Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
830/06.0TBCBR.C1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: POSSE
USUCAPIÃO
MERA DETENÇÃO
ACTO DE SIMPLES TOLERÂNCIA
ANIMUS DA POSSE
CORPUS DA POSSE
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 1251º E SEGS.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT:

- ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA DE 14 DE MAIO DE 1996, PROC. Nº 085204
- 3 DE FEVEREIRO DE 1999, PROCESSO Nº 98B1043
- 21 DE JUNHO DE 2007, PROC. 07B1552.
- DE 24 DE JUNHO DE 2010, PROC. Nº 106/06.2TBFCR.C1.S1.
Sumário :

1. Não estando provado como ou a que título se iniciou a detenção de um prédio, a posse só se poderia ter constituído na esfera jurídica do interessado através do apossamento.
2. Adquirida a posse, é ainda indispensável à aquisição por usucapião que a posse se mantenha durante um determinado lapso de tempo.
3. O nº 2 do artigo 1252º do Código Civil inverte o ónus da prova quanto à existência de posse, assente na prova de que existe detenção.
4. Os efeitos da usucapião “retrotraem-se à data do início da posse”.
5. A aquisição por usucapião provoca a extinção dos direitos incompatíveis com o que por aquela via foi adquirido.
6. Provado o incumprimento de uma obrigação contratual de resultado, presume-se a culpa do obrigado.
Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Matadouros da B......L......, SA, instaurou contra A.......S..... (Coimbra), Lda e o Município de Coimbra uma acção na qual pediu que:
“1º - seja a autora declarada dona e legítima proprietária do prédio” urbano designado como “parcela B”, situado na Rua ............, MM............ Eiras, com a área de 1.575 m²;
“2º - e, consequentemente, seja a ré A.... S.....Coimbra, Lda, condenada a reconhecer à autora o direito de propriedade sobre o prédio (…) e consequentemente condenada a restituir à autora o dito prédio que ilicitamente ocupa, entregando-o desocupado e livre de pessoas e coisas e, ainda, a pagar a título de indemnização à autora o montante de 62.500,00 €, pela desvalorização do prédio”, com juros, e ainda a “quantia de 23.045,43€ relativa às despesas efectuadas pela autora”, com juros;
“3º - sem conceder e subsidiariamente (…)seja o réu Município de Coimbra condenado a pagar (…) a título de indemnização a quantia de 125.000,00€ (…), de 23.045,43 €, relativa a despesas (…)” e juros;
“4º - seja o réu Município de Coimbra condenado a pagar juros vincendos (…)”.

Em síntese, alegou ser proprietária e possuidora de uma parcela de terreno ilegalmente ocupada pela ré A.......S.....(Coimbra), Lda., ocupação que lhe provocou elevados prejuízos; quanto ao Município de Coimbra, alegou não ter o mesmo cumprido o protocolo celebrado com P....L...., Lda. (entretanto incorporada na autora, por fusão), tendente a promover a venda em hasta pública do prédio que integrava a referida parcela B, cuja desocupação garantira.
O Município de Coimbra contestou, nomeadamente sustentando que a ré A.......S.....utilizava a parcela “a título meramente precário”, por permissão sua; que a mesma pertencia ao domínio provado municipal; e reconhecendo o direito de propriedade da autora. Afirmou ainda não ter havido incumprimento do protocolo.
E também contestou A.......S.....(Coimbra), Lda., alegando por entre o mais ter passado “a exercer sobre a parcela B (…) actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade” desde que iniciou a construção das suas instalações, “em finais de 1959, princípios de 1960”, “com a convicção do exercício dum direito de propriedade próprio (…) presumindo que a mesma não tinha proprietário conhecido”, como a Câmara Municipal de Coimbra sabia, e deduziu reconvenção, pedindo que se declarasse “a 1ª Ré (…) como proprietária plena e exclusiva do prédio urbano (…) denominado por ‘Parcela B’ (…), por haver adquirido o imóvel (…) por usucapião, condenando-se a autora a reconhecer o direito de propriedade da ré sobre o dito prédio”, e o cancelamento do registo correspondente. Subsidiariamente, invocou a aquisição do direito de propriedade por acessão industrial imobiliária.
Houve réplica, na qual a autora se defendeu do pedido reconvencional, invocou abuso do direito de opor a acessão e ampliou o pedido e a causa de pedir, passando “a fundamentar os pedidos já formulados (…) também no enriquecimento sem causa da ré A.......S.....e (…) a ampliar o pedido de modo a que a referida ré seja condenada a pagar à autora” a quantia de € 2.500,00 mensais, “desde 12.05.2004 até à decisão com trânsito em julgado (…) como compensação do seu enriquecimento sem causa pelo uso e fruição do referido prédio” e, “subsidiariamente, para o caso de se entender que se verificar uma acessão de má fé, seja a ré A..... S..... Coimbra, Lda condenada a demolir à sua custa as obras realizadas e a restituir o dito prédio ao seu primitivo estado”; ainda subsidiariamente, “se vier a proceder o pedido fundamentado em acessão industrial imobiliária, seja a ré condenada a pagar à autora o valor do prédio no montante de 250.000,00, que deverá ser corrigido (…)”.
A.......S.....(Coimbra), Lda, treplicou.
Pela sentença de fls. 889, foram julgados improcedentes os pedidos formulados contra a ré A.......S.....(Coimbra), Lda. e parcialmente procedente o pedido formulado contra o Município de Coimbra, que foi condenado a pagar € 144.966,70, com juros de mora. E foi julgada procedente a reconvenção, sendo declarado que A.......S.....(Coimbra) Lda. é proprietária da “Parcela B”, por haver adquirido o prédio por usucapião, a autora condenada a reconhecer o correspondente direito e determinado o cancelamento do registo.
Em síntese, a sentença entendeu que dos factos provados resultava que a ré A.......S.....praticara desde finais de 1959 “actos materiais de posse exercidos publicamente (…) de forma contínua e ininterrupta” sobre a referida parcela, numa “actuação de domínio” correspondente ao direito de propriedade; que, todavia, só “a partir da realização das obras em 1992” se revelou o “animus de proprietária”; mas que, na dúvida sobre “qual o animus que presidiu a actuação da Ré A.......S.....desde 1959/princípio de 1960”, presume-se a sua verificação, em aplicação do disposto no nº 2 do artigo 1252º do Código Civil. Assim, à data da dedução do pedido reconvencional, encontravam-se preenchidos os requisitos para a aquisição do direito de propriedade sobre a parcela B, por usucapião.
Todavia, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de fls. 1095 revogou a sentença, declarou a autora “proprietária e legítima possuidora do prédio designado por parcela B” e condenou a ré A.......S.....(Coimbra), Lda a reconhecer tal direito e a restituir o prédio, livre e desocupado. Diferentemente da 1ª Instância, a Relação considerou decorrer da prova que “pelo menos até cerca de 1992 a A.......S.....” manteve o conhecimento de que “tal área não havia sido por si adquirida” e que “nunca antes agiu como se pretendesse ser dona de tal parcela (B), propósito ou intenção que apenas terá começado a manifestar cerca de 1992, quando efectuou obras mais avultadas na referida parcela”; e que só em 9 de Fevereiro de 2005 “é que começou a revelar-se como possuidora (não mera detentora)”. Não haveria pois “dúvidas sobre a falta de verdadeiro animus (…) até pelo menos 1992”, não tendo pois cabimento a aplicação da presunção do nº 2 do citado artigo 1252º do Código Civil.
Assim, “quando em Abril de 2006 foi instaurada a presente acção, não podia ter-se como decorrido o prazo legal para que à A.......S..... pudesse ser reconhecida a pretendida aquisição “por usucapião”, prazo esse que teria de ser de 20 anos a contar de pelo menos 1992, mas seguramente só a partir de 2005, nos termos dos artºs 1287º, 1290º e 1296º, todos do C. Civ., uma vez que a posse da A.......S..... seria sempre de má fé (face ao disposto no artº 1260º, nºs 1 e 2, do C. Civ.)”. E a Relação observou ainda “que também ficou provado que sobre a referida parcela B foram efectivamente exercidos actos de posse por parte da CMC, de Matadouros da B......L......, de C........G........C..., L.dª, e deP......L......, S. A.”, “além de que a referida parcela B sempre esteve registada a favor da CMC, de I......I.......R........ e Orientador dos Mercados Agrícolas; de C........G........C...; e de P.....L..., S. A. (…) do que resulta a presunção de que o direito (de propriedade inscrito) existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define – artº 7º do Código do Registo Predial —, o que também afasta qualquer eventual presunção de titularidade do direito a favor da A.......S..... – artº 1268º, a contrario, do C. Civ..”.
Quanto ao mais, julgou improcedentes a acção, absolvendo as rés dos pedidos de indemnização contra elas deduzidos, e a reconvenção, absolvendo a autora dos correspondentes pedidos.

2. A.......S..... (Coimbra) Lda. recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça.
Também recorreu a autora, da “parte do acórdão em que decaiu por ambos os apelados terem sido absolvidos”
Os recursos, aos quais não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foram admitidos como revista, com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentou, a ré A.......S..... formulou as seguintes conclusões:

«1.ª - Não há qualquer limitação por parte do STJ ao conhecimento da presente revista (artigo 721.° n.º 2 do CPC), uma vez que se trata exclusivamente de matéria de direito: a discussão sobre pretensa "falta de verdadeiro animus por parte da A....S....até pelo menos 1992", tal como o TRC considerou;
2.ª - Admitindo, contudo, por mera hipótese de raciocínio, que se está perante um juízo de valor – concretizado na falta de animus da recorrente pelo período de tempo necessário à aquisição do imóvel por usucapião –, o que jamais se concede, sempre pode o STJ censurar as extrapolações factuais e os juízos do TRC, pois são ilógicas e contrárias às regras de experiência, alteram os factos provados e consideram provados factos por inferência, factos esses que a 1ª instância deu como não provados;
3.ª - Ainda que estejamos perante 'Juízos de valor emanados pelo TRC", o que apenas academicamente se concede, o certo é que, conforme decorre da conclusão antecedente, o STJ não está vinculado às "conclusões" da relação sobre a inexistência de animus possidendi, e uma vez que a matéria de facto contém todos os elementos necessários à subsunção do direito a esses mesmo factos, cabe, então, à recorrente apresentar as razões de direito que impõem, na sua óptica, um julgamento diverso da questão;
4.ª - O TRC, para afastar o animus possidendi por parte da recorrente, confundiu, no ponto 106 da MF, animus com posse de boa-fé, antes resultando desse ponto que, pelo menos em 1992, a recorrente passou a agir na convicção de ser dona da parcela B e que não lesava os direitos de ninguém (posse de boa-fé), retirando-se da restante matéria de facto (pontos 77 a 101 e 107 a 114) que a recorrente sempre agiu com animus, isto é: actuou intencionalmente como dona da parcela B;
5.ª - Desde finais de 1959/1960 e até à data da propositura da acção, atento o ponto 76 da MF e não obstante a 2ª parte do ponto 105, nem a CMC nem qualquer outro interessado praticou qualquer acto interruptivo da posse da recorrente sobre a parcela B;
6.ª - Só a recorrente praticou, desde o início da posse (finais de 1959/princípios de 1960), actos materiais de posse na parcela em apreço, tratando-se de simples actos jurídicos ou manifestações de vontade sem a característica de corpus os actos da CMC, Matadouro, I...... e C........G........C..., Lda. que o TRC classificou como actos de posse;
7.ª - Provado o exercício do poder de facto pela ora recorrente sobre a parcela B (vide pontos 77 a 112 dos Factos Provados), mesmo que não tivesse sido feita prova do animus por parte da recorrente, o que apenas se concede como hipótese de raciocínio, sempre ter-se-á de presumir a posse em seu nome próprio, nos termos do artigo 1252.° n.º 2 do CC, cabendo à Autora, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 350.° do CC, i1idir a referida presunção, mediante prova em contrário, o que, conforme decorre da resposta negativa dada aos quesitos 48.°, 49.°, 51.°, 52.°, 53.°, 54.° e 55.° da Base Instrutória, manifestamente não fez;
8.ª - Ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido, sem qualquer base factual, não se está perante uma situação de mera detenção decorrente de posse em nome alheio, prevista no artigo 1253.° c) do CC, em que, ainda segundo o mesmo tribunal, não se operou uma "inversão do título da posse" a favor da Ré A... - S..... (Coimbra), Lda. em relação à parcela B, nos termos dos artigos 1265.° e 1290.° do CC; a forma de aquisição da posse por parte da recorrente que conduziu à usucapião foi antes, sem qualquer margem de dúvida, a prevista na alínea a) do artigo 1263.° do cc.
9.ª - Não corresponde à verdade, ao contrário do que afirma o TRC, que o registo da propriedade sobre a parcela B é anterior à posse da Ré A.......S..... (Coimbra), Lda. e, por isso, que a presunção a favor do actual proprietário prevalece sobre a do possuidor, nos termos dos artigos 1268.° n.º 1 do CC e 7.° do CRP, inviabilizando a aquisição da parcela por usucapião;
10.a - Mas mesmo que assim fosse, o que não se aceita, isso não impediria, como na verdade não impede, que a recorrente, enquanto possuidora da parcela B, possa invocar a usucapião contra o proprietário que goza de registo de aquisição anterior ao da posse, alegando e provando que, respeitados os respectivos requisitos materiais e temporais, adquiriu o imóvel por usucapião, ou seja, que a sua propriedade (adquirida por usucapião, em consequência da sua posse) é melhor que a propriedade que se presume haver a favor do proprietário registado, i1idindo, assim, a presunção do artigo 7.° do CRP.
11.ª - Entre o início da posse da parcela pela recorrente e a citação para a presente acção decorreram 46 anos, mais do dobro do prazo estipulado no artigo 1296.° do CC para a aquisição por usucapião em caso de posse de má-fé, posse esta que, no ponto 106 da matéria de facto do acórdão recorrido, se considera ser de boa-fé, pelo menos a partir de 1992, data em que a ora recorrente já havia satisfeito o prazo legal de aquisição do bem por usucapião, razão pela qual deve a recorrente ser reconhecida como legítima proprietária da parcela B, com as legais consequências;
12a - Foram, pois, violadas as normas constantes dos artigos 1251.°, 1252.° n.º 2 (quer quanto ao conceito de corpus quer quanto à presunção aí estabelecida, tendo em conta, neste último caso, a interpretação feita pelo ac. unif. jurisp. de 14.5.96) e 350 n.º 1; 1253.° a) (a contrario, quanto ao conceito de animus); 1260.° n.º 1 (quanto à confusão do animus com posse de boa-fé); 323.° n.º 1, 1292.° e 1313.° (primeira parte); 1253.°, c). 1265.° e 1290.º; 1263.° a); 1268.° n.º 1; 1287.°, 1288.°, 1296.° e 1317.° c) todos do Código Civil e, ainda, o artigo 7.° do Código do Registo Predial.
TERMOS EM QUE
Deve ser julgado procedente o presente recurso interposto pela Ré A.... ­S.... (Coimbra), Lda., revogando-se, em conformidade, o douto acórdão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, e, consequentemente, deve julgar­-se procedente a reconvenção da recorrente tal qual foi decidido nos pontos 1 a 3 da alínea c) da parte decisória da douta sentença da 1ª instância, declarando-se a ali reconvinte como proprietária do prédio n.º 858/Eiras da CRP de Coimbra com fundamento em usucapião, condenando-se a Autora a reconhecer esse direito e ordenando-se o cancelamento do registo aí mencionado existente a favor da mesma.»

A autora Matadouros da B......L......, SA, contra-alegou, concluindo assim:

«VI - CONCLUSÕES
VI.1 - DAS QUESTÕES PRÉVIAS
A) A Recorrente levanta duas questões prévias, nas quais a Recorrida apenas concorda com o facto do tribunal ad quem ter competência para discutir a questão em apreço, que versa somente sobre a decisão de direito da presente causa, não obstante o tribunal ad quem ter já admitido os dois recursos interpostos, impugnando tudo o demais.
B) O tribunal ad quem está vinculado às conclusões, considerações e juízos de valor formulados pelo tribunal a quo, por constituírem matéria de facto, nada podendo agora ser alterado, nos termos do art. 729.°, n.º 2 do CPC, porquanto não se verifica nenhuma excepção do art. 722.°, n.º 3 do CPC.
C) O tribunal a quo não efectuou nenhuma extrapolação, muito menos ilógica em relação aos factos dados como provados, não tendo violado nenhuma regra da experiência e por conseguinte não alterou os factos provados nem considerou factos por inferência de factos não provados.
D) Aliás, quanto à questão da falta de animus da Recorrente, pelo menos, até 1992, vertida no 1.° argumento impugnado pela Recorrente, esta encontra-se duplamente conforme pela sentença da 1.a instância e pelo Acórdão recorrido, nunca tendo sido interposto recurso da mesma, pelo que, tendo-se formado caso julgado, nos termos conjugados dos arts. 671.°, n.º 1, 672.°, 673.°,677.° e 681.°, n.º 2 e 3 todos do CPC, não podendo agora tal questão ser agora apreciada.
Sem conceder,
V/.2 -DO PRIMEIRO ARGUMENTO IMPUGNADO PELA RECORRENTE
E) Ambas as decisões anteriores consideraram que a Recorrente não tinha animus, pelo menos, até 1992, e para possuir é necessário ter animus e corpus, pois o nosso ordenamento jurídico não admite teorias objectivistas da posse, pelo que, tendo ficado assente, não pode agora ser alterada.
F) O Município de Coimbra situa o início da sua posse em 28 de Maio de 1956, enquanto a Recorrente, a ser considerado que teve a posse da parcela B, o que não se concede, apenas a poderá situar a partir de 2005 ou, sem conceder, 1992.
G) Pois, conforme resulta dos factos 2. a 7.,11.,16. e 23. a 26., Município de Coimbra, desde a aquisição da parcela B (bem como do terreno na sua totalidade) registou a seu favor (em 1958), unificou (em 1958), desanexou (em 1959, 1983 e 1991), realizou negociações tendentes a transferir a sua propriedade a outrem (em 1980), vendeu (em 1958), permutou (em 1981), celebrou um protocolo (em 1999) e vendeu em hasta pública (em 2000), consubstanciando actos materiais e jurídicos de administração (ordinária e extraordinária) e de disposição, que revelam animus e corpus, exercidos por aquele, na qualidade de legítimo proprietário e possuidor da referida parcela, apenas permitindo que a Recorrente a ocupasse por mera tolerância, nunca tendo esta adquirido a sua posse, não podendo esta, consequentemente, não pode usucapi-la, nunca tal prazo tendo começado a decorrer, pois a usucapião depende do exercício da posse, em nome próprio, por determinado lapso temporal.
H) A haver inversão do título da posse a favor da Recorrente, só terá ocorrido em 2005 ou, sem conceder, em 1992, no entanto, tal posse nunca foi pacífica, por a Recorrente ter sido esbulhada com violência em relação ao seu direito de propriedade a referida parcela,
I) Através do apossamento da mesma sem o consentimento e contra a vontade expressa quer da Recorrida, quer do Município de Coimbra e sabendo que a mesma não lhe pertencia e, por outro lado, opondo-se a desocupar a referida parcela após ter sido interpelada por esta, conforme resulta dos factos dados como provados, designadamente, os factos 67. a 70., 74., 75., 114., 118. e 119, pelo que o prazo para usucapião só se inicia depois de cessada a violência.
J) A Recorrente bem sabia que a parcela B não lhe pertencia, porque bem sabia que não existiu nenhum acto de transmissão da parcela B a seu favor, tanto que para a ocupar pediu autorização ao seu legítimo proprietário e, para além disso, a referida parcela constava constantemente dos editais públicos do Município de Coimbra.
L) Por outro lado, bem sabia ainda a Recorrente que foi instada, pelo menos em 1992 e em 2005 para desocupar a parcela que não lhe pertencia - cfr. factos 67. a 70. e 74. e 75. -
M) e também bem sabia que a venda da referida parcela em hasta pública foi publicitada em anúncios de jornais de acesso fácil ao público em geral e para conhecimento alargado - cfr. facto 29.
N) E ainda, não pode também a Recorrente ignorar que esteve presente na hasta pública protocolada entre a Recorrida e o Município de Coimbra, realizada em 17/07/2000, no Salão Nobre dos Paços do Município de Coimbra, na qual se deu a conhecer a todos os presentes que a C........G........C..., Lda. adquirira a dita parcela, sem que tal aquisição tivesse recebido a oposição daquela Recorrente cfr. facto 31. ­pois, se esta realmente pensasse que a parcela B lhe pertencia, nunca teria permitido que fosse realizada a hasta pública com aquele fim e, em última análise, nunca teria deixado que a referida parcela fosse assim vendida.
O) E, por fim, a referida Recorrente bem sabia que existia um registo predial público da referida parcela, podendo tê-lo consultado e constatado que, desde, pelo menos, 1958, a mesma teve sempre um proprietário registado, que vem beneficiando da presunção da existência do direito por via do registo público, pelo que tinha a obrigação de saber que, ao ocupar ilegitimamente a parcela B, abusando da mera tolerância que lhe tinha sido dada, lesava o direito de propriedade de outrem.
Sem conceder,
P) Caso se entenda que a Recorrente possuiu a parcela B, diga-­se então que os prazos para usucapião foram interrompidos porque a posse da Recorrente é violenta, ou, sem conceder, de má fé, razão pela qual seriam necessários vinte anos para adquirir a parcela B por usucapião, os quais não decorreram, não tendo sequer decorrido quinze anos, caso de considerasse que a Recorrida estava de boa fé, o que não se concede.
Q) Os referidos prazos foram interrompidos pela citação da Recorrente e do Município de Coimbra para contestar a presente acção, em 12 de Abril de 2006.
R) Não confundiu, assim, o Acórdão recorrido, em momento algum, os conceitos de animus e de posse de boa fé.
VI.3DO SEGUNDO ARGUMENTO IMPUGNADO PELA RECORRENTE
5) O Município de Coimbra beneficia da presunção de posse estabelecida no art. 1257.°, nº 2 do CC, segundo a qual presume­-se que a posse continua em nome de quem a começou.
T) Esta presunção afasta a aplicação da presunção estabelecida no art. 1252.°, nº 2 do CC, dado é esta, no seu último segmento, que refere que não prejudica a aplicação daquela.
U) Ademais, a presunção do art. 1252.°, nº 2 do CC só é aplicável em caso de dúvida, sendo que nos presentes autos não existe qualquer caso de dúvida, pois a posse do Município de Coimbra foi estabelecida entre 1956 e 1992, a que se seguiram as posses dos subsequentes proprietários, a posse da Recorrida, desde 2004 e a Recorrente nunca possuiu ou, sem conceder, só possuiu depois de 2005 ou, sem conceder, só depois de 1992, altura em que ficou provado nos autos a partir da qual a Recorrente começou a agir com animus possidendi.
V) A Recorrente não beneficia das presunções de posse estabelecidas no art. 1254.° do CC, porque, por um lado, não possuiu a parcela B, logo, muito menos, em tempo mais remoto e, por outro lado, a sua eventual posse não era titulada.
X) Tendo ficado bem estabelecida a posse do Município de Coimbra e da Recorrente, importa realçar que tal posse exercida por aquele durante quarenta e nove anos ou, sem conceder, durante trinta e seis anos, esta posse foi transmitida aos proprietários subsequentes, sem que tivesse existido qualquer interrupção, tendo aqueles, onde se inclui a Recorrida, acedido nas posses anteriores.
VI.4 – DO TERCEIRO ARGUMENTO IMPUGNADO PELA RECORRENTE
Z) Se em 1960 a Recorrente bem sabia que a parcela B não lhe pertencia (cfr. facto 114.), tem de existir um momento posterior em que inverta a situação, o que só pode ser efectuado por actos positivos, expressos, concretos e indubitáveis em que demonstre oposição ao direito do proprietário.
AA) Até 2005 ou, sem conceder, até 1992, a Recorrente não demonstrou nem deu conhecimento ao proprietário da parcela B de nenhum acto positivo, indubitável e categórico, que permitisse concluir que esta se opunha ao direito de propriedade respectivo, não tendo ficado provado nenhum facto que vá neste sentido, logo, não se podendo achar invertido o título da posse até 2005 ou, sem conceder, até 1992.
Sem conceder,
SS) Só os factos categóricos, expressos e inequívocos realizados pelo detentor, opondo-se ao direito do legítimo proprietário podem conduzir à inversão do título de posse e não quaisquer factos, sendo que o único facto que reveste essa característica é o correspondente ao facto 75. da sentença recorrida.
CC) No entanto, tal título não se achará invertido se aquele que tem o direito real sobre a coisa repelir a oposição feita pelo mero detentor, o que foi efectuado quer pelo Município de Coimbra, quer pela Recorrida, tendo sido efectuados vários actos de repulsão em 1991, 1992, 1998, 1999, 2000, 2005 e 2006.
Neste sentido, refere o Ac. STJ de 05/11/1992, in www.dgsi.pt: (…)
VI.5 DO QUARTO ARGUMENTO IMPUGNADO PELA RECORRENTE
DD) Independentemente da constituição e do registo a favor dos antecessores da Recorrida, o que é facto é que o espaço físico ocupado pela Recorrente, quer antes quer depois da desanexação, sempre teve um proprietário registado, que foi mudando de acordo com as sucessivas transmissões do mesmo, sem que tivesse existido qualquer interrupção, até culminar com o registo de propriedade a favor da Recorrida, pelo que a argumentação expendida pela Recorrente sobre este argumento é uma falsa questão, com o único objectivo de lançar a confusão, motivo pelo qual não deve ser atendida.
EE) Assim, importa ainda realçar que a Recorrente beneficia da presunção decorrente do art. 1268.° do CC, presumindo-se a titularidade do direito, sem que exista algum registo anterior (cfr. facto 62),
FF) Bem como da presunção do art. 7.° do Cód. Reg. Predial, por não existir outro direito que faça recuar tal presunção, designadamente, a aquisição de outrem por usucapião, sem que a Recorrida tivesse ilidido qualquer uma das presunções acima referidas.
GG) Exercendo a Recorrente a correspondente posse de forma pacífica, pública e de boa fé, ininterruptamente, por si e em cumulação com a posse/propriedade dos seus antecessores, há mais de quarenta anos.
HH) Resulta, assim, que o Acórdão recorrido só merece ser confirmado e mantido, porquanto fez uma aplicação correcta do direito aos factos dados como provados, não tendo violado qualquer norma ou regra da experiência comum.”

