Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086768
Nº Convencional: JSTJ00028711
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: FIANÇA
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199512120867681
Data do Acordão: 12/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8131/93
Data: 06/09/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO106 PÁG376. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES VOLII PÁG364.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DE BRUXELAS DE 1924/08/25 ART3 N6.
Sumário : I - A garantia de pagamento de dívida alheia, em nome e no interesse do devedor inicial, sem interesse próprio ou objectivo do garante, não constitui, em princípio, assunção de dívida mas simples prestação de fiança (artigos 595 e 627 do Código Civil).
II - O fiador pode, em regra, invocar contra o credor, como meio de defesa, a excepção de caducidade do direito de acção, verificada em relação ao devedor principal (artigo 637 do citado Código).
III - A fiança e a co-assunção de dívida são figuras tecnicamente diferentes e sujeitas a regimes jurídicos diversos, na medida em que o fiador assume a responsabilidade por uma dívida alheia e o assuntor faz sua a obrigação do antigo devedor, respondendo por dívida própria.