Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4620
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Nº do Documento: SJ200302130046207
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3346/02
Data: 06/25/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. Na acção de despejo que lhe foi movida por A, a ré B, agravou do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, em confirmação do despacho da 1ª instância, proferido no incidente previsto no artº58º, RAU (1), decretou o despejo imediato.
Diz, tal como já tinha dito perante a Relação, que o incidente não deveria ter sido julgado sem prévia averiguação do que alegara na resposta ao requerimento inicial do incidente: que, em virtude da existência de negociações para a compra e venda do prédio, o autor (aqui recorrido) havia renunciado às rendas.
A Relação fundamentou o julgado em termos um tanto equívocos, ficando por explicar se por falta de alegação, no recurso, dos factos em que o recorrente baseou a resposta, se, antes, pela irrelevância daqueles mesmos factos.

2. A decisão impugnada destacou a seguinte factualidade:
- foi ordenado o despejo imediato com base em falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção;
- a ré não documentou o respectivo pagamento.

3. O procedimento incidental previsto na disposição legal citada é um meio expedito de despejo que a legislação portuguesa já previa no velho Código de Processo Civil de 1939 (artº979º), e que, de acordo com os autores que se debruçam sobre os temas do arrendamento urbano, leva como justificação tanto uma ideia de protecção do próprio arrendatário contra a sua debilidade ou imprevidência (evitando o acumular de dívidas de renda que o impossibilitassem de, mais tarde, efectuar o pagamento ou depósito liberatório), como uma preocupação de protecção do senhorio, impedindo que, a coberto da pendência da acção por falta de pagamento de rendas, o arrendatário deixe acumular a dívida e vá desfrutando o prédio impunemente.
O preâmbulo do DL 321-B/90, de 15/10 (que aprovou o RAU) dá, para a manutenção do procedimento, uma justificação mais aceitável, de acordo com os padrões ético-sociais dominantes e com as necessidades da vida sócio-económica actual.
O incidente serve o objectivo da dinamização do contrato de arrendamento urbano, "única forma de evitar que alguém possa, gratuitamente, desfrutar de imóveis, durante o longo período que pode levar à conclusão de um despejo e numa situação que já não seria reparada por nenhuma condenação em indemnização ou em rendas vencidas, sempre que o despejado não tivesse bens bastantes".
Como se vê, o RAU abandonou a ideia paternalista que os autores viam nas entrelinhas do artº979º, e colocou as coisas no seu devido lugar.
O despejo incidental é um procedimento que envolve alguns riscos, inteiramente compensados, todavia, pela função sócio-económica que serve e pelas profundas raízes que tem na consciência jurídica nacional.
Os riscos que derivam da natureza necessariamente expedita do incidente, onde a defesa se confina, em regra, à alegação e prova do pagamento ou depósito da renda, e as provas, não sendo necessariamente documentais (ao contrário do que se prescrevia no artº979º, CPC (2)), têm de se confinar, por sua vez, à apresentação do recibo ou do duplicado do depósito bancário, ou, não os havendo, à confissão expressa do senhorio, nos termos do nº2, do artº364º, CC (3) (isto porque, estando o contrato legalmente sujeito à forma escrita, conforme dispõe o artº7º, nº1, RAU, a prova do cumprimento da obrigação de pagar a renda, que é a quitação, está paralelamente sujeita ao mesmo formalismo - cfr. artº395º e 393º, n2, CC), os riscos, dizíamos, são negligenciáveis, atendendo, por um lado, a que o arrendatário demandado em acção de despejo pode evitar a oferta do pagamento das rendas, indo fazer directamente o depósito (nº2, do artº22º, RAU), e, por outro, a que a pendência da acção constitui razão mais que suficiente para que qualquer das partes e, designadamente, o arrendatário meça muito bem as consequências dos passos que dá ou não dá.
Tendo tudo isto em conta, e sendo inquestionável e inquestionado que o recorrente não pagou as rendas vencidas na pendência do processo, não pode deixar de ser entendido que, ou fazia, com a resposta ao incidente, a prova documental (citado artº395º, CC) de que o contrato ficara suspenso, como alega, por efeito de acordo dos contraentes, ou teria de se sujeitar ao despejo imediato, tal como decidiram as instâncias.
A vaga e imprecisa alegação ("...o A mandou fazer constar à Ré que, uma vez que já chegaram a acordo quanto à venda do locado à Ré, que o pedido de despejo imediato não teria sentido. E que os advogados se iriam reunir para por termo, duma vez por todas à lide.") com que o recorrente se opôs ao incidente e que, agora, apresenta como tácita renúncia ao recebimento das rendas, justificadora, na sua perspectiva, de uma extinção da lide por inutilidade superveniente, não seria, aliás, insuficiente apenas pelas razões decisivas já indicadas; ela (a alegação), com efeito, é tão vaga e tão imprecisa que, não comprometendo quem alegou numa eventual falsidade, não poderia fundamentar a extinção da lide, pois fala num fazer constar (sic) um acordo quanto à venda do locado, de que não dá os mínimos pormenores, o que, no clima de natural conflitualidade que rodeava a acção, nunca seria de tomar como um compromisso sério da parte de quem pôs a circular a informação.

4. Pelo exposto, negam provimento ao agravo.
Custas pela recorrente.


Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo Barros
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(1) - Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL 321-B/90, de 15/10
(2) - Código de Processo Civil
(3) - Código Civil