Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009409 | ||
| Relator: | MOREIRA MATEUS | ||
| Descritores: | GERENTE EXONERAÇÃO DIREITO ESPECIAL A GERENCIA PACTO SOCIAL INTERPRETAÇÃO MATERIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199103140796582 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N405 ANO1991 PAG496 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 236 ARTIGO 238 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ DE 1977/11/09. | ||
| Sumário : | I - A interpretação de clausulas de pacto social constitui materia de direito por ter de ser efectuada de harmonia com os criterios legais definidos nos artigos 236 n. 1 e 238 n.1 do Codigo Civil. II - Em materia de interpretação de estatutos sociais não são atendiveis elementos estranhos aos proprios estatutos e não referidos por estes. III - O facto de um gerente ser nomeado no pacto social não significa, sem mais, que se tenha pretendido atribuir-lhe um direito especial a essa gerencia, pois tal nomeação pode ser puramente ocasional, não tendo mais significado do que uma eleição de gerente pela assembleia geral. IV - Consagra o direito especial a gerencia o pacto social que, depois estabelecer que a gerencia sera exercida por determinado socio e por todos os filhos varões deste, acrescenta noutra norma social que aqueles socios ficam desde ja nomeados gerentes, sob pena de ficar sem utilidade esta segunda clausula do pacto social. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A propos, na comarca de Vila da Feira, a presente acção com processo ordinario contra "B, Lda.", pedindo a anulação da deliberação da assembleia geral da re de 1 de Maio de 1982 que o exonerou da gerencia. Para tanto, e em sintese, alega: a) o autor, socio gerente da re desde a sua constituição em 14 de Fevereiro de 1973, foi exonerado da gerencia por deliberação da assembleia geral da sociedade, reunida extraordinariamente no dia 1 de Maio de 1982; b) todavia tal deliberação e anulavel por não ter sido tomada pela maioria de 75% do capital social validamente representado em assembleia, como o paragrafo 2 do artigo 8 do pacto social, quando devidamente interpretado, exigia; c) mesmo que assim se não entendesse sempre aquela maioria seria exigivel na medida em que o pacto social, ao nomear como gerentes todos os filhos varões do socio C, entre os quais se contava o autor, conferia a todos eles um direito especial de gerencia; d) em qualquer dos casos a deliberação seria sempre anulavel por ter sido tomada com evidente abuso de direito, abuso esse consubstanciado em circunstancia de a mesma ter sido tomada por questão de incompatibilidade pessoal de tres socios gerentes com o autor e não em consideração do interesse da sociedade. Devidamente citada a re contestou o pedido, começando por alegar que o autor não podia peticionar a anulação da deliberação que o exonerou da gerencia por ter renunciado expressa e validamente a tal direito e acrescentando que, em qualquer caso, a pretensão do autor nunca poderia proceder pelas seguintes razões: a) - a clausula do pacto social invocada pelo autor apenas exige a maioria qualificada de 75% do capital da sociedade para a admissão ou exclusão de novos gerentes, entre os quais, naturalmente se não contam os que foram nomeados no pacto; b) - no mesmo pacto não se atribuiu ao autor qualquer direito especial a gerencia; - c) - não houve abuso de direito. Concluiu, pois, pedindo a procedencia da excepção suscitada ou, quando assim se não entenda, a improcedencia do pedido. Na replica e na treplica as partes mantiveram e desenvolveram as suas posições anteriores. Apos um percurso longo, com varios recursos de premeio, veio finalmente a ser proferida a douta sentença de folhas 230 e seguintes que julgou a acção improcedente, decisão que foi confirmada no acordão de folhas 286 e seguintes; do Tribunal da Relação do Porto. E dai o presente recurso de revista interposto pelo autor, em cuja alegação se formulam as seguintes conclusões: A) Nas relações internas entre os socios e a sociedade e quando os socios em conflito sejam os proprios detorpadores do pacto social, e admissivel o recurso a elementos de prova extrinsecos ao pacto para a interpretação da vontade das partes; B) Da correcta interpretação das clausulas do pacto social, maxime do paragrafo 2 da clausula 8, decorre a exigencia da maioria de 75% dos votos para a exoneração de qualquer gerente, constituindo o direito a gerencia um direito especial; C) Teria de haver-se por nula a clausula do pacto que atribuisse vantagens especiais ao socio gerente futuro e não identificado, por lesiva de interesses dos terceiros que contratassem com a sociedade; D) A deliberação e ainda