Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019266 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | CASO JULGADO PENAL EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA CONHECIMENTO OFICIOSO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO CONDUÇÃO AUTOMÓVEL EMBRIAGUEZ CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CONDUÇÃO PERIGOSA CULPA GRAVE ACIDENTE DE VIAÇÃO CRIME PÚBLICO ATENUANTES ABANDONO DE SINISTRADO AGRAVANTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199305190437993 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 83/91 | ||
| Data: | 10/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O caso julgado é uma excepção de conhecimento oficioso e, como tal, deve ser conhecido previamente (artigo 500 do Código de Processo Penal). II - O facto de o actual Código Penal não ter revogado as normas do Código Estrada em que são previstos crimes não significa que a medida das respectivas penas se determine fora do quadro ora vigente. III - Tendo o arguido praticado um crime da previsão do artigo 59, alínea a) do Código da Estrada (homícidio involuntário em estado de embriaguez determinante da parte de destreza), com culpa grave, e na ausência de circunstâncias atenuantes atendíveis, é adequada a pena de 2 anos de prisão situada no termo médio da escala penal abstractamente aplicável. IV - O homícidio involuntário no exercício da condução automóvel é crime público, que não admite perdão e cuja punição visa a protecção de valores sociais superiores. V - O estado de embriaguez, que é elemento agravante em relação ao crime de homícidio involuntário, não pode deixar de ser considerado como factor reductor da culpa relativamente ao crime de abandono de sinistrado, que com aquele concorre. | ||