Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO TORRES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE COLIGAÇÃO ACTIVA VALOR DA CAUSA ALÇADA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211130027724 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - Quer no caso de apensação de acções, quer no caso de coligação activa voluntária, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das acções apensadas ou coligadas pelos diversos autores, e não a soma dos valores dessas individualizadas pretensões. II - O carácter definitivo da fixação do valor da causa, nos termos do artigo 315.º do Código de Processo Civil, por acordo das partes sem dissentimento do juiz, refere-se a cada causa e a questão que se coloca no caso de coligação activa voluntária, como no caso de apensação de acções, é diversa, consistindo em saber se o que releva para efeitos de alçada (e consequente admissibilidade de recurso) é o valor de cada uma das causas cumuladas ou apensadas ou o resultado da sua soma. III - Tendo o pedido de declaração de aplicabilidade de determinados instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho constituído mero pressuposto dos pedidos com incidência pecuniária a seguir formulados, aquele pedido não pode ser valorado autonomamente, considerando-o como relativo a interesse imaterial, assim incrementando o valor das acções para efeitos de alçada e assegurando sempre recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça (artigo 312.º do Código de Processo Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
1. A recorrente A, vem reclamar para a conferência do despacho do relator, de 10 de Outubro de 2002 (fls. 588 a 593), que decidiu não conhecer do recurso, por inadmissibilidade do mesmo. 1.1. O despacho reclamado é do seguinte teor: "1. No presente recurso de revista, o representante do Ministério Público, no seu parecer de fls. 576 e 577, suscitou a questão do não conhecimento do objecto do recurso, atenta a inadmissibilidade do mesmo, nos seguintes termos: "1 - Os autores dos presentes autos instauraram contra A, as presentes acções emergentes de contrato de trabalho, pelas razões que enunciaram nas petições de fls. 2 e seguintes do processo principal e dos apensos. Tendo sucedido que, no final dessas peças processuais, indicaram que o valor de cada uma das acções seria o correspondente à soma dos distintos pedidos de prestações vencidas aí reclamadas à ré. É certo que peticionaram também que a ré fosse condenada a pagar-lhes prestações vincendas e juros de mora, mas nenhum dos autores considerou estes pedidos no valor que atribuiu a cada uma das suas pretensões. 2 - Sucede, por outro lado, que a A, nas duas «contestações conjuntas» que apresentou (constantes a fls. 71 e seguintes do processo principal e 45 e seguintes do primeiro processo apenso), deduziu contra cada um dos autores individualizados pedidos reconvencionais, tendo atribuído ao «pedido reconvencional» de cada uma das contestações um valor correspondente ao da soma dos vários pedidos que formulou contra os trabalhadores aos quais respeita a correspondente peça processual. 3 - Julgadas que foram as acções pelo Tribunal da Relação do Porto (como consta no acórdão de fls. 370 a 374), em sentido com o qual não se conformou qualquer dos autores aos quais o processo ainda interessa, ou a ré, interpuseram todos eles recurso de revista. Mas, salvo melhor opinião, não nos parece que tais recursos sejam admissíveis visto o disposto no artigo 79.° do Código de Processo do Trabalho de 1999, aqui aplicável, e artigo 678.° do Código de Processo Civil. 5 - No caso dos autos encontramo-nos, claramente, perante uma situação de coligação activa voluntária entre os autores que apresentaram petições conjuntas, permitida pelo artigo 30.°, n.º 1, do Código de Processo Civil. Sendo que, como se sabe, «a coligação traduz-se praticamente na cumulação de várias acções conexas» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1.º volume, pág. 99), «visto que os autores se juntaram, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada» (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.° volume, pág. 146). «Na coligação, à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas» (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, edição de 1985, pág. 161). Assim, há-de ser em função do valor de cada uma das acções cumuladas pelos dez autores que terá de ser decidida a admissibilidade do recurso que seja interposto sobre a correspondente matéria. Nem o contrário resultando da circunstância de na parte final das petições iniciais ter sido mencionado que o valor das causas era, logo, o da soma dos pedidos dos respectivos autores e do disposto nos artigos 305.°, n.°s l e 2, bem como 315.°, n.°s l e 2, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o valor de cada uma das causas, de cada um dos diversos autores, é aquele que cada um deles individualmente invocou e não o valor da soma dos que todos indicaram (cfr., a propósito, designadamente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Fevereiro de 2002, proferido no recurso n.° 3899/01). 6 - Ora, visto o disposto nos artigos 314.°, n.° 4, e 315.°, ambos do Código de Processo Civil, o valor de cada uma das acções cumuladas nos presentes autos é igual ao da soma do valor indicado para cada pedido pelo respectivo autor com o valor indicado pela ré para a correspondente reconvenção. E, como se vê do processo, o mais alto desses valores individuais é o de 2 541 810$00 (1 768 334$00 + 773 476$00), respeitante ao autor B. Sendo que mesmo esse valor está contido dentro da alçada do Tribunal da Relação, visto o disposto no artigo 24.°, n.° 1, da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, em vigor a partir de 1 de Junho de 1999, por força do estabelecido no artigo 151.°, n.° 2, da mesma Lei e no artigo 75.° do Decreto-Lei n.° 186-A/99, de 31 de Maio, e uma vez que as acções foram instauradas nas datas de 13 de Dezembro de 2000, 19 de Dezembro de 2000, 16 de Janeiro de 2001, 23 de Janeiro de 2001 e 12 de Fevereiro de 2001. 7 - Termos em que, com o óbvio respeito por diferente entendimento, estamos em crer que não poderá tomar-se conhecimento das revistas pedidas nos autos, até porque não se verifica, no caso, qualquer uma das situações excepcionais consideradas para o efeito nos n.°s 2 a 6 do artigo 678.° do Código de Processo Civil, que, aliás, não foram invocadas nos requerimentos de interposição dos recursos, como se exige no artigo 687.°, n.° l, do mesmo Código (cfr. fls. 384 e 387)." 2. Notificado esse parecer às partes, apenas a ré recorrente respondeu (fls. 583 a 586), aduzindo: "l. - Afirma-se no parecer referido, a certa altura, que estaríamos perante uma situação de coligação activa voluntária, onde os autores não pretendem fazer valer a mesma pretensão nem formular pedido único (o sublinhado é nosso). Por isso, os recursos interpostos não seriam admissíveis, já que para efeitos do valor deveria prevalecer o valor de cada pedido, o que não permitia atingir em nenhum deles o valor susceptível de legitimar o recurso para esse Venerando Tribunal. Sempre nos impressionaram mal alguns argumentos formais que, de uma maneira ou de outra, acabam por fazer prevalecer a justiça formal sobre a justiça material, muito principalmente quando se trata de questões laborais, em que se debatem aspectos referentes a direitos essenciais das partes, onde muitas vezes o reflexo material nem sempre é o mais importante. 2. - Só que, no caso concreto, tudo se passa ao contrário daquilo que defende o Sr. Procurador-Geral Adjunto, como passamos a demonstrar. Com efeito, O pedido formulado pelos autores é único, isto é, não se trata de pedidos individuais que se coligaram para efeitos de economia processual e uniformidade de julgados. Na verdade, o pedido formulado pelos autores consiste em solicitar ao Tribunal que seja reconhecida a aplicabilidade de um determinado IRCT (o AE/A), com todas as consequências daí decorrentes, designadamente, as de ordem material. É, portanto, impossível individualizar ou pulverizar tal pedido em tantos pedidos quantos os autores. O que eles pretendem, para todos eles, é que seja reconhecida a aplicabilidade do AE/A, com todas as consequências daí decorrentes. A individualização, para cada um, das consequências materiais era inevitável, mas não pode determinar a unidade do pedido principal e essencial. O pedido é, pois, único, aglutinado num interesse comum e verdadeiro que arrasta consigo consequências de ordem material, as quais acabam por constituir o índice referencial e certo da materialização em dinheiro do pedido. Por isso é aqui aplicável o critério para determinação do valor estabelecido na parte final dos artigos 305.° e 306.°, n.° l, ambos do Código de Processo Civil - o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esses benefícios. 3. - No que respeita à ré a situação é idêntica, já que o que se pretende é que não seja reconhecida a aplicação do AE/A ou, a ser reconhecida, que então não possa considerar-se como legítima e devida a atribuição aos autores de determinadas verbas objectivamente identificadas que reflectem o valor material global da eventual aplicabilidade do IRCT. Por outras palavras, se for aplicável o AE/A, então a ré pretende que o Tribunal reconheça que, em consequência de tal decisão, não têm os autores direito a determinadas regalias que lhes foram atribuídas, precisamente por virtude da não aplicabilidade do AE/A. Portanto, o pedido é que o Tribunal não reconheça, de uma forma unitária e incindível, aos autores o direito a tais regalias. Naturalmente que este pedido tem um imediato reflexo material, que são as verbas pagas a esse título, que se individualizam só para efeitos de futura exigência a cada um no caso de procedência dos fundamentos do pedido. E não se deverá confundir a causa de pedir, que é a relação laboral, com os pedidos formulados. Termos em que, com o devido respeito, não assiste qualquer razão à pretensão formulada pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto. E, sendo assim, deverá prosseguir o recurso, sob pena de se cometer uma denegação da Justiça, sem qualquer fundamento." 3. Da análise dos presentes autos e dos processos apensos resultam os seguintes factos, com interesse para a decisão da questão: 1) em 13 de Dezembro de 2000, C e B intentaram a acção n.º 821/2000 do Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, contra A, pedindo que: a) se declarem aplicáveis às relações jurídico-laborais entre autores e ré os Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho referidos no item 17.° da petição (ACTV da A, EP, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36/78, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas e que se encontram publicadas no mesmo Boletim, n.º 8/80, e AE da A, EP, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29/81, com as alterações que foram subsequentemente introduzidas e que se encontram publicadas no mesmo Boletim, n.ºs 34/82, 41/83, 2/85, 7/86 e 33/90) e condenando-se a ré em conformidade; b) se declare o direito dos autores a verem anualmente actualizados os valores mensais das diuturnidades de antiguidade e das diuturnidades fixas ou de escalão nos termos previstos na cláusula 130.ª-A dos IRCT para o sector (ACTV / AE da A indicados no item 17.° da petição), condenando-se a ré a pagar-lhes as referidas diuturnidades em conformidade com o estipulado na indicada cláusula contratual; c) se condenar a ré a: c.1) pagar ao 1.° autor, C, a quantia de 1 548 499$00 pelas alegadas proveniências e conforme reclamado em 44.° A) - I, II e III da petição, e ao 2.° autor, B, a quantia de 1 768 334$00 pelas alegadas proveniências e conforme reclamado em 44.° B) - I, II e III da petição; c.2) pagar aos autores as diferenças relativas às diuturnidades de antiguidade e às diuturnidades fixas ou de escalão que se venham a verificar no período posterior a Outubro de 2000 inclusive e até à data da sentença, diferenças essas a liquidar em execução de sentença, caso não sejam carreados para os autos até à audiência de julgamento elementos suficientes para permitir essa liquidação e ainda as diferenças relativas àquelas diuturnidades que se venham a vencer posteriormente à data da sentença e até à altura em que a ré passe a cumprir o estipulado na indicada cláusula 130.