Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1903
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
JUROS DE MORA
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
PRAZO
Nº do Documento: SJ200306240019036
Data do Acordão: 06/24/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4280/02
Data: 11/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : Os juros de mora devidos pela falta de pagamento das contribuições do regime geral de previdência são totalmente protegidos pelo privilégio creditório de que a Segurança Social beneficia, sem qualquer restrição temporal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Por apenso à execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa proposta por Banco A, S.A., - hoje ....., S.A. -, contra B - Sociedade de Actividades Imobiliárias, L.da, veio o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, em 3 de Janeiro de 2001, reclamar, pelo produto do bem penhorado (um imóvel pertencente à executada), o pagamento do seu crédito sobre esta, proveniente de contribuições derivadas do pagamento de remunerações pagas aos trabalhadores ao seu serviço respeitantes aos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996, no total de 4.529.633$00, acrescidas de juros vencidos desde 13 de Fevereiro de 1992 até Janeiro de 2001, no montante de 4.036.526$00, invocando o privilégio imobiliário de que beneficia.

Admitida liminarmente a reclamação, a exequente impugnou o crédito reclamado, mas apenas no tocante aos juros na parte em que excedem os últimos dois anos, por a garantia, no seu entender, só abranger os juros relativos aos últimos dois anos, portanto os juros relativos aos anos de 1999 e 2000.

Em resposta, o reclamante sustentou que os juros das ditas contribuições são totalmente protegidos pelo privilégio de que beneficia, sem qualquer restrição temporal.

Proferida sentença que julgou procedente a reclamação de créditos e que os graduou colocando em primeiro lugar o crédito reclamado, com inclusão dos juros vencidos e vincendos, e em segundo lugar o crédito exequendo, apelou a impugnante, tendo a Relação negado provimento ao recurso e confirmado a sentença ali recorrida, por acórdão de que vem interposta a presente revista, de novo pela impugnante, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:

1ª - O douto acórdão que confirmou a sentença de graduação de créditos não considerou o limite temporal, quanto a juros, fixado no art.º 734º do Cód. Civil;

2ª - Na sua reclamação de créditos, veio o reclamante alegar que a executada não liquidou as contribuições devidas desde Fevereiro de 1992, bem como os juros de mora até integral pagamento, contados desde aquele mês;

3ª - Nos termos do disposto no art.º 734º do Cód. Civil, os acessórios dos créditos que gozam de privilégio creditório só abrangem os juros relativos aos últimos dois anos;

4ª - Gozando, embora, de privilégio creditório mobiliário e imobiliário, por crédito da Previdência, os juros a atender são só os relativos aos últimos dois anos;

5ª - O art.º 2º do Dec. - Lei n.º 512/76, de 3/7, e os art.ºs 10º e 11º do Dec. - Lei n.º 103/80, de 9/5, interpretados no sentido de que os privilégios imobiliário geral e mobiliário geral aí previstos preferem aos demais direitos reais (hipoteca, penhor ou penhora), seriam violadores do art.º 2º da C.R.P.;

6ª - Por acórdão de 22/3/00, o Tribunal Constitucional decidiu "julgar inconstitucionais, por violação do art.º 2º da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes do art.º 2º do Dec. - Lei n.º 512/76, de 3/7, e dos art.ºs 10º e 11º do Dec. - Lei n.º 103/80, de 9/5, interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido prefere à hipoteca, nos termos do art.º 751º do Cód. Civil";

7ª - Tal acórdão terá de ser igualmente aplicado no que tange à penhora, pois, após o seu registo, o credor apenas conta, razoavelmente, com os ónus constantes do registo predial, e não outros que não possa esperar e que desconheça inteiramente, sobretudo se tivermos em conta o regime da confidencialidade tributária;

8ª - No âmbito do princípio da proporcionalidade, o mesmo acórdão refere que, não se encontrando o privilégio sujeito a qualquer limite temporal, e atento o seu âmbito de privilégio geral, não existindo qualquer conexão entre o imóvel onerado pela garantia e o facto que gerou a dívida, ao contrário do que sucede com os privilégios especiais referidos nos art.ºs 743º e 744º do Cód. Civil, a sua subsistência implicaria uma lesão desproporcionada do comércio jurídico;

9ª - Dada a declarada inconstitucionalidade das referidas normas, não poderão as mesmas ter aplicação no caso vertente;

10ª - O art.º 734º do Cód. Civil é claro e não faz qualquer distinção em relação aos créditos do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, pelo que o intérprete também não a deverá fazer;

11ª - E sendo assim, só deveriam ter sido admitidos como créditos privilegiados, no que toca a juros, os relativos aos dois últimos anos, isto é, os juros de mora relativos aos anos de 2000 e 2001, devendo, na parte restante, não ser admitidos;

