Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081812
Nº Convencional: JSTJ00014383
Relator: CABRAL DE ANDRADE
Descritores: HERANÇA
ÂMBITO
HERDEIRO
RESPONSABILIDADE
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
ACEITAÇÃO A BENEFÍCIO DE INVENTÁRIO
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
Nº do Documento: SJ199202200818122
Data do Acordão: 02/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 108
Data: 05/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É ao âmbito da herança que há que atender para determinar a responsabilidade do herdeiro, quer a aceitação da herança tenha sido feita a beneficio de inventário, quer o tenha sido pura e simplesmente.
II - É lícito ao exequente indicar à penhora bens que os executados recebam do autor da herança ou manter a penhora já feita, se os herdeiros fizeram o depósito em dinheiro daquilo que para eles representa o valor do remanescente da herança que receberam, depois de pago o passivo.
III - Embora a responsabilidade do herdeiro esteja limitada
às forças da herança, são os bens que ele recebeu do autor da herança que, antes de mais, respondem pelos encargos dela.