Quanto ao recurso que interpôs, a autora Matadouros da B......L......, SA, concluiu desta forma as correspondentes alegações:

A) Vem o presente recurso interposto somente da decisão que julgou improcedentes os pedidos indemnizatórios formulados pela Apelante contra ambos os apelados.
B) Na verdade, deve a 1.a Apelada ser condenada a pagar à Apelante uma indemnização pelos danos a esta causados, no valor de 62 500€ (sessenta e dois mil e quinhentos euros) pela desvalorização do prédio, acrescidos de juros vincendos desde a citação até integral e efectivo pagamento, a que acresce a quantia de 23 045,43€ (vinte e três mil e quarenta e cinco euros e quarenta e três cêntimos), relativa às despesas efectuadas pela Recorrida, acrescida de juros vincendos à taxa de 4%, desde a data dos pagamentos efectuados pela Recorrente, constantes dos docs. nº 26 e 28 a 30 dos presentes autos, até 04/04/2006, no montante de 1 415,34€ (mil quatrocentos e quinze euros e trinta e quatro cêntimos), acrescidos de juros vincendos sobre a referida quantia,
C) Porquanto a 1.a Apelada, ao ocupar ilegalmente uma parcela que não lhe pertencia e que sabia não lhe pertencer e mais, que sabia que tinha sido vendida em hasta pública a outrem e, por fim, que sabia ter sido expressamente contactada para a desocupar, causou à Apelante os prejuízos descritos em B),
D) Para além de ofender o direito à propriedade privada consagrado no art. 62.º da CRP.
E) Ficou inequivocamente provado, no facto 124., que a parcela foi desvalorizada em cerca de metade do seu valor,
F) Bem como o nexo causal entre a ocupação ilegal da 1.a Apelada e os prejuízos sofridos pela Apelante, conforme resulta dos factos 38.,39.,41.,42.,43 e 125, pois dizem­-nos as normas sobre a incidência subjectiva de impostos e de taxas e emolumentos que recai sobre o comprador e nunca sobre o vendedor.
G) Se não fosse a ocupação ilegal perpetrada pela 1.a Apelada, a Apelante não tinha perdido metade do valor da venda da parcela (cfr. facto 126) nem pago a escritura pública de compra e venda da dita parcela, os registos de aquisição, os impostos e as certidões (cfr. factos 127. a 131.), pois esta foi a única forma de viabilizar a efectivação da venda (cfr. factos 39. e 43.).
H) O facto do 2.° Apelado conhecer, a ocupação ilegal, é irrelevante para aferir a responsabilidade da 1.ª Apelada pelo pagamento dos prejuízos causados, porquanto a defesa de propriedade liga, objectivamente, uma pessoa a um bem de tal forma, que tem como objectivo evitar ingerências de terceiros que violem o direito do proprietário gozar, fruir e dispor do bem e, apesar das tentativas de desocupação perpetradas pela Apelante, a 1.ª Apelada nunca acedeu, continuando, deliberada e conscientemente, a violar o direito de propriedade daquela.
I) Os acordos celebrados com o 2. ° Apelado e o conhecimento deste sobre a ocupação ilegal da 1.ª Apelada não afastam a responsabilidade desta pelos prejuízos que causou à Apelante, através da violação do seu direito de propriedade.
J) Como tal, a decisão de não condenar a 1.ª Apelada pelos referidos prejuízos, no valor total de 149 460,77€ (cento e quarenta e nove mil quatrocentos e sessenta euros e setenta e sete cêntimos), acrescida dos respectivos juros vincendos até efectivo e integral pagamento é inconstitucional por violação do art. 62. ° da CRP e ilegal por violação dos arts. 1305.°, 1311.°,483.° e 562.°, todos do CC.
Sem conceder,
K) Se assim não se entender, o que não se aceita e apenas por mera cautela de patrocínio se aduz, deve o 2.° Apelado ser condenado a pagar à Apelante, a título de indemnização, a quantia de 125 000€ (cento e vinte e cinco mil euros), correspondente a metade do preço da referida parcela B, porquanto por força do protocolo acima referido a Apelante teria recebido mais essa metade do preço de venda em hasta pública se não tivesse de a recomprar ao seu comprador, a sociedade C........G........C..., Lda., para viabilizar a venda da outra parcela, valor que assim entrou mas voltou a sair do seu património, a que acresce o valor de 23 045,43€ pelas despesas dos factos 125. a 131. suportadas pela Apelante, ao que acrescem juros até efectivo e integral pagamento, contados à taxa legal de 4% desde a data dos referidos pagamentos até 04/04/2006, no valor de 1 415,34€, acrescido de juros vincendos desde a referida data até efectivo e integral pagamento.
L) Porquanto o 2.0 Apelado celebrou, com a Apelante, um protocolo que segue as normas atinentes aos contratos de direito privado, no qual se previa que aquele se obrigava a providenciar pela desocupação da parcela aquando da venda da mesma, o que não fez, conforme ficou provado com os factos 25. 31., 37. e 38.
M) A Apelante só assinou o protocolo porque o 1.º Apelado lhe garantiu que desocupava a dita parcela naqueles termos, pois caso contrário, nunca o faria por saber, como qualquer comerciante o saberia, que iria perder dinheiro e ficar prejudicada, como efectivamente veio a acontecer – cfr. factos 34., 35. e 36.
N) E à data da realização da hasta pública, a P.....L...a esta convencida que o 2.º Apelado teria efectivamente providenciado a desocupação da dita parcela, conforme se tinha comprometido.
O) Como o 2.º Apelado não cumpriu, consequentemente, a 1.º Apelada continuou a ocupar ilegalmente a parcela, o comprador recusou-se a concluir o negócio e a Apelante e esta viu-se na contingência de reduzir o preço para metade e pagar todos os custos da concretização do negócio identificados em B) e I) - cfr. factos 37.,38.,39.,40.,41., 42., 43., 45., 58., 122., 123., 124., 125., 126., 127., 128., 129.,130. e 131.
P) Acresce que a Apelante, nos termos do art. 592.°, n.º 1 do CC, tinha a obrigação de cumprir perante a compradora, sob pena de esta lhe vir a assacar responsabilidades pelos danos causados em caso de incumprimento, motivo pelo qual anda mal o Acórdão recorrido ao referir que tal compensação e as despesas que recaíram sobre a Apelante apenas dizem respeito às relações entre a Apelante e a compradora.
Q) Acresce que as contrapartidas e mais-valias do dito protocolo, apesar de se mostrarem irrelevantes para a responsabilidade do 2.° Apelado, é certo que as mesmas se encontram descritas e consideradas provadas nos factos 25., 26. 28. e 31., bem como em todo o texto do referido protocolo, que foi dado por integralmente reproduzido e, logo, provado, no facto 25.
R)Como tal, a decisão de não condenar o 2. ° Apelado pelos referidos prejuízos, no valor total de 149 460,77€ (cento e quarenta e nove mil quatrocentos e sessenta euros e setenta e sete cêntimos), acrescida dos respectivos juros vincendos até efectivo e integral pagamento é ilegal por violação dos arts. 406.°, 762.°, n.º 1, 763.°, n.º 1, 798.° e 199.°, todos do CC e ainda por violação dos princípios da força vinculativa ou da obrigatoriedade dos contratos, da estabilidade dos contratos, da pontualidade do seu cumprimento e da boa fé contratual.
S) Em face dos factos considerados provados e acima descritos, resulta claro e óbvio que ou a 1.a Apelada ou, sem conceder, o 2.º Apelado, são responsáveis pelos prejuízos causados à Apelante, não podendo o Acórdão recorrido simplesmente absolver ambos, por constituir uma decisão contraditória.
Nestes termos e mais de direito,
Deve ser dado provimento ao presente Recurso, mantendo a decisão de condenação da 1.ª Apelada em restituir à Apelante, livre de pessoas e bens, a parcela B do terreno em causa e revogando-se a decisão de absolvição da 1.a Apelada em relação ao pedido respectivo indemnizatório, substituindo-se por outra decisão que condene a 1.a Apelada a pagar à Apelante a quantia de 149 460,77€, acrescida de juros vincendos e, sem conceder e subsidiariamente, revogando-se a decisão de absolvição do 2.º Apelado em relação ao respectivo pedido indemnizatório, substituindo-se por outra decisão que condene o 2.º Apelado a pagar à Apelante a quantia de 149 460,77€, acrescida de juros vincendos assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA”.
A fls. 1328, a ré A.......S..... (Coimbra) juntou um parecer de direito, sobre o qual a autora se pronunciou a fls. 1380.
3. Vem provada a seguinte matéria de facto:
1. Por escritura pública de 28 de Maio de 1956, junta de fls. 131 a 144, cujo teor aqui se dá por reproduzido, AA e esposa BB; CC e mulher DD; EE e mulher FF, declararam vender à Câmara Municipal de Coimbra, representada no acto por S. Ex.ª Sr. Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, os 3 lotes em que haviam dividido entre si, como prédios autónomos (descritos na C.R.P. de Coimbra sob os nºs. 000000; 00000 e 00000), e o prédio sito em MM............ Eiras, com a área total de 30705 m2, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 947, a confrontar do norte com caminho público, do sul com Doutor GG e do poente com E.N. nº 1, descrito na CRP de Coimbra sob o nº 00000, pelo preço global de Esc. 1.052.625$00, a fim de a adquirente aí proceder à implantação e construção do novo Matadouro Municipal.
2. Em 8 de Novembro de 1958 o Município de Coimbra juntou a seu favor os prédios descritos na CRP sob os nºs. 000000, 00000 e 00000, unificando-os neste último.
3. Em 1959 o Município de Coimbra desanexou do prédio descrito sob o n.º 00000 a parcela designada pela letra A, correspondente ao prédio referido em 11 infra.
4. Em 26 de Julho de 1983 o Município de Coimbra desanexou do prédio descrito sob o n.º 000000 a parcela designada pela letra C, correspondente ao prédio referido em 15 infra
5. O Município de Coimbra desanexou do prédio descrito sob o n.º 00000 a parcela designada pela letra D, a qual foi integrada no domínio público.
6. Em 19 de Fevereiro de 1991 o Município de Coimbra desanexou do prédio descrito sob o n.º 00000 as parcelas designadas pela letra B e E, correspondentes ao prédio referido em 19 infra.
7. Nos primeiros anos da década de 1980, o Município de Coimbra ponderou negociar a venda da parcela B à Sociedade de Rolamentos, Lda., que havia adquirido a parcela contígua, designada pela letra C.
