Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301210030291 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1205/01 | ||
| Data: | 12/13/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A 29.9.95, no Tribunal da Comarca de Faro, A e mulher, B, propuseram contra C e mulher, D, acção "de arbitramento para demarcação", nos termos do disposto nos artigos 1052º e seguintes do Código Civil.Contestando, os réus alegaram, em síntese, que o prédio dos autores está perfeitamente demarcado dos seus prédios. Tendo a acção prosseguido seus ulteriores termos, para efeitos do disposto no artigo 1053º, nº 2, do CPC de 1961, foi a contestação julgada improcedente e, em consequência, ordenada a remessa dos autos ao 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, para os subsequentes termos processuais, maxime a designação de dia para a nomeação de peritos (cfr. fls. 224). Inconformados, os réus apelaram para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 13.12.01, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida (fls. 318). 2. Continuando inconformados, interpuseram o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo alegações de que extraíram as seguintes conclusões: "1ª Dos factos que foram considerados provados pelo Tribunal a quo resultaria que os réus não tentaram locupletar-se de parcela alguma de terreno que não lhes pertencesse, pois que correcta estaria a área atribuída a cada proprietário, existindo manifesta contradição entre a matéria de facto dada como provada e o, aliás, douto acórdão proferido. 2ª A posse pacífica, contínua e de boa fé dos réus é um elemento que, tal como quaisquer outros elementos, deveria ajudar a fixar a convicção do tribunal no sentido legalmente admissível e pretendido pelos réus, no sentido de, em última análise, se ter operado uma usucapião. 3ª As inscrições matriciais servem apenas para efeitos fiscais, não constituindo título suficiente para efeito de acção de demarcação. 4ª O registo tem uma finalidade meramente declarativa quanto à situação jurídica já preexistente, sendo sua função contribuir para a realização do direito material. 5ª A presunção do artigo 7º do C.R.P. garante simplesmente o facto jurídico em si, mas não garante nem pode garantir os limites prediais que constam na descrição, actuando a presunção juris tantum apenas relativamente ao facto inscrito, ao objecto e aos sujeitos da relação jurídica emergente do registo, mas não já no que tange aos elementos da descrição do prédio, que têm por finalidade apenas a identificação física, económica e fiscal dele. 6ª Sendo a função do registo predial declarativa e não constitutiva (o que decorre dos artigos 1º, 2º e 3º do C.R.P.), a sua finalidade não é a de garantir os elementos de identificação do prédio, as suas confrontações ou os seus limites, mas apenas a de assegurar que relativamente a esse prédio se verificaram certos factos jurídicos, garantindo, v.g., ao comprador do prédio que o vendedor não o transmitiu já a outrem ou não constituiu direito sobre ele a favor de terceira pessoa. 7ª Existem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito. 8ª Não tem aqui aplicação o disposto no artigo 1353º do Código Civil e consequentemente dos artigos 1052º e seguintes do Código Processo Civil, na redacção do D.L. 44129, de 28 de Dezembro de 1961, porquanto já existe uma delimitação das estremas daqueles prédios, fixada pelos próprios recorrentes (1), não se verificando o pressuposto necessário para aquela acção proceder que é o de não existir definição das estremas comuns. 9ª Alegando aqueles que o seu prédio deverá ter uma área superior àquela tal como se encontra demarcado por eles próprios, deveriam ter intentado e feito uso da acção de reivindicação, ao abrigo do artigo 1311º do Código Civil e não da acção de demarcação como o fez (sic), nos termos do artigo 1353º do mesmo Código. 10ª Ao decidir como decidiu julgando improcedente a contestação apresentada, e ao ordenar a designação de dia para nomeação de peritos, violou o correcto entendimento dos artigos 1353º do Código Civil e dos artigos 1052º e seguintes do Código Processo Civil na redacção do D.L. 44129, de 28 de Dezembro de 1961. 