Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
145/10.09JAPDL.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PRESSUPOSTOS
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 02/10/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça:



I. O arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi julgado no Tribunal Judicial ….. e aí condenado, por acórdão proferido em ... de Maio de 2011 e transitado em julgado no dia 16 de Junho seguinte, como autor de um crime de violação, p.p. pelo artº 164º, nº 1, al. a) do Cod. Penal, na pena de 7 anos de prisão.

 Por decisão proferida em 19/6/2020 pelo TEP …, foi revogada a liberdade condicional que, entretanto, havia sido concedida ao arguido, determinando-se que o mesmo “cumpra o remanescente da pena de prisão aplicada no Proc. 145/10.9JAPDL., do actual Juízo central cível e criminal de …., Juiz ….”.

 E o arguido, em requerimento manuscrito, por si subscrito e que deu entrada no Juízo de competência genérica …. em 13 de Julho de 2020, intitulado “Pedido de revisão de sentença”, invocando o disposto no artº 449º, nº 1, al. d) do CPP, veio pedir a revisão da sentença proferida no Proc. 145/10.9JAPDL, invocando os seguintes motivos (integralmente transcritos):

«A suposta ofendida nunca foi presente a um juiz, em parte alguma do processo há indicação de que tenha sido.

Existem no processo dois recibos de pagamento a duas tradutoras ….. por serviços prestados no julgamento. Uma fez-se passar pela ofendida que supostamente estava a fazer videoconferência …...

O MP cometeu esta ilegalidade muito grave com o consentimento do colectivo de juízes para não ter de indemnizar o requerente.

O requerente pede a repetição do julgamento”.

 O magistrado do MºPº, na vista subsequente, promoveu o indeferimento do requerido, por falta de fundamento legal.

O Mº juiz entendeu, então, que “transitada em julgado a decisão proferida, nada mais há a determinar”.

 Em .../10/2020 deu entrada novo requerimento do arguido que intitulou “Reclamação de direitos, Requerer o direito ao recurso”, no qual expõe o seguinte:

«No processo 145 no ano 2010, o condenado só foi julgado por ter um estatuto social baixo e pertencer a um bairro …. e considerado problemático. O MP nem vítima tinha por esta ter fugido para esconder ter sido o companheiro autor das agressões. Este agrediu-lhe por ela chegar a casa completamente ….. e com a camisa….., mostrando assim ter estado com outro alguém diferente.

O dono da casa alugada ao casal não quis que pensassem que este alugava quartos a pessoas problemáticas e com medo de perder clientes, reuniu meia dúzia de pessoas que exageraram e mentiram ao tribunal e o queixoso acabou por ser condenado só por estas mostrarem não gostar dele. O MP alegou por detrás das cortinas o alarme social.

Acontece que por pertencermos todos a um Estado livre e de direito, o queixoso tem os mesmos direitos que uma pessoa de estatuto social mais alto. Não pode ser discriminado.

Depois deste processo o MP com a ajuda da Reinserção Social tem perseguido o queixoso a todo o custo. Fê-lo nos processos na ….., em …. e em …….

O MP utilizou BB na …. e CC em …., para criarem problemas ao queixoso de forma a fazer parecer que este cometeu crimes. AA, tal como outro cidadão qualquer tem o direito de que estas senhoras sejam indagadas no sentido de se apurar estas encenações.

Foram ordenados pelo MP agentes da PSP em …. e em … para maltratar, incriminar e deter o queixoso injustamente. Isto é do conhecimento das senhoras supra indicadas. O seu depoimento é fulcral para a defesa do condenado – um direito garantido pela Constituição portuguesa.

É extremamente necessário de que BB seja inquirida no sentido de se apurar de que foi o MP a ordenar ao agente da PSP DD, que provocasse e detesse o queixoso injustamente, e que este por se sentir protegido pelo Exmº Sr. Procurador Adjunto de …., tentou matar com um tiro AA.

Também EE atualmente detido no EP ... pode confirmar o supra referido. É também extremamente necessária a sua inquirição.

Desde 2010 que ao queixoso é-lhe negado o direito a recurso. Pede a V. Exª para que sejam reapreciados todos os pedidos de revisão de sentença na …, em … e em … . Estes têm sido indeferidos de forma injusta não obstante terem sido remetidos pelo condenado, são legítimos.

