Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS REJEIÇÃO DE RECURSO SUMÁRIO DE ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - NULIDADES - INQUÉRITO - SENTENÇA | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 57.º, N.º1, 120.º, NºS 2 ALÍNEA D) E 3 ALÍNEA C), 122.º, N.º3, 272.º, NºS 1 E 2, 279.º, 379.º, N.º1 ALÍNEA C), 437.º, N.º1, 441.º, NºS 1 E 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, (CRP): - ARTIGOS 18.°, N.º 1 E 20.°, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 23-01-2003, PROCESSO N. 1775/02 - 5ª SECÇÃO; -DE 10-01-2007, PROCESSO N.º 4042/06 - 3.ª SECÇÃO. ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR Nº 1/2006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005, DR, I-A, DE 2 DE JANEIRO DE 2006. | ||
| Sumário : | I - Não são os sumários dos acórdãos que servem de fundamento ao recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, mas sim os acórdãos. II - A exigência de oposição de julgados, de que se não pode prescindir na verificação dos pressupostos legais de admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437.º, n.º 1, do CPP é de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação. A estes requisitos legais, o STJ de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito – Ac. do STJ, de 10-01-2007, Proc. n.º 4042/06 - 3.ª. Sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, é entendimento deste STJ que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes por essa excepcionalidade. Se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado; se concluir pela oposição, o recurso prossegue – art. 441.º, n.º 1, do CPP. Se, porém, a oposição de julgados já tiver sido reconhecida, os termos do recurso são suspensos até ao julgamento do recurso em que primeiro se tiver concluído pela oposição – art. 441.º, n.º 2, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - No processo nº 89/09.7GCGMR.G1, do Tribunal da Relação de Guimarães, AA, arguido nos autos identificado, não se conformando com o acórdão daquele Tribunal que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto, vem interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 437º nº2 do Código de Processo Penal, alegando:“O recurso é tempestivo dado que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de que aqui se recorre transitou em julgado no passado dia 10 de Dezembro de 2010 (cfr. o art° 438° n.º1 do Código de Processo Penal). O recurso é admissível tendo em conta que ambas as decisões - acórdão fundamento e acórdão recorrido - já transitaram em julgado, não sendo admissível interpor de qualquer delas recurso ordinário. Por outro lado, os acórdãos em causa foram proferidos, fundamentalmente, no domínio da mesma legislação, dado que a alteração legislativa de 2007, consequência da Lei 48/2007 quanto aos art°s 120°, 267° e 268º do Código de Processo Penal, não contenderam com a questão da competência para o conhecimento e declaração de nulidades em fase de inquérito (cfr. o Ac STJ de 21 de Outubro de 1999, proc. 545/96-5a), pelo que, como se disse, o presente recurso é admissível. 1. OS ACÓRDÃOS EM CONFRONTO 1.1 O ACÓRDÃO RECORRIDO No acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito dos presentes autos, relatado por Teresa Baltazar, publicado in www.dgsi.pt. sumariou-se: "No âmbito do inquérito, o M P. tem competência para decidir sobre os pressupostos processuais, isto é, e a título exemplificativo, sobre a legitimidade e tempestividade da denúncia, prescrição ou ocorrência de factos impeditivos do procedimento criminal como a amnistia, competência em razão da matéria ou do território. E, naturalmente, tem também competência para conhecer de nulidades e irregularidades processuais cometidas no âmbito do inquérito . No corpo do acórdão diz-se, ainda, o seguinte: (..) Nos termos do art. 263~ n. o 1 do C. P. Penal, a direcção do inquérito compete exclusivamente ao M P .. Enquanto autoridade judiciária (art. 1º al. b) do C. P. P.) e de acordo com os artigos 1° e 2º n.º 2 do seu Estatuto (aprovado pela lei n. ° 47/86, de 15 -10), o M P. dirige o inquérito norteado pelos princípios da legalidade, objectividade e imparcialidade; a lei não lhe atribui, pois, para estes efeitos um mero estatuto de parte mas sim o de uma verdadeira magistratura sujeita a um rigoroso dever de objectividade. Acresce que o artº 277° n.º1 do CPP, estipula que: 1- O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento" (sublinhado nosso). ( ... ) Como se afirma no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-03-2009, (in recurso n.º 7 712/08, 1ª secção relatado por Joaquim Maria Melo de Sousa Lima) "(. . .) deve o Ministério Público conhecer das nulidades, irregularidades ou pressupostos processuais que obstem ao conhecimento de mérito ". Como salienta o Prof Pinto de Albuquerque, naquele douto aresto citado, "O princípio da legalidade implica aquela competência concorrente do Ministério Público e do Juiz de lnstrução na fase de inquérito, pois também a Magistratura do Ministério Público está vinculada ao princípio da legalidade e numa fase processual dirigida pelo Ministério Público essa vinculação há-de traduzir-se precisamente no poder de controlar as invalidades nela cometidas. Outra solução que vedasse ao Ministério Público esta competência numa fase processual por si dirigida violaria a competência constitucional de fiscal da legalidade do Ministério Público ". Ali concluindo este ilustre doutrinador que: “Portanto, o despacho do Ministério Público que decide durante o inquérito se um acto processual é ou é não inexistente, nulo ou irregular ou uma prova é ou não é proibida não cabe reclamação para o juiz, nem recurso para o tribunal superior, mas reclamação para o superior hierárquico do magistrado do Ministério Público" (in Comentário do Código de Processo Penal à luz da . Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ¬ 2ª ed. Actualizada, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa 2008, fls. 300¬301). E nem se diga que o art. 122º. n.º 3 do C. P. P. proíbe que o M P. em inquérito conheça das nulidades processuais, pois de tal preceito apenas se retira que quando a nulidade é conhecida e declarada pelo juiz (de instrução ou de julgamento), este magistrado deve aproveitar todos os actos que ainda possam ser salvos do efeito daquele vício. Por outro lado, da al. c) do n. º 3, do art. 120º do C. P. P. também não decorre que o M P. não possa oficiosamente e em sede de inquérito, conhecer da insuficiência do inquérito, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios O que somente ali está consignado é o respectivo timing para a dedução da nulidade. Acresce, não vislumbrarmos que os artigos 268º e 269º ambos do C. P. P. - que prevêem os actos a praticar e a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução em inquérito - atribuam a este qualquer poder para durante o inquérito decidir se determinado acto processual nesta fase praticado, é ou não, nulo ou irregular ou se certa prova é ou não proibida." Assim, no presente processo foi decidido que a competência para declarar nulidades no âmbito do inquérito, em particular a nulidade prevista no artigo 120 nº 2 alínea d) do Código de Processo Penal, cabe ao Ministério Público, havendo, consequentemente, a possibilidade de reclamação para o superior hierárquico. 