Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070919
Nº Convencional: JSTJ00020337
Relator: LOPES NEVES
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
FILIAÇÃO BIOLÓGICA
EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
FORÇA PROBATÓRIA
RECURSO DE REVISTA
OBJECTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198306300709192
Data do Acordão: 06/30/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo-se provado que, ao tempo em que estabeleceu namoro com o réu, a mãe do autor era tida por todos quantos a conheciam como mulher honesta, sexualmente impoluta, não lhe sendo, até então, atribuído qualquer namoro, e que, desde que conheceu o réu e, pelo menos, até ao termo dos primeiros 120 dias dos 300 que procederam o nascimento do autor, continuou a ser tida como mulher honesta e séria, não lhe sendo conhecidos contactos com outros homens, é de concluir, por presunção judicial, pela exclusividade de relações sexuais dela com o investigado.
II - A força probatória de uma presunção natural é apreciada livremente pelo tribunal, não podendo ser objecto de recurso de revista.
III - Constituindo a averiguação da filiação biológica matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, a decisão destas não pode ser censurada pelo Supremo, salvo nos casos previstos nos artigos 722, n. 2 e 729, n. 2 do Código de Processo Civil.