Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S085
Nº Convencional: JSTJ00039761
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ABANDONO DE TRABALHO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
SUBSÍDIO DE DOENÇA
REDUÇÃO
Nº do Documento: SJ200001200000854
Data do Acordão: 01/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3814/97
Data: 11/25/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 40.
LCT69 ARTIGO 20 N1 A B.
DL 398/83 DE 1983/11/02 ARTIGO 2 N1 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 4.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 6 N1 E.
DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ARTIGO 4 N1 E.
DESP DE 1976/09/27 ARTIGO 19 N3.
Sumário : Se a doença do trabalhador se prolongar por mais de 30 dias o contrato de trabalho considera-se suspenso.
Durante o período da suspensão, o trabalhador não tem o dever de comunicar a entidade patronal da sua doença, nem justificá-la, a ser que haja disposição contratual a tal obrigar.
Mas a entidade patronal, para esclarecer a situação, pode pedir uma junta médica ou efectuar diligências junto do trabalhador e até pedir-lhe informações sobre a sua situação, e que o trabalhador está obrigado a prestar.
As faltas dadas durante esse período de suspensão do contrato não caracterizam um comportamento do trabalhador que faça presumir o seu abandono do trabalho.
O complemento de subsídio de doença atribuído incondicionalmente integra-se no contrato individual de trabalho, mesmo que atribuído de forma unilateral e graciosa, e não pode ser retirado ou diminuído.
Decisão Texto Integral: