Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3182/18.1T8CBR-A.CL.SL
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OBSCURIDADE
AMBIGUIDADE
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
Data do Acordão: 09/29/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIR A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Procurando, na esteira do princípio da cooperação processual (art. 7.º CPC), dilucidar uma alegada ambiguidade ou obscuridade que conteria o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça no Proc.º 3182/18.1T8CBR-A.C1.S1 (e sublinhando que a decisão é a do Dispositivo, a qual se afigura, em si, muito clara), explicitou-se que, no caso, a dissolução da sociedade foi efetivamente alegada – não oficiosamente considerada – e tal facto, independentemente de contemplado nos articulados de ambas as partes (acordo), careceria de prova documental.

II - Assim sendo, reitera-se o acórdão prolatado, que confirma o acórdão da Relação de Coimbra, declarando-se a legitimidade do executado e determinando-se o prosseguimento da execução.
Decisão Texto Integral:


Supremo Tribunal de Justiça

Iª Secção


Proc.º n.°3182/18.1T8CBR-A.Cl.Sl

I

1.Considerando padecer de nulidade o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça em epígrafe referido1, AA, entendendo não se poder considerar a sua presente intervenção processual como configurando recurso ou reclamação, apresenta a seguinte arguição da respetiva invalidade:

"A decisão que ora se "coloca em crise" contém vícios que acarretam a sua Nulidade. Ora, como não é passível de Recurso ou Reclamação, a nulidade é arguível autonomamente para os Senhores Juízes Conselheiros que a prolataram, o que ora se faz. Os vícios são os constantes das alíneas c) e d) do artigo 615° do CPC, tudo por via do previsto no artigo 666° e 685° do mesmo Diploma. SENÃO VEJAMOS:

Veio o Recorrente AA alegar e suscitar em sede de recurso de revista nomeadamente o seguinte, a propósito da admissão de junção de dois documentos (juntos pelos Exequentes nas alegações de recurso) pela Relação de Coimbra: [...] Os Exequentes juntaram com o recurso de apelação interposto 2 (dois) documentos. Com efeito dispõe o artigo 425° do CPC, sob a epígrafe "Apresentação em momento posterior", o seguinte: "Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.". Por seu turno plasma o n° 1 do artigo 651° do CPC que: "As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425° ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na Ia instância". Ora, da articulação lógica entre dos ditos preceitos legais, resulta que a junção de documentos em fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado, in casu pelos Exequentes, de uma de duas situações: - a impossibilidade de apresentação dos documentos anteriormente ao recurso, e/ou - ter o julgamento em primeira instância ter trazido uma novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. Compulsado todo o Recurso de Apelação apresentado pelos Exequentes constata-se que os mesmos nem sequer alegaram a impossibilidade de apresentação dos documentos em fase anterior ao Recurso, isto, quando se conhece (atento os Autos) que os Exequentes instauraram requerimento executivo; apresentaram contestação aos embargos e, ainda, tiveram a possibilidade (que não fizeram) de se pronunciarem (no prazo de 10 dias) em face do convite formulado no Despacho com a referência n° …, proferido a 22/06/2018 pelo Tribunal de Ia Instância e constante dos Autos. Por outro lado, e quanto à segunda possibilidade aventada pelo n° 1 do artigo 651° do CPC, e pese embora os Exequentes igualmente não tenham alegado nada no seu recurso quanto a este aspecto, parece-nos que nunca teria aplicação no presente processo. Mesmo que assim não fosse, a Sentença proferida em Ia Instância nunca constitui uma novidade decisória que tornasse necessária a junção posterior de documentos, dado que antes de ter sido proferida sentença o Juízo de Execução proferiu o Despacho com a referência n° …, datado de 22/06/2018 (e constante dos Autos), tendo convidado as partes a pronunciarem-se sobre a intenção do Tribunal (por entender que já dispunha de todos os elementos necessários) a prolatar uma decisão final, não tendo os Exequentes respondido nem trazido qualquer outro elemento ao processo. Ademais, os Exequentes sabiam, ou pelo menos não podem ignorar, que os documentos que juntam com o Recurso de Apelação destinavam-se (eventualmente!) a provar factos que já antes da decisão final estavam sujeitos a prova... O Acórdão da Relação, ora colocado "em crise", e pese embora ter feito o cotejo pelas normas legais já mencionadas, veio a entender, pelo que se percebe, que o Julgador ao abrigo do disposto nos artigos 7o, 590° n°s 3 e 4, do CPC, deveria ter convidado as partes ajuntarem aos autos tais documentos. Ora, os deveres de gestão processual, inquisitório e de cooperação que subjazem nomeadamente aos artigos 7° e 590° do CPC não podem servir para "remediar" a inércia da parte, a quem incumbe a alegação e prova dos factos (a que está inerente a junção/indicação dos respectivos meios probatórios) em que assenta a sua pretensão, só se justificando, em nosso entender, o recurso a estes preceitos quando a parte não tem facilidade em os obter ou os não pode obter, devendo esta justificar a dificuldade de ela própria obter o documento. A verdade é que os Exequentes, quer no requerimento executivo; quer na contestação dos embargos; quer na resposta ao convite formulado pelo Tribunal " a quo" (através do Despacho com a referência n° …, proferido a 22/06/2018) não juntam a necessária prova documental para suporte dos factos que alegam.

Salvo outra e melhor opinião, o Tribunal da Relação, ao admitir a junção dos documentos juntos com as alegações de recurso dos Exequentes, violou o disposto nos artigos 651° e 425° do CPC (uma vez que os Exequentes não alegaram nem lograram provar a impossibilidade de apresentação dos documentos anteriormente ao recurso, e/ou ter o julgamento em primeira instância ter trazido uma novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional), bem como interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 7o e 590°, n°s 3 e 4, do CPC, porquanto o que deriva de tais pieceitos não pode servir para "remediar" a inércia da parte, a quem incumbe a alegação e prova dos factos (a que está inerente a junção/indicação dos respectivos meios probatórios) em que assenta a sua pretensão. Com efeito, deverá ser revogada a decisão plasmada no Acórdão ora colocado "em crise", no sentido de não ser admitida a junção aos autos dos 2 (dois) documentos juntos pelos exequentes com o seu recurso de apelação. [...] Ora, o venerando STJ, no texto ora colocado em "crise", invoca que a junção de documentos em causa se insere no âmbito da 2a parte do n° 1 do artigo 651° do CPC ("... a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na Ia instância."), mas, por outro lado, arrazoa que a data da dissolução da sociedade está provada por acordo das partes em função daquilo que as partes espelharam nos articulados (anteriormente à prolação da decisão de Ia instância). Ora, assim sendo, face ao fundamento invocado, designadamente à circunstância de ser um "facto aceite pelas partes", não se verifica o requisito previsto na 2a parte do n° 1 do artigo 651° do CPC, ou seja, que se tivesse tornado necessária a junção posterior de documentos em função do julgamento proferido na Ia instância.

Detalhando: se a dissolução já estava aceite pelas partes nos seus articulados (designadamente no requerimento inicial dos embargos e na contestação aos mesmos), em que medida é que a junção posterior de documentos se revelou necessária?! Pelo que, o fundamento invocado está em oposição com a decisão ou, pelo menos, existe uma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível. Mais, parece-nos igualmente que o venerando STJ, não se pronunciou ( e que deveria ter apreciado), ainda sobre o item sub iudice, sobre o facto alegado pelo Recorrente, concretamente ( e aqui exposto sucintamente) que o Tribunal da Relação interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 7° e 590°, n°s 3 e 4, do CPC, porquanto o que deriva de tais preceitos não pode servir para "remediar" a inércia da parte, a quem incumbe a alegação e prova dos factos (a que está inerente a junção/indicação dos respectivos meios probatórios) em que assenta a sua pretensão."