12ª - Andou, pois, mal, o acórdão da Relação, que confirmou a sentença da 1ª instância, por ter graduado em primeiro lugar o crédito da recorrida, nos precisos termos reclamados, e em segundo lugar o crédito exequendo, por não ter atentado na limitação temporal resultante do art.º 734º do Cód. Civil;

13ª - Por isso fez ele uma incorrecta aplicação da lei, violando designadamente o disposto nos art.ºs 734º do Cód. Civil e 868º do C.P.C.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a graduação dos créditos concorrentes de acordo com as garantias respectivas, considerando abrangidos pelo privilégio imobiliário geral, no tocante a juros, apenas os relativos aos últimos dois anos.

Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são apenas os que já resultam do antecedente relatório, assim sintetizados:

1º - Na execução ordinária para pagamento de quantia certa proposta pela agora recorrente (então Banco A, S.A.) contra a dita Sociedade Os B, foi penhorado em 14 de Dezembro de 1999 um imóvel pertencente à mesma executada;

2º - Por apenso a essa execução, o ora recorrido veio reclamar em 3/1/2001 um seu crédito sobre a mesma executada, proveniente de contribuições em dívida à Segurança Social, e juros vencidos desde Fevereiro de 1992 até Janeiro de 2001, com base em privilégio creditório.

A única questão a decidir é a de saber se o privilégio de que o Centro Regional de Segurança Social beneficia abrange todos os juros vencidos sobre as contribuições não pagas, como entendeu o acórdão recorrido, ou apenas os relativos aos últimos dois anos, como sustenta a recorrente. Segundo dispõe o art.º 734º do Cód. Civil, o privilégio creditório abrange os juros relativos aos últimos dois anos, se forem devidos.

Posteriormente, porém, o Dec. - Lei n.º 512/76, de 3/7, veio estipular que os créditos pelas contribuições do regime geral de previdência e "os respectivos juros de mora" gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na al. a) do n.º 1 do art.º 747º do Cód. Civil (art.º 1º, n.º 1), e de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no art.º 748º do Cód. Civil (art.º 2º). O mesmo estipulou o Dec. - Lei n.º 103/80, de 9/5, nos seus art.ºs 10º e 11º, para os créditos das caixas de previdência por contribuições, referindo igualmente, sem quaisquer restrições, "os juros de mora".

Assim, e sendo o escopo visado por aquele primeiro Dec. - Lei, como do seu relatório consta, o de definir as garantias que assistem aos créditos por contribuições do regime geral de previdência e aos respectivos juros de mora, por forma a acautelar mais eficazmente os interesses da população beneficiária, ao não se estabelecer para os juros qualquer limitação temporal como se fez no dito art.º 734º, que o legislador forçosamente não desconhecia, foi porque manifestamente não se quis estabelecê-la, até para conseguir a recuperação dos enormes quantitativos devidos à Previdência. Acresce que aqueles Decretos - Lei são diplomas especiais, que consequentemente afastam as regras gerais, como, a contrario, resulta do disposto no art.º 7º, n.º 3, do Cód. Civil. Daí que de forma quase unânime a Jurisprudência venha entendendo que o privilégio de que gozam os créditos de contribuições à Segurança Social e respectivos juros de mora não está sujeito aos limites temporais fixados nos art.ºs 734º e 736º do Cód. Civil, entendimento esse que não se vê razões para afastar (Acórdãos do S.T.J. de 29/7/80, in BMJ 299-313, da Rel. de Lisboa de 22/1/82, 20/4/82, 9/12/83, 29/1/87 e 29/11/90, in respectivamente BMJ 319-333, CJ-1982, 2º-112, BMJ 328-624, BMJ 365-686 e CJ-1990, 5º-127, e da Rel. de Évora de 6/3/97, in BMJ 465-666).

No que respeita à invocada inconstitucionalidade, não se verifica, havendo que ter em conta que o acórdão do Tribunal Constitucional invocado pela recorrente apenas se refere à interpretação daqueles dispositivos dos Decs. - Lei citados que faz prevalecer o privilégio imobiliário geral sobre a hipoteca, mas não sobre a penhora, que constitui uma garantia distinta da hipoteca: esta denota bem a intenção do credor de garantir para si uma protecção especial que seria injusto retirar-lhe, ao contrário do credor que se conforma com o benefício consistente apenas na preferência resultante da penhora, concretizada, ao contrário daquela, já em fase de execução.

Termos em que se conclui não assistir razão à recorrente.

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 24 de Junho de 2003

Silva Salazar

Ponce de Leão

Afonso Correia