Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011230 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXCESSO DE VELOCIDADE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ198801210751102 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O excesso de velocidade pode ser considerado independentemente de se ter averiguado qual a velocidade real, suficiente e que o condutor do veiculo o não possa parar no espaço visivel a sua frente, sem que circunstancias independentes da sua vontade a tal tenham levado. II - Uma condução prudente faz-se em condições de não se carecer de travar a fundo - travagem brusca - prevendo os obstaculos razoavelmente previsiveis e regular a marcha por forma a poder dete-la, em condições de segurança. III - Se, por assim não fazer, se produziu o acidente, esta provada a culpa do reu, condutor do veiculo, por violação do artigo 7 do Codigo da Estrada. IV - O paralelepipedo gasto pelo uso (troço em mau estado de conservação) longe de atenuar a culpa do reu impunha-lhe que reduzisse especialmente a velocidade. | ||