Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028711 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | FIANÇA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199512120867681 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8131/93 | ||
| Data: | 06/09/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO106 PÁG376. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES VOLII PÁG364. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DE BRUXELAS DE 1924/08/25 ART3 N6. | ||
| Sumário : | I - A garantia de pagamento de dívida alheia, em nome e no interesse do devedor inicial, sem interesse próprio ou objectivo do garante, não constitui, em princípio, assunção de dívida mas simples prestação de fiança (artigos 595 e 627 do Código Civil). II - O fiador pode, em regra, invocar contra o credor, como meio de defesa, a excepção de caducidade do direito de acção, verificada em relação ao devedor principal (artigo 637 do citado Código). III - A fiança e a co-assunção de dívida são figuras tecnicamente diferentes e sujeitas a regimes jurídicos diversos, na medida em que o fiador assume a responsabilidade por uma dívida alheia e o assuntor faz sua a obrigação do antigo devedor, respondendo por dívida própria. | ||