Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003823
Nº Convencional: JSTJ00021271
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199312160038234
Apenso: 2
Data do Acordão: 12/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 364/92
Data: 01/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A arguição de nulidades, em processo de trabalho, deve ser feita no requerimento de interposição de recurso, sendo extemporânea quando formulada apenas nas alegações.
II - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, conhece apenas de direito não podendo exercer censura sobre a fixação dos factos materiais pelas instâncias, nem sobre as ilacções por elas extraídas a partir daqueles, que representem o seu desenvolvimento lógico.