Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074535
Nº Convencional: JSTJ00011757
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: DOCUMENTO AUTENTICO
FORÇA PROBATORIA PLENA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
ESCRITURA PUBLICA
Nº do Documento: SJ198707280745352
Data do Acordão: 07/28/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : A escritura de dissolução de sociedade junta aos autos não pode atribuir-se toda a força que os recorrentes lhe atribuem, designadamente quanto a inexistencia de bens a liquidar, tambem porque a prova plena não vai alem da veracidade da declaração que dela consta quanto a tal inexistencia, mas não que esta, na verdade, corresponda a realidade - artigo 371, n. 1 do Codigo Civil.