1.2. O ACÓRDÃO FUNDAMENTO Em sentido contrário pronunciou-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do Proc. N°1640/06.0TAA VR¬C.C 1, datado de 10/09/2008, publicado in www.dgsi.pt no qual se defendeu, no seu sumário, o seguinte: “IV - No inquérito compete ao J.l.C. praticar todos os actos que consubstanciem o exercício de funções jurisdicionais relativas ao inquérito. V. - A declaração de nulidade durante a fase de inquérito assume um carácter materialmente judicial e porque nesta fase compete é ao Juiz de lnstrução Criminal praticar ou sindicar todos os actos que contendam com direitos, liberdade e garantias individuais, a declaração de uma nulidade ocorrida pela falta de constituição de arguido deverá ser efectuada pelo Juiz de lnstrução Criminal - cfr. Germano M da Silva, "Do Processo Penal Preliminar", pág. 475 e segs e "Curso de Processo Penal", vol. 11, 3a edição, p.89; e João Conde Correia, in "Contributo para a análise da lnexistência e das Nulidades Processuais Penais, 189 e segs e nota 439. (...) Em suma, sendo obrigatório o interrogatório de arguido, na fase de inquérito, quando este corre contra pessoa determinada (art. 272~ n° 1, do C. Processo Pena!), e constituindo a omissão deste acto a nulidade sanável prevista no art. 120~ n° 2, d), do código citado (Acórdão Uniformizador nº 1/2006, de 23 de Novembro de 2005, DR, I-A, de 2 de Janeiro de 2006) na redacção anterior à da Lei n° 48/2007, de 29 de Agosto, o que o assistente, ora recorrente pretende é que o juiz de instrução supra aquela nulidade, cometida no inquérito. 5.1. O inquérito, fase preliminar do processo, é da competência do Ministério Público (arts. 53º, n° 2, b), 263º, n° 1, e 267º do C. Processo Pena!) e compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um Crime, determinar os seus agentes e respectiva responsabilidade, bem como a descobrir e recolher provas, tudo em ordem à decisão sobre a acusação (art. 262, n° 1, do mesmo código). No entanto, certos actos do inquérito só podem ser praticados ou autorizados pelo juiz de instrução criminal. Compete ao juiz de instrução criminal, além do mais, praticar todos os actos que consubstanciem o exercício de funções jurisdicionais relativas ao inquérito (art. 17~ do C. Processo Penal). Tais actos encontram-se enumerados, deforma geral, nos arts. 268° e 269~ do C. Processo Penal). Mas, para além deles, outros encontramos dispersos no C. Processo Penal como sucede, a título meramente exemplificativo, com a admissão de assistente (art. 68~ n° 4) ou com a suspensão provisória do processo (art. 281º, n° 1). (...) Tem sido controvertida a questão de saber se na fase do inquérito, a competência para declarar a nulidade dos actos inválidos é exclusiva do juiz de instrução criminal ou se também o Ministério Público pode efectuar tal declaração com os consequentes efeitos. O Cons. Maia Gonçalves entende que a declaração de nulidade que afecte acto processual durante o inquérito deve ser feita pelo Ministério Público, salvo se o acto afectado for da competência do juiz de instrução, devendo em consequência, ser o n° 3 do art. 122º, do C. Processo Penal ser interpretado extensivamente (C. Processo Penal Anotado, 10º Ed., 311). Para o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, na fase do inquérito, o Ministério Público e o juiz de instrução criminal têm ambos competência para declarar a nulidade ou irregularidade de um acto processual, competência que é restrita à ilegalidade dos actos da respectiva competência (Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 306 e ss.). Já o Prof Germano Marques da Silva, distinguindo entre declaração de invalidade e repetição ou reparação do acto inválido, entende que aquela declaração e a fixação dos seus efeitos apenas pode ser declarada pelo juiz, enquanto a repetição ou reparação do acto inválido pode ser efectuada, oficiosamente ou a requerimento, pela autoridade judiciária competente para a direcção da fase em que a invalidade ocorreu (Do Processo Penal Preliminar, 475 e ss.; c.fr. ainda Curso de Processo Penal, Vol. II, 3ª Ed., 89). No mesmo sentido se pronuncia João Conde Correia, para quem a declaração de nulidade tem carácter materialmente judicial, e porque na fase do inquérito compete ao juiz de instrução criminal praticar ou sindicar todos os actos que contendem com direitos, liberdades e garantias individuais, onde se inclui o conhecimento das nulidades (Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais; 189 e ss, nota 439). Também os Acs. da R. de Coimbra de 07/02/1996, CJ, XXI, L 51, da R. do Porto de 30/05/2001, CJ, XXVI, 111, 241, e de Évora de 02/07/1996, CJ, XXI, IV, 296, seguiram este entendimento. E é este também o entendimento que perfilhamos. Assim, neste acórdão foi decidido que as nulidades que ocorram durante o inquérito devem ser invocadas perante e decididas pelo Juiz de Instrução. 2. QUESTÃO DE DIREITO: A questão é, pois, a de saber a quem compete a declaração de nulidades na fase de inquérito, em particular a declaração da nulidade prevista no artigo 120 nº2 alínea d) do Código de Processo Penal. Se ao Ministério Público ou ao Juiz de Instrução Criminal. Porém, antes de se analisar em concreto a sobredita questão de direito, afigura-se de capital importância proceder ao enquadramento da mesma tendo com referência o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 27 de Maio de 1999, que aqui se transcreve: "A identidade de questão de direito debatida nos acórdãos em oposição, tanto se pode traduzir na mesma questão como em questões diversas, se, neste último caso os dois acórdãos contraditórios se pronunciarem de maneira oposta acerca de qualquer ponto jurídico neles discutido, suposto que a questão de direito em apreço nos acórdãos seja fundamentalmente a mesma e haja sido decidida de modo oposto. " Norteados pelo douto acórdão vindo de citar, e atenta a interpretação ampla dada pelo mesmo ao artigo 437 nº1 do Código de Processo Penal quanto à questão de direito que urge resolver, cumpre tecer as seguintes considerações: Resulta do acórdão citado que, para preencher o requisito do recurso para fixação de jurisprudência da identidade da questão de direito, podem estar em causa questões diversas se os dois acórdãos contraditórios se pronunciarem de maneira oposta acerca de qualquer ponto jurídico neles discutido. É o que sucede no caso vertente. Ou seja, partindo de problemas diferentes: a saber no acórdão recorrido: a falta de audição de testemunhas no decurso do inquérito e no acórdão fundamento a falta de interrogatório do arguido no decurso da mesma fase processual, o seu enquadramento como nulidade no citado artigo 120 nº2 alínea d) do Código de Processo Penal, e a consequente sindicância por entidades diferentes implica que para uma mesma questão de direito (quem é competente para conhecer e declarar nulidades em fase de inquérito) os dois acórdãos ofereçam soluções opostas. Com efeito, o acórdão recorrido veio postular o entendimento de que no âmbito do inquérito, o Ministério Público tem competência para conhecer e declarar nulidades e irregularidades, ("O MP., contudo, entendeu que a não inquirição daquelas testemunhas constituía um vício processual e, oficiosamente, declarou a referida nulidade, tendo, como já assinalámos, poderes para assim agir”). De modo diverso, o acórdão fundamento esclarece que, tratando-se a declaração de nulidade de um acto jurisdicional, só poderá este, no inquérito, ser praticado pelo Juiz de Instrução Criminal. 