8. Esse negócio não veio a concretizar-se.
9. A Ré A.......S..... (Coimbra), Lda dedica-se à compra e venda de veículos automóveis, ligeiros e pesados, das marcas Volvo, BM, Land-Rover e outras, novos e usados, máquinas para obras públicas e construção, peças sobresselentes e ainda a efectuar reparações e assistência nos veículos mencionados.
10. A A.......S....., Lda é sócia da Ré A.......S..... (Coimbra), Lda.
11. Por escritura pública de 11 de Dezembro de 1958, junta de fls. 139 a 144 e cujo teor aqui se dá reproduzido, a Câmara Municipal de Coimbra, representada no acto por S. Ex.ª Sr. Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, declarou vender à A.......S....., Lda., representada no acto por Sr. HHl, o lote de terreno sobrante dos adquiridos para construção do Novo Matadouro Municipal, com a área de 5797m2, com a forma aproximadamente triangular, a confrontar do norte e nascente com terrenos da
Câmara/Matadouro, do poente com E.N. n.º 1, do sul com Dr. GG, que faz parte do prédio descrito na C.R.P. de Coimbra sob o nº 000000, lote que corresponde aproximadamente a uma quinta parte do artigo 947 da matriz rústica da freguesia de Eiras, pelo preço de Esc. 637.670$00.
12. Este lote foi desanexado do descrito sob o n.º 00000 e descrito sob o nº 000000-Letra B da C.R.P. de Coimbra, nos seguintes termos: “lote de terreno destinado a construção, com a área de 5797m2, no sítio dos MM............ freguesia de Eiras, com a forma aproximadamente triangular, a confrontar do norte e nascente com terrenos da Câmara/Matadouro, do poente com E.N. n.º 1, do sul com Dr. GG” parte inscrito na respectiva matriz sob o artigo 947 (1/5 aproximadamente), desanexado do descrito sob o n.º 000000.
13. Por averbamento de 11 de Abril de 1959, o direito de propriedade sobre esse imóvel ficou registado a favor da A.......S....., Lda.
14. A aquisição referida em 11 foi efectuada para construção das instalações de carácter industrial ou comercial da A.......S..... (Coimbra), Lda.
15. Por escritura pública de 14 de Janeiro de 1988, junta de fls. 151 a 154, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, II e mulher JJ, representados no acto pelo procurador KK, declararam vender a Sociedade deR........., Ldª, um lote de terreno para construção urbana, com a área de 2900 m2, sito nos Marcos da......... do Vale (Rua ................ da Zona Industrial da Pedrulha), freguesia de Eiras, concelho de Coimbra, a confrontar do norte com estrada, do nascente com Fundições Gomes Porto, do sul e do poente com Matadouro Municipal, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1216 e descrito na C.R.P. de Coimbra sob o nº 000000, pelo preço de Esc. 10.000.000$00.
16. Por escritura pública de 30 de Junho de 1981, junta de fls. 155 a 163, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a Câmara Municipal de Coimbra, representada no acto por S. Exª Sr. Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, e a empresa B...... M........, Ldª declararam permutar entre si os imóveis aí indicados conforme as plantas anexas, recebendo o Município de Coimbra uma parcela de terreno sita na Cabeça da Romeira (Rua ................da Zona Industrial da Pedrulha), freguesia de Eiras, com a área de 8200 m2, identificada na planta com a letra B, que confronta de norte com Gomase, de sul com estrada projectada, de nascente com caminho e de poente com Escola Preparatória ............, a desanexar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artº 1236, descrito na CRP de Coimbra sob o nº 000000, e entregando o Município a parcela de terreno sita nos MM............ (Rua ............ da Zona I......), freguesia de Eiras, Coimbra, com a área de 2900 m2, identificada na planta com a letra A, que confronta do norte com ............, do sul com LL, do nascente com a Runa ............ e do poente com Matadouro, totalidade do prédio inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 1216 e descrito na C.R.P. de Coimbra sob o nº 00000.
17. Por escritura pública de 9 de Dezembro de 1981, junta de fls. 164 a 169, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a B..... & M...., Ldª declarou vender a II o seguinte imóvel:”lote de terreno destinado a construção urbana, situado nos MM............ Rua ............, à Zona Industrial da Pedrulha, freguesia de Eiras, Coimbra, com a área de 2900 m2, a confrontar do norte com a Rua ............, do sul com Joaquim Gomes Porto, do nascente com a Rua ............ e do poente com Matadouro, omisso na matriz, a destacar do prédio inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 1216 e do descrito na C.R.P. de Coimbra sob o nº 00000”.
18. A essa escritura foi efectuado o averbamento (n.º 3) com o seguinte teor: "Devido a mero lapso foi, no averbamento n.º 1 a esta escritura, mencionado que a parcela de terreno objecto deste contrato era a destacar dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob os n°.s 00000 e 000000, respectivamente fls. 117 e 117 v° do Livro B-141, quando afinal a referida parcela deve ser destacada do prédio descrito na mesma Conservatória sob o n.º 00000, a fls. 18 do dito Livro, conforme certidão de ontem, que arquivo".
19. Na CRP de Coimbra encontra-se descrito sob o nº 000000000001 o seguinte imóvel: “prédio urbano, situado na Rua ............, nos MM............ edifícios destinados a complexo de matadouro e logradouro, com a superfície coberta de 7996 m2, logradouro 13077 m2, a confrontar do norte com ............, nascente Sociedade de Rolamentos, sul A.......S..... (Volvo) e poente Estrada Nacional n.º 1, com o valor venal de Esc. 25.000.000$00 e omisso na matriz”.
20. Por averbamento de 19 de Fevereiro de 1991, o direito de propriedade sobre esse imóvel ficou registado a favor de “I...... - HH”, por transferência de património efectuado pelo Município de Coimbra.
21. Na CRP de Coimbra encontra-se descrito sob o n.º 0000000000 o seguinte imóvel: “prédio urbano, situado nos MM............ lote de terreno que se destina a construção de uma estação de tratamento de águas residuais, com a área de 1320m2, a confrontar do norte com MM; sul caminho público; nascente Câmara Municipal HH e poente NN, com o valor patrimonial de 396.000$00 e inscrito na matriz sob o artigo 2507”.
22. Por averbamento de 22 de Agosto de 1991, o direito de propriedade sobre esse imóvel ficou registado a favor de “HH - I......”, por usucapião.
23. No âmbito do processo de privatização da “P.....L......, S.A.” em 29 de Dezembro de 1998, S. Ex.ª Sr. Secretário de Estado da Modernização Agrícola e da Qualidade Alimentar proferiu o despacho constante de fls. 36 e 37, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, onde, de entre o demais, determinou que: “Antes da alienação das acções, a P.....L..... deverá celebrar (…) um protocolo com a Câmara Municipal de Coimbra, que dê enquadramento à negociação conjunta, em hasta pública, dos terrenos do antigo matadouro de Coimbra”.
24. As eventuais mais-valias a obter com a venda do imóvel decorreriam do interesse do Município de Coimbra no negócio, o que possibilitaria a promoção conjunta da venda dos terrenos.
25. Em 8 de Março de 1999 foi celebrado entre o Município de Coimbra, representado por S. Ex.ª Sr. Presidente da Câmara Municipal, e a P..L...., S.A., o protocolo constante de fls. 38 e 45 a 49, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde, de entre o demais, ambos se comprometiam a promover a venda, em hasta pública e pelo melhor preço, das parcelas designadas pelas letras E e B, da planta cadastral anexa (fls.38) por ambos indicadas como integrantes do prédio urbano sito na Rua da ............, nos MM............ freguesia de Eiras, compreendendo edifícios destinados a complexo de matadouro e logradouro, com superfície coberta de 7996 m2 e logradouro de 13077 m2, descrito sob 000000, a fls. 18 do Livro B-141 da Conservatória do Registo Predial de Coimbra e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2506, freguesia de Eiras, Coimbra.
26. Esse protocolo foi efectuado com vista a sanar divergências entre o Município e a P...L... relativamente ao direito de propriedade sobre as parcelas B e E (entendendo o Município que o prédio referido em 19 tinha registada uma área superior à real – a incluir terreno pertença do Município) e à compensação a que o Município se arrogava por força da transferência das instalações do Matadouro Municipal para o património da Junta Nacional de Produtos Pecuários, potenciando-se ainda a obtenção de receitas da venda conjunta em hasta pública.
27. O lote identificado como parcela B nunca foi ocupado com as instalações do Matadouro Municipal.
28. A realização da venda em hasta pública destinou-se a maximizar o preço da venda e para permitir uma maior publicidade à venda.
29. A publicitação dessa hasta pública foi feita, de entre o demais, nos termos constantes de fls. 53 a 56 e com publicação de anúncios em jornais, nos termos de fls. 57 e 58.
30. Nos anúncios que a P..L... e a CMC fizeram publicar nos jornais, não aludindo à venda das instalações do Matadouro mas apenas à venda de um prédio urbano da freguesia de Eiras, destinado a indústria, incluíram graficamente a parcela B no prédio do Matadouro como se de um único prédio se tratasse.
31. No dia 17 de Julho de 2000 realizou-se no Salão Nobre dos Paços do Município de Coimbra, a hasta pública protocolada, que decorreu nos termos constantes da acta de fls. 59 a 61, cujo teor aqui se dá por reproduzido, com a adjudicação do prédio descrito na CRP sob o nº 858 da freguesia de Eiras à oferta de maior valor – 413.000.000$00 -, apresentada por C........G........C..., Lda.
32. A C........G........C..., Lda, aquando da hasta pública, tinha interesses imobiliários naquela zona pelo facto de ser proprietário do terreno das antigas instalações das Fundições Gomes Porto e de a única forma do terreno do Ex-Matadouro ficar ligado ao das Ex-Fundições ser através da parcela B.
33. A ligação dos dois terrenos potenciava, para a C........G........C..., Lda. uma maior mais-valia imobiliária e mercê do seu interesse nesses imóveis, um maior produto na venda realizada na hasta pública do dia 17 de Julho de 2000.
34. À data da celebração do protocolo referido em 25 a parcela referenciada pela letra B encontrava-se ocupada pela A.......S..... (Coimbra).
35. A C.M.C., à data da celebração do protocolo e da venda em hasta pública, tinha conhecimento de que o terreno identificado como parcela B na planta cadastral junta a fls. 38 era ocupada pela A.......S..... (Coimbra), Lda.
36. A P.....L.....sempre esteve convencida de que a parcela B seria desocupada logo que se procedesse à venda, conforme lhe havia sido dito pelo Município de Coimbra antes da assinatura do protocolo e foi por ele assegurado.
37. Após a arrematação referida em 31, a C........G........C..., Lda. constatou que a parcela B se mantinha ocupada pela Ré A..... S..... (Coimbra), Lda.
38. A C........G........C..., Lda. deu conhecimento à P...L....a da manutenção dessa ocupação.
39. A C........G........C... disse que só faria a escritura se a parcela estivesse livre e desocupada.
40. A P..-... de imediato procurou esclarecimentos junto do Município de Coimbra, no sentido de o problema ser resolvido conjuntamente.
41. Face à dificuldade em solucionar a questão junto do Município, à demora deste na assunção das suas responsabilidades pela continuação da ocupação da parcela pela A.......S....., e ao facto referido em 39, por forma a evitar a anulação da venda e dar solução à ocupação da parcela, a P......L....a chegou a um entendimento com G...,
42. (…) compensando-a com a entrega em 6 de Março de 2001 do valor de 50.000.000$00.
43. O montante de 50.000.000$00 foi o valor considerado adequado face à circunstância de a C........G........C... ver frustrada a possibilidade de ocupação imediata da parcela B (que havia licitado conjuntamente com a parcela E), dada a utilização que a A.......S..... efectuava relativamente a essa parcela.
44. Nos termos do acordo celebrado entre as C........G........C... e a P....L....a, a parcela B seria posteriormente destacada do prédio descrito na C.R.P. sob o
n.º 0000000000 e revertido o direito de propriedade a favor da A.
45. Face a esse acordo foi viabilizada a realização da escritura de venda do prédio à G.... C...em 6 de Março de 2001.
46. Desde 6 de Março de 2001 que a P...L... instou o Município de Coimbra para, em conjunto, ser solucionado o problema, mostrando-se necessário dividir o terreno em duas parcelas.
47. A C........G........C... insistia nesta divisão invocando a necessidade de hipotecar o terreno junto da banca que não era possível dado os encargos recaírem sobre a totalidade do terreno.
48. A P...L...conseguiu que a C........G........C... efectuasse a divisão do prédio.
49. Face ao acordo celebrado entre a A. e a G......C....., com conhecimento dos serviços da C.M.C., à ficha n.º 858 (artigo 2506), foi desanexada uma parcela de terreno (identificada como parcela E), com a área de 19.498 m2 e que deu origem à ficha n.º 2316, inscrita na matriz sob o artigo 3663 e bem assim criado um novo artigo matricial, com o n.º 000000, com a área de 1575 m2, correspondente à parcela B.
50. Após essa desanexação, o prédio original do Ex-Matadouro (ficha n.º 858, antiga descrição n.º 0000000) ficou com a área de 1.575 m2, identificado como Parcela "B", inscrita na matriz sob o artigo 000000.
51. (…) criando-se um novo prédio (ficha n.º 2316) para a "Parcela E", ficando a antiga ficha do matadouro com a ficha n.º 858, descrita como "terreno para construção, c/1575 m2.
52. Na sequência, a P..L..., S.A. adquiriu às C........G........C..., Lda. o imóvel correspondente à "Parcela B", descrita na actual ficha n.º 858 e inscrito na matriz sob o artigo 3664.
53. Com vista à desanexação referida em 49 a 51 supra foram apresentadas na Repartição de Finanças respectivas as declarações constantes de fls. 68 e 69, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
54. No referido modelo 129 foi solicitada a criação de novo artigo urbano, correspondente a "lote de terreno para construção", com a área de 1.575 m2 e referido o dia 28.09.2001 como "data da demolição".
55. A parcela B a sul confronta com as ex-instalações das Fundições Gomes Porto.
56. Por escritura pública de 12 de Maio de 2004, junta de fls. 76 a 79, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, a C........G........C... declarou vender a P.....L...... – Industria de Produtos Pecuários de Aveiro, Coimbra e Viseu, S.A., pelo preço de € 249.398,94, que a primeira declarou já ter recebido, “um terreno destinado a construção - parcela B -, sito na Rua ............, MM............ freguesia de Eiras, inscrito na matriz, por alteração superveniente à descrição sob o artigo 3664, e descrito na 2ª Repartição da C.R.P. de Coimbra sob o nº ....-Eiras”.
57. A P.....L...... não obteve da C.M.C. assentimento prévio no sentido de se proceder à redução do preço do terreno vendido em hasta pública.
58. Não fora o acordo referido em 25 e não teria ocorrido a venda referida em 31.
59. Aquando da negociação referida em 25 supra, o Município de Coimbra aceitou que o I...... – HH - tinha registado a seu favor o prédio com a área total de 21.073 m2, descrito na C.R.P. sob o n.º 00000000 entendendo, no entanto, relativamente ao terreno correspondente à parcela B (incluído naquele registo), que “o Município de Coimbra sempre manteve a posse, de forma pacífica, pública, continuada, sem qualquer oposição da P.....L......, S.A.”.
60. Esse prédio era o correspondente ao referido de 19 a 22 supra.
61. Na CRP de Coimbra encontra-se descrito sob o n.º000000000000 o seguinte imóvel: “parcela B, situada em MM............ Rua ............, terreno destinado a construção, a confrontar do norte com C........G........C..., Lda., nascente caminho público, sul A.......S....., Lda. (Volvo) e poente E.N. nº 1, com a área de 1575 m2, inscrito na matriz sob o artigo 3664, com o valor tributável de € 75.530,00”.
62. Por averbamento de 2 de Junho de 2004, o direito de propriedade sobre esse imóvel ficou registado a favor de “P.....L...... - IndústriP.....A...... , Coimbra e Viseu, S.A.” por compra.
63. Em 3 de Janeiro de 2005 o Município de Coimbra aceitou considerar o valor pago pela P.....L...... à C........G........C..., Ldª, no tocante à fracção B, ficando acordado entre ambos que ao Município caberia receber o valor de € 888.133,52.
64. O Município já recebeu da P.....L...... esse valor.
65. A 25 de Março de 1999 foi celebrado entre a P.......– Produtos Pecuários de Portugal, S.G.P.S., S.A. e a Matadouros da B......L......, S.A. (aqui A.) o acordo constante de fls. 19 a 24, cujo teor aqui se dá por reproduzido, mediante o qual, de entre o demais, a primeira declarou vender à segunda “um lote de 551.139 acções nominativas, emitidas pela sociedade denominada P.....L......, Indústria de Produtos Pecuários de Aveiro, Coimbra e Viseu, S.A., as quais correspondem a 91,43% do capital social respectivo”.
66. Por escritura pública de 17 de Novembro de 2004, junta de fls. 26 a 35, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, procedeu-se, de entre o demais, à fusão, por incorporação, da P.....L...... - Indústria de Produtos Pecuários de Aveiro, Coimbra e Viseu, S.A., na Matadouros da B......L......, S.A., mediante a transferência global do património da primeira para a segunda, incluindo bens, activos e passivos, direitos e obrigações e de todas as demais posições jurídicas processuais e contratuais.
67. Por ofício de 30 de Julho de 1992 junto a fls. 87 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, o Município de Coimbra solicitou à A.......S..... a comparência nos seus serviços para tratar do assunto relacionado com a ocupação por esta da parcela B, aí fazendo consignar “dado que a área ocupada pela vossa firma, segundo informação prestada pela Divisão de Solos, é superior à área adquirida a esta autarquia por escritura de compra e venda”.
68. A Ré A.......S..... (Coimbra), Ld.ª não respondeu a esse ofício.
69. Na sequência do ofício referido em 67 supra realizou-se, no dia 09.11.1992, uma reunião entre a A.......S..... (Coimbra) e a C.M.C., na qual estiveram presentes o Dr.OO, em representação da Ré A.......S..... (Coimbra), Lda., e a Drª PP e a Eng.ª QQ, em representação da Câmara Municipal de Coimbra.
70. Na reunião havida em 9 de Novembro de 1992 foi solicitada pela C.M.C. à A.......S..... (Coimbra), Lda a desocupação do terreno correspondente à parcela B.
71. Após essa reunião e até 19 de Setembro de 2001 a C.M.C. não procedeu a mais nenhuma diligência junto da Ré A.......S..... (Coimbra) no sentido da desocupação por esta do terreno correspondente à parcela B.
72. Durante muito tempo o Município ainda não definira o destino e ocupação a dar à mesma parcela.
73. A reunião da Câmara Municipal de 25 de Outubro de 1999 ocorreu nos termos documentados na acta respectiva, constante de fls. 88 a 90, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
74. Em 3 de Fevereiro de 2005, a A.......S..... (Coimbra), Lda. recebeu comunicação da Matadouros da B......L......, S.A., constante de fls. 176, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
75. Por carta datada de 09.02.2005, A.......S..... (Coimbra) respondeu nos termos constantes de fls. 177, dizendo: "Acusamos a recepção da carta de V. Exas. do passado dia 02.02.2005, cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção.
Sobre o mesmo cumpre desde já manifestar a nossa surpresa sobre a informação por V. Exas. veiculada, atendendo ao facto de termos prestado aos anteriores intervenientes no assunto as explicações necessárias à posse legitima exercida pela A.......S..... (Coimbra), Lda., sobre o acima identificado terreno e não ter havido qualquer contestação à posição assumida por esta empresa. Assim, esta empresa não está na disposição de abrir mão do terreno em questão por considerar que há cerca de 45 anos que exerce uma posse pacífica, pública e contínua sobre o mesmo".
76. A A.......S..... (Coimbra), Lda nunca recebeu da A. (ou suas antecessoras) ou da Ré CMC qualquer notificação - no âmbito de processo judicial ou mesmo notificação judicial avulsa - relativamente à posse da parcela B.
77. Pelo menos desde finais de 1959/princípio de 1960, a A.......S..... (Coimbra), Lda utiliza a parcela B, aí tendo efectuado construções.
78. Em finais de 1959, princípios de 1960, aquando do início da construção das instalações pela A.......S....., Lda, já estavam construídos os edifícios ocupados pelo Matadouro Municipal e a propriedade do Matadouro encontrava-se totalmente murada em toda a sua volta.
79. A parcela "B" estava separada e delimitada do Matadouro através de um muro.
80. Apesar de hoje em dia já não existirem as instalações do Matadouro e de as mesmas terem sido demolidas, o muro que delimitava a propriedade ainda lá se encontra de pé, no local inicial.
81. No terreno correspondente à parcela B encontram-se edificadas construções, desde há mais de 20 anos, que não foram demolidas.
82. A A.......S..... (Coimbra) vem utilizando a parcela de terreno identificada pela letra B da planta junta a fls. 38, com a área de 1.575 m2.
83. Inicialmente utilizou a parcela como estaleiro das obras em curso, nela armazenando os materiais de construção, utensílios e máquinas usados nos trabalhos de construção.
84. Após a conclusão dessas obras, ainda durante o ano de 1960, aquando do início do funcionamento das suas instalações, a A.......S..... (Coimbra) deixou de utilizar a referida parcela de terreno como estaleiro, passando a usá-la para parqueamento de veículos, guarda de viaturas novas e armazenamento de sucatas, peças e outros materiais.
85. A A.......S..... construiu um muro que, a sul, delimitava a parcela de terreno das então instalações das Fundições Gomes Porto.
86. Pouco depois (no início da década de sessenta), com o evoluir da actividade, construiu na parcela de terreno uns armazéns em alvenaria e telhado de zinco destinado a carpintaria para fabrico de carroçarias de camiões e guarda de materiais, com cerca de 300 m2, dispondo de portões em chapa de zinco deslizante
87. (…) e edificou dois alpendres em madeira com vigas em cimento e telhado de "lusalite" para armazenamento de sucatas e outros veículos e máquinas sem valor comercial.
88. Em 1992, nos primeiros meses do ano, a A.......S..... (Coimbra) procedeu à demolição desses alpendres, dando começo, por essa mesma altura, a obras na parcela para alargamento da sua actividade,
89. (…) obras essas que consistiram: o armazém construído em alvenaria foi objecto de obras de remodelação e transformado em zona de pintura de viaturas, estufa, oficina e instalações sanitárias, com a área aproximada de 375 m2, com a respectiva parte traseira a confrontar com o muro das instalações do "Matadouro".
90. Actualmente, esse edifício é utilizado para pintura e estufa de viaturas e oficinas da marca "Land Rover", dispondo ainda de instalações sanitárias.
91. A Ré A.......S..... (Coimbra) construiu na dita parcela uma estação de serviço para limpeza e lavagem de automóveis e uma oficina para alinhamento de direcção e calibragem do rodado dos veículos, que mantém até hoje, com a área aproximada de 225m2, dispondo das traseiras viradas a nascente (Sociedade de Rolamentos).
92. No cotovelo da propriedade, a A.......S..... (Coimbra) edificou um alpendre com telhado de zinco para armazenamento de pneus, óleos e outros materiais e consumíveis.
93. Na confrontação nascente a A.......S..... (Coimbra) ergueu uma arrecadação em chapa e telha de "lusalite" para "armazém de peças de garantia", móveis e materiais diversos.
94. Aquando das obras de 1992 a Ré procedeu à pavimentação em alcatrão do logradouro da parcela, tal como lá se encontra no momento.
95. O logradouro da parcela é utilizado pela A.......S..... (Coimbra) para circulação e estacionamento de viaturas próprias e de clientes.
96. Em 1992 a A.......S..... (Coimbra) construiu ainda na parcela um tanque embutido no pavimento com capacidade para 30.000 litros, destinado a abastecimento de água às instalações
97. (…) e instalou um sistema de esgotos e saneamento.
98. Em 1992 a A.......S..... (Coimbra), na parcela B, alteou o muro existente na parte sul do terreno, onde colocou iluminação eléctrica, e vedou toda a propriedade com arame, com excepção da parte que confina com as instalações adquiridas pela A.......S....., Lda.
99. As sucessivas construções efectuadas na referida parcela de terreno foram ordenadas pela A.......S..... (Coimbra), que pagou os materiais utilizados e o salário dos trabalhadores necessários à execução das mesmas.
100. A A.......S..... (Coimbra), Lda sempre procedeu à vigilância das suas instalações e respectivos bens que aí se encontravam e encontram, através de funcionário que residia junto à parcela B,
101. (…) posteriormente, com recurso a vigilante nocturno, e, hoje em dia, através de ronda feita por empresa de segurança e câmaras de vigilância electrónica.
102. Desde finais de 1959, princípios de 1960 que no espaço correspondente à parcela B a A.......S..... (Coimbra) construiu instalações, armazena viaturas automóveis e edificou uma estação de lavagem de viaturas, zona de pintura e estufa, convencida que a parcela B não era pertença do Matadouro.
103. Ininterruptamente, desde finais de 1959/início de 1960, a Ré A.......S....., vem utilizando a parcela B nos termos referidos em 77 a 102 supra.
104. A Ré A.......S....., Coimbra, Lda tem efectuado essa utilização da parcela à vista de toda a gente.
105. A Ré A.......S....., Coimbra, Lda efectuou essa utilização da parcela sem oposição de ninguém até à data da recepção do ofício referido em 67 supra.
106. A Ré A.......S..... tem efectuado essa utilização da parcela, na convicção, pelo menos a partir da altura em que efectuou obras em 1992, que é dona da parcela B e que com a mesma não lesava os direitos de quem quer que fosse.
107. A utilização da parcela de terreno pela A.......S..... (Coimbra), Lda sempre foi feita para a satisfação dos seus interesses próprios e exclusivos.
108. Desde sempre, quotidianamente e quando necessário, a A.......S..... (Coimbra) dirigia e dirige os seus funcionários, clientes e fornecedores às instalações construídas na parcela,
109. (…) sendo vista na qualidade de dona da mesma pelos seus funcionários, clientes e fornecedores.
110. Os funcionários, clientes e fornecedores da A.......S..... (Coimbra) sempre viram o estabelecimento desta última como um todo, isto é, composto por um conjunto de instalações da Volvo que ocupavam e ocupam ambas as parcelas.
111. A parcela ocupada pela A.......S..... (Coimbra) confronta do norte com antigas instalações do Matadouro; sul com antigas instalações das Fundições Gomes Porto; nascente com Sociedade de Rolamentos e poente com o prédio da A.......S....., Lda.
112. A Ré A.......S..... (Coimbra), Lda continua a ocupar o terreno correspondente à parcela B.
113. As obras que foram sendo construídas pela A.......S..... (Coimbra), Lda. na parcela B foram ordenadas e efectuadas por esta convencida que a referida parcela de terreno não era propriedade do Matadouro.
114. Aquando da realização das obras efectuadas em 1960 e no início da década de setenta a A.......S..... (Coimbra), Lda sabia que a parcela B não lhe pertencia.
115. As obras efectuadas pela A.......S..... na parcela "B" em 1992, compostas por zona de estufa, pintura, oficina e a estação de serviço para limpeza e lavagem de viaturas, correspondem a uma área total de cerca de 600 m2.
116. No início de 1960, antes das edificações efectuadas pela A.......S..... (Coimbra), Lda., o valor da parcela B (apenas o terreno) era de € 110,00.
117. O valor actual das construções edificadas pela A.......S..... (Coimbra), Lda, na parcela B, incluindo o custo da pavimentação, electrificação, instalação de saneamento, ascende a € 75.750,00.
118. Nunca o Município de Coimbra, o I......, as C........G........C... ou a A. lhe deram autorização para as efectuar.
119. Essas obras não obtiveram licença de construção por parte da Câmara Municipal de Coimbra.
120. Em 1992 o terreno correspondente à parcela B tinha o valor de mercado de € 56.700,00.
121. O terreno correspondente à parcela B tem actualmente o valor de € 86.000,00.
122. Face à ocupação da parcela B pela A.......S....., a mesma já não pode ser urbanizada em simultâneo com a parcela de onde foi destacada.
123. Devido à sua dimensão e por não estar integrada nem ser urbanizada integrada na outra parcela, já não tem a mesma capacidade construtiva.
124. Ficando, em virtude disso, desvalorizada em mais de € 62.500,00.
125. Face à manutenção da ocupação da parcela B por parte da A.......S..... (Coimbra), Lda. após a hasta pública e ao comportamento do Município, a A. recebeu a menos a quantia de € 124.699,47 (correspondente a metade do que pagou à G....C......) do que o valor que receberia se não tivesse necessidade de celebrar o acordo com a G......&......
126. A A. despendeu em 12 de Maio de 2004 o montante de € 2.204,19 com o custo da escritura referida em 56 supra.
127. A A., devido ao acordo referido em 56 supra, suportou em 10 de Maio de 2004 o valor de € 16.210,93 com a liquidação do Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis
128. Com o registo da aquisição referida em 56 supra, a A. despendeu € 150,00 em 25 de Junho de 2004.
129. Com o imposto Municipal sobre Imóveis referente à parcela B no ano de 2004 a A. despendeu € 113,40, em 29 de Abril de 2005.
130. A A. liquidou à C........G........C... o Imposto Municipal Sobre Imóveis dos anos de 2001, 2002 e 2003, nos valores de € 189,00, € 189,00 e 151,20, respectivamente.
131. Por despesas com certidões e registos prediais a A. pagou à C........G........C... o montante de € 1.059,51.

