Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039761 | ||
| Relator: | JOSÉ MESQUITA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ABANDONO DE TRABALHO SUSPENSÃO DO CONTRATO SUBSÍDIO DE DOENÇA REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200001200000854 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3814/97 | ||
| Data: | 11/25/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTIGO 40. LCT69 ARTIGO 20 N1 A B. DL 398/83 DE 1983/11/02 ARTIGO 2 N1 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 4. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 6 N1 E. DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ARTIGO 4 N1 E. DESP DE 1976/09/27 ARTIGO 19 N3. | ||
| Sumário : | Se a doença do trabalhador se prolongar por mais de 30 dias o contrato de trabalho considera-se suspenso. Durante o período da suspensão, o trabalhador não tem o dever de comunicar a entidade patronal da sua doença, nem justificá-la, a ser que haja disposição contratual a tal obrigar. Mas a entidade patronal, para esclarecer a situação, pode pedir uma junta médica ou efectuar diligências junto do trabalhador e até pedir-lhe informações sobre a sua situação, e que o trabalhador está obrigado a prestar. As faltas dadas durante esse período de suspensão do contrato não caracterizam um comportamento do trabalhador que faça presumir o seu abandono do trabalho. O complemento de subsídio de doença atribuído incondicionalmente integra-se no contrato individual de trabalho, mesmo que atribuído de forma unilateral e graciosa, e não pode ser retirado ou diminuído. | ||
| Decisão Texto Integral: |