Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009097 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | HIPOTECA JUDICIAL NATUREZA OBJECTO TRANSMISSÃO DO PRÉDIO REGISTO DE HIPOTECA REGISTO PREDIAL EFEITOS TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | SJ19800417068519X | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N296 ANO1980 PAG222 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO V5 PAG200. MANUEL ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES V1 PAG320. VAZ SERRA RLJ ANO97 PAG55. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A hipoteca judicial tem a natureza de uma penhora antecipada e só pode recair sobre bens do devedor. II - Para efeito do disposto no artigo 7 do Código do Registo Predial, o credor que registou hipoteca só pode considerar-se "terceiro" na venda realizada pelo devedor no caso de este ter intervindo na constituição da hipoteca. III - O registo predial tem função meramente declarativa. IV - A presunção de que o direito registado pertence à pessoa em cujo nome está inscrito pode ser ilidida por prova em contrário. | ||