Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004423 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE MARITIMO CONVENÇÃO DE BRUXELAS CONHECIMENTO DE EMBARQUE INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197804260672482 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N276 ANO1978 PAG298 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV BRUXELAS DE 1924/08/25 ART3 N6. | ||
| Sumário : | I - A caducidade prevista no n. 6 do artigo 3 da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, pode ser impedida se o transportador tiver reconhecido o direito da outra parte a indemnização dos prejuizos sofridos por esta. II - Esse reconhecimento pode ser constituido pela promessa de indemnizar os danos que o transportador aceitou serem da sua inteira responsabilidade. III - Embora o artigo 331 do Codigo Civil não faça qualquer distinção entre formas de reconhecimento, e de admitir que este deva revestir caracteristicas especiais, entre elas a de ter o mesmo efeito que teria a pratica do acto sujeito a caducidade. IV - Deste modo, se o devedor, reconhecendo perante o credor a sua divida, afasta este de pedir o reconhecimento judicial da mesma, porque o acha escusado, a caducidade não opera, porque se entende que o devedor convenceu o credor da desnecessidade de recurso a acção judicial. V - Se o devedor, depois desse reconhecimento, fugir ao pagamento, os efeitos da caducidade, supondo ter expirado o respectivo prazo, ja não operam, porque o reconhecimento a impediu nos termos do artigo 331, n. 2, do Codigo Civil. VI - Alegado o facto de o transportador ter sempre prometido pagar os danos sofridos pela outra parte, em virtude de desvio ou deterioração da mercadoria transportada, e podendo aquele facto impedir os efeitos da caducidade do direito de pedir a indemnização, justifica-se que a acção prossiga quando esse facto depender de prova a produzir. | ||