Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062302
Nº Convencional: JSTJ00006692
Relator: LUDOVICO DA COSTA
Descritores: POSSE
CORPUS
ANIMUS
USUCAPIÃO
BALDIOS
Nº do Documento: SJ196807260623022
Data do Acordão: 07/26/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N179 ANO1968 PAG177
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. DIR ADM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - So ha posse quando a retenção seja, antes do mais, caracterizada pelo corpus, consistindo este na exclusividade da retenção.
II - Assim, provando-se que o terreno em litigio, com conhecimento e sem oposição da autora e seus antecessores, tem sido utilizado, pelo menos desde ha cinquenta anos, pelos habitantes de algumas freguesias para apascentação dos seus rebanhos, colheita de vegetais, passagem por caminhos nele existentes, e ainda para a recolha de lenha e mato, factos que criaram nos utentes a convicção geral de o terreno ser logradouro comum das freguesias, mas provando-se tambem a fruição do mesmo terreno pela autora e seus antecessores, verifica-se a falta do requisito do corpus nos actos materiais praticados pelos vizinhos utentes.
III - Mas, mesmo quando se houvesse por caracterizado esse requisito, não se poderia considerar existente posse susceptivel de conduzir a usucapião, visto faltar o menor indicio objectivo de que os vizinhos utentes das freguesias tivessem praticado os actos materiais acima referidos animo domini da respectiva colectividade.