°-A; c.3) pagar aos autores os juros das importâncias em dívida, às taxas legais, desde a data de vencimento das respectivas obrigações e até integral pagamento ou, pelo menos, desde a data da citação e até integral pagamento; 2) em 19 de Dezembro de 2001, D, E e F intentaram a acção n.º 834/2000 do Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, contra a mesma ré, formulando pedidos idênticos aos das alíneas a), b), c.2) e c.3) da anterior acção, e, quanto à alínea c.1), pedindo a condenação da ré a pagar as quantias de 1 362 723$00, 1 278 749$00 e 1 429 266$00 aos 1.º, 2.º e 3.º autores, respectivamente; 3) em 16 de Janeiro de 2001, G e H intentaram a acção n.º 53/2001 do Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, contra a mesma ré, formulando pedidos idênticos aos das alíneas a), b), c.2) e c.3) da primeira acção, e, quanto à alínea c.1), pedindo a condenação da ré a pagar as quantias de 1 594 597$00 e 1 641 810$00 aos 1.º e 2.º autores, respectivamente; 4) em 23 de Janeiro de 2001, I, J e L intentaram a acção n.º 64/2001 do Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, contra a mesma ré, formulando pedidos idênticos aos das alíneas a), b), c.2) e c.3) da primeira acção, e, quanto à alínea c.1), pedindo a condenação da ré a pagar as quantias de 1 441 729$00, 1 448 296$00 e 1 539 832$00 aos 1.º, 2.º e 3.º autores, respectivamente; 5) em 12 de Fevereiro de 2001, M, N e O intentaram a acção n.º 87/2001 do Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, contra a mesma ré, formulando pedidos idênticos aos das alíneas a), b), c.2) e c.3) da primeira acção, e, quanto à alínea c.1), pedindo a condenação da ré a pagar as quantias de 1 441 729$00, 1 448 296$00 e 1 539 832$00 aos 1.º, 2.º e 3.º autores, respectivamente. Os autores atribuíram a essas acções os seguintes valores: 1) na acção n.º 821/2000, o valor de 3 316 833$00, correspondente à soma dos pedidos de condenação da ré no pagamento das quantias de 1 548 499$00 e 1 768 334$00; 2) na acção n.º 834/2000, o valor de 4 070 738$00, correspondente à soma dos pedidos de condenação da ré no pagamento das quantias de 1 362 723$00, 1 278 749$00 e 1 429 266$00; 3) na acção n.º 53/2001, o valor de 3 191 407$00, correspondente à soma dos pedidos de condenação da ré no pagamento das quantias de 1 594 597$00 e 1 641 810$00; 4) na acção n.º 64/2001, o valor de 4 112 342$00, correspondente à soma dos pedidos de condenação da ré no pagamento das quantias de 1 441 729$00, 1 448 296$00 e 1 539 832$00; 5) na acção n.º 87/2001, o valor de 4 429 857$00, correspondente à soma dos pedidos de condenação da ré no pagamento das quantias de 1 441 729$00, 1 448 296$00 e 1 539 832$00. Na acção n.º 87/2001, a ré deduziu pedidos reconvencionais contra o 1.º autor, M, no valor de 245 492$00, e contra o 3.º autor, O, no valor de 813 215$00, atribuindo à reconvenção o valor de 1 058 707$00, correspondente à soma daqueles dois pedidos (cfr. fls. 64 a 80 dessa acção). Por despachos proferidos a fls. 58 da acção n.º 834/2000, a fls. 43 da acção n.º 53/2001 e a fls. 45 da acção n.º 64/2001, foi ordenada a apensação dessas acções à acção n.º 821/2000, na qual a ré apresentou contestação conjunta (fls. 71 a 92), formulando pedidos reconvencionais contra os autores: - B, no valor de 773 476$00; - E, no valor de 504 535$00; - F, no valor de 85 953$00; - G, no valor de 733$00; - H, no valor de 225 118$00; - I, no valor de 90 515$00; - J, no valor de 1 123 279$00; e - L, no valor de 87 452$00. Entretanto haviam sido homologadas as desistências da instância dos autores C (fls. 42 e 43 do processo principal) e D (fls. 51 e 52 da acção n.