Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075110
Nº Convencional: JSTJ00011230
Relator: PINHEIRO FARINHA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
EXCESSO DE VELOCIDADE
CULPA
Nº do Documento: SJ198801210751102
Data do Acordão: 01/21/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O excesso de velocidade pode ser considerado independentemente de se ter averiguado qual a velocidade real, suficiente e que o condutor do veiculo o não possa parar no espaço visivel a sua frente, sem que circunstancias independentes da sua vontade a tal tenham levado.
II - Uma condução prudente faz-se em condições de não se carecer de travar a fundo - travagem brusca - prevendo os obstaculos razoavelmente previsiveis e regular a marcha por forma a poder dete-la, em condições de segurança.
III - Se, por assim não fazer, se produziu o acidente, esta provada a culpa do reu, condutor do veiculo, por violação do artigo 7 do Codigo da Estrada.
IV - O paralelepipedo gasto pelo uso (troço em mau estado de conservação) longe de atenuar a culpa do reu impunha-lhe que reduzisse especialmente a velocidade.