3. SENTIDO EM QUE SE DEVE FIXAR JURISPRUDÊNCIA A competência para conhecer e declarar, em qualquer fase processual, nulidades é do Tribunal. De facto, só assim se compreende o disposto no art° 122°, nº3 do Código de Processo Penal, no qual se diz que ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela. No mesmo sentido, aliás, Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal anotado, 16ª edição, pago 304: “As nulidades e irregularidades verificadas durante o inquérito ou a instrução são arguidas perante o juiz, nos termos e no prazo do artº 120° nº 3 aI. c). " Ainda no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2 de Julho de 1996, publicado in CJ ano XXI, tomo IV, pago 296, no qual, aliás, doutamente se acrescenta: “É que, temos como líquido como salienta o douto Procurador da Republica nesta Relação, que as nulidades e irregularidades que ocorram durante o inquérito são arguidas perante o juiz. É o que se depreende do artº 122° nº2 e 3 do Código de Processo Penal legitimado pelo artº 268° nº1 do mesmo diploma adjectivo. Nem de outro modo se poderá entender sob pena de conferir-se à actuação processual do Ministério Público uma eficácia de caso julgado em termos decisórios que é privativa da função jurisdicional, sendo que os despachos do Ministério Público não são susceptíveis de recurso mas apenas em casos restritos de reclamação hierárquica (. .. )". Também na mesma esteira diz-nos Conde Correia in Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais, pago 95: "O terceiro pilar da teoria da invalidade, tão indispensável como os restantes, é o juízo de avaliação da conduta realizada (segundo as directrizes contidas no modelo legal) e de determinação das consequências daquela, consoante os resultados obtidos. Se a actividade empreendida corresponder ao seu esquema normativo tenderá a produzir os efeitos prático-jurídicos queridos pelo agente. Se, pelo contrário, não lhe corresponder tenderá para a ineficácia, não podendo aspirar a uma tutela jurídica definitiva. O resultado deste papel dinâmico - distribuído ao juiz, representado posteriormente e mediante mecanismos de actuação predefinidos - traduz-se no controlo da regularidade de todo o processo penal. Sem a sua intervenção mediadora o sistema ficaria incompleto, privado da instância de avaliação e de consequente efectivação, carecendo de qualquer utilidade prática. Por maiores que fossem os defeitos cometidos faltaria uma entidade capaz de avaliar a sua relevância jurídica e com poder suficiente para destruir os seus efeitos ou então para os declarar consolidados para sempre. " Aliás. a interpretação que se possa extrair do disposto nos artigo 53°,267°, 268 ° e 269° do Código do Processo Penal interpretados no sentido de que incumbe ao Ministério Público declarar as nulidades ocorridas no âmbito do inquérito é inconstitucional por violação do disposto no artigo 202° nº1 e 2° da Constituição. O recorrente entende, assim, que deve ser fixada jurisprudência no sentido de que no âmbito do inquérito, o conhecimento de nulidades é reservada ao Juiz de Instrução Criminal. Termos em que se requer respeitosamente a V. Exa. seja admitido o recurso, seguindo-se a ulterior tramitação. “ - Juntou Cópia do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do Proc. nº 1640/06.0TAAVR-C.C1, datado de 10/09/2008. - Encontra-se junta certidão do acórdão recorrido, proferido em 20 de Setembro de 2010- Neste Supremo, a Dig.ma Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte Parecer.“A manifesta não identidade dos factos base das decisões ditas em conflito implica a não admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, por falta de requisito substancial essencial.” - Colhidos os vistos legais, seguiu o processo para conferência- Com interesse para o presente recurso, consta do acórdão recorrido:“Cumpre apreciar e decidir: A) - É de começar por salientar que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412°,n.1, do C. P. Penal. _ B) - No essencial, as questões colocadas no requerimento de interposição de recurso pelo arguido são: 1- Sobre a alegada incompetência do M. P. para conhecer de nulidades invocadas no âmbito do inquérito, se tal conhecimento determinou a inexistência jurídica do respectivo despacho que as declarou e a tomada de posição da decisão instrutória a este respeito. 2- Sobre a ausência de notificação ao arguido do requerimento para a reabertura do inquérito, de fls. 60 / 61 e do despacho de fis. 64 / 65 que declarou a nulidade prevista no art. 120°, n.º 2, al. d) do Código de Processo Penal e ordenou o prosseguimento do inquérito. C) - O despacho recorrido tem o teor seguinte (transcrição /fls. 195): 2A nulidade invocada pelo arguido já foi tratada e decidida na decisão instrutória, pelo que nada mais há a acrescentar ou a decidir. Relativamente ao ponto II de fls. 192 nada há a declarar uma vez que o normativo invocado não abrange situações como a invocada. ( ... )” *** - Vejamos: 1- Sobre a alegada incompetência do M. P. para conhecer de nulidades invocadas no âmbito do inquérito, se tal conhecimento determinou a inexistência jurídica do respectivo despacho que as declarou e a tomada de posição da decisão instrutória a este respeito. Nos termos do art. 263°, 11.° 1 do C. P. Penal, a direcção do inquérito compete exclusivamente ao M. P .. Enquanto autoridade judiciária (art. 1°, aI. b) do C.PP.} e de acordo com os artigos 1° e 2°, n.º 2 do seu Estatuto (aprovado pela Lei , n.º 47/86, de 15 -10), o M P. dirige o inquérito norteado pelos princípios da legalidade, objectividade e imparcialidade; a lei não lhe atribui, pois, para estes efeitos um mero estatuto de parte mas sim o de uma verdadeira magistratura sujeita a um rigoroso dever de objectividade. Acresce que o art. 277°, .nº 1 do C. P. P., estipula que: "Artigo 277.: Arquivamento do inquérito 1 - O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento" (sublinhado nosso). Assim sendo, no âmbito do inquérito, o M.P., tem competência para decidir sobre os pressupostos processuais, isto é, a título exemplificativo, sobre a legitimidade e tempestividade Da denúncia, prescrição ou ocorrência de factos impeditivos do procedimento criminal como a amnistia, competência em razão da matéria ou do território. E, naturalmente, tem também competência para conhecer nu1idades e irregularidades processuais cometidas no âmbito do inquérito. Como se afirma no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-03-2009, (in recurso nº 7 712/08, la secção relatado por Joaquim Maria MeIo de Sousa Lima) "( ... ) deve o Ministérío Público conhecer das nulidades, irregularidades ou pressupostos processuais que obstem ao conhecimento de mérito" . Como salienta o Prof Pinto de Albuquerque, naquele douto aresto citado, " O princípio da legalidade implica aquela competência concorrente do Ministério Público e do Juiz de Instrução na fase de inquérito, pois também a Magistratura do Ministério Público está vinculada ao princípio da legalidade e numa fase processual dirigida pelo Ministério Público essa vinculação há-de traduzir-se precisamente no poder de controlar as invalidades nela cometidas. Outra solução que vedasse ao Ministério público esta competência na fase processual por si dirigi da violaria a competência constitucional de fiscal da legalidade do Ministério Público” Ali concluindo este ilustre doutrinador que:” Portanto, o despacho do Ministério Público que decide durante o acto processual é ou é não inexistente, nulo ou irregular é ou não é proibida não cabe reclamação para o juiz, nem recurso para o tribunal superior, mas reclamação para o superior hierárquico.do. magistrado do Ministério Público" (in Comentárío do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – 2ª ed. Actualizada, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa 2008, fls. 300-301). E nem se diga que o art. 122°, n.º 3 do C. P. P. proíbe que o M.P. em inquérito conheça das nulidades processuais, pois de tal preceito apenas se retira que quando a nulidade é conhecida e declarada pelo juiz (de instrução ou de julgamento), este Magistrado deve aproveitar todos os actos que ainda possam ser salvos do efeito daquele vício. Por outro lado, da al. c) do n.º 3, do art. 120°, do C. P. P. também não decorre que o M. P. não possa oficiosamente e em sede de inquérito, conhecer da insuficiência do inquérito, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios. O que somente ali está consignado é o respectivo timing para a dedução da nulidade. Acresce, não vislumbrarmos que os artigos 268º e 269°, ambos do C. P. P. - que prevêem os actos a praticar e a ordenar pelo juiz de instrução em inquérito - atribuam a este para durante o inquérito decidir se determinado acto processual nesta fase praticado, é ou não, nulo ou irregular ou se certa prova é proibida. Atentas as considerações que supra se deixaram expostas, vejamos então, e no essencial, os factos pertinentes do caso em apreço. Em 29/04/09, fls. 55/56, o MP proferiu despacho de arquivamento por ausência de alicerce indiciário para chamamento a juízo do arguido pela prática de um crime contra a integridade física da assistente. Até então, no decurso do inquérito, haviam sido ouvidos assistente, o arguido e uma testemunha (cfr. fIs. 40,43 e 47)i A assistente fora, igualmente, submetida a exame ( fis.13 a 1,6). Naquele despacho, de arquivamento, fora ordenada a sua notificação ao arguido, cfr. fIs. 56 e art. 277°, n.º 3 do Código Processo Penal. Tal notificação, porém, não ocorreu apenas tendo sido notificados do sobredito despacho a assistente e a sua ilustre mandatária (fls. 57 e 59). Em 11-05-09 (fIs. 60) a assistente, invocando o disposto no art. 279° do C. P. P., veio requerer a reabertura do inquérito, por não terem sido ouvidas duas testemunhas pela mesma arroladas. O requerimento, embora dirigido ao juiz de direito, foi apreciado pelo M. P. que em 15-05-09, exarou despacho.' (fls. 64/65) considerando que a falta de inquirição das duas configurava uma nulidade - prevista no art. 120°, n. º 2, al. d) do C.P. Penal- pelo que declarou nulo o processo desde o despacho de 29.04.09 inclusive e ordenou o prosseguimento do inquérito com a inquirição daquelas testemunhas. Somente a assistente e a sua ilustre mandatária foram notificadas deste despacho (fis. 66 a 68). As duas testemunhas foram depois inquiridas (fis. 74 e 78} e o M. P. exerceu, então, a acção penal contra o arguido pelo um crime de ofensas à integridade fisica simples p. e p. 143°, nº 1 do c. Penal (fis. 79/ 80). O arguido e o seu ilustre mandatário foram notificados deste despacho (fls 92,93 e 95) E em 12-11-09 (fis. 142 /145) o arguido requereu a abertura de instrução onde, para além do mais, invocou que devia ser revogado o despacho do M. P. que declarara a sobredita nulidade, a qual, no seu entender, fora indevidamente decretada e era de conhecimento provocado. A Meretíssima JIC indeferiu todo o solicitado no requerimento de abertura de instrução e proferiu a decisão instrutória em 25-01-2010, pronunciando o arguido - fls. 180/184. Expostos os factos vejamos o seu enquadramento jurídico- criminal. A existir a nulidade prevista no art 120°, n.° 2, al. d), do C.P.Penal, a que alude o despacho do M. P. de fis. 64, 65 e a qual teria sido cometida durante o inquérito,o M.P. tinha, vimos supra, competência para dela conhecer oficiosamente. O despacho de fls 64/65, não pode, pois, ser considerado inexistente, E também tal não é contrariado pelo já referido art 122°, n. ° 3 do C. P. Penal e pelas razões que acima já deixámos exaradas. Acresce, que analisando com rigor o requerimento de reabertura do inquérito de fIs. 60/ 61 formulado pela assistente, e apesar de o mesmo estar dirigido ao juiz de direito, nele não é arguida qualquer nulidade; ali apenas se alude á falta de audição, por lapso, no decurso. do inquérito de duas testemunhas arroladas e cuja inquirição se pretende; afigurando-se-nos, aliás, ter havido erro manifesto quando se endereçou este requerimento ao juiz de direito e não ao M. P., pois visando-se a reabertura do inquérito nos termos do art. 279° do C. P. Penal, que ali é expressamente citado ( fis. 61 º), o requerimento só poderia ser apreciado pelo M. P .. Neste ponto, estamos de acordo com o arguido quando no art. 11° do seu requerimento para abertura da instrução alega que no requerimento da assistente de reabertura do inquérito " não se argui qualquer nulidade ou vício (invocando-se um lapso)" - fls. 143 O M. P., contudo, entendeu que a não inquirição das testemunhas constituía um vício processual e, oficiosamente, declarou a referida nulidade, tendo, como já assinalámos, poderes para assim agir. Não infringindo este comportamento processual qualquer norma constitucional, designadamente o art. 202°, n. º s 1 e 2 da C.R.P. Pelo contrário, entendemos que proibir o M. P. de, em sede de inquérito, controlar as invalidades praticadas nesta fase processual por ele dirigida é que violaria a nossa Lei Fundamental, concretamente o disposto no art. 219°, nº 1, da C. R. P., nos termos da qual "Ao Ministério Público compete ( ... ) defender a legalidade democrática". E que tal infringiria, a todas as luzes, o poder constitucional ali conferido aquela Magistratura de ser o fiscal da legalidade. (Neste sentido, Prof Pinto de Albuquerque in ob cit., pág. 300/ 301). De tudo o que se deixou exposto improcedem, manifestamente, as conclusões 1 ª, 2ª e 4ª a 6ª do recurso interposto. Analisada a decisão instrutória, constante de fis. 180 /184, dela decorre, com linearidade, que a Meritíssima JIC entendeu que existia a nulidade declarada pelo M. P. e que este Magistrado agiu bem quando dela tomou conhecimento. Por isso ali se afirma, peremptoriamente: "Assim, o Ministério Público, e bem, declarou a nulidade do despacho de arquivamento proferido uma vez que a formação da sua convicção assente em pressupostos errados, devido à não realização dos meios de prova adequados à formação da sua correcta decisão. Logicamente que o Ministério Público ao ter contactado que tinha omitido a realização de diligências de prova requeridas pela própria assistente, constatou também que estava face a uma situação de insuficiência de inquérito, na medida em que as diligências levadas a cabo não eram suficientes para uma formação correcta da decisão a proferir, mesmo que somente para o apuramento de indícios. Embora a inquirição das testemunhas não seja considerada acto obrigatório de inquérito, tendo sido requerida a realização de prova testemunhal para fazer sustentar a versão factual constante da denúncia (quando o arguido não confessa os factos que lhe são imputados na participação, como sucedeu), o Ministério Público, estaria voluntariamente a condicionar o seu processo decisório e, nessa medida, pode-se afirmar-se a insuficiência de inquérito." (fis. 182). Improcede, destarte, o exarado na conclusão 3ª do presente recurso. (…) Em face do exposto, acordam os juízes desta relação em, negando provimento ao recurso do arguido, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se em 3UCs a taxa de justiça. Notifique. Dn,” Este acórdão foi objecto de pedido de aclaração que por acórdão de 22 de Novembro de 2010, foi indeferido. _ Por sua vez consta do invocado acórdão fundamento, prolatado pelo Tribunal da Relação de Coimbra:“Colhidos os vistos e efectuada a conferência, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412°, nº 1 do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VoI. lII, 28 Ed., 335, Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 68 Ed., 2007, 103, e Acs. do STJ de 24/03/1999, CJ, S, VII, 1,247 e de 17/09/1997, CJ, S, V, lII, 173). Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A inexistência jurídica do despacho de 4 de Janeiro de 2008, que condenou o recorrente em custas judiciais, na fase de inquérito, por incompetência do juiz de instrução, por falta de objecto e por violação do contraditório; - A competência do juiz de instrução para conhecer da nulidade prevista no art. 120°, nº 2, d), do C. Processo Penal, decorrente da violação do disposto no art. 272°, n° 1, do mesmo código, cometida no inquérito; - A omissão de pronúncia no despacho de 23 de Janeiro de 2008. Como questão prévia suscitada pelo Ministério Público, há que decidir a tempestividade ou não, do recurso relativamente ao despacho de 4 de Janeiro de 2008. (…) Da competência do juiz de instrução para conhecer da nulidade prevista no art. 120°, nº 2, d), do C. Processo Penal, decorrente da violação do disposto no art. 272°, nº 1, do mesmo código, e da omissão de pronúncia (conclusões 73 a 133) 5. Pretende o recorrente que o despacho de 23 de Janeiro de 2008, ao restringir a competência do juiz de instrução criminal para conhecer das nulidades do inquérito, antes da fase da instrução viola o art. 122°, nº 3, do C. Processo Penal, e ao não se ter pronunciado sobre as invocadas violações de normas constitucionais e processuais, enferma da nulidade de omissão de pronúncia, prevista no art. 379°, nº 1, c), do mesmo código. Vejamos se assim é, começando por, de forma sintética, desenhar os passos mais importantes dados no processo, para decidir as questões propostas. Assim: - O assistente apresentou queixa junto do Ministério Público de A veiro, participando a prática de crimes de denúncia caluniosa e coacção; - Findo o respectivo inquérito, o Magistrado do Ministério Público titular proferiu despacho de arquivamento, fundado na inexistência de indícios dos denunciados crimes; - O assistente suscitou então a intervenção do superior hierárquico daquele Magistrado, arguindo uma nulidade e requerendo a prática de actos; - O superior hierárquico - Procurador da República - indeferiu o pretendido pelo assistente, mantendo o despacho de arquivamento; - O assistente requereu então ao Sr. Procurador-Geral Distrital o suprimento das nulidades que entendia terem sido praticadas no inquérito; - O Sr. Procurador-Geral Distrital indeferiu esta pretensão do assistente, com fundamento em que a competência para aferir a justeza do despacho de arquivamento do inquérito é exclusiva do Sr. Procurador da República (esta decisão foi notificada ao assistente por via postal registada datada de 4 de Julho de 2007); - Posteriormente, o assistente requereu a produção de novas diligências de prova; - O Magistrado do Ministério Público titular do inquérito, por despacho de 13 de Julho de 2007, manteve o despacho de arquivamento, por entender que os novos elementos de prova não invalidavam os seus fundamentos; - Em 17 de Julho de 2007, o assistente requereu novamente ao Sr. Procurador-Geral Distrital a reapreciação das invocadas nulidades; - Por ofício de 18 de Outubro de 2007, notificado ao assistente por via postal registada datada de 26 de Outubro de 2007, o Sr. Procurador-Geral Distrital decidiu nada mais ter a decidir sobre a suscitada questão, posto que sobre ela se havia já pronunciado em anterior decisão; - Face à junção de documentos pelo assistente, o Magistrado do Ministério Público titular do inquérito, por despacho de 19 de Novembro de 2007, reafirmou a validade do despacho de arquivamento proferido, determinando nada haver a ordenar face à prova entretanto junta; - Em 15 de Janeiro de 2008, o assistente dirigiu um requerimento ao Mmo. Juiz de Instrução Criminal onde, depois de descrever o historial dos vários requerimentos por si efectuados tendo por objecto apenas a nulidade do art. 120°, nº 2, d), do C. Processo Penal pelo incumprimento do art. 272°, nº 1, do mesmo código, afirmando que o Ministério Público não se pode substituir aos denunciados relativamente aos factos que lhes são imputados e que até poderão confessar, e que a violação do art. 272°, nOº 1, do C. Processo Penal lhe confisca o direito de requerer a abertura da instrução, em violação do disposto nos arts. 18°, nº 1 e 20°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e que, face à recusa pelo Ministério Público em suprir a dita nulidade cometida no inquérito, compete ao juiz de instrução dela conhecer, pediu que fosse declarada tal nulidade e ordenado o seu suprimento, pelo cumprimento do art. 272°, nº 1, do C. Processo Penal; - No dia 23 de Janeiro de 2008, o Mmo. Juiz de Instrução Criminal proferiu o despacho recorrido, indeferindo o requerido pelo assistente, com fundamento em que o juiz pode conhecer das nulidades praticadas na fase do inquérito pelo Ministério Público, mas apenas nas fases a que preside isto é, na instrução e no julgamento. Em suma, sendo obrigatório o interrogatório de arguido, na fase de inquérito, quando este corre contra pessoa determinada (art. 272°, nº 1, do C. Processo Penal), e constituindo a omissão deste acto a nulidade sanável prevista no artº. 120°, nº 2, d), do código citado (Acórdão Uniformizador nO 1/2006, de 23 de Novembro de 2005, DR, I-A, de 2 de Janeiro de 2006) na redacção anterior à da Lei nO 48/2007, de 29 de Agosto, o que o assistente, ora recorrente pretende é que o juiz de instrução supra aquela nulidade, cometida no inquérito. 5.1. O inquérito, fase preliminar do processo, é da competência do Ministério Público (arts. 53°, nO 2, b), 263°, nº 1, e 267°, do C. Processo Penal) e compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e respectiva responsabilidade, bem como a descobrir e recolher provas, tudo em ordem à decisão sobre a acusação (art. 262, nº 1, do mesmo código). No entanto, certos actos do inquérito só podem ser praticados ou autorizados pelo juiz de instrução criminal. Compete ao juiz de instrução criminal, além do mais, praticar todos os actos que consubstanciem o exercício de funções jurisdicionais relativas ao inquérito (art. 17°, do C. Processo Penal). Tais actos encontram-se enumerados, de forma geral, nos arts. 268° e 269°, do C. Processo Penal). Mas, para além deles, outros encontramos dispersos no C. Processo Penal como sucede, a título meramente exemplificativo, com a admissão de assistente (act. 68°, nº 4) ou com a suspensão provisória do processo (act. 281°, nO 1). A finalidade visada pelo inquérito é, como dissemos, a de investigar a existência do crime e seus agentes em ordem à decisão sobre de acusação ou de abstenção de acusar ou seja, com o prosseguimento ou não, do processo para a fase subsequente (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2a Ed., 90). Terminadas as diligências de investigação e recolha de prova, encerra-se a fase do inquérito essencialmente, através de despacho de arquivamento ou de despacho de acusação. O arquivamento do inquérito pode ter quatro distintos fundamentos: por não se ter verificado o crime, por o arguido não ser o seu agente ou por inadmissibilidade legal do procedimento (art. 277°, nº 1, do C. Processo Penal); por insuficiência de indícios da verificação do crime ou de quem foram os seus agentes (art. 277°, nº 2, do C. Processo Penal); pela verificação dos pressupostos da dispensa de pena (art. 280°, nº 1, do C. Processo Penal); e pela suspensão provisória do processo, tendo o arguido cumprido as injunções (act. 282°, nº 3, do C. Processo Penal). Como vimos, o arquivamento dos autos foi decretado com base no segundo fundamento referido (falta de indícios). Tem sido controvertida a questão de saber se na fase do inquérito, a competência para declarar a nulidade dos actos inválidos é exclusiva do juiz de instrução criminal ou se também o Ministério Público pode efectuar tal declaração com os consequentes efeitos. O Cons. Maia Gonçalves entende que a declaração de nulidade que afecte acto processual durante o inquérito deve ser feita pelo Ministério Público, salvo se o acto afectado for da competência do juiz de instrução, devendo em consequência, ser o nO 3 do art. 122°~ do C. Processo Penal ser interpretado extensivamente eC. Processo Penal Anotado, 10a Ed., 311). Para o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, na fase do inquérito, o Ministério Público e o juiz de instrução criminal têm ambos competência para declarar a nulidade ou irregularidade de um acto processual, competência que é restrita à ilegalidade dos actos da respectiva competência (Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 306 e ss.). Já o Prof. Germano Marques da Silva, distinguindo entre declaração de invalidade e repetição ou reparação do acto inválido, entende que aquela declaração e a fixação dos seus efeitos apenas pode ser declarada pelo juiz, enquanto a repetição ou reparação do acto inválido pode ser efectuada, oficiosamente ou a requerimento, pela autoridade judiciária competente para a direcção da fase em que a invalidade ocorreu (Do Processo Penal Preliminar, 475 e ss.; cfr. ainda Curso de Processo Penal, VoI. 11, 3a Ed., 89). No mesmo sentido se pronuncia João Conde Correia, para quem a declaração de nulidade tem carácter materialmente judicial, e porque na fase do inquérito compete ao juiz de instrução criminal praticar ou sindicar todos os actos que contendem com direitos, liberdades e garantias individuais, onde se inclui o conhecimento das nulidades (Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, 189 e ss, nota 439). Também os Acs. da R. de