nula porque não tomada pela maioria qualificada de 75% dos votos correspondentes ao capital; E) A mesma deliberação e ainda nula por ter sido tomada com um manifesto abuso de direito; F) O acordão recorrido violou os artigos 236, 238, 239 e 334 do Codigo Civil; os artigos 26, 35 a 39 e 62 da Lei das Sociedades por Quotas e o n. 6 do artigo 114 do Codigo Comercial. A re contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão recorrida. Corridos os vistos legais cumpre agora apreciar e decidir. No acordão recorrido foi fixada a seguinte materia de facto: - O autor e ora recorrente e socio gerente da re desde a sua constituição, em 14 de Fevereiro de 1973; - do capital social, de 24 mil contos, o recorrente e titular duma quota de 2 mil contos; - do pacto constitutivo da sociedade re (folhas 37/41), ve-se que a mesma foi constituida por, entre outros, C e seus filhos D, E, A (o recorrente) e F, sendo todos nomeados gerentes no artigo 8, em que se declara vitalicia a gerencia do primeiro (o pai); - no paragrafo 2 do artigo 8 desse pacto le-se: "A admissão ou a exclusão de novo gerente concede acordo, em assembleia geral, de setenta e cinco por cento dos votos"; - no mesmo pacto preve-se que a gerencia seja exercida pelo pai e por todos os filhos varões, prevendo-se desde logo uma investidura futura do unico filho varão, menor ao tempo; isto justifica-se pelo facto de o filho F não ser socio da re ao tempo da constituição desta, qualidade que lhe foi assegurada para o futuro pelo artigo 5, paragrafo 2 do pacto; - reunida extraordinariamente em 1 de Maio de 1982, a assembleia geral da sociedade deliberou exonerar o recorrente da gerencia, sendo tal deliberação aprovada por votos correspondentes a sete quotas de 2 mil contos cada uma (7/12 do capital social); - essa deliberação foi tomada por questões de incompatibilidade pessoal dos socios D e C em relação ao recorrente; - o recorrente esteve ausente da empresa no periodo que decorreu de Janeiro a Julho de 1981; - alguns dias depois do seu regresso nesse mes de Julho, o recorrente empunhou uma pistola em direcção a um trabalhador da empresa, dizendo-lhe que o mataria "se ele o continuasse a trair"; dirigindo-se a outro, afirmou que lhe dava dois tiros, pois, "tinha uma pistola que carrega oito"; e mandava fazer um chicote nas oficinas da empresa; - da acta da mesma assembleia geral consta o seguinte: A - O socio D, que presidia em relação a proposta de exoneração do recorrente da gerencia disse que, "dada a situação conjectural do sector, os conflitos existentes entre quatro dos gerentes em exercicio e aquele gerente poderiam a breve prazo conduzir a possivel falencia das "organizações", razão por que, embora com pesar, não viu que outra alternativa lhe restasse que não fosse a de subscrever a convocatoria que deu origem a assembleia, B - Os fundamentos da proposta apresentada a assembleia, de destituição do recorrente da gerencia, tem o seguinte teor: - "Considerando que o gerente A vem negligenciando seriamente e com prejuizo para a sociedade as funções de gerencia a seu cargo; Considerando que, sem justificação, abandonou por longos meses o exercicio de gerencia; Considerando que, nesse exercicio, toma atitudes que são altamente lesivas do interesse social; Considerando que, por conduta impropria, quer para com os demais gerentes, quer para com os trabalhadores da empresa, vem desenvolvendo um ambiente que e incompativel com a prossecução do objecto da sociedade; Considerando que, ao contrario dos demais gerentes e mesmo de socios que não são gerentes, se recusa sistematicamente a avalizar letras ou livranças aceites ou subscritas pela sociedade; Considerando que vem revelando total desinteresse pelos negocios sociais; Considerando que não tem competencia para o exercicio do cargo de gerente; Considerando que, longe de colaborar com os demais gerentes, capricha em criar-lhes problemas e dificuldades, tornando-lhes muito dificil o exercicio das respectivas funções; Considerando que, assim, não e possivel aos demais gerentes continuar no exercicio da gerencia conjuntamente com o gerente A, (seguiu-se a proposta de destituição); Admitida esta proposta a discussão ninguem usou da palavra, apos o que se procedeu a votação, cujo resultado foi de sete votos a favor e quatro contra. Conforme resulta da materia de facto apurada, na assembleia geral da sociedade re, reunida extraordinariamente no dia 1 de Maio de 1982, foi deliberado por sete votos contra quatro - o que representa 7/12 do capital social de 24 mil contos - exonerar da gerencia o socio gerente A, ora recorrente, cargo para que havia sido nomeado no paragrafo 7 do artigo 8 do pacto social daquela. Pretende o