Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO COM ÁLCOOL DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA ACÓRDÃO PUJ Nº6/2002 DE 28 DE MAIO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO: ARTIGO 19º ALÍNEA C), DL 291/2007, DE 21 DE AGOSTO | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 6/2002, DE 28 DE MAIO, ACÓRDÃO STJ Pº Nº 359/09.4YFLSB, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009, | ||
| Sumário : | 1 – Ao tempo do disposto no art.19º, al. c) do Dec.lei nº522/85, de 31 de Dezembro ( depois revogado pelo Dec.lei nº291/2007, de 21 de Agosto ) interpretado pelo acórdão PUJ nº6/2002, de 28 de Maio, publicado no DR, I-A, de 22 de Junho de 2002, o direito de regresso da seguradora exigia por parte desta a prova de um duplo nexo de causalidade – a prova da causa do acidente em si mesma, a prova de que o álcool do condutor segurado tinha sido a causa dessa mesma causa. 2 – Se o tribunal do facto, no acórdão recorrido, pôde chegar à conclusão de que o álcool contribuiu para a falta de atenção, de vigilância, de reflexos do réu/condutor/segurado, e pôde concluir também que foi isto mesmo que foi a causa de ir embater com a parte da frente do seu veículo na traseira do veículo que o precedia, o tribunal respeitou inteiramente o caminho jurisprudencial do acórdão PUJ nº6/2002 quando reconheceu o direito de regresso da seguradora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: COMPANHIA DE SEGUROS AA, S.A. intentou, no Tribunal Judicial de Santarém, invocando o exercício do direito de regresso previsto no art.19º, al. a ) do Dec.lei nº522/85, de 31 de Dezembro, contra BB acção ordinária, pedindo a condenação do réu a reembolsá-la da indemnização que pagou em 7 de Janeiro de 2003, na sequência de acidente causado pelo réu, seu segurado, quando conduzia sob a influência do álcool, no montante de 4 628,71 euros e respectivos juros de mora vincendos sobre 4 500,00 euros. Contestou o réu, impugnando o nexo causal entre a alcoolémia e o acidente e negando a sua responsabilidade nos danos indemnizados pela autora. Elaborado o despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória, foi efectuado o julgamento no decurso do qual foi admitido um aditamento ao rol de testemunhas requerido pela autora, de cujo despacho o réu interpôs recurso de agravo admitido para subir diferidamente. Concluído o julgamento, foi proferida a sentença que julgou a acção procedente e condenou o réu no pagamento à autora de 4 500,00 euros e juros de mora desde a citação até integral pagamento. Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, pugnando pela modificação da matéria de facto e pela revogação da sentença por violação do acórdão PUJ nº6/2002, por falta de prova do nexo causal entre a alcoolémia e o acidente e por impossibilidade de imputação ao réu dos danos indemnizados. Em acórdão de fls.527 a 550, de 13 de Março de 2008, o Tribunal da Relação de Évora concedeu provimento ao agravo e revogou o despacho recorrido que admitiu o aditamento do Dr. CC ao rol de testemunhas; julgou improcedente a apelação e manteve a sentença recorrida. O réu veio requerer ( fls.553 ) o esclarecimento do acórdão, requerimento que foi indeferido por acórdão de fls.603 e 604. Ainda inconformado, o réu – à invocação dos artigos 686º, nº1, 678º, nº6 e 721º, nº1 do CPCivil - pede agora revista para este Supremo Tribunal, especificando « em cumprimento do disposto no art.687º, nº1 do CPCivil |...