2 .Brevitatis causa, até pelo facto de sobre a questão em geral já haver sido proferido um Acórdão, que desenvolvidamente da matéria cura, recorde-se apenas o sumário do mesmo, que sublinha as suas principais linhas:

I - A junção aos autos de documentos para provar a extinção de uma sociedade nem sempre requererá estritamente os requisitos do art. 651 do CPC. Pode ter justificação, verificada a hipótese do n.° 1 do referido artigo, 2.a parte, ou in  fine: "no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na l.a instância.".

II - O aditamento de um ponto à matéria de facto não será de fonte oficiosa quando seja tão somente uma decorrência lógica: nomeadamente de uma alegação de recurso relativa à legitimidade de um executado.

- Uma vez consumada a extinção de sociedade unipessoal pelo seu único sócio gerente, mencionando que a mesma carece de ativo ou passivo (o que implica a desnecessidade de liquidação) a dita extinção opera desde a data do despacho de declaração de dissolução, nos termos do art. 27 do RJPADLEC, aprovado pelo DL76-A/2006de29.03.

III - Se extinta tal sociedade na pendência de ação em que seja parte, a sua substituição pelo seu único sócio opera ope legis, imediatamente, não carecendo de qualquer formalismo, e nem sequer se suspendendo a instância - art. 162 do CSC. Assim, os atos praticados em tal ação pelo referido "ex sócio singular de si mesmo" já o vinculam pessoalmente.


II

3.No atinente à agora sugerida ("parece-nos") omissão de pronúncia relativamente a aspetos da atuação do Tribunal da Relação, embora no Acórdão não se sublinhem os artigos referidos na presente peça, decorre de uma hermenêutica global do sentido do mesmo Acórdão que se concorda e não faz qualquer reparo à atuação interpretativa e aplicativa daquela Instância no caso concreto. Muito pelo contrário, como decorre de citação do Acórdão então recorrido, se nos afigurou ter havido justo e reto entendimento das questões sub judice, e procedimento em conformidade. Se acaso fosse omissiva essa referência (mas não se crê omissivo o que decorre claramente de uma interpretação contextual e das conclusões), aqui fica exarada, com o sublinhado de ser óbvia a adesão à lógica seguida, o que resulta de todo o iter argumentativo do Acórdão deste Supremo Tribunal, o qual não encontrou motivo para ser mais específico.

Talvez até se possa considerar que haverá implícita ou latente em muitos recursos e afins uma discordância do género das alegadas, e nem por isso elas são explicitamente invocadas, nem explicitamente afastadas pelo julgador em recurso. Certamente pelo princípio de minimis..., e porque elas se encontram absorvidas em questões mais vastas e muitas vezes mais concretas.

Atente-se que no referido Acórdão se recorda que:

"1. 0 ora Recorrente explicita, no início do Recurso e ao longo das suas conclusões, os pontos a serem apreciados:

I.Da admissibilidade da junção de dois documentos pela Relação de Coimbra.

II.Do ponto de facto aditado no Acórdão recorrido.

III.Da legitimidade passiva, que devemos precisar como questão da legitimidade ou da ilegitimidade passiva."

E afigura-se-nos serem esses os termos em que a questão deveria fundamentalmente ser encarada. De algum modo se subsumindo os problemas levantados nas questões explicitamente decididas.

4.Procurando ainda, na esteira do princípio da cooperação processual (art. 7.°), dilucidar a eventual ambiguidade ou obscuridade que conteria o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, a ponto de ferir a sua decisão de ininteligibilidode (e contudo a decisão é a do Dispositivo, e afigura-se-nos, em si, muito clara), cremos que tudo ficará mais concretamente esclarecido se se disser que a dissolução da sociedade foi efetivamente alegada - não oficiosamente considerada - e tal facto, independentemente de contemplado nos articulados de ambas as partes (acordo), careceria de prova documental.

Sendo assim, não se verifica qualquer das nulidades invocadas com base nas alíneas c) e d) do artigo 615° do CPC.

III

Assim sendo, indefere-se a reclamação.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 29 de setembro de 2020

Paulo Ferreira da Cunha (Relator)

Maria Clara Sottomayor

Alexandre Reis

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