Coimbra de 07/02/1996~ CJ, XXI, 1,51, da R. do Porto de 30/05/2001, CJ, XXVI, III, 241~ e de Évora de 02/07/1996, CJ~ XXI, IV, 296, seguiram este entendimento. E é este também o entendimento que perfilhamos. O recorrente, face ao despacho de arquivamento do processo, não requereu a instrução quando o podia fazer e entendemos que a circunstância de não ter sido efectuado o interrogatório judicial não determina, sem mais, a inadmissibilidade da instrução pois, além do mais, nos termos do art. 57°, nº 1, do C. Processo Penal, assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem aquela for requerida). E na fase da instrução poderia ser arguida e conhecida a nulidade. Não havendo lugar a instrução, como não houve, a nulidade invocada, porque de nulidade sanável se trata, deveria ter sido arguida, até cinco dias após o encerramento do inquérito (art. 120°, nO 3, c), do C. Processo Penal). Mas não o foi. Com efeito, encerrado o inquérito através do despacho de arquivamento, o recorrente optou pela forma de controlo interno em que se traduz a intervenção hierárquica deixando esgotar aquele prazo de cinco dias. E só a 15 de Janeiro de 2008, quando o despacho de arquivamento havia sido proferido hájá mais de seis meses (não constando dos autos de recurso a data do despacho de arquivamento do inquérito e a data da sua notificação ao recorrente, consta no entanto o despacho do Magistrado do Ministério Público titular, proferido em 13 de Julho de 2007 e notificado por via postal simples com prova de depósito datada de 16 de Julho de 2007, e depósito efectuado a 17 de Julho de 2007 - fls. 55 e 67 - que recusou a reabertura do inquérito, bem como constam os demais requerimentos dirigidos aos diversos Magistrados da hierarquia do Ministério Público). Desta forma, quando, pelo requerimento de 15 de Janeiro de 2008, é arguida a nulidade perante o Mmo. Juiz de Instrução, já a mesma, pelo decurso do prazo do art. 120°; nº 3, c), do C. Processo Penal, se encontrava sanada, sendo por tal razão, extemporânea a sua arguição. Concluindo, mostrando-se há muito esgotado o prazo previsto no 120°, nO 3, c), do C. Processo Penal, a arguição perante o juiz de instrução da nulidade sanável de falta de interrogatório de arguido: cometida no inquérito, é extemporânea. E se assim é, parece-nos claro não poder entender-se que ao recorrente não foi assegurado o acesso ao direito e aos tribunais. 5.3. Quanto à omissão de pronúncia que, no entender do recorrente, afecta o despacho recorrido, começaremos por dizer que os actos decisórios dos juízes são sempre fundamentados, deles devendo constar os motivos de facto e de direito da decisão (art. 97°, nº 5, do C. Processo Penal). Naturalmente que estes motivos são os relativos e necessários à resolução das concretas questões colocadas, por forma a que a decisão se tome compreensível, dentro e fora do processo. No ponto 9 do requerimento de 15 de Janeiro de 2008 pode ler-se, "O Ministério Público é uma entidade integrada na administração autónoma do Estado, e os seus magistrados são hierarquicamente subordinados. Pelo que, os seus actos e omissões não reguladas no CPP, estão sujeitos a impugnação, independentemente da sua forma, ao abrigo do disposto no art. 268~ nO 4, da CRP. Sendo tais actos e omissões cometidos no âmbito de inquérito criminal, c tribunal competente para conhecer da impugnação dos mesmos sé pode ser o tribunal de instrução criminal, quando eles afectam o exercício de direitos que a lei adjectiva manda exercer nessa instância jurisdicional. Por isso, a recusa de suprimento de nulidade cominada no art. 120º n° 2, d), do CPP, por violação da norma do art. 272º, nº 1, do mesmo código, ocorrida em fase de inquérito, e a obstrução ao exercício do direito de o pedir aos superiores hierárquicos, tem de ser impugnada perante o juiz de instrução criminal. (. . .) ". E no ponto 13.1. da motivação do recurso pode ler-se, "Em síntese, as decisões de recusa dos representantes do MP intervenientes no inquérito, em se pronunciarem sobre a arguição de nulidade por violação do disposto no art. 272~ nº 1, do CPP, e em procederem ao respectivo suprimento, foi impugnada perante o juiz de instrução, pelo requerimento de 14.01.2008, ao abrigo do disposto no art. 268~ n° 4, da Constituição, e 122~ nº 3, do CPP.". E é por entender que no despacho de 23 de Janeiro de 2008 nada foi dito quanto ao fundamento constitucional e legal da impugnação dos actos e omissões do titular do inquérito e dos seus superiores hierárquicos, que o recorrente invoca a omissão de pronúncia. Começaremos por referir que foi opção do legislador não permitir que o juiz de instrução sindique a decisão do Ministério Público de reabrir ou não o inquérito, como resulta do disposto no nº 2, do art. 279°, do C. Processo Penal (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 23 Ed., 122, Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., 712, e José Mouraz Lopes, Garantia Judiciária no Processo Penal, 67). Quanto ao mais, o juiz não tem, necessariamente, que se pronunciar sobre todos os concretos argumentos, de facto ou de direito invocados, mas apenas sobre os que relevam para a decisão tomada face às concretas questões colocadas. Por outro lado, a opção por determinada decisão, pode determinar o lógico e necessário afastamento de determinados fundamentos. No despacho recorrido entendeu-se que o juiz de instrução apenas tem competência para, na fase do inquérito, conhecer das nulidades dos actos por si praticados ou da sua competência, na mesma fase processual. E como atrás deixámos referido, trata-se de uma das posições possíveis de seguir quanto à concreta questão, que pressupõe uma interpretação extensiva, e não literal, do art. 122°, nº 3, do C. Processo Penal. A partir do momento em que, no despacho recorrido, foi feita a opção por este entendimento, desnecessária se tomou qualquer reflexão adicional sobre as normas indicadas pelo recorrente como impondo distinta decisão. Não deixaremos no entanto, de referir, que a invocada norma do art. 268°, nº 4, da Lei Fundamental não pode fundamentar a pretensão do recorrente, na medida em que se mostra integrada no Título IX referente à Administração Pública, artigo este que tutela os direitos e garantias dos administrados perante a Administração. Ora, o Ministério Público encontra-se mencionado no Capítulo IV do Título V, Tribunais, não sendo um órgão da Administração Pública. Concluindo, não enferma o despacho de 23 de Janeiro de 2008 de omissão de pronúncia. IH. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em conceder parcial provimento ao recurso, e em consequência, decidem: A) Revogar o despacho de 4 de Janeiro de 2008, determinando a sua substituição por outro que, depois de ponderar a resposta do recorrente à promoção do Ministério Público, conheça do objecto de tal promoção. B) Confirmar, quanto ao mais - ainda que por razões não completamente coincidentes - o despacho de 23 de Janeiro de 2008. “ - Cumpre apreciar e decidir.Antes de mais, deve dizer-se que não são os sumários de acórdãos que servem de fundamento ao recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, mas sim, os acórdãos. Com efeito: Nos termos do artigo 437º nº 1 do Código de Processo Penal, quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.- nº 2 do preceito. A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial.- artsº 437º nºs 1, 2 e 3 e 438º nºs 1 e 2 do CPP. Entre os primeiros, a lei enumera: - A interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; - A identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre e oposição - E, se este estiver publicado, o lugar da publicação. - o trânsito em julgado de ambas as decisões. - Os recorrentes com legitimidade. Entre os segundos, conta-se: - A justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência; - A verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões. A exigência de oposição de julgados, de que não se pode prescindir na verificação dos pressupostos legais de admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437.