Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO FACTO ILÍCITO | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/14/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | DESATENDIDA A RELAÇÃO | ||
Sumário : | I - A sentença (acórdão) é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC) e que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal. II - Ainda assim, uma coisa é a não apreciação de questões e outra, bem diferente, é a não apreciação de considerações, argumentos ou razões produzidas pelas partes em que estribam o seu ponto de vista. III - O acórdão é também nulo quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (art. 668.º, n.º 1, al. c), do CPC), sendo que a mesma apenas existe quando os fundamentos invocados pelo julgador devam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na decisão. IV - Não existe contradição entre o facto provado da derrocada ter ocorrido entre Outubro/Novembro de 2003 e a conclusão constante do acórdão de o facto ilícito se ter localizado antes de 1984, uma vez que o facto ilícito a que se alude não está na derrocada do prédio, mas sim na sua construção. | ||
Decisão Texto Integral: |