Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068519
Nº Convencional: JSTJ00009097
Relator: COSTA SOARES
Descritores: HIPOTECA JUDICIAL
NATUREZA
OBJECTO
TRANSMISSÃO DO PRÉDIO
REGISTO DE HIPOTECA
REGISTO PREDIAL
EFEITOS
TERCEIROS
Nº do Documento: SJ19800417068519X
Data do Acordão: 04/17/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N296 ANO1980 PAG222
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO V5 PAG200. MANUEL ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES V1 PAG320. VAZ SERRA RLJ ANO97 PAG55.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A hipoteca judicial tem a natureza de uma penhora antecipada e só pode recair sobre bens do devedor.
II - Para efeito do disposto no artigo 7 do Código do Registo Predial, o credor que registou hipoteca só pode considerar-se "terceiro" na venda realizada pelo devedor no caso de este ter intervindo na constituição da hipoteca.
III - O registo predial tem função meramente declarativa.
IV - A presunção de que o direito registado pertence à pessoa em cujo nome está inscrito pode ser ilidida por prova em contrário.