º, n.º 1, do CPP, é de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação. A estes requisitos legais, o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito. - Acº do STJ 10-01-2007 , Proc. n.º 4042/06 - 3.ª Secção Sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, é entendimento comum deste Supremo Tribunal (v. desde logo o Ac. de 23 de Janeiro de 2003, processo n. 1775/02-5ª), que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras tal recurso, deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excepcionalidade. Se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado; se concluir pela oposição, o recurso prossegue - artº 441º nº 1 do CPP. Se, porém, a oposição de julgados já tiver sido reconhecida, os termos do recurso são suspensos até ao julgamento do recurso em que primeiro se tiver concluído pela oposição - Artº 441º nº2 do CPP. _ O recurso é tempestivo tendo em conta: que o acórdão recorrido transitou em julgado em 6 de Dezembro de 2010, como consta da certidão provinda do Tribunal da Relação de Guimarães, o decurso das férias judiciais de Natal e, o presente recurso ter sido interposto em 17 de Janeiro de 2011.- Mas não é a argumentação utilizada nos acórdãos pretensamente em conflito que gera a oposição de julgados. Para a viabilidade do recurso de fixação de jurisprudência é preciso que haja uma situação fáctica idêntica que gere situações jurídicas – decisórias - opostas, diferentes, (no âmbito da mesma legislação). Só assim tem sentido a uniformização da jurisprudência. Na situação em análise, não há situação fáctica idêntica, e daí que, em bom rigor as decisões não fossem diferentes. Na verdade: Como salienta o recorrente: “partindo de problemas diferentes: a saber no acórdão recorrido a falta de audição de testemunhas no decurso do inquérito e no acórdão fundamento a falta de interrogatório do arguido no decurso da mesma fase processual, o seu enquadramento como nulidade no citado artigo 120 nº2 alínea d) do Código de Processo Penal, e a consequente sindicância por entidades diferentes implica que para uma mesma questão de direito (quem é competente para conhecer e declarar nulidades em fase de inquérito) os dois acórdãos ofereçam soluções opostas. Com efeito, o acórdão recorrido veio postular o entendimento de que no âmbito do inquérito, o Ministério Público tem competência para conhecer e declarar nulidades e irregularidades, ("O MP., contudo, entendeu que a não inquirição daquelas testemunhas constituía um vício processual e, oficiosamente, declarou a referida nulidade, tendo, como já assinalámos, poderes para assim agir”). De modo diverso, o acórdão fundamento esclarece que, tratando-se a declaração de nulidade de um acto jurisdicional, só poderá este, no inquérito, ser praticado pelo Juiz de Instrução Criminal. “ Porém, não foi com este fundamento que o acórdão fundamento decidiu a questão posta, mas sim pelo extemporaneidade de requerimento que arguísse a nulidade, uma vez que nem foi requerida a abertura de instrução. Nem o acórdão recorrido decidiu que a competência para declarar nulidades no âmbito do inquérito, em particular a nulidade prevista no artigo 120 nº 2 alínea d) do Código de Processo Penal, cabe ao Ministério Público, havendo, consequentemente, a possibilidade de reclamação para o superior hierárquico. O acórdão recorrido, na parte que ora interessa, pronunciou-se sobre: a alegada incompetência do M. P. para conhecer de nulidades invocadas no âmbito do inquérito; se tal conhecimento determinou a inexistência jurídica do respectivo despacho que as declarou; e a tomada de posição da decisão instrutória a este respeito. Segundo o acórdão recorrido, em 29/04/09, fls. 55/56, o MP proferiu despacho de arquivamento do inquérito por ausência de alicerce indiciário Em 11-05-09 (fIs. 60) a assistente, invocando o disposto no art. 279° do C. P. P., veio requerer a reabertura do inquérito, por não terem sido ouvidas duas testemunhas pela mesma arroladas., em requerimento dirigido ao juiz de direito, mas que foi apreciado pelo M. P. que em 15-05-09, exarou despacho (fls. 64/65) considerando que a falta de inquirição das duas configurava uma nulidade - prevista no art. 120°, n. º 2, al. d) do C.P. Penal- pelo que declarou nulo o processo desde o despacho de 29.04.09, inclusive, e ordenou o prosseguimento do inquérito com a inquirição daquelas testemunhas, que vieram depois a ser inquiridas (fis. 74 e 78} e o M. P. exerceu, então, a acção penal contra o arguido pela um crime de ofensas à integridade física simples p. e p. 143°, nº 1 do c. Penal (fis. 79/ 80). Em 12-11-09 (fis. 142 /145) o arguido requereu a abertura de instrução onde, para além do mais, invocou que devia ser revogado o despacho do M. P. que declarara a sobredita nulidade, a qual, no seu entender, fora indevidamente decretada A Meritíssima JIC indeferiu todo o solicitado no requerimento de abertura de instrução e proferiu a decisão instrutória em 25-01-2010, pronunciando o arguido - fls. 180/184. O acórdão recorrido considerou que o despacho de fls 64/65, não podia ser considerado inexistente, e que analisando com rigor o requerimento de reabertura do inquérito de fIs. 60/ 61 formulado pela assistente, e apesar de o mesmo estar dirigido ao juiz de direito, nele não é arguida qualquer nulidade; ali apenas se alude á falta de audição, por lapso, no decurso. do inquérito de duas testemunhas arroladas e cuja inquirição se pretendia, afigurando-se-lhe, aliás, ter havido erro manifesto quando se endereçou este requerimento ao juiz de direito e não ao M. P., pois visando-se a reabertura do inquérito nos termos do art. 279° do C. P. Penal, que ali é expressamente citado ( fis. 61 vº), o requerimento só poderia ser apreciado pelo M. P .e que embora entendesse, como entendia o arguido que nesse requerimento para abertura da instrução não se arguía qualquer nulidade ou vício (invocando-se um lapso)" - fls. 143, o M. P., contudo, entendeu que a não inquirição das testemunhas constituía um vício processual e, oficiosamente, declarou a referida nulidade, tendo, como já assinalámos, poderes para assim agir. entendendo que proibir o M. P. de, em sede de inquérito, controlar as invalidades praticadas nesta fase processual por ele dirigida é que violaria a nossa Lei Fundamental, concretamente o disposto no art. 219°, nº 1, da C. R. P., nos termos da qual "Ao Ministério Público compete ( ..) defender a legalidade democrática". Considerou ainda o acórdão recorrido: “Não infringindo este comportamento processual qualquer norma constitucional, designadamente o art. 202°, n. º s 1 e 2 da C.R.P. Pelo contrário, entendemos que proibir o M. P. de, em sede de inquérito, controlar as invalidades praticadas nesta fase processual por ele dirigida é que violaria a nossa Lei Fundamental, concretamente o disposto no art. 219°, nº 1, da C. R. P., nos termos da qual "Ao Ministério Público compete ( ... ) defender a legalidade democrática". E que tal infringiria, a todas as luzes, o poder constitucional ali conferido aquela Magistratura de ser o fiscal da legalidade. “ E analisando a decisão instrutória, constante de fls. 180 /184, dela decorria, com linearidade, que a Meritíssima JIC entendeu que existia a nulidade declarada pelo M. P. e que este Magistrado agiu bem quando dela tomou conhecimento. - O acórdão fundamento julgou recurso em que entre outras questões, o recorrente pretendia que o despacho de 23 de Janeiro de 2008, ao restringir a competência do juiz de instrução criminal para conhecer das nulidades do inquérito, antes da fase da instrução viola o art. 122°, nº 3, do C. Processo Penal, e ao não se ter pronunciado sobre as invocadas violações de normas constitucionais e processuais, enfermava da nulidade de omissão de pronúncia, prevista no art. 379°, nº 1, c), do mesmo código. O assistente tinha dirigido um requerimento ao Mmo. Juiz de Instrução Criminal onde, depois