º 834/2000). Do exposto resulta que a soma dos valores dos pedidos indicados pelos autores com os valores das reconvenções contra cada um deles deduzida é a seguinte: B: 1 768 334$00 + 773 476$00 = 2 541 810$00; E: 1 278 749$00 + 504 535$00 = 1 783 284$00; F: 1 429 266$00 + 85 953$00 = 1 515 219$00; G: 1 594 597$00 + 733$00 = 1 595 330$00; H: 1 641 810$00 + 225 118$00 = 1 866 928$00; I: 1 441 729$00 + 90 515$00 = 1 532 244$00; - J: 1 448 296$00 + 1 123 279$00 = 2 571 575$00; - L: 1 539 832$00 + 87 452$00 = 1 627 284$00; - M: 1 441 729$00 + 245 492$00 = 1 687 221$00; - O: 1 539 832$00 + 813 215$00 = 2 353 047$00; enquanto contra o autor N não foi deduzido pedido reconvencional, havendo apenas que considerar o valor dado ao seu pedido, de 1 448 296$00. Sendo o valor da alçada da Relação, aplicável ao caso, o de 3 000 000$00, nos termos do artigo 24.°, n.° 1, da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, em vigor a partir de 1 de Junho de 1999, por força do estabelecido no artigo 151.°, n.° 2, da mesma Lei e no artigo 75.° do Decreto-Lei n.° 186-A/99, de 31 de Maio, os valores apurados, relativamente a cada autor, ficam aquém dessa alçada, pelo que é inadmissível recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, como se sustenta no parecer do Ministério, uma vez que, no caso de coligação, não há que atender à soma das pretensões dos pedidos coligados, tal como na apensação não há que atender à soma dos valores das acções apensadas. Por outro lado, o pedido de declaração de aplicabilidade de determinados instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho constitui mero pressuposto dos pedidos pecuniários a seguir formulados, não se estando, no caso, perante um pedido de declaração de aplicabilidade desses instrumentos válido erga omnes: essa aplicabilidade apenas é suscitada como fundamento dos pedidos pecuniários, pelo que não pode ser valorada autonomamente para incrementar o valor das acções para efeito de alçadas. No caso dos autos, encontramo-nos perante a apensação de 5 acções, em 2 das quais se verifica a coligação activa voluntária de 2 autores e nas restantes 3 idêntica coligação entre 3 autores, coligações permitidas pelo artigo 30.°, n.° l, do Código de Processo Civil. Como se refere no parecer do Ministério Público, "a coligação traduz-se praticamente na cumulação de várias acções conexas"» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1.° volume, pág. 99), "visto que os autores se juntaram, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada" (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.° volume, pág. 146). "Na coligação à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas" (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, edição de 1985, pág. 161). Por isso, há-de ser em função do valor de cada uma das acções cumuladas pelos diversos autores que terá de ser decidida a admissibilidade do recurso que seja interposto relativamente à correspondente matéria. Neste sentido tem decidido uniformemente esta Secção do Supremo Tribunal de Justiça: cfr. acórdãos de 20 de Fevereiro de 2002, processo n.° 3899/01, de 20 de Março de 1962 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 115, pág. 371), de 6 de Dezembro de 2000, processo n.º 2373/00, e de 14 de Novembro de 2001, processos n.ºs 710/01, 1588/01, 1821/01 e 1959/01, e ainda o despacho do Presidente da Relação de Lisboa, de 31 de Maio de 1991 (Colectânea de Jurisprudência, ano XVI, 1991, tomo III, pág. 130). Em face do exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 700.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, não conhecer do objecto do recurso, por inadmissibilidade do mesmo." 1.2. A reclamação ora em apreço mostra-se formulada nos seguintes termos (fls. 600 a 602): "A reclamação que ora se deduz advém da circunstância de o Ex.mo Senhor Conselheiro Relator, a quem se encontra distribuído o presente processo, ter entendido não ser de conhecer do objecto do recurso por inadmissibilidade do mesmo, decorrente do valor das acções. 1. Independentemente das razões já aludidas aquando da notificação do Parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto, a ora recorrente entende que o valor da acção há muito que se encontra fixado, não sendo susceptível de alteração. 2. Determina o artigo 315.°, n.° l , do Código de Processo Civil que o valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado expressa ou tacitamente, salvo se o Juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, caso em que fixará à causa o valor que considere adequado. 