Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P150
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: ROUBO
FURTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ200501270001505
Data do Acordão: 01/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T C V M FUNCHAL
Processo no Tribunal Recurso: 3756/03
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : 1 - Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, pelo que é necessário que, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.
2 - Se o arguido não interiorizou as suas condutas delituosas, já cumpriu pena de multa por condução sob a influência de álcool, de prisão por tráfico de estupefacientes, que cumpriu, embora tenha profissão, não trabalha, sendo sustentado pelos pais, não é possível fazer um juízo de prognose favorável, pois a sua personalidade e conduta revelam que não será suficiente a mera censura do facto e a ameaça de execução da pena.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Condenação do recorrente, como autor material de um crime de roubo do art. 210.º do C. Penal, na pena de 1 e 10 meses de prisão; como autor material de um crime de furto simples dos art.ºs 204º nº 2 al. e), e 4, 202 alc) e 203º nº 1 do C. Penal na pena de 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos de prisão.
Os factos provados respeitantes à matéria penal.
1º- No dia 28 de Dezembro de 2003, cerca das 05h50m, na Avenida do Infante, nesta cidade, em frente às instalações do BES, o arguido acompanhado de um outro indivíduo dirigiu-se ao carro pertença da ofendida MT, de matrícula JL que ali se encontrava estacionado.

2º- Quando a ofendida MT entrou no seu veículo, pelo lado do condutor e se preparava para meter a chave na ignição, o arguido LNAC abriu a porta do lado do passageiro, introduziu-se no interior do veículo, agarrou no braço da ofendida e arrancou as chaves da mão da mesma ao mesmo tempo que dizia "guito".

3º A ofendida, de imediato, com a outra mão começou a buzinar para chamar a atenção das pessoas que por ali passassem.

4º- O arguido então, desferiu dois socos na cara da ofendida causando-lhe um hematoma que não necessitou de assistência médica.

5º- De seguida, o arguido LNAC arrancou à ofendida uma carteira de malha que esta trazia a tiracolo, rebentando a sua correia e, apanhando as chaves do veículo que se encontravam no chão, fugiu do local, num outro veículo de matrícula desconhecida, juntamente com o outro indivíduo que, por seu turno, dera a volta ao carro e abrira a porta do lado do condutor para ajudar o arguido LNAC.

6º- Dentro da carteira de malha que o arguido levou consigo tinha a ofendida MT o seguinte: um telemóvel de marca "Simens 55"; um porta moedas em pele da marca Frederic com 30€ no seu interior; uma nota de duzentos rands da África do Sul; documentação vária, a saber: bilhete de identidade, carta de condução para a categoria B, dois cartões multibanco, um da CGD e outro do Banif, Cartão de Contribuinte e cartão da Segurança Social.

7º- No dia 29 de Dezembro de 2003, cerca das 6h28m, o arguido LNAC acompanhado de um outro indivíduo, dirigiu-se ao Edifício " Varanda Lido", em São Martinho, nesta cidade, e partiram o vidro da porta de entrada do estabelecimento denominado "Sun City", explorado por AOPR.

8º- Ao quebrarem o dito vidro fizeram disparar o alarme mas mesmo assim o arguido LNAC e o outro indivíduo não se coibiram de entrar no estabelecimento e daí retiraram e fizeram seus os seguintes artigos: Três chocolates da marca Bonty, com o valor de venda ao público de € 3,75; Seis embalagens de pastilhas elásticas da marca "Orbit", com o valor de venda ao público de €6; Três embalagens de rebuçados da marca Halls Vita C, com o valor de venda ao público de €3. Tudo perfazendo o total de €12,75.

9º- Por via do disparo do alarme a PSP foi alertada e compareceu no local onde ainda se encontrava o arguido LNAC e o outro indivíduo.

10º- Foi assim que num saco de plástico que o arguido LNAC transportava encontraram e apreenderam o seguinte: Os artigos retirados do estabelecimento "Sun City" Um painel de auto rádio da marca Blaupunkt; Um painel de auto radio da marca "Pioneer"; Um telemóvel de marca Nokia , modelo 3410; Um par de patins em linha da marca Roleeblade; Uma carteira em pele de cor preta, de marca "Frederic", pertença da ofendida MT; Um telemóvel de marca "Simens C55", pertença da ofendida MT; Um cartão de débito do Banif, pertencente à ofendida MT; Um cartão de contribuinte, pertencente à ofendida MT; Um cartão da Direcção Regional de Saúde, pertencente à ofendida MT; Um cartão da TMN; Duas notas de cinco Euros e diversas moedas do Banco Central Europeu, no total de 21€ pertencentes à ofendida MT; Uma nota de duzentos rands da África do Sul, pertencente à ofendida MT.

11º- Com excepção de 9€, da chave do carro, da carta de condução, do bilhete de identidade e de um cartão de crédito da CGD, a ofendida MT recuperou os objectos que lhe foram subtraídos, os quais lhe foram entregues pela PSP e foram apreendidos ao arguido LNAC

12º- Também o ofendido AOPR recuperou os artigos que foram retirados pelo arguido LNAC e seu acompanhante, os quais lhe foram entregues pela PSP e foram aprendidos ao arguido LNAC.

13º- O arguido LNAC agiu de modo livre consciente e deliberado sabendo proibidas e punidas por lei as suas condutas.

14º- O arguido LNAC actuou com o propósito de fazer suas as coisas de que se apoderou bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam, que não tinha direito a elas e que agia contra a vontade do respectivo dono, não hesitando em usar de violência contra a ofendida MT, o que quis e fez, agredindo-a com dois socos na face, bem como contra objectos.

15º- O arguido LNAC consome haxixe e outras substâncias estupefacientes, desde os 16 anos;

16º- Por sentença datada de 3 de Julho de 2000 foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sob a influência do álcool na pena de 40 dias de multa à taxa diária de 700$00;

17º- Por sentença datada de 25 de Maio de 2001 foi o arguido condenado pela prática, em 22 de Dezembro de 2000, de um crime de tráfico de droga, na pena de dois anos e seis meses de prisão, que cumpriu, tendo saído em liberdade em Junho de 2003.

18º- O arguido vive com os pais, tem a profissão de carpinteiro, que actualmente não exerce, é sustentado pelos pais, tem uma companheira que trabalha e aufere 400 € mensais e tem o 7º ano de escolaridade.

19º- O arguido LNAC e o seu acompanhante, na noite de 28 de Dezembro de 2003 tinham estacionado o veículo onde se transportavam à frente do veículo da ofendida MT.

Factos não provados:
Os estragos causados na porta do estabelecimento "Sun City" foram avaliados em € 500;
Os painéis de auto rádio, o telemóvel de marca "Nokia"e os patins em linha foram produto de outros factos ilícitos praticados contra o património.

Impugnação: o recorrente considera ser de aplicar os art.ºs. 50.º n.º 1 e 2 e 52.º n.º 1 e 2.º do C. Penal.
Considera que a execução da sua pena de 2 anos de prisão deverá ser suspensa e se o Tribunal achar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição subordinará a suspensão da execução da pena de prisão a uma regra de conduta, que no caso concreto seria o tratamento à toxicodependência, ao abrigo do art.º 52 n.º 1 e 2 do Código Penal, numa instituição adequada.

Por fim, deverá a execução da pena de dois anos de prisão aplicada ao arguido LNAC ser suspensa, nos termos referidos anteriormente, porque é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Sobre tal questão pronunciou-se a decisão recorrida:

«Da medida concreta da pena:
De acordo com o nº 1 do artigo 71º do CP, a determinação da pena dentro dos limites fixados na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, referindo o nº 2 do mesmo artigo algumas das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, devem ser tidas em conta pelo tribunal.

Considerando que no caso dos autos o dolo do arguido é directo, é elevado o grau de ilicitude do facto quanto ao crime de roubo e médio quanto ao crime de furto, é elevado o grau de censurabilidade do facto relativamente ao crime de roubo, atentas as circunstâncias em que o mesmo ocorreu estando a ofendida só e desprotegida e tendo o arguido invadido o espaço em que aquela se encontrava, este tipo de crime gera sentimentos de insegurança e instabilidade nas pessoas, o arguido tem antecedentes criminais, consome haxixe e outras substância estupefacientes, revelou ter um personalidade muito imatura e apesar de declarar estar arrependido dos actos praticados nada fez no sentido de reparar os prejuízos causados;

Atendendo, ainda, a que os objectos subtraídos foram quase todos recuperados, que o arguido não evidenciou ter um projecto quanto ao seu futuro, apesar de já ter 23 anos de idade e já ter sofrido pena de prisão, entende-se que uma pena não privativa da liberdade não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, daí que se opte pela aplicação de pena de prisão relativamente aos dois crimes praticados.»
Fundamentos da decisão:
Dispõe o art. 50.°, n.º 1, do C. Penal:
"O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida; à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (sublinhado agora).

Este preceito consagra agora um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos (Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 14ª edição, pág. 191).

Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico (cfr. Ac. do STJ, de 27 de Junho de 1996; in CJ, Acs do STJ, IV , tomo 2, 204).

Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição (cfr. Ac. do STJ, de 11/05/1995, in proc. n.º 4777/3ª).

Este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido (cfr. Acs do STJ, de 17/09/1997, proc. n.º 423/97-3 e de 29/03/2001, proc. n.º 261/01-5).

Ou dito de outro modo: a suspensão da execução da pena "deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime" (Ac. do STJ, proc. n.º 1092/01-5).

"O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa" (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao art.º 50.°, sublinhado agora).

No caso vertente verifica-se que está provado que o recorrente não interiorizou as suas condutas delituosas, já foi condenado a 3.7.00 por condução sob a influência do álcool em pena de multa e a 25.5.01 por tráfico de droga, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, que cumpriu, tendo saído em liberdade em Junho de 2003.

As penas de multa e mesmo a de prisão, já cumprida não se mostraram suficientes para o afastar da criminalidade, pois 6 meses depois de restituído à liberdade já estava a cometer os crimes a que se reporta este processo.

E o roubo cometido foi calculado na escolha da vítima, do momento e da método, para maximizar a eficácia em detrimento da vítima, traçando traços da personalidade do recorrente, que o furto, com o seu despropósito, gratuitidade e desprezo pelo próprio alarme e inevitável intervenção das autoridades.

Traços se saem reforçado pela consideração de que , apesar de ter profissão (carpinteiro) não trabalha e é sustentado pelos pais.

Assim, pese embora a juventude do arguido, não é possível fazer um juízo de prognose favorável, pois a sua personalidade e conduta revelam que não será suficiente a mera censura do facto e a ameaça de execução da pena.

Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal (5.ª) do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso por manifesta improcedência:

Custa pelo arguido com a taxa de Justiça de 3 Ucs e. Pagará ainda 3 Ucs, nos termos do n.º 4 do art. 429.º do CPP.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2005
Simas Santos (Relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua