo critério estabelecido nesta norma. »

Adere-se inteiramente a este entendimento, que conduz à improcedência da argumentação do recorrente.

5.Suscita, finalmente, o recorrente a questão da nulidade do acórdão recorrido, decorrente de, na sua óptica, a decisão proferida não ter limitado a condenação genérica que proferiu ao valor originariamente peticionado pela A. Efectivamente, - e como decorrência das alterações que introduziu
em sede de matéria de facto, considerando provada a existência de dano decorrente da privação do uso da casa pela reivindicante no período ulterior à caducidade do arrendamento, mas não concretamente apurado esse valor, embora susceptível de apuramento posterior, - relegou o acórdão recorrido para a fase de liquidação a concreta determinação e fixação do montante do dano efectivamente sofrido , a apurar em função do valor pelo qual a A. arrendaria a fracção e do atraso na restituição daquela, contabilizado após serem completados 3 meses sobre a morte da arrendatária.

Temos por seguro que, nos casos em que o A. optou por formular um pedido líquido na acção, a circunstância de o tribunal relegar para ulterior liquidação o exacto apuramento dos danos – considerando provada a sua existência, mas não demonstrado o seu valor exacto – não legitima, por respeito ao princípio dispositivo, que a liquidação possa ter lugar por montante superior ao pedido líquido originariamente formulado: veja-se, por exmplo, o ac. de 10/9/09, por nós relatado no p.376-09.4YFLSB, onde se afirma:

« Sustenta, em segundo lugar, a recorrente que- ao ter proferido condenação genérica-a Relação teria adoptado critérios para a quantificação do dano que se não limitam ao pedido formulado pela autora quanto a essa parcela do seu pedido:na verdade,no caso ora em apreciação,a A. havia formulado um pedido líquido quanto aos danos decorrentes da paralização do veículo, resultando a condenação genérica, proferida ao abrigo do nº2 do art. 661º do CPC,da circunstância de,tendo-se provado a existência de danos,não se ter logrado apurar o exacto quantitativo destes.Ora,nesta situação processual ,parece evidente que não deverá interpretar-se o decidido no acórdão recorrido como envolvendo a possibilidade de,no âmbito do procedimento de liquidação, se postergar a regra fundamental e estruturante do processo civil,segundo a qual não pode ocorrer condenação em valor superior ao pedido formulado pelo autor:o que ali se estabelece são determinados critérios ou parâmetros a observar na actividade probatória a exercer futuramente no referido procedimento de liquidação, podendo naturalmente o réu invocar a nulidade da decisão que,porventura,o viesse a condenar em quantia superior ao pedido formulado.De qualquer modo – e para prevenir quaisquer dúvidas, evitando futuras controvérsias, explicita-se tal interpretação na condenação genérica que se confirma,deixando assente que a concretização do dano sofrido pela recorrida não poderá exceder os limites do pedido por ela originariamente formulado quanto aos danos dessa natureza:a recorrida já beneficiou da
isenção de qualquer preclusão,decorrente de não ter conseguido provar o exacto montante dos danos sofridos,pelo que não deve ser« duplamente beneficiada»,de modo a ficar também dispensada de qualquer vinculação ao« limite máximo»que optou por atribuir ao dano sofrido.»

É, porém, diversa a situação dos autos, já que na petição inicial não formulou o A. um pedido líquido que funcione como tecto ou limite à condenação a proferir: bem pelo contrário, optou o A. por formular um pedido genérico, reportado a indemnização a liquidar em execução de sentença, apenas o balizando em função de um limite mínimo ( e não máximo): tal indemnização não deveria ser inferior a €13.750,00. Ou seja: a indicação de tal valor mínimo não traduz obviamente concretização do pedido genérico nem envolve uma função limitativa, com reflexo no montante possível da indemnização a arbitrar por aquele tipo de danos

6. .Nestes termos, por se considerar que as questões que integram o objecto do recurso são – face ao âmbito do recurso de revista e aos deres cognitivos do Supremo – manifestamente infundadas, profere-se a presente decisão sumária, ao abrigo do disposto nos arts. 700º,nº1, al.g), 701º, nº2, e 705º do CPC, julgando-se improcedente a revista .
Custas pelo recorrente.


5. Notificado de tal decisão, veio o R. deduzir reclamação para a conferência, acentuando a «natureza jurídica complexa das questões
suscitadas»,dissentindo do saneamento pelo relator das questões a que reportara o recurso e concluindo nos seguintes termos:

I) Que, após a audição da parte adversa, se for o caso de pretender fazê-lo, cujo Exmo Mandatário será nesta data notificado por via postal, os autos sigam os seus ulteriores termos a que se refere o n.º 3 e 4 do art.s 700º do C.P.C.;
II) Caso V.Ex.ª, o entenda por conveniente, tendo em vista a questão da controvérsia jurisprudencial existente sobre a mesma questão de direito, proferida no domínio da mesma legislação, entende o recorrente suscitar o Julgamento Ampliado da Revista, nos termos do artigo 7322.A do C.P.C;
III) Considerando o que se invoca em "II", o aqui reclamante requer a junção do acórdão citado com estando em manifesta oposição com a decisão sufragada na decisão sumária.

6. Salienta-se, em primeiro lugar, que não carecia o reclamante de se alongar na justificação dos motivos que o levaram a requerer que sobre a decisão sumária do relator incidisse um acórdão : trata-se, como é evidente, de um direito da parte que discorda da decisão do relator, tal como constitui um poder-dever do relator pôr termo a recursos manifestamente carecidos de fundamento, permitindo, na medida do possível, a realização em tempo útil do direito invocado pela parte a quem se reconhece razão ( e constituindo, aliás, tal solução processual a melhor forma de conciliar as exigências de celeridade com o cumprimento da regra do contraditório e com o princípio da tutela jurisdicional efectiva: veja-se o Ac.530/07 do TC).
Não é, por outro lado, exacto que as questões suscitadas no presente litígio sejam de natureza jurídica complexa: bem pelo contrário, estamos aqui confrontados com uma situação litigiosa, banal e corrente, em sede de arrendamento, cujo núcleo essencial gira, aliás, em torno da matéria de facto, consubstanciando-se em apurar se o R:, filho da arrendatária, entretanto falecida, teve a sua residência, permanente e habitual, na fracção arrendada, no ano que precedeu o decesso daquela; e, em termos subsidiários, caducando efectivamente o arrendamento, em como se deverá avaliar o direito ao ressarcimento dos danos causados ao legítimo proprietário com a privação continuada do uso e fruição do locado, decorrente de o R. não o ter prontamente restituído...

Começa o recorrente por invocar que a decisão reclamada não teria dado resposta às questões essenciais suscitadas nas conclusões 1ª, 3ª e 4º: é, porém, manifesto que nenhuma razão lhe assiste, já que todas essas questões foram claramente dirimidas no ponto 3.da decisão sumária, atrás transcrita,. de onde resulta:
-que, por força do preceituado no nº6 do art. 712º do CPC, não compete ao Supremo sindicar o uso ou o não uso que as Relações tenham feito do poderes atinentes à matéria de facto que lhe são outorgados pelos vários números desse preceito legal;
- que o exercício dos poderes próprios que o Supremo, em casos contados, conserva quanto à decisão de facto das instâncias pressupõe ou que estamos confrontados com provas dotadas de valor legal ou tarifado (o que manifestamente não ocorre no caso dos autos) ou que ocorrem insuficiências ou contradições na definição dos factos essenciais da causa, decisivos para o preenchimento adequado da «fattispecie» normativa e, portanto, para o enquadramento e qualificação jurídica a realizar pelo Supremo, como Tribunal de revista: ora, é por demais evidente que tal não ocorre na situação dos autos, não havendo a mínima dúvida ou contradição a propósito do facto essencial para aplicar a norma constante do art. 85º do RAU – a convivência com o arrendatário há mais de um ano, expressa na demonstração de que o interessado na não caducidade da relação locatícia teve, no período temporalmente relevante, a sua residência habitual, com carácter de estabilidade e permanência, no locado.
Na situação dos autos, é patente que aquilo a que o recorrente denomina de «contradições» na matéria de facto apurada pelas instâncias mais não representa do que a sua discordância quanto à forma como estas valoraram os meios probatórios, sujeitos à sua livre apreciação, e extraíram ilações, com fundamento em presunções naturais, dos factos instrumentais que tiveram por verificados – o que nada tem a ver com os pressupostos da

actuação pelo STJ dos poderes que lhe são conferidos pelo nº3 do art.729º do CPC.

Importa, por outro lado, corrigir um erro evidente do reclamante, ao afirmar que a decisão sumária teria considerado que a prova «é demasiado difusa e insuficiente»: como é óbvio e decorre de uma leitura minimamente atenta de tal decisão, o que aí se refere é que o acórdão da Relação formulou tal apreciação sobre os meios probatórios produzidos, para concluir que o R. não cumpriu adequadamente o ónus probatório que sobre si recaía…

Finalmente – e quanto à matéria da pretensa «falta de fundamentação» da sentença de 1ª instância – tema que, em bom rigor, o recorrente deixou de incluir nas conclusões da sua alegação de recurso, já que ele nada tem a ver com as pretensas contradições na fixação da matéria de facto – reitera-se inteiramente o decidido no ponto 1. da decisão reclamada, não competindo ao Supremo reapreciar tal questão procedimental, sobre a qual já incidiu o duplo grau de jurisdição, por força da aplicação conjugada dos arts.722º, nº1, e 754º, nº2, do CPC.

É, pois, manifesto que o acórdão da Relação, ao decidir como decidiu, julgando a acção procedente no que concerne à caducidade do arrendamento, não violou nenhum dos preceitos arrolados pelo recorrente na sua conclusão 7ª, o que implica a evidente improcedência da reclamação deduzida.

7.A segunda questão suscitada, de natureza normativa, prende-se com a definição do campo de aplicação do preceituado no nº1 do art. 1045º do CC.
Importa começar por rectificar um erro evidente do reclamante: é que, ao contrário do que este afirma na presente reclamação, a decisão sumária não teve por base qualquer invocação de «jurisprudência das Relações», fundando-se antes, como ali expressamente se refere, em jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – mais precisamente, no ac.de 13/11/07, proferido no p. 07A3060, que, aliás, de seguida se transcreveu, na parte relevante.
Perante esta correcção, é evidente que carece totalmente de sentido pretender que seja accionado o mecanismo processual da «revista ampliada», de modo a pôr termo a divergências jurisprudenciais: na verdade, e como é óbvio, não podem colocar-se no mesmo plano arestos proferidos em 2ª instância e pelo STJ para , com base em entendimentos divergentes, ali adoptados, fazer funcionar o regime previsto no nº1 do art. 732º-A do CPC – pressupondo tal normativo antes a existência ( ou a prevenção) de um conflito actual e relevante ao nível da jurisprudência do Supremo.
Ora, tendo a decisão reclamada aderido inteiramente ao sentido interpretativo já seguido pelo STJ, está naturalmente fora de questão submeter a matéria ao plenário das secções cíveis, com base na simples invocação de que, em aresto anteriormente proferido, certa Relação teria realizado interpretação divergente : saliente-se que o accionamento do mecanismo previsto naquele art. 732º-A só teria cabimento se o relator se afastasse do precedente já estabelecido no anterior acórdão do Supremo, por dele dissentir, visando-se com a intervenção do plenário prevenir o surgimento de um conflito jurisprudencial ao nível do STJ – e nunca numa situação com a configuração da dos autos.
Carece, pois, de fundamento a pretensão de que seja suscitado o julgamento ampliado da revista, com base na junção, que se admite, do acórdão da Relação de Lisboa, de fls. 762/767.

8. A terceira questão suscitada pelo reclamante prende-se com a prolação pela Relação de uma condenação genérica, ao ter por não provado o montante dos danos decorrentes da detenção ilegítima do imóvel pelo R., após caducidade do arrendamento, mandando fixar tal indemnização em função do valor que se vier a apurar como correspondendo à renda percebida de um previsível arrendamento, a preço de mercado, da fracção pelo legítimo proprietário.

