Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ00014383 | ||
Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
Descritores: | HERANÇA ÂMBITO HERDEIRO RESPONSABILIDADE ACEITAÇÃO DA HERANÇA ACEITAÇÃO A BENEFÍCIO DE INVENTÁRIO NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA | ||
Nº do Documento: | SJ199202200818122 | ||
Data do Acordão: | 02/20/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 108 | ||
Data: | 05/21/1991 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - É ao âmbito da herança que há que atender para determinar a responsabilidade do herdeiro, quer a aceitação da herança tenha sido feita a beneficio de inventário, quer o tenha sido pura e simplesmente. II - É lícito ao exequente indicar à penhora bens que os executados recebam do autor da herança ou manter a penhora já feita, se os herdeiros fizeram o depósito em dinheiro daquilo que para eles representa o valor do remanescente da herança que receberam, depois de pago o passivo. III - Embora a responsabilidade do herdeiro esteja limitada às forças da herança, são os bens que ele recebeu do autor da herança que, antes de mais, respondem pelos encargos dela. | ||