3. Determina o n.° 2 da mesma disposição processual que se o Juiz não tiver usado deste poder, o valor considera-se definitivamente fixado logo que seja proferido o despacho saneador. 4. No caso dos autos, o valor indicado pelas partes para a acção foi tacitamente acordado, não tendo o Juiz a quo (1.ª instância) tomado qualquer providência no sentido de considerar inadequado o valor indicado pelas partes. 5. Por outro lado, a questão do valor da presente acção não é tão líquida como, com o devido respeito, parece fazer crer o já aludido parecer do Procurador-Geral Adjunto e, bem assim, o despacho do Ex.mo Sr. Dr. Juiz Conselheiro Relator. 6. Na verdade, na presente acção, para além dos valores pecuniários em causa, está ainda em jogo a questão da aplicabilidade de determinado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, questão esta que nem sequer tem previsão normativa para a estatuição do respectivo valor, sendo certo que se trata de um interesse imaterial a que não repugna a aplicação do disposto no artigo 312.° do Código de Processo Civil. 7. Assim e nos termos do já citado artigo 315.° do Código de Processo Civil, coadjuvado pelo artigo 312.° do mesmo diploma, deve considerar-se que o valor da causa já se encontra fixado e insusceptível de ser alterado, pelo que se deve revogar o despacho do Ex.mo Juiz Conselheiro Relator e ordenar o conhecimento do objecto do recurso." Os restantes recorrentes, notificados desta reclamação, não apresentaram resposta. Independentemente de vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. O despacho transcrito no precedente n.º 1.1. decidiu não conhecer dos recursos interpostos pela ré ora reclamante e pelos autores ainda subsistentes, uma vez que nenhuma das causas coligadas tinha valor que excedesse a alçada da Relação. A reclamação da ré assenta em dois fundamentos: (i) encontrar-se definitivamente fixado o valor da causa por acordo das partes sem dissentimento do juiz; e (ii) estar em jogo, para além dos valores pecuniários reclamados, a aplicabilidade de determinado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, questão que deve ser considerada como relativa a interesse imaterial, justificando-se a aplicação da regra do artigo 312.º do Código de Processo Civil. Nenhum destes argumentos procede. O carácter definitivo da fixação do valor, nos termos do artigo 315.º do Código de Processo Civil, refere-se a cada causa e a questão que aqui se coloca é diversa: é a de saber se, no caso de coligação activa voluntária, tal como no caso de apensação de acções, o que releva para efeitos de alçada é o valor de cada uma das acções cumuladas ou apensadas ou o resultado da respectiva soma. No despacho ora reclamado sustentou-se a primeira tese, com argumentos que a reclamante não ataca e que, por isso, se dão por reproduzidos. Quanto ao segundo argumento, já se salientou no despacho reclamado que o pedido de declaração de aplicabilidade de determinados instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho constituiu mero pressuposto dos pedidos pecuniários a seguir formulados, não se estando, no caso, perante um pedido de declaração de aplicabilidade desses instrumentos válido erga omnes: essa aplicabilidade apenas é suscitada como fundamento dos pedidos pecuniários, pelo que não pode ser valorada autonomamente para incrementar o valor das acções para efeito de alçadas. A circunstância de se discutir qual o regime jurídico aplicável em cada litígio, seja esse regime de natureza legal ou de natureza convencional, não transforma o respectivo processo em causa sobre interesses imateriais, sempre com recurso assegurado até ao Supremo Tribunal de Justiça. Em face do exposto, e sem necessidade de considerações suplementares, acordam em indeferir a presente reclamação, confirmando o despacho reclamado. Custas pela reclamante. Lisboa, 13 de Novembro de 2002. Mário José de Araújo Torres (Relator) Vítor Manuel Pinto Ferreira Mesquita Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares |