Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084737
Nº Convencional: JSTJ00022360
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ199403170847372
Data do Acordão: 03/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 677
Data: 03/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se verifica a nulidade do artigo 668, n. 1, alínea e) do Código de Processo Civil, referida ao artigo 661, n. 1 do mesmo Código - condenação em objecto diverso de pedido, visto o Autor na petição mencionar e quantificar os gastos decorrentes do aluguer de uma viatura, por inutilizada a sua, para continuar a vender os seus produtos, o que foi apreciado na 2. Instância, mencionando-se esses gastos que entraram no conjunto global da indemnização arbitrada.
II - E esses danos não excedem o quantum indemnizatório, inicialmente pedido.
III - E é da responsabilidade da Ré, dada a sua exclusiva responsabilidade na produção do acidente, através do condutor da viatura segura, os prejuízos decorrentes da necessidade do Autor ter de alugar outro veículo para substituir o sinistrado - artigos 562 e 564 do Código Civil.
IV - Ao deixar para liquidação em execução de sentença certos danos é porque se reconhece a sua existência, mas não o seu quantum especifico e até à liquidação, não é possivel afirmar que se condenou em objecto diverso ou em quantia superior ao pedido.