de descrever o historial dos vários requerimentos por si efectuados tendo por objecto apenas a nulidade do art. 120°, nº 2, d), do C. Processo Penal pelo incumprimento do art. 272°, nº 1, do mesmo código, - afirmando que o Ministério Público não se pode substituir aos denunciados relativamente aos factos que lhes são imputados e que até poderão confessar, e que a violação do art. 272°, nº 1, do C. Processo Penal lhe confisca o direito de requerer a abertura da instrução, em violação do disposto nos arts. 18°, nº 1 e 20°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e que, face à recusa pelo Ministério Público em suprir a dita nulidade cometida no inquérito, compete ao juiz de instrução dela conhecer - pedia que fosse declarada tal nulidade e ordenado o seu suprimento, pelo cumprimento do art. 272°, nº 1, do C. Processo Penal; No dia 23 de Janeiro de 2008, o Mmo. Juiz de Instrução Criminal proferiu o despacho recorrido, indeferindo o requerido pelo assistente, com fundamento em que o juiz pode conhecer das nulidades praticadas na fase do inquérito pelo Ministério Público, mas apenas nas fases a que preside isto é, na instrução e no julgamento Em suma, sendo obrigatório o interrogatório de arguido, na fase de inquérito, quando este corre contra pessoa determinada (art. 272°, nº 1, do C. Processo Penal), e constituindo a omissão deste acto a nulidade sanável prevista no artº. 120°, nº 2, d), do código citado (Acórdão Uniformizador nº 1/2006, de 23 de Novembro de 2005, DR, I-A, de 2 de Janeiro de 2006) na redacção anterior à da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, o que o assistente, então recorrente pretendia era que o juiz de instrução suprisse aquela nulidade, cometida no inquérito O acórdão fundamento depois de considerar que tem sido controvertida a questão de saber se na fase do inquérito, a competência para declarar a nulidade dos actos inválidos é exclusiva do juiz de instrução criminal ou se também o Ministério Público pode efectuar tal declaração com os consequentes efeitos, e apontar diversa doutrinadores, perfilhou o entendimento de João Conde Correia, para quem a declaração de nulidade tem carácter materialmente judicial, e porque na fase do inquérito compete ao juiz de instrução criminal praticar ou sindicar todos os actos que contendem com direitos, liberdades e garantias individuais, onde se inclui o conhecimento das nulidades. Porém, o acórdão não vinculou a decisão proferida a este entendimento que perfilhou, pois que o recorrente, face ao despacho de arquivamento do processo, não requereu a instrução quando o podia fazer e entendeu que a circunstância de não ter sido efectuado o interrogatório judicial não determinava, sem mais, a inadmissibilidade da instrução pois, além do mais, nos termos do art. 57°, nº 1, do C. Processo Penal, assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem aquela for requerida. E na fase da instrução poderia ser arguida e conhecida a nulidade. Não havendo lugar a instrução, como não houve, a nulidade invocada, porque de nulidade sanável se trata, deveria ter sido arguida, até cinco dias após o encerramento do inquérito (art. 120°, nº 3, c), do C. Processo Penal). Mas não o foi. Com efeito, encerrado o inquérito através do despacho de arquivamento, o recorrente optou pela forma de controlo interno em que se traduz a intervenção hierárquica deixando esgotar aquele prazo de cinco dias. E só a 15 de Janeiro de 2008, quando o despacho de arquivamento havia sido proferido há já mais de seis meses (não constando dos autos de recurso a data do despacho de arquivamento do inquérito e a data da sua notificação ao recorrente, consta no entanto o despacho do Magistrado do Ministério Público titular, proferido em 13 de Julho de 2007 e notificado por via postal simples com prova de depósito datada de 16 de Julho de 2007, e depósito efectuado a 17 de Julho de 2007 - fls. 55 e 67 - que recusou a reabertura do inquérito, bem como constam os demais requerimentos dirigidos aos diversos Magistrados da hierarquia do Ministério Público), foi arguida a nulidade perante o juiz de instrução,.. Desta forma, quando, pelo requerimento de 15 de Janeiro de 2008, é arguida a nulidade perante o Mmo. Juiz de Instrução, já a mesma, pelo decurso do prazo do art. 120°; nº 3, c), do C. Processo Penal, se encontrava sanada, sendo por tal razão, extemporânea a sua arguição. E confirmou o referido despacho de 23 de Janeiro de 2008, ainda que por razões não completamente coincidentes, - Por outro lado,O acórdão fundamento pronunciou-se ainda quanto à omissão de pronúncia que o recorrente invoca de que “no despacho de 23 de Janeiro de 2008 nada foi dito quanto ao fundamento constitucional e legal da impugnação dos actos e omissões do titular do inquérito e dos seus superiores hierárquicos” fundamentando: “Começaremos por referir que foi opção do legislador não permitir que o juiz de instrução sindique a decisão do Ministério Público de reabrir ou não o inquérito, como resulta do disposto no nº 2, do art. 279°, do C. Processo Penal (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 23 Ed., 122, Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., 712, e José Mouraz Lopes, Garantia Judiciária no Processo Penal, 67). Quanto ao mais, o juiz não tem, necessariamente, que se pronunciar sobre todos os concretos argumentos, de facto ou de direito invocados, mas apenas sobre os que relevam para a decisão tomada face às concretas questões colocadas. Por outro lado, a opção por determinada decisão, pode determinar o lógico e necessário afastamento de determinados fundamentos. No despacho recorrido entendeu-se que o juiz de instrução apenas tem competência para, na fase do inquérito, conhecer das nulidades dos actos por si praticados ou da sua competência, na mesma fase processual. E como atrás deixámos referido, trata-se de uma das posições possíveis de seguir quanto à concreta questão, que pressupõe uma interpretação extensiva, e não literal, do art. 122°, nº 3, do C. Processo Penal. A partir do momento em que, no despacho recorrido, foi feita a opção por este entendimento, desnecessária se tomou qualquer reflexão adicional sobre as normas indicadas pelo recorrente como impondo distinta decisão. Não deixaremos no entanto, de referir, que a invocada norma do art. 268°, nº 4, da Lei Fundamental não pode fundamentar a pretensão do recorrente, na medida em que se mostra integrada no Título IX referente à Administração Pública, artigo este que tutela os direitos e garantias dos administrados perante a Administração. Ora, o Ministério Público encontra-se mencionado no Capítulo IV do Título V, Tribunais, não sendo um órgão da Administração Pública. Concluindo, não enferma o despacho de 23 de Janeiro de 2008 de omissão de pronúncia. “ Como resulta evidente, as situações fácticas contempladas pelos acórdãos recorrido e fundamento, que geraram as consequentes decisões, são diferentes, pelo que necessariamente implicaram diferença, e não oposição, nas decisões que lhes corresponderam. As decisões de direito ao serem diferentes não correspondem a idênticas situações fácticas, ou, de outro modo, na presente situação concreta, - o decidido pelo acórdão recorrido e o julgado pelo acórdão fundamento -, não há identidade de situações de facto, que gerassem decisões de direito diferentes. Inexistindo identidade de situações de facto, conclui-se pela não oposição de julgados. Concluindo-se pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado. (artº 441º nº 1 do CPP) _ Daí que, decidindo.Acordam os da 3ª Secção deste Supremo Tribunal, em rejeitar, de harmonia com disposto no artigo 441º nº 1 do CPP o presente recurso de fixação de jurisprudência. Tributam o recorrente em 4 Ucs de taxa de justiça, e condenam-no na importância de 5 UCs, nos termos do artº 420º nº 3 do CPP. Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Maio de 2011 Elaborado e revisto pelo relator. Pires da Graça (Relator) Raul Borges Pereira Madeira |