Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A026
Nº Convencional: JSTJ00035823
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: EXECUÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
PENHORA
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CONSTITUCIONALIDADE
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199902030000261
Data do Acordão: 02/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1017/98
Data: 06/18/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Declarando o Tribunal Constitucional (acórdão n. 451/95, de 6 de Julho de 1995, no D.R., I. Série-A, de 31 de Agosto de 1995) a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais, passou a ser possível a penhora sucessiva daqueles bens pelos tribunais e, assim, a situação prevista no n. 1 do artigo 871 do Código de Processo Tributário, a resolver nos seus precisos termos.
II - Facultada à exequente reclamar o seu crédito na execução fiscal, para aí ser paga com a preferência que lhe dá a hipoteca, a sustação da execução não imposta "de negação de justiça e a ausência de defesa jurisdicional de direitos legalmente proferidos" e, assim, violação do artigo 202 da Constituição da República Portuguesa.