Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039041
Nº Convencional: JSTJ00028253
Relator: ANTONIO POÇAS
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
FLAGRANTE DELITO
AUTO DE NOTÍCIA
TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ198801060390413
Data do Acordão: 01/06/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Aos Juízos de Polícia compete a preparação do processo, o julgamento e os termos subsequentes nas causas a que corresponda processo sumário ou de transgressão.
II - As infracções que podem ser julgadas em processo sumário são aquelas a que corresponda prisão até três anos e as contravenções, quando o arguido tiver sido preso em flagrante delito.
III - Entre os crimes objecto de "aditamento" ao auto de notícia e os deste, existe uma conexão pessoal que determina uma prorrogação da competência por aplicação extensiva do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.