4. A recorrente A.......S..... coloca as seguintes questões:
– Competência do Supremo Tribunal da Justiça para conhecer do objecto do recurso que interpõe;
– Existência de posse da recorrente e consequente aquisição do direito de propriedade por usucapião.

A recorrente Matadouros da B......L......, SA, pretende a apreciação dos pedidos de indemnização que formulou contra a ré A.......S..... (Coimbra) Lda. e, a título subsidiário, contra o Município de Coimbra.

5. Cumpre conhecer dos recursos, começando pelo que foi interposto por A.......S..... (Coimbra) Lda.
A recorrente A.......S..... (Coimbra), Lda. afirma, a título de questão prévia, a competência do Supremo Tribunal da Justiça para apreciar o recurso que interpôs. A recorrida Matadouros da B......L......, SA, concorda com a verificação da competência mas sustenta que está decidida, com força de caso julgado, a “questão da falta de animus da recorrente, pelo menos, até 1992”.
Nenhuma dúvida se colocando quanto à possibilidade de conhecimento da revista, nada há a apreciar, quanto a este primeiro ponto.
Quanto à alegação da existência de caso julgado, nos termos pretendidos pela recorrida, e, independentemente de quaisquer outras observações que se poderiam fazer à fundamentação apresentada, não é exacto que ambas as instâncias tenham decidido que “a Recorrente não tinha animus, pelo menos, até 1992”, como a autora alega.
Com efeito, o que a primeira instância expressamente entendeu foi que não ficou provado tal animus até 1992. Escreveu-se na sentença: “importa registar que o ‘animus’ de proprietária só transparece evidenciado a partir das obras em 1992 (primeiros meses do ano)”, esclarecendo a seguir que “a não prova de determinado facto não consubstancia prova de que o facto não ocorre”. Foi precisamente por não ter ficado provado, nem a existência, nem a não existência de “animus sibi habendi”, para usar a expressão da sentença, que a mesma considerou estarem reunidas as condições para aplicar a presunção constante do nº 2 do artigo 1252º do Código Civil, aliás citando o Assento de 14 de Maio de 1998: “Podem adquirir por usucapião os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”.
Diferentemente, a Relação entendeu que “os factos provados não deixam margem para dúvidas acerca da falta de verdadeiro animus por parte da A.......S..... até pelo menos 1992, pelo que não pode haver lugar a uma presunção desse ‘espírito’ no seu comportamento, pelo que apenas pode ser considerada com um possuidor precário ou mero detentor do bem nesse período de tempo”.
Não há caso julgado, neste processo, que impeça a apreciação da questão de saber se está ou não preenchido o requisito da posse consistente na “intenção de agir como beneficiário (…) do direito” (al. a) do artigo 1253º do Código Civil) – animus – até 1992.
Acresce que, decidir sobre se está ou não provado tal animus não se traduz em alterar ou não a decisão de facto, mas somente em dar como preenchido ou não preenchido o referido requisito “intenção de agir como beneficiário do direito”.

6. Cabe então determinar se a prova feita nos autos permite concluir pela existência de posse.
Para se adquirir, por usucapião, um direito susceptível de aquisição por essa via, importa ter a posse correspondente ao direito em causa, por certo lapso de tempo (que varia, segundo as circunstâncias da posse), nos termos do artigo 1287º do Código Civil; no caso presente, trata-se da posse correspondente ao direito de propriedade.
Como decorre do disposto no artigo 1251º do mesmo Código, haverá essa posse quando se “actua por forma correspondente ao exercício” desse direito (corpus da posse), independentemente de se ser ou não titular do mesmo, e, segundo alguns (embora com diversas construções), quando essa actuação (isto é, o exercício de poderes de facto sobre a coisa, salvo se tratando-se de posse derivada, que se pode revelar por outras formas, seja acompanhada da “intenção de agir como beneficiário(…) do direito” (artº 1253º, al.a), do Código Civil) – animus da posse.
A posse pode ainda ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta, nas palavras do artigo 1258º do Código Civil, relevando as diversas modalidades, desde logo, para ser possível a aquisição por usucapião e, para além disso, para a determinação do prazo necessário para esse efeito (cfr. artigos 1294º e segs. Código Civil e, por exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Fevereiro de 1999, disponível em www.dgsi.pt, processo nº 98B1043).

7. Não ficou demonstrado como se iniciou a detenção do prédio pelos recorrentes. Contrariamente ao que a autora alega, não está provado “que para lá permanecer até pediu autorização ao seu legítimo proprietário que, por mera tolerância, acedeu a tal pedido” (ponto 32º das contra-alegações). Apenas se sabe o que consta (especialmente) dos factos 77 a 119.
Assim sendo, a posse só se poderia ter constituído na sua esfera jurídica através do apossamento, modalidade de aquisição originária a unilateral da posse e que se traduz, segundo o disposto na al. a) do artigo 1263º do Código Civil, na “prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito”, como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Junho de 2007 (www.dgsi.pt, proc. 07B1552).
E ainda seguindo de perto o mesmo acórdão, estando assente, no caso, a publicidade (cfr. em especial os pontos 104, 109 e 110da matéria de facto), – é condição de aquisição da posse “uma relação de facto” entre a pessoa e a coisa que se traduza nessa prática reiterada e efectiva de actos materiais “capazes de exprimirem o exercício do direito” (Pires de Lima – Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, reimp. da 2ª ed. revista e actualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, págs. 25-26). Como explica, por exemplo, Carvalho Fernandes (Direitos Reais, 4ª ed., Lisboa, 2003, pág. 297), para ocorrer o apossamento exige-se “uma intensidade particular da actuação material sobre a coisa. Assim, a necessidade de a prática de actos materiais ser reiterada significa, não só uma certa repetição da actuação material sobre a coisa, mas também, e sobretudo, a necessidade de ela ser significativa da intenção de se apoderar dela”, ou, nas palavras de Menezes Cordeiro, “para consubstanciar apossamento”, terá “de se processar uma actuação de acordo com as circunstâncias, que faculte um controlo duradouro da coisa considerada” (A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais, 2ª ed., Coimbra, 1999, pág. 104).
Estando em causa saber se alguém adquiriu a posse correspondente ao direito de propriedade, e sabendo-se que “o proprietário goza não só dos direitos de uso e fruição, poderes materiais, como do direito de disposição, poder puramente jurídico, tal como o de administração da coisa” (cfr. artigo 1305º do Código Civil), esta exigência da prática de actos materiais como condição de aquisição da posse faz com que “só através de actos materiais, isto é, de actos que incidem directa e materialmente sobre a coisa se pode adquirir a posse, e nunca através de actos de disposição ou de administração”, porque eles podem ser praticados mesmo que a coisa seja possuída ou detida por um terceiro. Assim, e para continuar a utilizar as palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., págs. 26 e 27, “se alguém, por exemplo, paga habitualmente a contribuição predial e outros encargos relativos a determinado imóvel, não adquire, através desses actos, a posse do prédio. Trata-se, com efeito, de actos que podem ser praticados por qualquer pessoa, não pressupondo uma relação de facto sobre a coisa”.
Não é todavia exigível que se pratiquem “todos os actos materiais qualificativos do direito”. Citando Manuel Rodrigues (A Posse, Estudo de Direito Civil Português, Coimbra, 1981, nº 38, pág. 182 e segs., pág. 186), “o proprietário não é obrigado a usar, fruir e transformar continuamente e simultaneamente. Para se adquirir a posse do direito de propriedade basta, por isso, praticar actos materiais que correspondam a alguns daqueles poderes (…)”.
Ora a prova feita permite concluir estar provado o apossamento (cfr. pontos 77 e segs.: a recorrente utilizou a parcela desde 1959, consistentemente, de modo a dela retirar utilidades de uso e fruição correspondentes ao conteúdo do direito de propriedade, com exclusão dos demais. Começou por a utilizar como estaleiro, mas, com o tempo, integrou-a na actividade económica que desenvolve, construindo primeiro locais de armazenamento e posteriormente, ao longo do tempo, instalações para carpintaria e pintura, estufa e oficina, estação de serviço, etc, chegando a fazer “um sistema de esgotos e saneamento”; em 1992, ano em cujo início começou a realizar, na parcela B, “obras para alargamento da sua actividade” e pavimentou o logradouro da parcela, que “é utilizado para circulação e estacionamento de viaturas próprias e de cientes”, vedou toda a propriedade, excepto “na parte que confirma com as instalações” por ela adquiridas.

8. Provado o corpus da posse correspondente ao direito de propriedade, há que determinar se a prova permite ou não ter como verificado o requisito do animus ou seja, a intenção de agir como proprietário (artigo 1253º, al. a), do Código Civil).
Não interessa, para este efeito, determinar se a ré estava ou não convencida de que era efectivamente proprietária, de que lesava ou não o direito de outrem.
Na verdade, e como a recorrente alega, o acórdão recorrido tratou conjuntamente, como se estivesse em causa um mesmo requisito, as questões de saber se a recorrente actuou com a intenção de agir como proprietária (animus de proprietária) e a de averiguar se a mesma recorrente sabia ou ignorava que estava a lesar o direito de outrem (boa fé no exercício da posse).
Assim, o acórdão recorrido considerou relevante o ano de 1992, momento a partir do qual a recorrente “terá passado a considerar e a agir como dona de tal área” (da parcela B), e interpretou a falta de oposição à pretensão do Município de que a parcela fosse desocupada como um sinal de que a recorrente se não assumiu “como efectiva dona de tal área, muito pelo contrário”, até 2005.
No entanto, não só se trata efectivamente de duas realidades juridicamente distintas e com diferente relevo (saber se a actuação como proprietário, objectivamente considerada, foi acompanhada da intenção de agir como proprietário/ saber se aquele que agiu objectivamente e subjectivamente como proprietário, sendo portanto possuidor, ignorava que lesava o direito de outrem), como na verdade não há no processo nenhuma prova de que a recorrente não actuou com a intenção de agir como proprietário, como seria necessário para que fosse afastada a presunção do nº 2 do artigo 1252º do Código Civil.
O acórdão recorrido incorreu, por esta forma, numa incorrecta interpretação dos preceitos legais relevantes (al.a) do artigo 1253º e nº 1 do artigo 1260º do Código Civil).
É que a conclusão de que existiu posse não exige a prova positiva da existência da intenção de actuar como proprietário. O nº 2 do artigo 1252º do Código Civil inverte o ónus da prova quanto à existência de posse, assente na prova da detenção; e explica-se, como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado cit, III, pág. 8, por ser “difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente; e este pode, inclusivamente, não existir.”
Esta razão de ser, que vale para os casos em que (como aqui sucede) se desconhece o modo como começou a posse, esteve presente no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal da Justiça de 14 de Maio de 1996 (www.dgsi.pt, proc. nº 085204), a cuja decisão – “Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa” “Faltando o título, é a própria lei que então, em caso de dúvida, presume que o possuidor possui em nome próprio, ou, usando os termos legais em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto – nº 2 do art. 1252º C.” (acórdão deste Supremo Tribunal de 24 de Junho de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 106/06.2TBFCR.C1.S1).
No caso, provada a detenção, incumbia à parte contrária ter ilidido a presunção de posse, demonstrando estar-se presente uma das situações previstas nas diversas alíneas do artigo 1253º do Código Civil.
Não havendo qualquer prova de que a recorrente agiu sem intenção de actuar como proprietária, da prova da detenção extrai-se a presunção de posse.
Considera-se assim que a recorrente adquiriu a posse “pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito” (artigo. 1263º, a) do Código Civil); e afasta-se por esta via qualquer relevância das considerações tecidas, no acórdão recorrido e nas contra-alegações da autora, sobre a inversão do título da posse.

9. Verificada a posse, é ainda indispensável à aquisição do direito de propriedade por usucapião que ela se mantenha durante um determinado lapso de tempo (artigo 1287º do Código Civil).
Está provado que os réus ocupam a parcela B desde 1959, ininterruptamente. Manteve-se, portanto, por todo esse tempo a relação de domínio característica da posse, e, no caso, correspondente ao direito de propriedade.
Como se dispõe no nº 1 do artigo 1257º do Código Civil, “a posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar”.
Ora, sendo de 20 anos o prazo mais longo definido pelo Código Civil para a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre imóveis (artigo 1296º), e tendo tal prazo decorrido já na vigência do Código Civil de 1966 (cfr. nº 1 do artigo 297º), torna-se desnecessário analisar o regime vigente à data em que teve início a ocupação da parcela B pela recorrente para concluir que a posse se manteve por tempo suficiente para poder ser invocada a usucapião.
Ora a usucapião foi invocada na contestação, estando assim cumprida a exigência resultante da conjugação entre os artigos 1292ºe 303º do Código Civil); e está provado que a recorrente “nunca recebeu da A. (ou suas antecessoras) ou da Ré CMC qualquer notificação – no âmbito de processo judicial ou mesmo notificação judicial avulsa – relativamente à posse da parcela B”. Significa isto que, até à citação na presente acção, o prazo de aquisição por usucapião não foi interrompido (artigos 1292º e 323º do Código Civil), não tendo esse efeito as “várias intimações para que a Recorrente desocupasse a parcela B, pelo menos, em 1992, 2001 e 2005” a que se refere a autora (ponto 46º das contra-alegações).
Os efeitos da usucapião “retrotraem-se à data do início da posse” (artigo 1288º do Código Civil).

10. A recorrida Matadouros da B......L......, SA, sustenta:
– que a posse nunca foi pacífica, “porquanto conforme resulta dos factos dados como provados, designadamente, os factos 67 a 70, 74, 75, 114, 118 e 119, a Recorrida[recorrente] A....-S.... (Coimbra) Lda. esbulhou violentamente a propriedade e respectiva posse da Recorrida (…)”. Não se compreende esta afirmação, que não tem qualquer apoio na prova;
– e que “nunca foi de boa fé” e que foi dada publicidade à venda da parcela em hasta pública, na qual a recorrente esteve presente; que a parcela “teve sempre um proprietário registado”. Mas nem a eventual má fé da recorrente, nem as demais considerações são obstáculo à aquisição por usucapião;
– que “a posse mais antiga da parcela B não é da Recorrente e sim do Município de Coimbra”, que data de 1956, e que é seu proprietário. Mas as considerações feitas a propósito deste ponto nunca levariam à conclusão de que a recorrente não adquiriu o direito de propriedade por usucapião, quanto mais não seja por estar provada a detenção da parcela pela recorrente desde os finais de 1959. Nenhum dos factos que a recorrida aponta para fundamentar a sua afirmação (pontos 3 a 7, 11, 16, 23 a 26, 59, 60, 72 e 118) se traduz na prática de actos materiais sobre a parcela, susceptíveis de colidir com a detenção da recorrente;
– que a presunção de titularidade do direito de propriedade resultante do registo (artigo 7º do Código do Registo Predial), a favor dos sucessivos proprietários “afasta qualquer presunção de titularidade do direito a favor da recorrente (artigo 1268º do CC, a contrario).” A verdade é que não está em causa neste recurso nenhuma presunção de titularidade do direito de propriedade a favor da recorrente, mas a aquisição desse direito por usucapião.
A aquisição por usucapião provoca, como se sabe, a extinção dos direitos incompatíveis com o que por aquela via foi adquirido; se foi o direito de propriedade plena, seguramente extinguiu qualquer outro direito de propriedade plena eventualmente existente, por não poderem subsistir ambos.

11. Passando à apreciação do recurso interposto pela autora Matadouros da B......L......, SA., cabe começar por confirmar a improcedência do pedido de condenação da ré A.......S..... (Coimbra), Lda., no pagamento de uma indemnização, pelos prejuízos sofridos em consequência da “ocupação ilegal da 1ª Apelada” (conclusão F)).
Com efeito, procedendo a reconvenção, necessariamente improcede este pedido, por não estar verificada a ilegalidade da ocupação da parcela B.

12. Já o mesmo não sucede quanto ao pedido de condenação da ré Câmara Municipal de Coimbra, assente no incumprimento do protocolo de fls. 45 a 49 (cfr. ponto 25 da matéria de facto) ou seja, em responsabilidade contratual.
Vem provado que, em 8 de Março de 1999, foi celebrado entre o Município de Coimbra e a P.....L......, S.A., um protocolo nos termos do qual as partes “se comprometiam a promover a venda, em hasta pública e pelo melhor preço” (ponto 25) de um prédio que incluía a parcela em discussão neste processo, da qual o Município assegurou ter sempre mantido “a posse, de forma pacífica, pública e continuada, sem qualquer oposição da P.....L......, S.A.” (cfr. fls. 46), sabendo todavia, “à data da celebração do protocolo (…) que o terreno (…) era ocupad[o] pela A.......S..... (Coimbra), Lda” (ponto 35). Aliás, a P.....L...... também sabia; mas ficou demonstrado que estava “convencida de que (…) seria desocupada logo que se procedesse à venda”, como lhe havia assegurado o Município de Coimbra.
Sabe-se ainda que a celebração do protocolo foi decisiva para a venda do prédio (que incluía a referida parcela) em hasta pública (cfr. ponto 58), que ficou acordado entre a P.....L......, S.A. e o Município que “o montante obtido pela sua venda será repartido pelos dois outorgantes” a meias (cláusula 3ª do protocolo), que a não desocupação da parcela B teve como consequência o pagamento de 50.000.000$00 pela P.....L......, S.A. à arrematante, C........G........C..., valor aceite pelo Município de Coimbra (ponto 63) e que, por causa da referida ocupação, “a A. recebeu a menos a quantia de € 124.699,47 (correspondente a metade do que pagou à G...C......) do que o valor que receberia se não tivesse necessidade de celebrar o acordo com G.....C........
Finalmente, sabe-se que, por causa da compra da parcela à arrematante, a autora teve de realizar as despesas referidas nos pontos 126 (€ 2.204,19), 127 (€ 16.210,93), 128 (€ 150,00), 129 (€113,40), 130 (€ 189, € 189 e € 151,20) e 131 (€ 1059,51).
Dos factos provados decorre que a obrigação assumida pelo Município de Coimbra, quanto à desocupação da parcela ocupada pela ré A.......S....., Lda, foi uma obrigação de resultado; e que a obrigação não foi cumprida, decorrendo desse incumprimento prejuízos para a autora (danos emergentes e lucros cessantes).
Estão pois preenchidos os diversos pressupostos da responsabilidade civil contratual, tanto mais que se presume a culpa (nº 1 do artigo 799º do Código Civil). Note-se, aliás, quanto a este ponto, que apenas ficou provado que entre 9 de Novembro de 1992 e “19 de Setembro de 2001, a C.M.C. não procedeu a mais nenhuma diligência junto da Ré A.......S..... (Coimbra) no sentido da desocupação por esta do terreno correspondente à parcela B” (ponto 71), e que a ré A.......S..... nunca recebeu qualquer notificação judicial “relativamente à posse da parcela B” (ponto 76).
Procede, pois, o pedido de condenação no pagamento da indemnização de € 144.988,70.
Já quanto aos juros, e tal como se decidiu em 1ª Instância, são devidos apenas desde a citação do réu Município de Coimbra para a presente acção, por não se poderem ter por exigíveis anteriormente.

13. Nestes termos, decide-se:
a) Conceder provimento ao recurso interposto por A.......S..... (Coimbra), Lda, julgando procedente o pedido reconvencional e, consequentemente,
b) declarar que a reconvinte A.......S..... (Coimbra) Lda. é proprietária do prédio do prédio designado por parcela B, sito na Rua ............, MM............ freguesia de Eiras, Coimbra, com a área de 1575 m2, confrontando a sul com A.....S.... (Coimbra), Lda., a nascente com caminho público e a poente com a E.N. n.º 1, actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 858 e inscrita na matriz respectiva sob o artigo 3664,
c) condenar a autora Matadouros da B......L....... SA a reconhecer esse direito e
d) determinar o cancelamento do registo do direito de propriedade sobre esse prédio na Conservatória do Registo Predial de Coimbra a favor de P.....L...... – Indústria de Produtos Pecuários de Aveiro, Coimbra e Viseu, SA (inscrição G correspondente à apresentação nº 37 de 0000000);
e) Conceder provimento parcial ao recurso interposto pela autora Matadouros da B......L......, SA, condenando o réu Município de Coimbra no pagamento de uma indemnização de € 144.966,70 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta e seis euros e setenta cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal (4%), contados desde a citação do réu (10 de Abril de 2006), até integral e efectivo pagamento;
f) Revogar o acórdão recorrido na parte correspondente e confirmá-lo, quanto ao mais.

Custas pela autora e pelo réu Município de Coimbra, na medida do vencimento.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 2011

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lopes do Rego
Orlando Afonso