Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067248
Nº Convencional: JSTJ00004423
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: TRANSPORTE MARITIMO
CONVENÇÃO DE BRUXELAS
CONHECIMENTO DE EMBARQUE
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ197804260672482
Data do Acordão: 04/26/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N276 ANO1978 PAG298
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV BRUXELAS DE 1924/08/25 ART3 N6.
Sumário : I - A caducidade prevista no n. 6 do artigo 3 da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, pode ser impedida se o transportador tiver reconhecido o direito da outra parte a indemnização dos prejuizos sofridos por esta.
II - Esse reconhecimento pode ser constituido pela promessa de indemnizar os danos que o transportador aceitou serem da sua inteira responsabilidade.
III - Embora o artigo 331 do Codigo Civil não faça qualquer distinção entre formas de reconhecimento, e de admitir que este deva revestir caracteristicas especiais, entre elas a de ter o mesmo efeito que teria a pratica do acto sujeito a caducidade.
IV - Deste modo, se o devedor, reconhecendo perante o credor a sua divida, afasta este de pedir o reconhecimento judicial da mesma, porque o acha escusado, a caducidade não opera, porque se entende que o devedor convenceu o credor da desnecessidade de recurso a acção judicial.
V - Se o devedor, depois desse reconhecimento, fugir ao pagamento, os efeitos da caducidade, supondo ter expirado o respectivo prazo, ja não operam, porque o reconhecimento a impediu nos termos do artigo 331, n. 2, do Codigo Civil.
VI - Alegado o facto de o transportador ter sempre prometido pagar os danos sofridos pela outra parte, em virtude de desvio ou deterioração da mercadoria transportada, e podendo aquele facto impedir os efeitos da caducidade do direito de pedir a indemnização, justifica-se que a acção prossiga quando esse facto depender de prova a produzir.