Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | REFORMA DA DECISÃO ERRO DE JULGAMENTO LAPSO MANIFESTO | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. A reforma da decisão judicial, nos termos do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, tem, como pressuposto, um erro de julgamento cometido por “manifesto lapso”. II. Não se verificam os pressupostos da reforma da decisão judicial, quando o lapso, a existir, não se apresenta como ostensivo ou evidente e incontroverso, nem revelado por elementos exteriores à decisão proferida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – A Recorrente Atelier José Vaz Pires – Arquitetura e Planeamento, Lda., veio requerer, nos termos do requerimento de fls. 996/1001, ao abrigo do disposto no art. 616.º, n.º 2, do CPC, a reforma do acórdão proferido em 10 de dezembro de 2020 (fls. 975/991), que negou a revista, com fundamento em “erro na qualificação jurídica dos factos” e na “desconsideração da prova constituída nos autos”. Nesse âmbito, sintetizando, alega que, só por manifesto lapso, se determinou a qualificação jurídica da declaração negocial pelo disposto no art. 236.º, n.º 1, do Código Civil, quando era impossível ignorar a vontade real dos declarantes (art. 236.º, n.º 2, do CC). Por outro lado, a prova documental dos autos implica, só por si, decisão diversa da proferida, por serem a expressão da vontade real das partes. Responderam as Recorridas Lusíadas, SGPS, S.A., Lusíadas, S.A., Fundger – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., Caixa de Seguros e Saúde, SGPS, S.A., e Caixa Geral de Depósitos, S.A., nos termos de fls. 1002/1009, nomeadamente no sentido da inadmissibilidade da reforma, por falta de fundamento invocado. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – 2.1. Descrita muito sumariamente a dinâmica processual, importa então conhecer do pedido de reforma do acórdão proferido, que negou a revista (excecional). A norma ao abrigo da qual foi formulado o pedido de reforma foi introduzida no ordenamento jurídico pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, e DL n.º 180/96, de 25 de setembro (art. 669.º, n.º 2, do então CPC), vindo a manter-se até hoje em vigor, nomeadamente através do art. 616.º, n.º 2, do CPC, invocado pela Recorrente. A aplicação dessa norma, em “termos necessariamente circunscritos”, destinou-se ao “suprimento do erro de julgamento”, especialmente da sentença, como decorre do próprio preâmbulo do DL n.º 329-A/95, “nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles casos em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto” (preâmbulo referido). Na decorrência de tal norma, a reforma da decisão judicial tem, como pressuposto, um erro de julgamento cometido por “manifesto lapso”, isto é, um “lapso evidente e incontroverso, revelado por elementos que são exteriores” à decisão (ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS F. PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, pág. 739). Esclarecidos os termos que permitem a reforma da decisão judicial, desde já, se afirma não ter sido cometido qualquer lapso e, muito menos, manifesto, quer quanto à qualificação jurídica, quer quanto aos meios de prova (documental). O acórdão, com efeito, preveniu expressamente que eram “os factos declarados provados que importava ponderar na aplicação do direito ao caso” e, assim sendo, o enquadramento jurídico estava dependente, em exclusivo, desse acervo factual. Foi, neste contexto, com referência “aos factos específicos, antes identificados”, que se concluiu, no âmbito da interpretação do sentido da declaração negocial, não ser conhecida a vontade real das partes e, por isso, ser inaplicável o critério subjetivo do n.º 2 do art. 236.º do CC, para se aplicar, então, o critério objetivo do n.º 1 do art. 236.º do CC. Por isso, manifestamente, não houve qualquer lapso na qualificação jurídica. Por outro lado, a interpretação do sentido da declaração negocial, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 236.º do CC, baseou-se nos factos declarados provados, como se advertira no acórdão, e também na consequência resultante da resposta negativa à matéria do artigo 17.º da petição inicial, que, ao contrário do agora alegado, não tem natureza exclusivamente “conclusiva”, mas também factual, nomeadamente na parte que mais interessa, ou seja, que “o valor da obra (…) haveria de ser corrigido a final, em função do custo efetivo da obra”. A nova alegação, aliás, não deixa de ser algo irónica, quando a resposta negativa foi impugnada, na apelação interposta pela Recorrente, para obter uma resposta de sentido positivo. Não obstante o acórdão da Relação tivesse considerado tratar-se de uma “conclusão de facto”, também não deixou de afirmar, contrariando a posição da Recorrente, que não seria possível extrair uma declaração de que “se tratava de um valor que haveria de ser corrigido a final, em função do custo efetivo da obra” (fls. 885/886). Para além do referido, a Recorrente, quanto aos meios de prova, embora se refira à prova por documentos, não especifica qualquer um que, só por si, implicasse necessariamente decisão diversa da proferida, o que exclui a verificação de qualquer lapso, reiterando-se ainda que o relevante eram os factos declarados provados. Mesmo que, porventura, se admitisse a existência dos lapsos enumerados, estes não seriam manifestos, porquanto não se apresentam como ostensivos ou evidentes e incontroversos, nem revelados por elementos exteriores ao acórdão proferido. E a prova disso é dada eloquentemente pela própria Recorrente, que se afadigou numa extensa alegação para tentar justificar a reforma do acórdão, como que em nova discussão sobre a interpretação do contrato de prestação de serviço, numa manifestação clara de discordância em relação ao acórdão, que, embora podendo ser legítima, não se enquadra no fim legal atribuído à reforma da decisão. Deste modo, no caso vertente, não se verificando os pressupostos previstos no art. 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, carece de fundamento o pedido de reforma do acórdão proferido. 2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. A reforma da decisão judicial, nos termos do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, tem, como pressuposto, um erro de julgamento cometido por “manifesto lapso”. II. Não se verificam os pressupostos da reforma da decisão judicial, quando o lapso, a existir, não se apresenta como ostensivo ou evidente e incontroverso, nem revelado por elementos exteriores à decisão proferida. 2.3. A Recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas – art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
III – Pelo exposto, decide-se: 1) Indeferir a reforma do acórdão proferido.
2) Condenar a Recorrente no pagamento das custas. Lisboa, 18 de fevereiro de 2021 Olindo dos Santos Geraldes (relator) Maria do Rosário Morgado Oliveira Abreu O Relator atesta que os Juízes Adjuntos votaram favoravelmente este acórdão, não o assinando porque a conferência decorreu em videoconferência. |