Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021271 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO ARGUIÇÃO DE NULIDADES INTERPOSIÇÃO DE RECURSO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199312160038234 | ||
| Apenso: | 2 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 364/92 | ||
| Data: | 01/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A arguição de nulidades, em processo de trabalho, deve ser feita no requerimento de interposição de recurso, sendo extemporânea quando formulada apenas nas alegações. II - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, conhece apenas de direito não podendo exercer censura sobre a fixação dos factos materiais pelas instâncias, nem sobre as ilacções por elas extraídas a partir daqueles, que representem o seu desenvolvimento lógico. | ||