Os dados relevantes para a apreciação desta questão são os seguintes:
- na petição inicial, o A. formulava o pedido de condenação dos RR. «em indemnização a liquidar em execução de sentença, mas não inferior a 13.750 Euros»;
- a sentença, proferida em 1ª instância, considerou provado que uma fracção com as características da locada poderia ser objecto de arrendamento pela renda mensal de €1.250,00, determinando, em função desse valor, a condenação do R.a indemnizar a A.;
..- A Relação entendeu que tal valor não resultava suficientemente provado, proferindo condenação genérica, mandando apurar os danos em função do valor de mercado pelo qual a A. poderia ter arrendado a fracção;
- O R:, partindo de uma inaceitável leitura , manifestamente errada, dos termos da petição inicial – segundo a qual o pedido formulado pela A. se reportaria ao recebimento daquele valor de €13.750,00, não tendo na devida conta que havia sido formulado pedido genérico, apenas balizado pela indicação daquele valor mínimo (e não obviamente máximo), - veio sustentar a nulidade da decisão, por a Relação ter, na sua óptica, ao não limitar o valor da possível condenação aos referidos €13.750,00, violado o princípio fundamental constante do nº1 do art. 661º do CPC;
- a decisão sumária reclamada limitou-se a constatar o evidente erro de perspectiva do recorrente, salientando que, no caso dos autos, não correspondia manifestamente à realidade processual afirmar que o A. havia peticionado uma indemnização no valor de €13.750,00, o que naturalmente deitava por terra a pretensa violação do princípio do pedido e o consequente limite ao montante da condenação;
- na presente reclamação, convola o reclamante para questão nova: começando por afirmar – erradamente - ( fls. 759) que «tal como consta do articulado de acção, no seu pedido a apelada apenas pediu 1.250,00 € mensais» ( como se viu, a A. havia formulado pedido genérico balizado pelo valor mínimo de €13.750,00…) equaciona a questão de , no âmbito da futura liquidação, a recorrida vir a demonstrar que «arrendaria aquela fracção por 4/5.000,00 € mensais», o que implicaria violação do princípio fundamental da «reformatio in pejus», consagrado no art. 684º, nº4, do CPC, já que só o R. havia apelado da condenação proferida em 1ª instância.

Ou seja: o problema já não estaria na pretensa violação do princípio do pedido, decorrente de se ter proferido condenação em montante superior a €13.750,00, mas na violação da regra de que o recorrente, em recurso por si interposto, não podia ver acolhida uma situação mais gravosa que a emergente da sentença que a parte contrária não curou de impugnar.
Esta questão não foi – nem tinha de ser – abordada na decisão sumária, já que não constava manifestamente do elenco de questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões da alegação que apresentou na revista – nada tendo a ver com a pretensa violação dos arts.661º, nº1, e 668º, nº1, al.e) do CPC – como , aliás o reclamante reconhece, ao vir agora enquadrá-la no âmbito do art. 684º, nº4, do CPC…
Ora, como é evidente, não é lícito ao recorrente aproveitar a reclamação para a conferência para ampliar o objecto do recurso que tratou de interpor, e que se circunscreve às questões elencadas nas respectivas conclusões – apenas cumprindo verificar se o relator decidiu adequadamente essas questões, formuladas pelo recorrente nas conclusões da revista.


Para além disso, sempre se dirá que os recursos servem para dirimir questões actuais, suscitadas pelo teor e conteúdo efectivo da decisão impugnada – e não para antecipar questões eventuais e hipotéticas, desencadeadas pela ulterior tramitação da causa e pelas decisões que nela venham, porventura ,no futuro a ser proferidas : no caso dos autos, face ao efectivo sentido decisório do acórdão da Relação, carece manifestamente de sentido equacionar, nesta fase processual, o valor hipotético de concretização do dano, o qual há-de resultar de novas diligências instrutórias, naturalmente submetidas aos princípios fundamentais do processo civil, e à prolação de uma nova decisão, obviamente distinta da recorrida.

9. Nestes termos, julga-se improcedente a reclamação deduzida, confirmando-se a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, nos termos do art.18º,nº2, conjugado com o art, 16º, nº1, do CCJ, que se fixa em 8 UC.

Lisboa, 25 de Março de 2010

Lopes do Rego (Relator)
Barreto Nunes
Orlando Afonso