11ª Perante o caso em análise nunca deveria ter sido intentada uma acção de demarcação. Aquilo que os autores pretendem é que o Tribunal reconheça como sua a mencionada faixa de terreno sobre que incide o litígio. Deveríamos estar sempre perante uma acção de reivindicação pois que é isso que os autores pretendem e não uma acção de demarcação como pretenderam fazer crer. 12ª Ainda que os autores recorridos não expressem directamente no seu pedido que aquilo que pretendem é o reconhecimento do seu título de propriedade sobre aquela faixa de terreno, na prática outro não é o objectivo da mesma. 13ª Os autores pretenderam que sobre aquela faixa de terreno recaia sentença que lhes atribua a propriedade da mesma, pelo que, estaria aqui em causa, uma acção de reivindicação, quanto muito uma acção declarativa de simples apreciação, mas nunca uma acção de demarcação". Os recorridos pugnaram pela confirmação do julgado (fls. 349-353). A 13.06.02 foi proferido acórdão que decidiu inexistir qualquer contradição entre os factos provados e a decisão (cfr. fls. 359). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Não vindo impugnada, nem se justificando se proceda a uma alteração oficiosa da matéria de facto que vem dada como provada, para ela se remete nos termos do disposto nos artigos 713º, nº 6, e 726º, do CPC.Remissão que, no caso, bem poderia abranger a decisão em si e respectiva fundamentação, assim se negando provimento ao recurso e confirmando a decisão impugnada ao abrigo do nº 5 do artigo 713º. Na verdade, o acórdão recorrido, após ter equacionado as três (2). questões essenciais que importava dirimir face às conclusões do recurso - afinal, as mesmas que ora estão em causa -, em relação a cada uma delas desenvolveu argumentação correcta e adequada, que constitui suporte bastante para a solução alcançada, que temos como juridicamente correcta. Não obstante, algumas considerações suplementares poderão avançar-se, ainda que de forma sucinta, com o objectivo de robustecer as já desenvolvidas pelo acórdão. O que faremos em relação a cada uma das questões abordadas pelo acórdão e seguindo a mesma ordem. Assim. 1ª questão: contradição entre a matéria de facto provada e o acórdão. Trata-se de vício que os recorrentes já assacaram à decisão da 1ª instância, e acerca do qual nada de novo interessa acrescentar ao que o acórdão, a tal propósito, ponderou. Recorde-se apenas que, ao abrigo do disposto no artigo 668º, nº 4, do CPC, foi entretanto decidido, e bem, por acórdão de 13.06.02, que se não verificava o aludido vício. Ademais, confessa-se uma certa dificuldade em apreender o sentido e alcance da questão nos termos em que vem posta, tanto mais que a argumentação adrede apresentada pelos recorrentes não ajuda. Questão que, a nosso ver, apenas resultará inteligível, de algum modo, se conjugada com outra das questões. Qual seja: 2ª questão: saber se os autores deveriam, antes, ter lançado mão da acção de reivindicação, e não da acção de demarcação. Mas também aqui não assiste razão aos recorrentes - como se passa a demonstrar. 1. Na acção de reivindicação há: - um indivíduo que é o titular do direito de propriedade, que não possui; - um possuidor ou detentor que não é titular daquele direito; - uma causa de pedir que é o direito de propriedade; - um fim que é constituído pela declaração da existência da propriedade no autor e pela entrega do objecto sobre que o direito de propriedade incide (Manuel Rodrigues Júnior, RLJ, ano 57º-114). A acção é de reivindicação quando haja controvérsia ou disputa sobre a propriedade de certa faixa de terreno confinante ou sobre os títulos em que se baseia - é uma acção real e petitória, com a qual se visa a recuperação da posse da coisa de que o dono se encontra privado (Cunha Gonçalves, "Tratado", XII, pp. 133 e ss.). Diversamente da acção de reivindicação, que é uma acção petitória que tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade do autor e a consequente restituição da coisa do possuidor ou detentor, a acção de demarcação é, antes, uma acção de acertamento ou de declaração da extensão da propriedade, que não tem por objecto o reconhecimento do domínio ou propriedade (embora o pressuponha, pois destina-se a obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre tais prédios) - enquanto a acção de demarcação se baseia num conflito acerca do prédio, a de reivindicação baseia-se num conflito acerca do título (Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. III, 2ª ed., pp. 112 e ss., e acórdãos do STJ de 14.6.77, BMJ, nº 268-225, de 10.4.86, BMJ, nº 356-285, e de 10.10.91, Proc. nº 80.531). Resumindo e concluindo, a acção de demarcação não é real, mas pessoal, não se pretendendo obter, por meio dela, a declaração de qualquer direito real ou a sua amplitude; trata-se de uma acção de acertamento ou de declaração de extensão da propriedade, sem que estejam em causa ao títulos de aquisição e em que a causa de pedir consiste no facto complexo da existência de prédios confinantes, de proprietários distintos e de estremas incertas ou duvidosas (acórdãos do STJ de 10.12.97 e de 26.09.2000, Processos nº 158/97 e nº 1847/00 (3)). 2. Face a estes subsídios, afigura-se que bem andou o acórdão recorrido, na senda da decisão da 1ª instância, em concluir que os autores fizeram uso do meio processual adequado ao pedido que formularam. Autores que alegaram a existência de prédios confinantes, pertencentes a proprietários distintos, cuja estrema é, porém, incerta ou duvidosa - ou seja, autores e réus divergem quanto à linha divisória dos seus prédios, na parte em que confinam entre si (cfr., nomeadamente, os artigos 18º e 20º da petição inicial). Significativo o seguinte passo extraído da decisão da 1ª instância: "mostram-se alegadas duas demarcações distintas entre os mesmos prédios, pretendendo os autores fazer-se valer dos marcos (em especial do marco intermédio, comprovadamente arrancado pelos réus E e mulher) e os réus da rede de separação colocada pelos autores" (cfr. fls. 223-224). Verifica-se, portanto, uma incerteza ou indefinição sobre as estremas dos prédios de autores e réus - donde, acção de demarcação. 3ª questão - (in)aplicabilidade do disposto nos artigos 1353º do Código Civil, e nos artigos 1052º e seguintes do CPC de 1961. Os recorrentes defendem que não tem aqui aplicação o disposto nestes normativos, "porquanto já existe uma delimitação das estremas daqueles prédios, fixada pelos próprios recorrentes (4), não se verificando o pressuposto necessário para aquela acção proceder que é o de não existir definição das estremas comuns" (conclusão 8ª). Como é bom de ver, esta questão, em rigor e bem vistas as coisas, vem a desaguar na 2ª questão, acabada de analisar, com ela se interpenetrando - o que, aliás, é evidenciado pela conclusão 9ª (5), que imediatamente se segue, e na qual os recorrentes afirmam expressamente que os recorridos "deveriam ter intentado e feito uso da acção de reivindicação, ao abrigo do artigo 1311º do Código Civil, e não da acção de demarcação ..., nos termos do artigo 1353º do mesmo Código". Valem aqui, pois, as considerações antes produzidas. A que, mais especificamente, ora se acrescentará, que, podendo os autores obrigar os réus a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles, ao abrigo do artigo 1353º do Código Civil - preceito que não sofreu qualquer modificação -, a forma processual a seguir era, atenta a data de propositura da presente acção - 29.9.95 -, a prevista nos artigos 1052º e seguintes do CPC (na redacção então vigente) (6). Face ao exposto, improcedem as conclusões dos recorrentes. Termos em que se nega a revista e confirma o acórdão. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 21 de Janeiro de 2003 Ferreira Ramos Pinto Monteiro Lemos Triunfante _______________ (1) Pensa-se que se terá querido escrever "recorridos" (aliás, já nas conclusões da apelação se havia escrito "apelantes", quando se deveria ter querido escrever "apelados" - cfr. fls. 272). (2) No que concerne à usucapião, veja-se parte final de fls. 317, para que se remete (sem embargo de se entender que não se provaram factos relevantes em sede de posse). (3) Cfr., também, Alberto dos Reis, "Processos Especiais", vol. II, p. 13. (4) Cfr. nota 1. (5) Cfr., também, conclusões 10ª e 11ª. (6) A reforma processual de 1995 procedeu à eliminação, como categoria processual autónoma, das acções de arbitramento "amontoadas" no artigo 1052º. Porém, o DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, só entrou em vigor (com excepções que aqui não relevam) em 1 de Janeiro de 1997, e apenas se aplica aos processos iniciados após esta data (cfr. artigo 16º). |