Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043799
Nº Convencional: JSTJ00019266
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: CASO JULGADO PENAL
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
EMBRIAGUEZ
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CONDUÇÃO PERIGOSA
CULPA GRAVE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CRIME PÚBLICO
ATENUANTES
ABANDONO DE SINISTRADO
AGRAVANTES
Nº do Documento: SJ199305190437993
Data do Acordão: 05/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recurso: 83/91
Data: 10/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O caso julgado é uma excepção de conhecimento oficioso e, como tal, deve ser conhecido previamente (artigo 500 do Código de Processo Penal).
II - O facto de o actual Código Penal não ter revogado as normas do Código Estrada em que são previstos crimes não significa que a medida das respectivas penas se determine fora do quadro ora vigente.
III - Tendo o arguido praticado um crime da previsão do artigo 59, alínea a) do Código da Estrada (homícidio involuntário em estado de embriaguez determinante da parte de destreza), com culpa grave, e na ausência de circunstâncias atenuantes atendíveis, é adequada a pena de 2 anos de prisão situada no termo médio da escala penal abstractamente aplicável.
IV - O homícidio involuntário no exercício da condução automóvel é crime público, que não admite perdão e cuja punição visa a protecção de valores sociais superiores.
V - O estado de embriaguez, que é elemento agravante em relação ao crime de homícidio involuntário, não pode deixar de ser considerado como factor reductor da culpa relativamente ao crime de abandono de sinistrado, que com aquele concorre.