| que o fundamento de admissibilidade do recurso ora interposto consiste na circunstância de a decisão tomada no acórdão recorrido contrariar a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº6/2002, de 28 de Maio ( publicado no DR, I-A, de 22 de Junho de 2002 ) quanto à interpretação e aplicação do art.19º do Dec.lei nº522/85, de 31 de Dezembro ». O recurso foi recebido por despacho de fls.615 « em função do entendimento alegadamente contrário a jurisprudência uniformizada do STJ ». O recorrente BB alegou a fls.633; a recorrida Companhia de Seguros AA, S.A. É preciso não esquecer, antes de mais, que o valor da acção – 4 500,00 euros – é inferior à alçada da Relação. E por isso, e porque o nº1 do art.678º do CPCivil dispõe que só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre ..., só haverá recurso do acórdão aqui recorrido – porque em tal caso o recurso é sempre admissível – se a decisão em causa tiver sido proferida contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça – nº6 do art.678º. E é essa mesma a situação invocada pelo recorrente – o acórdão recorrido contrariaria jurisprudência uniformizada neste Supremo Tribunal, concretamente o acórdão PUJ nº6/2002, de 28 de Maio de 2002, publicado no DR, I-A, nº164, de 18 de Julho de 2002. Qual a jurisprudência fixada neste acórdão? a alínea c ) do art.19º do Dec.lei nº522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Por sua vez o art.19º, do Dec.lei nº522/85, de 31 de Dezembro dizia – agora já não diz, revogado que está todo o diploma pelo Dec.lei nº291/2007, de 21 de Agosto – que satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso ( c ) contra o condutor, se este ... tiver agido sob a influência do álcool .... O que o novo diploma diz – e não é despiciendo trazê-lo aqui para comparar – é que ( art.27º ) - satisfeita a indemnização, a empresa de seguros tem apenas direito de regresso ( c ) contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida .... Agora, as coisas são claras – o condutor dá causa ao acidente ( qualquer que seja a causa ) e, se conduzia com uma taxa de alcoolémia superior à permitida por lei, a seguradora tem direito de regresso contra ele. Antes, ao tempo do acidente de que nos ocupamos, e é o regime desse tempo o que nos importa, as coisas eram o que eram e o direito de regresso da seguradora ( interpretado o art.19º, al. c ) do Dec.lei nº522/85 pelo acórdão PUJ nº6/2002 ) exigia por parte desta a prova de um duplo nexo de causalidade – a prova da causa do acidente em si mesma, a prova de que o álcool tinha sido a causa dessa mesma causa. Só assim podia ficar provado o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Ainda que essa prova fosse, como acentua o Conselheiro Araújo Barros no seu voto de vencido no acórdão, uma verdadeira prova diabólica. Diabólica ou não a verdade é que no acórdão recorrido ela foi procurada e .. encontrada. Provou-se no dia 9 de Setembro de 2000, entre as 6 horas e as 7 horas, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-00, o veiculo tractor de matrícula 00-00-00 com o semi-reboque de carga de matrícula 000000, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-00 e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 00-00-00; o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-00 é propriedade de DD e era conduzido pelo Réu ... os factos descritos nos autos ocorreram na autoestrada A1, no concelho de Santarém, no mesmo sentido de trânsito e num local com duas faixas de rodagem e que apresenta a configuração de uma recta; a supra referida via tem 7,60 metros de largura; no dia 9 de Setembro de 2000 estava nevoeiro e a visibilidade era reduzida; o semi-reboque 000000 seguia atrelado ao veículo 00-00-00; os veículos AD e LB mais o semi-reboque 00000000 seguiam na faixa da direita, atento o sentido de marcha dos veículos intervenientes; os veículos de matrículas 00-00-00 e 00-00-00seguiam na faixa da esquerda, atento o seu sentido de marcha; sensivelmente ao Km56,4 o veículo AD embateu com a sua parte da frente na traseira do veiculo semi-reboque 000000; quando o veículo AD embateu no veículo tractor ainda estava escuro e havia nevoeiro intenso; após o supra referido embate, o veículo AD imobilizou-se na faixa esquerda da referida via, atento o sentido de marcha dos veículos intervenientes; após o embate e a imobilização supra referidos, o condutor da viatura AD, ora Réu, não utilizou qualquer tipo de sinalização de modo a indicar aos outros condutores que se encontrava parado; o Réu conduzia com uma taxa de alcoolémia no sangue de 1,08g / litro; o condutor do veículo AD tinha a sua capacidade de atenção diminuída; por força da taxa de álcool no sangue, o Réu encontrava-se com a sua capacidade de vigilância diminuída e com os reflexos diminuídos; está provado cientificamente que a ingestão de álcool diminui a capacidade de reacção, a capacidade de concentração, a capacidade motora e sensorial, nomeadamente visual. O acórdão recorrido, procurando estes factos, não disse – porque o réu estava bêbedo, deu causa ao acidente. Se o dissesse conduzir-se-ia contra o acórdão PUJ nº6/2002 O que disse foi, assentando em que a taxa de alcoolémia era de 1,08 gr/l e reconhecendo que está provado cientificamente que a ingestão de álcool diminui a capacidade de reacção, a capacidade de concentração, a capacidade motora e sensorial, nomeadamente visual,neste concreto acidente, o réu, o condutor do veículo AD tinha a sua capacidade de atenção diminuída, e por força da taxa de álcool no sangue, encontrava-se com a sua capacidade de vigilância diminuída e com os reflexos diminuídos. E essa diminuída capacidade de atenção e de vigilância e de reflexos, exigida em qualquer situação de circulação estradal, mas mais exigível ainda nas condições de tempo e lugar em que ocorreu o acidente – em noite de nevoeiro e de visibilidade reduzida – é que deu causa ao acidente. O tribunal do facto, no acórdão recorrido, pôde chegar à conclusão de que o álcool contribuiu para a falta de atenção, de vigilância, de reflexos do réu, e pôde concluir também que isso foi causa de o réu, o AD ir embater com a sua parte da frente na traseira do veículo semi-reboque L- 69607. Ou seja, o tribunal respeitou inteiramente o caminho jurisprudencial assentado pelo acórdão PUJ nº6/2002. O tribunal não disse – repete-se: o réu está bêbedo e por isso deu causa ao acidente Se o dissesse assim, com essa crueza, estaria certamente a ir contra a jurisprudência uniformizada do acórdão PUJ 6/2002. O que fez foi – partindo do álcool no sangue deste concreto condutor e da respectiva taxa, e utilizando conhecimentos que são do domínio do comum e do domínio da experiência - concluir por que o condutor tinha a sua capacidade de atenção, de vigilância e de reflexos diminuída, numa circunstância de tempo e de lugar onde essa capacidade lhe era especialmente exigível, e foi essa falta de atenção, de vigilância e de reflexos que deu causa ao acidente. O tribunal recorrido assegurou o duplo nexo de causalidade que o acórdão PUJ lhe exigia que assegurasse. Fê-lo no legítimo uso de presunções judiciais ( veja-se a incisiva declaração de voto do Conselheiro Oliveira Barros, no Acórdão PUJ ) « também designadas também designadas de materiais, de facto ou de experiência que, não são, em bom rigor, genuínos meios de prova, mas antes meios lógicos ou mentais ou operações firmadas em regras de experiência, operações de elaboração das provas alcançadas por outros meios, reconduzindo-se, assim, a simples prova de primeira aparência, baseadas em juízos de probabilidade » - veja-se acórdão deste STJ de 10 de Setembro de 2009 ( Fernando Vasconcelos ), no proc. nº359/09.4YFLSB, em www.dgsi.pt/jstj. E isso é facto. E o facto a este Supremo Tribunal, tribunal de revista que é, está subtraído. E no caso, mais subtraído ainda porque a acção não tem valor que lhe permita subir em revista, e a decisão não viola, seja de que maneira for, jurisprudência anterior deste STJ. Como se disse. O recurso improcede. D E C I S Ã O Na improcedência do recurso, nega-se a revista. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 08 de Outubro de 2009 Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda |