Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P422
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: SJ20080403004225
Data do Acordão: 04/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO
Sumário :
1 – Nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, tendo o Código Processo Penal acolhido uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais.

2 – A segurança é seguramente um dos fins do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça, inscreve-se também, parcialmente, o recurso de revisão nas garantias constitucionais de defesa, no princípio da revisão consagrado no n.º 6 do art. 29.º da Constituição: os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

3 – São, em síntese, os seguintes os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão:

— Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º, n.º 1, al. a)];

— Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)];

— Inconciabilidade de decisões: entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];

— Descoberta de novos factos ou meios de prova, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)].

— Descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º [art. 449.º, n.º 1, al. e)].

— Declaração, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação [art. 449.º, n.º 1, al. f)].

— Prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [art. 449.º, n.º 1, al. g)].

4 – Um facto já investigado pela decisão revidenda não é um facto novo, ainda que tenha sido respondido desfavoravelmente ao recorrente.

5 – O arguido não podia deixar de alegar no julgamento as circunstâncias que conhecia, para vir só invocá-las no recurso de revisão.

6 – Se os elementos invocados no recurso de revisão não põem em causa a justiça da condenação, não abalando sequer a matéria de facto provada, relevante para tal condenação, deve a mesma ser negada

Decisão Texto Integral:
1.

O Tribunal Colectivo 1° Juízo do Tribunal de Santa Comba Dão (proc. n.º 180/02.0GCSCD) teve por estabelecida a seguinte factualidade.

Factos Provados:

A)

1)- Em dia não concretamente apurado do mês de Agosto de 2000, em casa do arguido (AA), sita na Rua ……, Pinheiro, Papizios, Carregal do Sal, o arguido AA convidou a BB para irem buscar água a uma fonte sita na freguesia de Travanca de São Tomé, Carregal do Sal, área desta comarca, ao que aquela acedeu, por ele ser seu tio e confiar nele.

2)- O arguido transportou então a BB no seu veículo automóvel, até à mencionada fonte, após o que, conduziu o carro para um pinhal situado ali próximo.

3)- Após ter imobilizado o cano, o arguido disse à BB que queria ter relações sexuais com ela, utilizando a expressão “dá-me a bicha”, ao que ela respondeu negativamente, tendo, ainda, referido que tinha medo de engravidar.

4)- Seguidamente, no banco traseiro do automóvel, o arguido, valendo-se da sua superior força física e das incapacidades físicas e mentais da BB, agarrou-a, despiu-se a si e a ela e em seguida introduziu-lhe o pénis erecto na vagina, ai o friccionando até ejacular.

5)- Durante todo o lapso de tempo em que o arguido manteve a relação sexual, a BB foi sempre dizendo ao arguido que não queria.

6)- Depois, o arguido disse à BB que lhe dava uns brincos e uma pulseira em ouro, se não dissesse nada à mãe e à tia.

B)

7)- Em dia não concretamente apurado, mas localizado entre Agosto de 2000 e Setembro de 2002, da parte da tarde, a BB encontrava-se a regar flores no jardim da casa do arguido, sita na Rua ….., Pinheiro, Papizios, Carregal do Sal, tendo-lhe este dito para ir para o interior da casa, o que aquela não acedeu.

8)- Em seguida, o arguido agarrou na BB, pegou-lhe ao colo e levou-a para o interior da residência, conduzindo-a para um quarto e deitando-a na cama, dizendo-lhe então que queria ter relações sexuais com ela, dizendo “dá- me a bicha”, ao que a BB respondeu negativamente.

9)- Acto contínuo, o arguido, valendo-se da sua superior força física e das incapacidades físicas e mentais da BB, levantou-lhe a saia, tirou-lhe as cuecas e introduziu-lhe o pénis erecto na vagina, aí o friccionando até ejacular.

10)- Após o que a BB se dirigiu a casa de banho a fim de lavar a zona da vagina, vestindo-se em seguida.

11)- Durante o período em que o arguido manteve a relação sexual, a BB disse-lhe que não queria e gritou por ajuda, mas ninguém a ouviu, uma vez que estavam sozinhos em casa e o arguido tinha fechado as portas, janelas e persianas da habitação.

12)- Antes de o arguido deixar a BB ir embora, disse-lhe que lhe dava objectos em ouro, se não dissesse nada a ninguém.

C)

13)- Em dia não concretamente apurado do mês de Agosto de 2002, a BB encontrava-se na cozinha da sua residência, sita em Rua das ……., Pinheiro, Papízios, Carregai do Sal, área desta comarca.

14)- A dada altura, o arguido entrou na cozinha, após o que fechou as portas da habitação, e disse à BB que queria ter relações sexuais, dizendo “dá-me a bicha”, tendo ela dito que não.

15)- Em acto contínuo, o arguido agarrou a BB, e recorrendo à força física e aproveitando-se das incapacidades físicas e mentais daquela, obrigou-a a deitar-se no chão da cozinha, de barriga para baixo, levantou a saia, tirou-lhe as cuecas e introduziu-lhe o pénis erecto na vagina, aí o friccionando até ejacular, tendo também a dado momento introduzido o pénis no ânus da BB.

16)- Durante o período em que o arguido manteve a relação sexual, a BB disse-lhe para parar e gritou por ajuda, mas ninguém a ouviu, uma vez que estavam sozinhos em casa e o arguido tinha fechado as portas da habitação.

17)- No final, o arguido disse à BB que lhe dava objectos em ouro, se não dissesse nada a ninguém

D)

18)- Em dia não concretamente apurado do mês de Setembro de 2002, da parte da tarde, a BB encontrava-se na cozinha da sua residência, sita em Rua das ……, Pinheiro, Papízios, Carregai do Sal, área desta comarca, tendo a dado momento chegado ao local o arguido, que, para tal, se introduziu no interior da habitação, fechando as portas desta.

19)- Seguidamente, o arguido disse à BB que queria ter relações sexuais, dizendo “dá-me a bicha”, tendo ela dito que não.

20)- Em acto contínuo, o arguido agarrou a BB, e recorrendo à força física e aproveitando-se das incapacidades físicas e mentais daquela, obrigou-a a deitar-se no chão da cozinha, de barriga para baixo, levantou a saia, tirou-lhe as cuecas e introduziu-lhe o pénis erecto na vagina, aí o friccionando até ali ejacular, tendo também a dada altura introduzido o pénis no ánus da BB.

21)- Após o arguido a ter deixado, a BB foi à casa de banho lavar a zona da vagina.

22)- No final o arguido disse à BB que lhe dava objectos em ouro e perfumes, se não dissesse nada a ninguém e o deixasse manter relações sexuais.

23)- Nessa data, o arguido deu a BB uma caixa contendo comprimidos “Prador”, dizendo-lhe que os tomasse para não ficar grávida.

24)- Tal medicamento não tem qualquer efeito anti-concepcional, tratando-se de um medicamento indicado para o tratamento, entre outros, de estados de gripe, constipações e febre.

25)- A BB tem défice na acuidade visual, apenas se deslocando sozinha nos locais que conhece bem, sendo portadora de epilepsia com crises tónico-clónicas generalizadas, anoxia neonatal, e padecendo de défice intelectual moderado (deficiência mental moderada) e de depressão reactiva.

26)- Esta situação limita a autonomia e a responsabilidade da BB, condicionando os seus comportamentos ao ponto de ser influenciada pelas ameaças e promessas do arguido, não lhe permitindo auto-determinar-se sexualmente, nem possuir o discernimento para entender o alcance e o significado do direito de queixa.

27)- Em todas as situações supra descritas, o arguido AA agiu de forma deliberada, livre e consciente, querendo e conseguindo manter relações sexuais com outrem, com o intuito de satisfazer os seus desejos libidinosos e lascivos, sabendo que o fazia sem o consentimento e contra a vontade daquela, utilizando a força física para vencer a recusa e a impossibilitar de oferecer resistência e aproveitando-se da sua relação de parentesco e das incapacidades físicas e mentais da visada, que bem conhecia, de molde a conseguir satisfazer os seus instintos sexuais.

28)- Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

29)- Devido às suas limitações físicas e intelectuais a ofendida depende, no seu dia à dia da ajuda dos pais.

30)- O arguido era casado com uma irmã da mãe da ofendida;

31)- A ofendida, em Setembro de 2002, temendo estar grávida, contou à sua mãe o que lhe tinha sucedido;

32)- A ofendida deslocou-se, em consequência dos factos, aos Serviços do Ministério Público de S. C. D., em 30-10-2002;

33)- Em consequência dos factos, a ofendida, no dia 18/11/2002, deslocou-se, acompanhada pela sua mãe, ao gabinete Médico Legal de V.;

34)- Para tal utilizaram autocarro de carreira, onde gastaram, na ida e volta 9 €;

35)- Em 11-02-2003, e para realização do exame junto aos autos a fls. 128 e Seg.s, a ofendida teve de se deslocar ao Hospital S. C., tendo despendido em transportes (ida e volta) o valor de 50,00€;

36)- Em 3 1/03/2003 a ofendida foi transportada de ambulância do Hospital de S. T. em Viseu para Pinheiro, tendo despendido o valor de 36,90€;

37)- Em 3 1/07/2003 a ofendida teve que ser transportada ao Hospital S. C. em Coimbra, tendo despendido em transportes (ida e volta) 50€;

38)- A ofendida, em consequência da conduta do arguido, teve dores físicas,

39)- A ofendida, em consequência da conduta do arguido, sentiu-se envergonhada, perturbada e inquieta;

40)- Em 23 de Março de 2003 a ofendida ingeriu comprimidos;

41)- Em consequência de tal foi transportada ao Hospital S. T. em Viseu;

42)- Voltou a ser consultada neste Hospital em 31 de Março de 2003

43)- Em 3 de Abril de 2003 a arguida foi internada no Hospital em C., onde permaneceu 10 dias;

44)- Em consequência da conduta o arguido a ofendida tornou-se mais desconfiada;

45)- Tem receio de sair de casa e de ficar sozinha;

46)- Sente vergonha quando alguém se aproxima;

47)- Sente medo e pânico;

48)- O arguido reside em França onde trabalha;

49)- Tem a 4ª classe;

50)- Tem dois filhos maiores;

51)- Tem um situação económica desafogada, possuindo, nomeadamente uma casa em Aveiro e outra em Pinheiro, concelho de Santa C. D.;

52)- Do CRC do arguido junto aos autos não constam quaisquer antecedentes.

Factos não provados

Para além dos factos supra referidos, e com interesse para a decisão, não se provaram mais quaisquer factos (nem da acusação, nem do pedido cível), nomeadamente:

- Que a fonte referida na acusação a fis. 245 ficasse num lugar ermo;

- Que o arguido depois de ocorridos os factos referidos em A) tenha dado um lenço à ofendida para ela se limpar;

- Que aquando dos factos referidos em D) a ofendida se encontrava na varanda,

- Que a ofendida tenha gasto 25 € quando se deslocou aos Serviços do Ministério Público,

- Que o comportamento da ofendida referido em 40 dos factos provados tenha sido causado pelo comportamento do arguido,

- Que o estado de depressão de que a arguida padece tenha sido causado pelo comportamento do arguido ou que o mesmo se tenha agravado em consequência do comportamento do arguido;

- Que tenha sido o comportamento do arguido que levou ao internamento da ofendida de 3 de Abril de 2003;

- Que tenha sido o comportamento do arguido que levou a que a ofendida tivesse de se deslocar a Hospitais em 31/3/2003 e 31/7/2003,

- Que devido ao comportamento do arguido a ofendida só consiga dormir com medicação.

O Tribunal formou da seguinte forma a sua convicção:

«III- Convicção do Tribunal:

a)- Nos factos Provados

A convicção do Tribunal nos factos provados resultou da conjugação de toda a prova produzida em audiência de julgamento, a que não foram alheias as regras da experiência, nomeadamente:

- Das declarações da ofendida que relatou em Tribunal a forma como os factos ocorreram, nomeadamente como é que o tio a abordou pela ia vez, tendo referido que este a convidou para ir com ele buscar água, o que aceitou, e que, durante a viagem de cano este a levou para um Pinhal, onde a obrigou a manter relações sexuais, apesar da sua oposição, deitando-a, para o efeito, no banco de trás do cano. A este respeito disse a declarante de forma espontânea: “esteve a fazer-me mal cerca de 15 minutos”.

Relatou, ainda, ao Tribunal a declarante que, por duas vezes, que situou em Agosto/Setembro de 2002 o tio, entrou em sua casa, depois de se ter assegurado que estava sozinha, fechou as portas e obrigou-a a manter relações sexuais, “ quer por trás, quer pela frente” e que uma outra vez, não tendo precisado a data, mas situando entre Agosto de 2002 e Setembro de 2002, quando andava a regar, o tio pegou-lhe ao colo e levou-a para o interior da residência, onde, no quarto, a obrigou, mais uma vez a manter relações de sexo.

Aliás, além destas vezes a ofendida relatou outras, não aludidas na acusação, tendo declarado que entre o Verão de 2000 e o Verão de 2002, durante as férias, nomeadamente de Natal e de Verão, o arguido quando vinha de França, obrigava-a a manter relações sexuais com ele, apesar da sua oposição, fazendo-o quando se assegurava que não estava ninguém em casa, trancando as portas e as janelas, agarrando-a com força e deitando-a, no chão ou na cama. Referiu, ainda, a declarante que gritava, mas ninguém a ouvia e que o tio lhe dizia para não contar nada à mãe e à tia e que lhe dava brincos, fios e pulseiras em ouro.

Relatou ainda ao Tribunal que só contou o sucedido à mãe por suspeitar que estava grávida.

Apesar de todos os seus problemas de saúde e de todas as suas limitações, nomeadamente de expressão, a declarante acabou por prestar um depoimento claro e imparcial, tendo o mesmo merecido toda a credibilidade do Tribunal.

- Do teor do depoimento da testemunha CC, mãe da ofendida e a quem esta, por suspeitar que estava grávida, pediu, a chorar, que a levasse ao médico, pois o tio tinha-lhe feito mal, tendo posteriormente contado o que se estava a passar. Referiu, ainda esta testemunha que, depois de ter confrontado o cunhado com o sucedido ele enviou-lhe uma carta, carta essa que o Tribunal, em audiência ordenou que fosse junta aos autos.

Esta testemunha referiu, ainda, que a ofendida depois dos factos, nomeadamente depois de ter contado tudo, ficou, triste, ansiosa, tem pesadelos de noite e tem medo em ficar sozinha, fugindo quando algum homem se aproxima.

Relatou, ainda, a testemunha um episódio em que a filha ingeriu uma série de comprimidos, motivo pelo qual deu entrada no Hospital S. T. em Viseu

- Do teor do depoimento da testemunha DD, médico da ofendida e que nos falou do estado de saúde da mesma e que confirmou que a ofendida foi internada por ter ingerido medicamentos.

- Do teor do depoimento da testemunha EE que conhece a ofendida há muitos anos e a quem acompanha muitas vezes à igreja e que referiu que a mesma, depois dos factos chorava muito, andava muito triste e em pânico.

- Do teor do depoimento da testemunha FF, primo da BB e que referiu em Tribunal, nomeadamente que o comportamento desta, depois dos factos, alterou-se mostrando-se, ainda, mais agitada.

- Do teor do depoimento da testemunha GG técnica Social da Câmara Municipal do Carregaldo Sal e que a tem acompanhada, nomeadamente que a encaminhou para a Instituição onde a mesma se encontra actualmente, durante o dia.

- Do teor do depoimento das testemunhas de defesa no que respeita às condições pessoais do arguido, nomeadamente do depoimento da testemunha HH, irmã do arguido, que referiu em Tribunal que este tinha, pelo menos, duas casas, uma em Aveiro e outra na aldeia e que se encontrava em França há vários anos, onde trabalha.

- Do teor da informação de fl. 38 e Seg.s , donde se extraem as características do Prador.

- Do teor do Relatório Médico junto a fl. 51.

- Do teor do exame às faculdades mentais da arguida junto a fl. 128 e seg.s, que revelou, nomeadamente para os factos dados como provados de

25 a 29 e da adenda ao exame junta a fl. 243, donde se extrai que a ofendida não é capaz de se auto-determinar sexualmente e não possui o discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa.

- Do teor da informação de fls. 272.

- Do teor dos documentos juntos de fls 273 a 277.

- Do teor da informação médica de fls. 326.

- Do teor o CRC do arguido junto aos autos

b)- Nos factos não provados

A convicção do Tribunal nos factos não provados deveu-se à insuficiência ou inexistência de prova produzida sobre os mesmos.

De facto, não confirma a ofendida que a fonte referida na acusação ficasse num lugar ermo, que o arguido depois de ocorridos os factos referidos em A) tenha dado um lenço à ofendida para ela se limpar e que aquando dos factos referidos em D) se encontrasse na varanda.

No que respeita ao factos dados como não provados relativos ao pedido cível tal deveu-se à insuficiente prova produzida sobre os mesmos, não se tendo conseguido estabelecer qualquer nexo de causalidade (devido ao problemas de saúde de que a ofendida padece e anteriores aos factos) entre alguns factos e o comportamento do arguido, nomeadamente entre a alegada “tentativa de suicídio” , as insónias da ofendida (note-se, aliás, que a este respeito o relatório junto a fls. 128 refere que não há alterações de sono e apetite) e alguns dos internamentos a que a ofendida foi sujeita. De facto, nem os relatórios médicos juntos aos autos, nem o médico da arguida ouvido em audiência conseguiram estabelecer tal nexo de causalidade.

Dos relatórios médicos juntos aos autos não se extrai que o estado de saúde da ofendida sofreu agravamentos com o comportamento do arguido. Também o médico da ofendida ouvido em audiência não conseguiu estabelecer qualquer nexo de causalidade entre o comportamento do arguido e um eventual agravamento do estado de saúde da ofendida.»

Com base naquela factualidade, o Tribunal condenou, por acórdão de 21.10.2005, o arguido AA, como autor de 4 crimes de violação do art. 164.º do C. Penal, em duas penas de 4 anos e duas penas de 4 anos e 6 meses de prisão e na pena única conjunta de 8 anos e 6 meses de prisão e no pagamento da indemnização de 15.059 € à ofendida.

O arguido levou recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de22.2.2006 (proc. n.º 4399/05-3), veio a alterar a pena única conjunta para 7 anos de prisão.

Veio, agora a 10.1.2008, interpor recurso extraordinário de revisão para este Supremo Tribunal, invocando a al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP e concluindo da seguinte forma:

A. O recorrente requereu ao tribunal de Iª Instância ser julgado na sua ausência, nos termos do n° 2 do artigo 334° do CPP de 1995, não tendo apresentado meios de prova documentais, e as testemunhas de defesa eram apenas abonatórias.

B. O recorrente foi condenado a oito anos e seis meses de prisão cujo acórdão o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça revogou, aplicando a pena de sete anos de prisão face ao recurso apresentado por aquele.

C. O douto acórdão revogatório do Tribunal ad quem de 22 de Fevereiro de 2006 transitou em julgado em 6 de Março de 2006.

D. Teve então o recorrente conhecimento que foi condenado pela prática de quatro crimes de violação ocorridos:

A) No mês de Agosto de 2000 no banco traseiro do seu automóvel conduzido para um pinhal situado próximo da fonte de Travanca para onde levou a BB, sua sobrinha, buscar água.

B) Entre Agosto de 2000 e Setembro de 2002 em casa do recorrente.

C) No mês de Agosto de 2002 em casa da BB.

D) No mês de Setembro de 2002 em casa da BB

E. Desde logo, o recorrente não podia ter praticado o primeiro crime a que foi condenado por não ser possível o acesso de carro, quer à fonte, quer ao pinhal face aos desníveis do terreno.

E. Em fase de audiência de julgamento nunca o Tribunal perguntou às testemunhas de acusação se era possível o acesso à fonte e ao pinhal de carro, dando como facto consumado a violação, pelo que aquelas que depuseram anteriormente devem ser de novo inquiridas e perguntado se por carro se pode entrar no pinhal, nos termos da alínea c) do n° 3 do artigo 412° do novo CPP,

G. Ao tempo do douto acórdão de que se requer a revisão, o recorrente ignorava que houvesse testemunhas que confirmassem a inacessibilidade ao pinhal através de carro, mas havendo-as, o recorrente requer ao Tribunal que se digne diligenciar a inquirição das testemunhas infra arroladas que se consideram indispensáveis para a descoberta da verdade material, nos termos do artigo 453° do novo CPP.

II. Da mesma forma, as fotografias que ora se juntam como doc.s 1 a 4 também são esclarecedoras da impossibilidade de acesso por carro ao pinhal e um meio de prova que combinado com a audição das testemunhas de acusação e as que ora se arrolam suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, impondo uma decisão diferente da recorrida e fundamento de revisão, por força da alínea b) do n° 3 do artigo 412° e alínea d) do n° 1 do artigo 449° ambos do novo CPP.

1. O recorrente foi também condenado por alegadamente ter violado a BB no mês de Agosto de 2002.

,J. O recorrente não esteve em Portugal em Agosto de 2002, mas sim entre o dia 29 de Junho e o dia 28 de Julho de 2002 de férias (doc. n° 5).

K. No dia 29 de Julho de 2002 o recorrente teve que se apresentar ao serviço em França por ter acabado as férias.

L. Foi também condenado pelo crime de violação alegadamente cometido em Setembro de 2002.

M. Se o recorrente em Agosto de 2002 já se encontrava a trabalhar em França, por as férias terem terminado em 29 de Julho de 2002, também não poderia estar em Setembro desse ano em Portugal, pelo que seria impossível praticar o crime por não poder estar em dois sítios diferentes ao mesmo tempo.

N. As provas conseguidas em audiência de julgamento estão consignadas na acta, com os depoimentos das testemunhas gravados em fita magnética constantes de fls. 344 a 346 dos autos e a nenhuma lhe foi perguntado se era possível o acesso ao pinhal de carro, onde no banco traseiro se teria dado a alegada violação, ou se o recorrente se encontrava em Portugal em Agosto e em Setembro de 2002, altura em que alegadamente cometeu duas violações, omissões essas que impõem a renovação de prova e uma decisão diferente, nos termos das alíneas b) e e) do n° 3 e do n° 4 do artigo 412° do novo CPP.

O. O recorrente foi condenado com base em circunstâncias de tempo e de espaço impossíveis de acontecer, pelo que a produção de prova que requer e que junta só por si leva à revisão do douto acórdão por demonstrar dúvidas sobre a correcção da condenação, pelo que é fundamental o cumprimento do artigo 453° do novo CPP.

Termos em que, nos melhores de direito doutamente supridos por V. Ex.a deve ser concedido provimento ao presente recurso de revisão, revogando-se o douto acórdão recorrido de 21 de Outubro de 2005, transitado em julgado em 6 de Março de 2006, por ter estado dependente de recurso e, em consequência, baixar os autos ao tribunal de categoria e composição idênticas ao tribunal que proferiu a sentença a rever, nos termos dos n°s 1 e 2 do artigo 457° do novo CPP, suspendendo-se o cumprimento da pena ao recorrente.

Para tanto requer a reinquirição das testemunhas de acusação já ouvidas para responderem à questão se é possível o acesso à fonte de Travanca e ao pinhal ser feito de cano, nos termos da alínea c) do n° 3 do artigo 412° e da alínea d) do no i do artigo 449°, ambos do novo CPP.

Requer, ainda, que as testemunhas a seguir arroladas, que se ignoravam da sua existência ao tempo da prolação do douto aresto, mas que conhecem o pinhal e onde é que o recorrente se encontrava em Agosto e Setembro de 2002, sejam inquiridas, nos termos da alínea b) do n° 3 do artigo 412°, por força da alínea d) do n° 1 do artigo 449° e seja cumprido o artigo 4530, todos do novo CPP

Requer, por fim, que o presente recurso de revisão seja autuado por apenso ao Proc. n° 180/02.0GCSCD conforme previsto no artigo 452° do novo CPP.

E indicou a testemunhas, juntando 5 documentos.

O Ministério Público junto do Tribunal da condenação, pronunciou-se com detalhe pelo indeferimento das diligências requeridas, por se mostrarem inúteis e desnecessárias à descoberta da verdade material e pelo improvimento do recurso, por não terem os factos apresentados como novos pelo recorrente a virtualidade de pôr em causa o fundamento da condenação: ter mantido ele mantido relações sexuais com a ofendida por quatro vezes contra a sua vontade, o que motivou a condenação pela prática de quatro crimes de violação.

O Juiz do mesmo Tribunal, indeferiu as diligências de prova requeridas, por tê-las por irrelevantes e informou que não deveria ser autorizada a revisão, por os fundamentos invocados se não reconduzirem à hipótese prevista no art. 449.º, n.º 1 al. d) do CPP:

«1.1 – O arguido, AA, por intermédio do requerimento constante de fls 2 e ss, veio requerer a revisão do acórdão proferido nos autos principais apensos, ao abrigo do disposto nos artigos 449°, n° 1, alínea d), 450°,n° 1, alínea c) e ss, CPP.

Para tanto, o recorrente alega, que, de harmonia com o que consta do acórdão recorrido, no mês de Agosto de 2000, transportou a ofendida a uma fonte em Travanca de S. Tomé, conduzindo-a depois para um pinhal próximo e consumando no banco traseiro de tal viatura uma das violações que lhe vem imputada nestes autos.

Ora, considera o depoente que só a pé é possível ir até à referida fonte e ao pinhal em causa.

Assim, na sua perspectiva, tal violação não poderia ter ocorrido no banco traseiro do carro estacionado no pinhal, como consta do acórdão condenatório, facto que, sendo “novo”, ao abrigo do preceituado no artigo 449°, n° 1, alínea d), CPP, constitui fundamento para o presente recurso de revisão.

Mais alegou o recorrente que o acórdão condenatório proferido nos autos apensos lhe imputa violações da ofendida ocorridas em Agosto e Setembro de 2002. Porém, verificou o recorrente que, naquele ano de 2002, gozou as sua férias de 29 de Junho a 28 de Julho, retomando o seu trabalho, em França, país onde residia, no dia 29 de Julho de 2002. Assim, no aludido mês de Agosto de 2002, o recorrente encontrava-se em França, a trabalhar, assim como se encontrava naquele país no mês de Setembro de 2002.

O recorrente juntou aos autos quatro fotografias do local onde, na perspectiva do acórdão recorrido terá estacionado uma viatura no interior da qual ocorreu uma das violações que lhe é imputada nestes autos, solicitando ainda a reinquirição das testemunhas de acusação ouvidas em audiência, sobre a acessibilidade do local onde a viatura foi estacionada, bem como a inquirição de duas testemunhas por si identificadas no requerimento ora em apreciação, a tal propósito.

No que se reporta ao segundo fundamento invocado para o presente recurso – ausência do país em Agosto e Setembro de 2002 – o recorrente juntou aos autos um documento comprovativo do período em que gozou as férias nesse ano (embora redigido em língua francesa, que se pondera, sem tradução, atenta a natureza urgente do processo), solicitando ainda a inquirição das testemunhas que indicou para esclarecimento de tal matéria.

1.2 – O fundamento legal invocado para a presente revisão foi o consagrado no artigo 449°, n° 1, alínea d), CPP: “Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

Assim, interessa, antes de mais, determinar se as diligências probatórias requeridas são ou não indispensáveis para a descoberta da verdade – cfr. artigo 453°, n° 1, CPP

O Magistrado do Ministério Público, como resulta da douta promoção que antecede, promoveu o indeferimento de tais diligências de prova.

Neste particular, não poderão deixar de se ter presentes os fundamentos e o regime do recurso de revisão que deve ser enquadrado na ponderação entre dois interesses conflituantes: a certeza e a segurança do direito, a exigir a imutabilidade das decisões, por via do instituto do caso julgado, e a justiça material, que, em hipóteses legalmente circunscritas poderá determinar a revisão do decidido.

1.3 — Relativamente ao primeiro dos fundamentos invocados para o presente recurso de revisão, salienta-se que consta do acórdão condenatório, designadamente dos pontos 1) a 4) dos factos provados: “Em dia concretamente não apurado do mês de Agosto de 2000 o arguido (...) convidou a BB (...) para irem buscar água a uma fonte sita na freguesia de S. Tomé (…) o arguido transportou então a BB no seu veículo automóvel, até à mencionada fonte, após o que conduziu o carro para um pinhal situado ali próximo. Após ter imobilizado o carro (...) no banco traseiro do automóvel (...)

Ora, de tal matéria de facto não resulta até que distância da fonte e do pinhal o carro foi transportado e depois estacionado. E o certo é que, mesmo na hipótese de ser verídica a tese do arguido, haverá sempre um local, que ficará a determinada distância das aludidas fonte e pinhal, até onde o carro poderá ser conduzido e estacionado.

Afigura-se, assim, que o facto agora alegado — inacessibilidade de carro até à fonte e pinhal em questão — é inócuo para a imputação ao arguido da violação em causa, visto que o que é decisivo para tal efeito é a circunstância de a ofendida ter sido violada no banco traseiro daquela viatura, em Agosto de 2000, depois de o arguido a ter levado à fonte em questão e a um pinhal próximo da mesma.

1.4 – Por outro lado, apenas são factos novos, para efeitos do disposto no artigo 449° n° 1, alínea d), CPP, aqueles que não foram objecto de conhecimento no processo, embora o arguido os não ignorasse na data da audiência de julgamento – cfr. Ac STJ 20/9/2007, proferido no processo n° 07P2280, disponível no site do ITIJ, na internet.

Ora, o Tribunal deu como provado que o arguido consumou a violação no banco traseiro da sua viatura, após a conduzir, transportando a ofendida, à fonte e ao pinhal (ou, pelo menos, como se disse, a local próximo). Logo, o Tribunal considerou possível a execução física de tal percurso, pelo que se deverá entender que apreciou o facto ora invocado, obviamente negando a sua veracidade. Não se trata aqui, portanto, de um novo facto.

Este entendimento valerá ainda para o segundo fundamento invocado.

1.5 – Assim, no que se reporta ao segundo fundamento invocado para o presente recurso de revisão – ausência do país em Agosto e Setembro de 2002 – salienta-se que resulta da factualidade apurada no acórdão recorrido, designadamente dos artigos 7), 13) e 18) que as restantes violações imputadas ao arguido ocorreram “Em dia não concretamente apurado, mas localizado entre Agosto de 2000 e Setembro de 2002 (...) dia não concretamente apurado do mês de Agosto de 2002 (...) dia não concretamente apurado do mês de Setembro de 2002 (...)“.

Ora, se é certo que a circunstância temporal aludida no ponto 7) dos factos provados – Agosto de 2000 a Setembro de 2002 – goza de uma abrangência compatível com o agora alegado pelo arguido (a violação poderá ter ocorrido em qualquer dos dias compreendidos no período temporal que se estende de Agosto de 2000 a Julho de 2002), o mesmo não poderá concluir-se quanto aos factos alegados em 13) e 18), visto que se o – arguido se encontrasse ausente do país em Agosto e Setembro de 2002, não poderia ter praticado os factos ilícitos aí em causa.

Todavia, esta alegação contraria frontalmente a factualidade dada como provada no acórdão recorrido, pois aí deu-se como provado que o arguido, nessa altura, em que cometeu as violações, se encontrava fisicamente em Portugal, nesta comarca. Por conseguinte, e como é evidente, o Tribunal considerou não ser verdadeiro o facto de que o arguido ora se pretende valer, pois como este próprio afirma no seu recurso, não poderia estar em dois lugares ao mesmo tempo. Desse modo, este facto também foi objecto de apreciação (mediante prova do oposto) na decisão recorrida.

Daí que também não constitua facto novo.

1.6 – Por fim, quanto ao documento apresentado a fls 11, mesmo na hipótese de comprovar que o arguido gozou férias em períodos diversos dos considerados como datas das violações, tal eventual realidade não permitiria, de per si, nem conjugada com os restantes meios de prova, lançar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação” – cfr. a este propósito Ac STJ 1/3/2007, proferido no processo n° 06P4693, disponível no site do JTIJ, na internei.

Na verdade, o arguido pode perfeitamente ter-se deslocado a este país e comarca nas datas em questão, no gozo de folgas laborais, dias semanais de descanso, baixa por doença, ou mesmo falta ao emprego – sendo um facto notório o de que a viagem de avião entre qualquer ponto de França e Portugal não excede duas horas, e mesmo de viatura automóvel, tal viagem é realizável em menos de 24 horas.

1.7 – Afigura-se, assim, que as diligências de prova requeridas pelo recorrente, com o devido respeito por opinião diversa, não se revelam indispensáveis para a descoberta da verdade, inexistindo quaisquer indícios de que no acórdão em questão se tenha incorrido em qualquer erro judiciário que suscite dúvidas quanto à justiça da condenação aí efectuada.

Consequentemente, indefiro a realização das diligências dep requeridas pelo arguido, por irrelevantes

1.8 – Informação a que alude o artigo 454°, CPP

Venerandos Juízes Conselheiros:

Em face do acima exposto, é nosso entendimento que a revisão requerida pelo arguido AA não deve ser autorizada, visto que, em rigor, os fundamentos invocados não se reconduzem à hipótese prevista no artigo 4490, no 1, alínea d), CPP.»

Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que se pronunciou pela negação da pretendida revisão por não existirem reais fundamentos para considerar a considerar a situação ‘sub judicio” abrangida pela previsão do art. 449°, n.° 1, al. d), do Código de Processo Penal.

Foi cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP.

Colhidos os vistos legais, foram os autos presentes à conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

2.1.

E conhecendo.

Vejamos mais de perto a natureza e estrutura do recurso de revisão, tendo presente que nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado.

Foi escolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais, que foi entre nós consagrada.

A segurança é seguramente um dos fins do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça.

Aliás, o recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias constitucionais de defesa, no princípio da revisão consagrado no n.º 6 do art. 29.º da Constituição: os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

Essas condições da lei encontram-se nos art.ºs 449.º a 466.º do Código de Processo Penal (CPP), admitindo-se a revisão das decisões penais, não só a favor da defesa, mas igualmente da acusação.

São, em síntese, os seguintes os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão:

— Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º, n.º 1, al. a)];

— Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)];

— Inconciabilidade de decisões: entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];

— Descoberta de novos factos ou meios de prova, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)].

— Descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º [art. 449.º, n.º 1, al. e)].

— Declaração, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação [art. 449.º, n.º 1, al. f)].

— Prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [art. 449.º, n.º 1, al. g)].

O legislador ordinário não se limitou, pois, a consagrar a possibilidade de revisão das sentenças condenatórias, mas visou igualmente as decisões penais favoráveis ao arguido.

Porém, também ponderou, neste último domínio, o princípio constitucional de que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime (n.º 5 do art. 29.º da CRP), que não inviabiliza, mas limita fortemente a possibilidade de revisão contra o arguido e previu, para este último caso, dois fundamentos de revisão contra os quatro previstos para as decisões condenatórias.

Com efeito, dos fundamentos já enunciados só os dois primeiros, em que está em causa genuinidade da decisão, em que esta está afectada no seu nascimento (por uso de meios de prova falsos ou de intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema) é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa.

Já os restantes fundamentos, designadamente a inconciabilidade de decisões [art. 449.º, n.º 1, al. c)] e descoberta de novos factos ou meios de prova [art. 449.º, n.º 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão "graves dúvidas graves sobre a justiça da condenação", em relação a decisões condenatórias.

Foi invocado, como fundamento da presente revisão, o disposto nos art. 449.º, n.º 1 al. d): descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.

O recorrente, que foi condenado, como se viu, como autor de 4 crimes de violação do art. 164.º, n.º 1 do C. Penal, procura demonstrar, através deste recurso, que não praticou os factos correspondentes, quer porque a fonte mencionada nos factos provados em relação com um dos crimes não é acessível de automóvel, quer porque não se encontrava em Portugal nos momentos dos restantes factos.

E busca essa demonstração, através da junção de 4 fotografias e 1 documento, bem como da pedida reinquirição das testemunhas da acusação e do depoimento de 2 testemunhas que não haviam sido ouvidas, mas que sabem destes factos que agora invoca.

As diligências de prova requeridas foram tidas por irrelevantes e indeferidas.

Vejamos, um pouco mais de perto a posição assumida pelo recorrente que, patentemente continua inconformado com a condenação que lhe foi infligida e apresenta este recurso, mais como a continuação da sua defesa até aqui sem sucesso.

Quanto ao episódio ocorrido no pinhal situado próximo da ponte [factos provados A, 1 a 6], está provado que em dia não apurado do mês de Agosto de 2000, o arguido convidou a ofendida para irem buscar água a uma fonte sita na freguesia de Travanca de São Tomé, Carregal do Sal, ao que aquela acedeu, e o arguido transportou-a no seu automóvel, até à mencionada fonte, após o que, conduziu o carro para um pinhal situado ali próximo, onde veio a manter relações sexuais com ela, contra a sua vontade, valendo-se da sua superior força física e das incapacidades físicas e mentais daquela.

Face a esta matéria tida como assente, a alegação do arguido de que não é possível o acesso de carro, quer à fonte, quer ao pinhal face aos desníveis do terreno (conclusão E), não tem o relevo que o mesmo pretende.

Primeiro, porque está dado como provado que o arguido levou a ofendida, no seu automóvel, primeiro à fonte, não se afirmando que foi exactamente até à fonte com o automóvel, é irrelevante a questão de saber o automóvel podia ir rigorosamente até à fonte, dispensando qualquer percurso a pé.

Depois, porque a conduta criminosa ocorreu no interior do veículo automóvel, num pinhal situado próximo (e não na fonte) e que não é identificado, com mais precisão na decisão condenatória. E não sustenta, sequer agora, o recorrente que, nas proximidades da fonte, não há qualquer pinhal acessível a automóvel. De notar-se aqui, aliás, que não vem provado que «a fonte referida na acusação a fls. 245 ficasse num lugar ermo».

Por outro lado, o arguido foi notificado da acusação e, a ser exacta a sua alegação, podia e devia ter invocado tal circunstância na sua contestação, assim assegurando que tal seria perguntado às testemunhas ouvidas. A afirmação (conclusão G) de que «ao tempo do douto acórdão de que se requer a revisão, o recorrente ignorava que houvesse testemunhas que confirmassem a inacessibilidade ao pinhal através de carro» não faz, aliás, muito sentido. Com efeito, sabendo o recorrente que era assim, bastava-lhe pedir a alguém que se deslocasse ao local, identificado na acusação, verificar a inacessibilidade e depois depor em audiência de julgamento.

Finalmente, as fotografias juntas, para além de não serem definitivamente esclarecedoras da alegada inacessibilidade, não estabelecem uma relação de contiguidade e continuidade, com o pinhal próximo da fonte onde ocorreu o crime, pinhal aliás não precisamente identificado em termos que permitam, estender a pretendida inacessibilidade da fonte ao pinhal.

O que tudo impõe a conclusão de que os elementos de que agora se socorre o recorrente não põem em causa a justiça da condenação, não abalando sequer a matéria de facto provada, relevante para tal condenação. Como se deve considerar que se não trata de factos novos, pois que todos eles estiveram sempre ao alcance do recorrente, dado o seu carácter de elementos materiais que oportunamente poderia ter documentado em audiência.

Funda também o recorrente o seu pedido de revisão, quanto aos restantes crimes, na circunstância, que alega, de no espaço temporal em que ocorreram os factos se encontrar fora do país. Ou seja, sustenta, fundado no documento que juntou (fls. 11) que estava ausente de Portugal nos dias da prática dos factos ilícitos.

Dos factos dados como provados que resulta que em dia não concretamente apurado, mas localizado entre Agosto de 2000 e Setembro de 2002, a ofendida encontrava-se a regar flores no jardim da casa do arguido, em Carregal do Sal, quando este a levou ao colo para um quarto da referida casa e valendo-se da sua superior força física e das incapacidades físicas e mentais da ofendida, mantendo relações sexuais contra a vontade dela. Conduta que se repetiu em dia não concretamente apurado do mês de Agosto de 2002, na casa da ofendida também em Carregal do Sal e em dia não concretamente apurado do mês de Setembro de 2002,

Em Setembro de 2002, temendo estar grávida, a ofendida contou à sua mãe o que lhe tinha sucedido e deslocou-se aos Serviços do Ministério Público de Santa Comba Dão, em 30-10-2002 e ao gabinete Médico Legal de V. em 18/11/2002

O arguido reside em França onde trabalha (facto 48).

Como se refere na informação do Senhor Juiz, um outro dos crimes pelo qual foi condenado o recorrente situa-se num plano cronológico que escapa à pretensão e alegação do recorrente, toda a vez que é situado no acórdão revidendo “em dia não concretamente apurado, mas localizado entre Agosto de 2000 e Setembro de 2002”.

Restam, assim, os crimes ocorridos, segundo o mesmo acórdão, “em dia não concretamente apurado do mês de Agosto de 2002” e “em dia não concretamente apurado do mês de Setembro de 2002”. E quanto a deles deve notar-se, desde logo, que não se compreende como, a ser exacto o que agora alega, o não tenha de imediato invocado em sede de contestação, sendo certo que já então não podia ter deixado de ter acesso ao documento que juntou.

Depois, não há dúvidas quanto ao terminus do período envolvido pelas condutas do arguido, dada a informação que a ofendida prestou à mãe e as diligências posteriores claramente determinadas. E não há dúvidas, face à decisão recorrida, que as condutas ocorreram em Portugal quando o arguido que trabalha em França aqui se deslocou em descanso, ele mesmo admite que esteve de férias em Portugal até 28 de Julho de 2002.

Por outro lado, resulta da convicção do Tribunal, acima transcrita que foram importantes as declarações da ofendida, que «relatou, ainda, ao Tribunal a declarante que, por duas vezes, que situou em Agosto/Setembro de 2002 o tio, entrou em sua casa, depois de se ter assegurado que estava sozinha, fechou as portas e obrigou-a a manter relações sexuais, “ quer por trás, quer pela frente” e que uma outra vez, não tendo precisado a data, mas situando entre Agosto de 2002 e Setembro de 2002, quando andava a regar, o tio pegou-lhe ao colo e levou-a para o interior da residência, onde, no quarto, a obrigou, mais uma vez a manter relações de sexo.»

Que «a ofendida relatou outras, não aludidas na acusação, tendo declarado que entre o Verão de 2000 e o Verão de 2002, durante as férias, nomeadamente de Natal e de Verão, o arguido quando vinha de França, obrigava-a a manter relações sexuais com ele, apesar da sua oposição, fazendo-o quando se assegurava que não estava ninguém em casa, trancando as portas e as janelas, agarrando-a com força e deitando-a, no chão ou na cama. Referiu, ainda, a declarante que gritava, mas ninguém a ouvia e que o tio lhe dizia para não contar nada à mãe e à tia e que lhe dava brincos, fios e pulseiras em ouro.»

Isto quando vem provado que a ofendida tem deficits significativos no ponto de vista intelectual e volitivo (exame às faculdades mentais da arguida junto a fl. 128 e segs), de que aproveitou o arguido.

O que vale por dizer que o elemento tempo sofre de alguma imprecisão que se balizou quanto ao termo final e inicial, que as condutas ocorreram quando das deslocações do arguido, habitualmente residente em França à sua casa de Carregal do Sal, o que é documentado na relativa imprecisão temporal retratada no acórdão condenatório.

Imprecisão que não limitou o direito de defesa do arguido, que teve todas as possibilidades de no decurso do processo, que lembre-se veio em recurso este Supremo Tribunal de Justiça, alegar que não estava em Portugal na data em que lhe eram atribuídos alguns dos crimes, o que não poderia deixar de ser uns dos primeiros pensamentos que lhe deveriam ter acudido, a ser verdadeiro, face ao menos perante a acusação, e, no entanto, só agora coloca a questão. Não constituiu, assim, o elemento tempo um facto novo, pois que foi oportunamente objecto de prova.

Mas, como já teve este Tribunal ocasião de afirmar «(1) o momento do cometimento do facto criminoso não é elemento objectivo essencial do crime, embora se revista de importância para certos aspectos: aplicação, em princípio, da lei em vigor à data do facto; determinação de lei aplicável no tempo; relevância de factos extintivos» (2) é suficiente o ter-se apurado que as subtracções foram cometidas, desde data posterior a 13.6.1982 e até, no máximo, 6.2.1987, data da prisão do arguido»).

Mas importa frisar, como é feito na informação prestada pela 1.ª Instância, que o documento junto não prova, exactamente, pela relativa imprecisão do elemento tempo, que o recorrente não estivesse, nem pudesse ter estado no local dos factos, no momento da sua prática.

O que significa igualmente que, também aqui se não está perante facto novo, quer para o recorrente, quer para o processo, que os factos provados não se mostram contrariados, e que não se mostra em causa a justa da condenação.

Os elementos de que se socorre o recorrente não suscitam, pois, dúvidas sobre a prática, por ele, dos crimes pelos quais foi condenado, sobre a justiça da sua condenação.

O que vale por dizer que se não verifica o fundamento invocado para a pedida revisão.

3.

Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a pretendida revisão.

Custas pelo recorrente, com a taxa de Justiça de 5 Ucs

Lisboa, 3 de Abril de 2008

Simas Santos (Relator)

Santos Carvalho