O queixoso tem o direito a justiça tal como um cidadão de estatuto maior, pede a V. Exª a absolvição em todos os processos, a libertação imediata e uma indemnização justa por uma década de injustiças, de martírio e vergonha».

 Na vista subsequente, o magistrado do MºPº entendeu estar perante a prática, pelo arguido, de dois crimes de denúncia caluniosa contra as técnicas da DGRSP, BB e CC, promovendo que lhe fosse entregue certidão do requerimento do arguido; promoveu o indeferimento do requerido por falta de fundamento legal e que fosse solicitado ao EP onde o arguido se encontra detido “que averigue da necessidade do condenado ser avaliado por um médico psiquiátrico para verificar se o mesmo padece de alguma doença psiquiátrica” (sic).

 No despacho imediato, a Mª juíza indeferiu o requerido pelo arguido e ordenou a entrega da promovida certidão.

 Porém, em 22 de Novembro de 2020, o arguido voltou a enviar novo requerimento, agora intitulado “Impugnação da decisão com Refª …., de 23-10-2020” onde, além do mais, alega (transcrição):

«A decisão do processo 145 foi tomada não pelo crime que na altura foi imputado ao recorrente mas, como até é bem visível, por uma razão exterior.

Na altura a tradutora FF fez chegar à família do recorrente, que na videoconferência os senhores haviam discutido muito e que AA seria condenado porque meia dúzia de pessoas mostraram ao MP não gostar dele.

No processo constam 2 faturas passadas a duas tradutoras no dia do julgamento.

Foram escondidos os exames de ADN e a perícia à personalidade.

O relatório social é discriminatório e foi ajustado à acusação.

O supra exposto além de suscitar a dúvida da condenação, enquadra-se perfeitamente no disposto no artº 449º do CPP.

(…)

A forma como o condenado foi tratado neste processo assim como em todos os outros, os quais também pede a revisão, fá-lo sentir-se discriminado. Essa discriminação é bem visível no seu relatório social».


Na vista subsequente, o MP promoveu, mais uma vez, o indeferimento do requerido, por falta de fundamentação legal.

  No despacho imediato, a Mª juíza pronunciou-se nos seguintes termos:

“Nos termos do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, é admissível a revisão da sentença quando “os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

Por seu turno, nos termos do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, é admissível a revisão da sentença quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

Vertendo ao caso dos autos, a factualidade relevante para a prova dos factos imputados ao arguido nestes autos foi objecto de discussão aquando da audiência de julgamento, não estando, por isso, aqui, em causa, factos novos que justifiquem formalmente a revisão pretendida.

Mais.

Entendemos que, em concreto, não haverá quaisquer dúvidas sobre a justiça da condenação em causa.

Sobre esta exigência para que seja concedida a revisão, refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/10/2013, relatado pelo Ex.mo Senhor Conselheiro ARMINDO MONTEIRO, processo n.º 547/04 JDLSB –AA.S1, in www.dgsi.pt, que “I – O recurso extraordinário de revisão é um mecanismo excepcional, ditado por razões excepcionais, em vista de um fim excepcional, que é a revisão das decisões judiciais, que enfermam de erro judiciário. Basicamente o recurso tem por fim corrigir aquele erro, não se assumindo como mais um recurso, processo de, em última análise, e como escopo exclusivo, conseguir a revisão da medida concreta da pena nos termos do art. 449.º, n.º 3, do CPP. II - Os factos ou meios de prova, enquanto fundamento taxativo, com outros, de revisão, à luz do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, hão-de ser novos e com virtualidade para suscitar grave dúvida sobre a justiça da decisão.”

Do que vimos de dizer, nos termos do disposto no art. 454.º, do CPP, por a alegação e os elementos probatórios pretendidos não respeitarem os requisitos formais e não conterem potencialidade para colocar em dúvida a justiça da condenação de que o requerente foi alvo, entendemos não merecer qualquer acolhimento o pedido formulado.

Em face do exposto e ao abrigo das normas legais supra citadas, produz-se informação no sentido de não merecer acolhimento o pedido de revisão formulado.

Notifique.

Expeça, de imediato, os autos ao STJ, nos termos do art. 454.º, do CPP”.


II. Neste tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso:

«1- AA remeteu ao processo 145/10.9JAPDL, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca …. - Juízo Central Cível e Criminal …., um requerimento manuscrito, no qual questiona a justiça da sua condenação, alegando que os depoimentos das testemunhas que sustentam a sua condenação não correspondem à verdade, diz-se perseguido e injustiçado.

Tal requerimento foi considerado pelo Tribunal como pedido de recurso de revisão, nos termos do despacho de 2/12/2020, concluindo, porém, que a alegação e os elementos probatórios pretendidos não respeitam os requisitos formais e não têm potencialidade para colocar em dúvida a justiça da condenação, mas, apesar disso, ordenou que os autos fossem de imediato enviados ao STJ, nos termos do art.454, do CPP.

Este despacho foi notificado ao Mº Pº e ao mandatário do arguido, que ao mesmo não reagiram.

2- O art. 450, do CPP, estabelece no seu nº 1, al. c), que o condenado, ou o seu defensor, tem legitimidade para requerer a revisão relativamente a sentenças condenatórias. Todavia, do teor do requerimento do arguido/condenado, idêntico a outros anteriormente enviados ao processo, não resulta clara qual a concreta pretensão, até porque faz referências genéricas a outras condenações que igualmente quereria ver revistas.

Acresce que o Tribunal recorrido não observou os trâmites estabelecidos nos arts 452 e 454, do CPP.

3 - O recurso de revisão, tal como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal de 14/05/2008, (Processo 08P1417, disponível em www.dgsi.pt.) “constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.” E, como se consigna no acórdão deste Supremo Tribunal, de 29/04/2019, processo com o nº 15189/02.6DLSB.S1, (disponível em www.dgsi.pt.), “assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências da justiça. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa – cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 04-07-2007, Proc. n.º 2264/07 - 3.ª.”

O recurso de revisão representa, pois, a procura do adequado equilíbrio entre aqueles dois valores – estabilidade da decisão derivada do caso julgado e as exigências de justiça – e, por isso, é apenas admissível em casos muito específicos, os previstos no art. 449, do CPP. De outro modo tornar-se-ia num expediente fácil e frequente, pondo em causa a estabilidade do caso julgado e subvertendo a sua própria razão de ser.

4 - O recorrente manifesta a sua insatisfação com a condenação, mas não invoca qualquer um dos fundamentos da revisão previstos nas alíneas do nº 1, do art. 449, do CPP, designadamente na al. d).

O recurso de revisão é um recurso “extraordinário” que, como atrás referimos, só é admissível em casos específicos, os taxativamente indicados no art. 449, do CPP, ou seja, apenas com algum dos fundamentos ali expressamente previstos.

O recorrente não invoca, porém, nenhum destes fundamentos, apenas a sua discordância com a decisão condenatória.

O recorrente pretenderá a inquirição de testemunhas que não identifica cabalmente e que terão tido intervenção no processo, como os agentes da PSP que terão procedido à sua detenção. No entanto, esses meios de prova não podem ser considerados como novos meios de prova, como se exige na al. d), do nº 1, do art. 449, do CPP, dado que eram do conhecimento do recorrente e poderiam ter sido ouvidos na audiência de julgamento.

Na verdade, como se sumariou no acórdão de 17/05/2017 (proc.53/14.4PTVIS-A.S1, in C.J., acórdãos do STJ, Tomo II, 2017) e vem sendo entendido por este Supremo Tribunal, novos factos ou novos meios de prova, para efeito do disposto naquele normativo, “são aqueles que eram ignorados pelo(a) recorrente ao tempo do julgamento e que por essa razão não puderam ser considerados pelo Tribunal”.

Em conformidade com o exposto consideramos que não se verificam os fundamentos para que se determine a revisão da decisão recorrida, pelo que se emite parecer no sentido da improcedência do recurso interposto.


 III. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência:

Aparentemente, o recorrente estriba a sua pretensão na al. d) do nº 1 do artº 449º do CPP (pelo menos, é essa a disposição legal que consta do seu requerimento), que admite a revisão de sentença transitada em julgado quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

  A revisão de sentença, com consagração constitucional (artº 29º, nº 6 da CRP), tem natureza excepcional, na pura e exacta medida em que constitui uma restrição evidente ao princípio da segurança jurídica. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do CPP”, 1206, «só circunstâncias “substantivas e imperiosas” (…) devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que este recurso extraordinário se não transforme em uma “apelação disfarçada”».

 Entre essas excepções, a lei consagrou a descoberta de novos meios de prova que, por si só ou conjugados com os apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

 Não é pacífico na doutrina e na jurisprudência o que há-de ser entendido como “novos factos ou meios de prova”: para uns, essa expressão não significa que tais factos não fossem conhecidos pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar, mas apenas que tais factos ou meios de prova não foram valorados no julgamento, porque então desconhecidos do tribunal – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 388: “A novidade dos factos ou dos elementos de prova deve sê-lo para o julgador; novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido os não ignorasse no momento do julgamento”; ainda neste sentido, Ac. STJ de 17/10/2019, Proc. 29/14.1JALRA-C.S1, da 5ª secção. Para outros, é necessário que não só para o tribunal como, também, para o arguido, tais factos ou meios de prova fossem ignorados ao tempo do julgamento – neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit, 1208, para quem «só esta interpretação é conforme com o conceito de “factos ou meios de prova novos” do direito internacional dos direitos humanos e, nomeadamente, do artigo 3º do protocolo nº 7 da CEDH, segundo o qual o direito a indemnização em caso de erro judiciário é afastado quando se prove que “a não revelação em tempo útil de facto desconhecido lhe é imputável no todo ou em parte” (…)»; ainda neste sentido, Ac. STJ de 11/9/2019, Proc. 355/14.0GBCHV-E.S1 da 3ª secção.

  Na situação em apreço, verdadeiramente, nem surge muito clara a pretensão do recorrente, como bem assinala a Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste tribunal, até porque, aparentemente – é o que se extrai do segundo requerimento junto aos autos - pretende obter nestes autos a revisão de sentenças proferidas noutros processos, que terão corrido termos em .. e em …..

 Relativamente ao proc. 145/10.9JAPDL, do actual Juízo central cível e criminal ….., Juiz ….., se bem percebemos, aquilo que o recorrente afirma é que a ofendida não chegou a ser ouvida em tribunal, que quem o foi – fazendo-se passar por ela – foi uma tradutora (que não identifica), que a “meia dúzia de pessoas” que depuseram em tribunal “exageraram e mentiram”, acabando por ser condenado “só por estas mostrarem não gostar dele” e, por fim (terceiro e último requerimento), porque “foram escondidos os exames de ADN e a perícia à personalidade”.

 Como é bom de ver e dispensa grandes considerações, não estamos perante novos factos ou meios de prova:

- a alegada intervenção de uma tradutora, em julgamento, fazendo-se passar pela ofendida, é algo de que – a ter sucedido – o arguido naturalmente se teria apercebido em sede de julgamento, dado que nele esteve presente (e, portanto, não assume qualquer novidade)[1]; como, naturalmente, seria em fase de julgamento que o arguido deveria suscitar a ocultação de qualquer exame de ADN ou de qualquer perícia que agora refere;

- de outro lado, o exagero ou mentira da “meia dúzia de pessoas” que depuseram em julgamento, não integra o conceito de facto ou meio de prova novo (em rigor, não passa de uma apreciação, de um juízo formulado pelo arguido), justificativo de uma revisão.

  É, por isso, manifesta a falta de fundamento do pedido formulado pelo recorrente.


 IV. São termos em que acordam os juízes deste Supremo Tribunal em:

 a) negar a revisão – artº 456º do CPP;

  b) condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC’s;

 c) considerar o pedido manifestamente infundado e condenar o recorrente no pagamento de 7 UC’s – artº 456º do CPP.


  Lisboa, 10 de Fevereiro de 2021 (processado e revisto pelo relator – artº 94º, nº 2 do CPP)


Sénio Alves (Juiz relator)

Atesto o voto de conformidade da Exmª Srª Juíza Conselheira Maria da Conceição Simão Gomes – artº 15º do DL 10-A/2020, de 13/3.

______

[1] Poder-se-ia colocar a hipótese de o arguido não reconhecer a ofendida, por nunca ter estado com ela; porém, nas motivações do recurso que interpôs do primeiro acórdão condenatório, o arguido refere – al. e) – que “nunca negou que tenha tido relações sexuais com a ofendida, divergindo as suas declarações das da arguida, apenas quanto ao consentimento do acto por parte desta (declarações do arguido – dia 23-11-2020 com início às 15:19 horas) e quanto às alegadas agressões”