Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035823 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA PENHORA SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CONSTITUCIONALIDADE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199902030000261 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1017/98 | ||
| Data: | 06/18/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Declarando o Tribunal Constitucional (acórdão n. 451/95, de 6 de Julho de 1995, no D.R., I. Série-A, de 31 de Agosto de 1995) a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais, passou a ser possível a penhora sucessiva daqueles bens pelos tribunais e, assim, a situação prevista no n. 1 do artigo 871 do Código de Processo Tributário, a resolver nos seus precisos termos. II - Facultada à exequente reclamar o seu crédito na execução fiscal, para aí ser paga com a preferência que lhe dá a hipoteca, a sustação da execução não imposta "de negação de justiça e a ausência de defesa jurisdicional de direitos legalmente proferidos" e, assim, violação do artigo 202 da Constituição da República Portuguesa. | ||