Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028253 | ||
| Relator: | ANTONIO POÇAS | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO TRIBUNAL COMPETENTE FLAGRANTE DELITO AUTO DE NOTÍCIA TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198801060390413 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Aos Juízos de Polícia compete a preparação do processo, o julgamento e os termos subsequentes nas causas a que corresponda processo sumário ou de transgressão. II - As infracções que podem ser julgadas em processo sumário são aquelas a que corresponda prisão até três anos e as contravenções, quando o arguido tiver sido preso em flagrante delito. III - Entre os crimes objecto de "aditamento" ao auto de notícia e os deste, existe uma conexão pessoal que determina uma prorrogação da competência por aplicação extensiva do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal. | ||