recorrente, contra o que nas instancias se decidiu, que aquela deliberação e anulavel não so por violar os estatutos da re mas igualmente por ter sido tomado com evidente abuso de direito. Vejamos portanto: Na tese do recorrente aquela deliberação violou os estatutos da re por duas ordens de razões: 1) antes de mais porque o paragrafo 2 do artigo 8 dos mesmos estatutos respeita a maioria qualificada de 75% dos votos não so a admissão de novo gerente como igualmente a exclusão de qualquer gerente, ainda que nomeado em pacto social; 2) e em segundo lugar porque o mesmo pacto conferiu a todos os gerentes, desde logo nomeados, um direito especial a essa gerencia, o que imporia para a sua exclusão o mesmo tipo de maioria. Para apreciar a primeira questão impõe-se transcrever o corpo da clausula oitava do pacto social da re e os seus paragrafos 1, 2 e 7: - Artigo 8 - A gerencia sera exercida pelo socio C e por todos os seus filhos varões - - D, E, A e F, que façam ou venham a fazer parte da sociedade, os quais poderão delegar os seus poderes em terceiras pessoas, desde que tenham o acordo de setenta e cinco por cento de votos em assembleia geral. Paragrafo 1 - A gerencia do socio C e vitalicia. Paragrafo 2 - A admissão ou exclusão de novo gerente carece do acordo, em assembleia geral, ou setenta e cinco por cento dos votos. Paragrafo 7 - São desde ja nomeados gerentes os socios C, D, E, A e F. Perante aquele paragrafo segundo não restam quaisquer duvidas - que as partes, alias, não suscitam - de que a admissão ou exclusão de "novos gerentes" esta sujeita a maioria qualificada de 75% dos votos. E por "novos gerentes" tera seguramente de entender-se todos aqueles que, não compreendidos no elenco dos nomeados no paragrafo setimo acima transcrito, venham a ser admitidos em futuras assembleias gerais da sociedade re. E quanto aos "antigos gerentes", isto e, os nomeados no pacto social daquela estara a respectiva exclusão compreendida no paragrafo 2 da clausula 8 e portanto, sujeita a maioria ai referida? Coloca-se-nos, portanto, o problema de interpretação daquele paragrafo, questão que envolve pura materia de direito por a mesma ter de ser efectuada de harmonia com os criterios legais definidos nos artigos 236, n. 1 e 238, n. 1 do Codigo Civil. E certo que o recorrente vem defender na primeira conclusão do seu recurso que na interpretação daquele paragrafo e admissivel o recurso a elementos de prova extrinsecos ao pacto social da re o que, a ser correcto, nos colocaria perante uma questão de facto. Mas não tem razão porque, de harmonia com a doutrina dominante, que aceitamos, em materia de interpretação de estatutos sociais não são atendiveis elementos estranhos aos proprios estatutos e não referidos por estes. Nesse sentido confere; designadamente, M. J. de Almeida Costa e Henrique Mesquita, "Natureza imperativa do artigo 184 do Codigo Comercial. Elementos atendiveis na interpretação de clausulas estatutarias; in Rev. D. Est. Sociais, ano XVII, n. 1, paginas 43 e seguintes e Professor Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudencia, ano 110, paginas 122 e seguintes. De qualquer maneira o problema suscitado pelo recorrente não teria interesse pratico no caso concreto uma vez que o mesmo, na petição inicial, em especial no respectivo artigo 39, alinha claramente na tese interpretativa que aqui se defende abstendo-se coerentemente de articular quaisquer factos estranhos ao pacto social da re, com vista a interpretação deste, como no acordão recorrido não deixou de se sublinhar. O que significa, portanto, que o mencionado paragrafo segundo da clausula 8 do pacto social da re não pode deixar de ser interpretado com base nos elementos fornecidos pelo texto do mesmo pacto e com observancia do principio estabelecido no n. 1 do artigo 238 do Codigo Civil, de harmonia com o qual "nos negocios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um minimo de correspondencia no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso". Ora, como correctamente se acentua no acordão recorrido, tal como esta redigido o paragrafo em analise ele não comporta outra interpretação que não seja a de que apenas a admissão ou a exclusão de novos gerentes esta sujeita a maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos. Quanto a nomeação isso e evidente pois que não faria qualquer sentido exigir tal maioria relativamente aos gerentes desde logo nomeados no pacto. E quanto a exclusão, a extensão daquele paragrafo aos gerentes nomeados no pacto implicaria atribuir ao mesmo um sentido que não tem um minimo de correspondencia no respectivo texto. Neste aspecto improcedem, portanto, as conclusões do recorrente. Mas isso não significa necessariamente que a exclusão dos gerentes nomeados no pacto social pudesse ser validamente deliberada por maioria simples. Isto coloca-nos perante a segunda questão suscitada pelo recorrente, qual seja a de que sempre a maioria qualificada de tres quartos do capital social seria de exigir, por do pacto da re resultar a atribuição a todos os gerentes desde logo nomeados um direito especial a essa gerencia. Vejamos, portanto: Como se entende geralmente o facto de um gerente ser nomeado no pacto social não significa, sem mais que se tenha pretendido atribuir-lhe, um direito especial a essa gerencia, pois tal nomeação pode ser puramente ocasional, não tendo maior significado do que uma eleição de gerente pela assembleia geral. Neste sentido confere a anotação do Professor Vaz Serra ao acordão deste Tribunal de 23 de Abril de 1974, in Revista de Legislação e Jurisprudencia, ano 108, pagina 170. As divergencias que a tal respeito se suscitam na Jurisprudencia foram, alias, solucionadas pelo assento de 9 de Novembro de 1977, em vigor ao tempo da deliberação atacada nos presentes autos, e cuja doutrina assentava exactamente no principio de que a nomeação do gerente no pacto social não implicava necessariamente a concessão de um direito especial. No caso concreto, contrariamente ao que se decidiu nas instancias parece-nos que no pacto social da re se pretendera atribuir aos gerentes desde logo nomeados no mesmo um direito especial a essa gerencia. A tal conclusão nos leva a correcta interpretação da clausula 8 daquele pacto. Com efeito, dessa interpretação resulta claramente que não se pretendera nomear para a gerencia da sociedade determinados socios dela apenas para que a mesma ficasse desde logo dotada de gerentes, sem necessidade, portanto, de se aguardar uma futura assembleia geral convocada para o efeito. Se fosse essa a vontade real dos socios que autorgaram na escritura de constituição da sociedade bastaria que no pacto fosse inserida uma clausula com o conteudo do paragrafo 7 do artigo 8, que atras se transcreveu. Nessa hipotese, com efeito, dificilmente se poderia atribuir a uma tal clausula um significado diferente do que teria uma eleição de gerentes pela assembleia geral. Mas não e esse o caso na medida em que o referido paragrafo 7 vem na sequencia logica do corpo do artigo, onde expressamente se contem uma regra estatutaria definidora dos termos em que deveria ser organizada a gerencia da sociedade, impondo que a mesma fosse exercida por todo um conjunto de socios. - O C e todos os seus filhos varões - entre os quais se conta o ora autor - - que façam ou venham a fazer parte da sociedade. Uma tal regra não pode, obviamente, significar apenas que esses socios tem o direito geral de integrar a gerencia da sociedade, uma vez que tal direito ja resultava expressamente do artigo 26 da Lei das Sociedades por Quotas e não e de presumir que as partes tenham querido votar no pacto normas estatutarias absolutamente inuteis. Pelo contrario, parece claro que houve o proposito de estabelecer numa norma estatutaria que a gerencia da sociedade teria necessariamente de ser exercida por todo um conjunto de socios, conferindo, pois, a todos eles o direito especial de integrar aquele cargo. Perante uma norma dessas aqueles socios não poderiam deixar de ser nomeados gerentes, ou desde logo no pacto, como efectivamente veio a acentuar no mencionado paragrafo 7, ou posteriormente, em assembleia geral. Assim, ao direito geral dos socios de integrarem a gerencia da sociedade - direito que não seria violado se algum deles não fosse nomeado gerente, uma vez que a lei geral permite mas não impõe tal nomeação - - acresce um direito estatutario a essa gerencia, direito que seria violado se essa nomeação se não concretizasse. Concluindo-se, como se conclui, que o pacto social da re concedia aos socios desde logo nomeados gerentes um direito especial a essa gerencia não podia aquela deliberar validamente a exclusão de qualquer deles - excluindo o socio C (pai) cuja gerencia era vitalicia, nos termos do paragrafo 1 da mesma clausula 8 a não ser com a maioria qualificada que o artigo 41 da L.S.Q. previa - tres quartas partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade. Procedem, pois, as conclusões B) e D), o que prejudica o conhecimento da conclusão E). Em face do exposto, e decidindo, acordam, em conceder a revista, revogando o acordão recorrido e consequentemente, julgando a acção procedente, em declarar nula a deliberação da re de 1 de Maio de 1982 que exonerou da gerencia o autor e ora recorrente A. Custas a cargo da recorrida neste Tribunal e nas instancias. Lisboa, 14 de Março de 1991. Moreira Mateus, Figueiredo de Sousa, Albuquerque de Sousa. |